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Gabarito: Errado
Ato administrativo vinculado é aquele em que a lei estabelece previamente os requisitos e condições para sua realização, não deixando margem de liberdade ao agente público que o pratica. Exemplos: licença para construir, aplicação de multa de trânsito, lançamento tributário e aposentadoria compulsória de servidor público.
De acordo com Ricardo Alexandre e João de Deus, "todos o elementos que integram o ato administrativo vinculado (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) são também vinculados, ou seja, já estão contidos na lei, e, por isso, não há margem de escolha para a autoridade. Dessa forma, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, a autoridade competente não tem alternativa, a não ser editar o ato administrativo vinculado, nos exatos termos disciplinados na lei" (Direito Administrativo, 3ª edição, Método, 2017, p. 373).
Bons estudos!
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A atuação do administrador quando interpreta uma lei não quer dizer que está agindo com discricionariedade.
A licença é um ato que exige que o administrador interporete as normas, mas que é puramente vinculado.
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Entendemos que a tradicional dicotomia discricionariedade (atos discricionários) x vinculação (atos vinculados) deve ser adaptada à realidade, especialmente a partir do fenômeno da constitucionalização do Direito Administrativo. Por um lado, a atividade administrativa totalmente livre e fora do alcance do controle judicial seria sinônimo de arbitrariedade. Por outro lado, não se pode conceber que a atuação do administrador seja exclusivamente vinculada e mecanizada, pois sempre existirá alguma margem interpretativa da norma jurídica.Portanto, a diferença fundamental entre os denominados atos administrativos “vinculados” e “discricionários” deve ser traçada a partir de um critério quantitativo, e não qualitativo, na medida em que, em verdade, o que vai variar é a intensidade do grau de liberdade conferido pelo legislador ao administrador
Rafael carvalho Rezende, Curso de Direito Administrativo, pg 298
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Gab. Errado
Exemplos: licença maternidade, licença paternidade, aposentadoria compulsória, etc.
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Discricionariedade-Implica em certa margem de liberdade que é conferida ao administrador público quando no exercício do poder de polícia.
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Nos atos administrativos VINCULADOS TODOS os requisitos do ato são VINCULADOS, logo é possivel sim existir ato administrativo INTEIRAMENTE VINCULADO. Diferentemente, nos atos administrativos discricionários existirão elementos vinculados, assim não existe ato administrativo que seja inteiramente discricionário.
ESQUEMA:
PODE EXISTIR ATO INTEIRAMENTE VINCULADO
NÃO EXISTE ATO INTEIRAMENTE DISCRICIONÁRIO
COMPETÊNCIA: Sempre será VINCULADO
FINALIDADE: Sempre será VINCULADO
FORMA: Sempre será VINCULADO
MOTIVO: Será VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO
OBJETO: Será VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO
GABARITO: ERRADO
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O que não existe é ato administrativo 100% discricionário. Sempre haverá algo vinculado.
Gabarito: Errado
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Os Atributos ou Requisitos dos Atos adm como:
Competência
Finalidade
Forma
São Exemplos de atos que serão sempre vinculados.
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Boa, Juliana! Não existem atos puramente discricionários.
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GABARITO: ERRADO
Como exemplos, temos a licença (vinculado) e a autorização (discricionário).
A licença é um ato administrativo vinculado e unilateral pelo qual a Administração faculta ao particular que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. As licenças dizem respeito aos direitos individuais, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, ou a construção de um edifício em terreno de propriedade particular.
Por outro lado, a autorização é um ato administrativo pelo qual a Administração possibilita ao particular a realização de uma atividade privada com predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Nesse caso, o particular possui interesse, mas não o direito subjetivo. Por este motivo dizemos que a autorização é um ato discricionário, uma vez que ele pode ser negado, e precário, pois permite a revogação a qualquer momento.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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No ato vinculado, o administrador aplica a norma, sem possibilidade de avaliar o mérito administrativo. É preto no branco.
Ex: Se ocorrer uma infração disciplinar, a administração terá de punir (vinculação). O que ela pode avaliar (discricionariedade) é a dosimetria da sanção.
