SóProvas


ID
2879098
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da discricionariedade administrativa, julgue o item.


Também a discricionariedade técnica a que podem recorrer as agências reguladoras está sujeita a algum controle judicial que não incursione em notas de conveniência e de oportunidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.

     

     

    Por isso, podemos afirmar que as decisões tomadas pelas agências têm força de coisa julgada administrativa, não tendo viabilidade os recursos interpostos perante outras autoridades administrativas, ou ao Ministério ao qual o ente é vinculado.

     

    Entretanto, como afirmado anteriormente, estas decisões não podem ser afastadas de apreciação pelo Judiciário, pois a atividade exercida por este poder é soberana e não pode se limitar ao poder administrativo, ou seja, a impossibilidade de apreciação recursal de matéria solucionada administrativamente só se impõe à esfera administrativa.

     

    No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. Desta maneira, as decisões administrativas tomadas pelas agências reguladoras são passíveis de apreciação judicial, cabendo à parte inconformada provocar o judiciário para analisar seu conflito. Afirma o professor Aragão:

     

    "Em relação ao Poder Judiciário, a independência dos órgãos e entidades dos ordenamentos setoriais não pode, pelo menos em sistemas que, como o nosso (art. 5º, XXXV, C.F.), adotam a unidade de jurisdição, ser afirmada plenamente. Em tese, sempre será possível o acionamento do Judiciário contra as suas decisões. Todavia, em razão da ampla discricionariedade conferida pela lei e ao caráter técnico-especializado do seu exercício, prevalece, na dúvida, a decisão do órgão ou entidade reguladora, até porque, pela natureza da matéria, ela acabaria deixando de ser decidida pela agência, para, na prática, passar a ser decidida pelo perito técnico do Judiciário. O Poder Judiciário acaba, portanto, em razão de uma salutar autolimitação, tendo pouca ingerência material nas decisões das agências, limitando-se, na maioria das vezes, como imposição do Estado de Direito, aos aspectos procedimentais assecuratórios do devido processo legal e da participação dos direta ou indiretamente interessados no objeto da regulação."

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26712/agencias-reguladoras

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Questão fácil, só que cheia de firula.

    Também a discricionariedade técnica a que podem recorrer as agências reguladoras está sujeita a algum controle judicial que não incursione em notas de conveniência e de oportunidade. 

    Em síntese a questão quer dizer que os atos discricionários de uma agência reguladora também estarão sujeitos ao controle judicial.

  • RESUMINDO: A questão diz que existe controle judicial que não está relacionado à conveniência e oportunidade e que pode ser exercido nos atos discricionários. Este controle é o de LEGALIDADE.

  • Aquela banca que quer superar a CESPE. Mas nunca será uma CESPE.

    Questão cheia de teoria, dificultando o conhecimento do concurseiro.

  • Cespe numa versão piorada!  hehe;

  • Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente! Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados. Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
  • Leonardo Assis. Concurseiro sério não faz prova da quadrix. Prova se faz pra passar ou aprender, essa banca não ensina e faz questões ridiculas.

  • Manual De Direito Administrativo Facilitado: PARA CONCURSOS PÚBLICOS

    Livro por Cyonil Borges Adriel Sá (maravilhoso, comenta os papas da área como a Maria Sylvia, Hely Lopes, José Carlos), p. 255

    Conceitos jurídicos indeterminados 

    Muitos doutrinadores afirmam haver discricionariedade por parte da Administração quando esta faz interpretação de conceitos jurídicos indeterminados, 

    os quais podem ser divididos em três categorias: técnicos, empíricos ou de 

    experiência e de valor. 

    Os conceitos indeterminados são estabelecidos pelo legislador, porém de forma imprecisa, incerta, fluida. Tais conceitos, então, são dotados de largueza e 

    ambiguidade, garantindo-se, nesse contexto, ao lado de uma zona de certeza, 

    uma zona cinzenta ou zona gris - de penumbra, com a existência de conceitos 

    plurissignificativos, elásticos (leia-se: não exatos e não matemáticos), como os 

    requisitos de relevância e urgência presentes para a edição de medidas provisórias. Examinemos cada uma das categorias dos conceitos indeterminados. 

    Os conceitos técnicos, apesar de aparentemente fluidos, não garantem margem de manobra para os administradores. Por exemplo: o que é um prédio 

    em ruínas? Caberia a contratação direta ou sem licitação para sua reforma, sob 

    pena da ocorrência de uma calamidade pública? Percebe-se a existência de 

    certa imprecisão. Contudo, depois da emissão do laudo técnico pelo setor de 

    engenharia responsável, restará uma única solução por parte do agente público, a ser adotada a partir da medida requerida (a demolição do prédio ou sua 

    recuperação, por exemplo). 