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GABARITO: ERRADO
Atos vinculados são aqueles praticados pela Administração sem margem alguma de liberdade, pois a lei define de antemão todos os aspectos da conduta. Exemplos: aposentadoria compulsória do servidor que completa 75 anos de idade (observe, contudo, o texto do art. 40, II, da CF/88, alterado pela EC n. 88), lançamento tributário, licença para construir. Atos vinculados não podem ser revogados porque não possuem mérito, que é o juízo de conveniência e oportunidade relacionado à prática do ato. Entretanto, podem ser anulados por vício de legalidade.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de poderes administrativos, pedindo ao candidato que julgue a assertiva abaixo:
"Não há ato administrativo puramente vinculado, sempre existindo alguma margem para a atuação do administrador, ainda que se situe na própria interpretação da lei."
Com relação ao tema "poderes-deveres" vale dizer que é a prerrogativa que a Administração Pública possui para o cumprimento de suas competências. "Poderes-deveres" é gênero, dos quais são espécies:
a. Poder Vinculado: A Lei determina tudo o que dever ser feito, sem margem de liberdade.
b. Poder Discricionário: Aqui, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.
c. Poder Disciplinar: É o poder-dever que a Administração possui para sancionar os agentes públicos que cometeram infrações funcionais.
d. Poder Hierárquico: É a competência que possui o Poder Executivo para ordenar e coordenar as funções de seus órgãos e de seus agentes públicos.
e. Poder Regulamentar: Resultado do poder hierárquico, é a competência que os chefes do Poder Executivo possuem para editarem atos administrativos, com o intuito de dar execução à lei.
f. Poder de Polícia: Com fundamento na lei e na supremacia do interesse público, a Administração Publica limita à liberdade e propriedade de particulares, quer controlando a prática do ato, quer impedindo de fato.
A questão está errada, pois existem, sim, atos administrativo vinculado, como é o caso da licença. Mesmo que a Administração Pública "não queira", caso preenchido os requisitos previstos em lei, a Administração Pública deve emitir a licença ao particular.
Gabarito: Errado.
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A questão indicada está relacionada com os poderes da administração.
• Poderes da Administração:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015) são Poderes da Administração: o Poder Normativo (ou Regulamentar), o Poder Disciplinar, o Poder Hierárquico e o Poder de Polícia.
- Poder Normativo: poder de expedir normas gerais - atos administrativos gerais e abstratos - com efeitos erga omnes.
- Poder Hierárquico: trata-se de um poder de ESTRUTURAÇÃO INTERNA da atividade pública. Hierarquia: "controle interno entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica" (CARVALHO, 2015).
- Poder Disciplinar: refere-se à atribuição pública de aplicação de sanções àqueles que estão sujeitos à disciplina do ente estatal.
- Poder de Polícia: o Poder de Polícia decorre da supremacia da Administração Pública e se aplica a todos os particulares, sem a necessidade de demonstrar vínculo de natureza especial.
Código Tributário Nacional:
Artigo 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
- Poder Discricionário:
O Poder Discricionário trata-se da prerrogativa conferida aos agentes administrativos de elegerem a conduta que traduz mais conveniência e oportunidade para o interesse público (CARVALHO FILHO, 2018),
- Poder Vinculado:
O Poder Vinculado é aquele que estabelece único comportamento a ser tomado pelo administrador público diante do caso concreto, sem liberdade de escolha por critérios de conveniência ou oportunidade.
Gabarito: ERRADO, já que existem atos administrativos vinculados, como a autorização de serviço de telecomunicações. Outro exemplo é a fase de instauração no processo administrativo disciplinar, que é considerada ato administrativo vinculado e não pode ser dispensada pelo particular.
"A Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472 de 16-7-97), no artigo 131, § 1º, define a 'autorização de serviço de telecomunicações' como 'ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias" (DI PIETRO, p. 308, 2018).
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
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Poder vinculado: diz exatamente como a Adm.deve agir em determinadas situações, sem juízo de valor, sem margem de liberdade;
Poder discricionário: permite ao administrador escolher como agir dentro dos limites legais.
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Atos que possuem discricionariedade >> objeto e motivo.
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Não há ato administrativo totalmente discricionário, porém há atos completamente vinculados.
Gabarito: E.