    Da mesma forma, os conceitos empíricos ou de experiência, como bons antecedentes e força maior, não oferecem flexibilidade ~os gestores públicos. Diante 

    do caso concreto, haverá uma única solução cabível. Os bons antecedentes, 

    por exemplo, podem ser comprovados a partir de documentos constantes em 

    assentamento funcional. 

    Por fim, os conceitos de valor, como interesse público, moralidade administrativa, 

    relevância e urgência. Esses conceitos possibilitam certa margem de discricionariedade, distintamente dos técnicos e dos empíricos.

  • foi difícil até interpretar. nunca serãoo!

  • Pior banca!! deixa de medir conhecimento pra medir "firula"

  • "...que não incursione em notas de conveniência e de oportunidade."

    Ui! Que rebuscado.

  • incursione rsrsrs

  • Para os não assinantes: Gabarito Certo!

    Está se referindo a atos ilegais.

  • GUARDE UMA COISA.

    1) ATO DISCRICIONÁRIO, VIA DE REGRA É SOMENTE REVOGÁVEL.

    2) ATO DISCRICIONÁRIO SOMENTE SE SUBMETE À ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANTO À ILEGALIDADE DO ATO ADM.

    SE O ATO É LEGAL, NÃO CABE AO JUDICIÁRIO SUBMETER A QUESTÃO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO ADM.

    3) CONTROLE DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO:

    I) LEGALIDADE DO ATO: É POSSÍVEL CONTROLE/ANÁLISE JUDICIAL (VÍCIO NO OBJETO E MOTIVO, P. EX.).

    II) MÉRITO DO ATO: NÃO É POSSÍVEL CONTROLE/ANÁLISE JUDICIAL.

  • nossa que texto patético.

    essa banca é tóxica

  • Certo. Depois de ler e reler algumas várias vezes.
  • Para resolver a questão bastaria conhecer o conceito de Discricionariedade Técnica no âmbito do Direito Administrativo....

    Discricionariedade Técnica: casos em que a administração fica vinculada a um laudo de um profissional para a produção dos efeitos do ato (ex: laudo técnico para demolição). São hipóteses de vinculação administrativas e não discricionárias.

  • O Judiciário pode avaliar a legalidade de qualquer ato (princípio da inafastabilidade de jurisdição). Seja ele vinculado, seja ele discricionário. O que ele não pode é adentrar no mérito do ato discricionário.

  • CERTO

    Lembrando que haverá, sim, controle judicial quanto à legalidade do ato discricionário, mas não quanto ao mérito da decisão; sendo este, incontestável judicialmente exatamente por constituir mérito de conveniência e oportunidade do administrador público. Lembrando ,também, que o Judiciário deverá observar estritamente o Princípio da Inércia, ou seja, deverá ser provocado pois não age de oficio - ex officio.

    Um ''bom exemplo'' desse mérito foi quando o MPDFT contestou algumas nomeações de Secretários de Estado - com vidas pregressas no mínimo estranhas - feitas pelo Governador do DF Ibaneis Rocha. O MPDFT, atuando dentro de suas atribuições, recomendou (só pode recomendar) que o Governador exonerasse (ato discricionário) estes secretários. Sua Excelência ,o Governador, como velho advogado, se pronunciou: '' O MPDFT pode recomendar o que ele quiser, até mesmo o ''prato do dia'', mas cabe a mim o mérito administrativo de tomar decisões nesse sentido.'' E manteve tais secretários até o dia de hoje, ou seja, cagou para a recomendação do MPDFT.

    Rsrsrs. Esse exemplo do ''Enganêis'' Rocha foi só pra elucidar. Veja uma outra questão:

    CESPE/PGE-PE/2019 - O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. CERTO

    CESPE/TJDFT/2008/AA - Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. CERTO

    QUADRIX/CODHAB/2018 - A conveniência e a oportunidade, que caracterizam a discricionariedade, são passíveis de controle quando, embora dentro da legalidade, se revelem desproporcionais ou inefetivas para o atingimento do interesse público. ERRADO

    Força! Estamos quase lá!

  • não incursione = não ingresse = não invada

  • Gabarito correto, vocabulário da Quadrix está superando o da Cespe ?

  • A discricionariedade técnica pode ser compreendida como o exercício de competências normativas, pelas agências reguladoras, baseadas em diretrizes gerais firmadas na lei, que tenham por objeto assuntos de índole eminentemente técnica ligadas a setores produtivos.


    A lei, em síntese, limita-se nestes casos a fixar linhas mestras, diretrizes básicas, deixando para o campo dos regulamentos as normatizações técnicas mais aprofundadas, as quais seriam impregnadas de algum grau de discricionariedade, porém sempre com base no conhecimento e na expertise da agência sobre o tema versado.


    Dito isso, está correto sustentar que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre os atos praticados com base nesta discricionariedade técnica, não podendo, todavia, substituir os critérios de conveniência e oportunidade administrativos, mercê de incorrer em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º).


    Assim sendo, integralmente acertada a presente afirmativa.



    Gabarito do professor: CERTO