SóProvas


ID
2879107
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da discricionariedade administrativa, julgue o item.


A discricionariedade administrativa pressupõe conceitos propositalmente deixados em aberto pelo legislador para preenchimento em concreto pelo administrador.

Alternativas
Comentários
  • -José dos Santos Carvalho Filho: a discricionariedade não pressupõe imprecisão de conteúdo, a exemplo dos conceitos jurídicos indeterminados, pois trata de situação diante da qual o administrador pode optar por uma dentro de várias condutas lícitas e possíveis.

    -Assim, o conceito jurídico indeterminado situa-se no antecedente, pois insere-se no campo de previsão normativa, ao passo que a discricionariedade é consequente, ou seja, importa após a situação fática a ser valorada.

  • Gabarito questionável.


    Afirmativa transparentemente Correta na minha opinião.


    A lei define propositalmente conceitos. Deixa-os em aberto para a conveniência e oportunidade do administrador (preenchimento em concreto pelo administrador).


    Poderia a afirmativa ter pecado no termo propositalmente mas, de certo, também é um conceito correto em stricto sensu. A lei muitas vezes insere lacunas de forma proposital a serem preenchidas pelo administrador no caso concreto. Como o legislador pode prever todos os fatos jurídicos? Impossível.


    Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.


    É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.


    Se não consegui ver o erro, por favor, me esclareçam.


    Obrigado.


  • Independentemente de os conceitos indeterminados serem empregados pelo legislador de forma proposital ou não, a assertiva está errada porque a discricionariedade também pode ser concedida ao administrador por outros meios.

    Por exemplo, o art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112 prevê a remoção de ofício no interesse da administração. Ali não há conceito jurídico indeterminado, mas existe poder discricionário, que decorre da previsão expressa.


  • A questão confundiu "discricionariedade administrativa" com existência de conceito jurídico indeterminado.


    Gabarito: ERRADO

  • Marquei o gabarito como Correto

    Justificativa: trata-se da prerrogativa conferida à Administração Pública de fazer opções, de escolher, de analisar se é oportuno, se é conveniente, segundo o interesse público, a prática de determinado ato. O legislador não estabeleceu a valoração e a deixou para que seja feita em cada caso, delineando, apenas, os limites legais para tanto. Caso escolha comportamento não albergado pelo direito, estará agindo com arbitrariedade.

  • A palavra "pressupõe" leva a entender que toda discricionariedade advém de conceitos indeterminados, o que não é verdade! Muitas vezes os elementos para escolha estão EXPRESSOS na lei. Quando o legislador diz, por exemplo, que a prática de determinada infração sujeitará o servidor a pena de suspensão de até 30 dias, a administração não está diante de um conceito em aberto, pois só há uma interpretação possível. Da mesma forma, quando o legislador utiliza expressões como "PODERÁ" ou terá "FACULDADE" para adotar alguma conduta. São situações em que há liberdade de escolha e, portanto, discricionariedade, sem o uso de conceitos em aberto.

  • A questão usa a palavra PROPOSITALMENTE, termo este que torna a questão Errada, o que a questão fez foi tentar confundir através de palavras utilizadas, principalmente "propositalmente".  

  • esse tipo de questão não mede o conhecimento técnico do candidato. A assertiva trás palavras de cunho eminentemente pessoal, subjetivo, o que foge da análise concreta, técnica acerca do assunto.

  • A questão fala dos regulamentos autorizados

  • Concurseiro sério não fica fazendo "mimimi", reclamando da banca, etc. Concurseiro sério é um guerreiro que se adapta às condições do "combate" e segue firme em frente! Concurseiro sério lê o(s) comentário(s), acrescenta algo útil, se for o caso, e segue em frente, não fica repetindo comentários já postados. Concurseiro sério não dá jeitinho... ele faz a diferença!
  • Esses comentários aqui só me fazem ficar mais confuso. 

  • Aquela questão que você analisa mais o português do que o conceito pra tentar acertar.... Texto dúbio.

  • DISCRICIONARIEDADE: há uma margem de escolha autorizada por lei, havendo juízo de conveniência e oportunidade (ideia de prerrogativa). Sua produção e sua revogação são discricionárias, desde que respeitado o direito adquirido. (Ex: validade e prorrogação de concurso público). O ato Discricionário sofre o Controle De Legalidade e o Controle De Mérito. Deste modo, a discricionariedade não pressupõe imprecisão de conteúdo, a exemplo dos conceitos jurídicos indeterminados, pois trata de situação diante da qual o administrador pode optar por uma dentro de várias condutas lícitas e possíveis.

  • Há divergência doutrinária acerca da incidência do poder discricionário aos conceitos jurídicos indeterminados, pendendo pela possibilidade. Cite-se Marcelo Alexandrino.

    Sucede que a questão diz que "A discricionariedade administrativa pressupõe conceitos propositalmente deixados em aberto [...]", o que não é verdade, pois a discricionariedade pode ocorrer em outras hipóteses, não apenas nesta.

  • Não, só tem uma margem de escolhas predefinidas em lei

  • É discricionario, mas está vinculado a lei. A administração ´pública só decide se é conveniente e oportuno, mas a margem de escolha é ditada pela lei.

     

     Poder discricionário: há a conveniência e oportunidade do administrador. Essa discricionariedade tem de estar dentro dos limites da lei, sob pena de se tratar de conduta arbitrária, sendo considerada ilegal. Conveniência: modo de atuação, oportunidade, momento.

    · Ex.: permissão de uso de bem público, autorização para veículo acima do peso permitido.

  • Eu Errei a Questão, mas, depois de analisar com um pouco mais de cuidado, eu cheguei ao entendimento de que a questão quis dizer que o ADMINISTRADOR preencherá o CONCEITO da norma deixada em aberta pelo o LEGISLADOR. Fazendo assim do Administrador não somente o executor da norma em aberto mas também o legislador, atuando de forma a preencher o seu CONCEITO. Claro! interpretação minha! Devo confessar que não com muita certeza.

  • Existe uma sub-matéria que todo concurseiro estuda e não sabe: ADEQUAÇÃO RELATIVA DE TERMOS APLICADOS EM ASSERTIVAS DA CEBRASPE.

    "Propositalmente" faz parte da teoria dessa matéria... "poderá" é outra que tem pelo menos 6 valores semânticos diferentes que descobre ou quando erra ou quando anula...

  • Para os não assinantes: Gabarito Errado

  • Para que se possa falar em poder discricionário é necessário que o caso concreto apresente ao administrador pelo menos duas ações possíveis, sendo ambas legais (autorizadas por Lei), ainda que seja possível identificar aquela que seja mais razoável para solução do caso.

    énois

  • Gabarito''Errado''.

    Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • A discricionariedade é como uma moldura desenhada pelo Poder Legislativo. O administrador só pode desenhar nos limites da moldura (lei). Logo, não há como se falar em espaço aberto.

  • ERRADO

    Pessoal, não são exatamente conceitos deixados em aberto (vagos), visto que a margem de atuação do administrador sempre será a definida em lei ou baseada na moralidade administrativa, mesmo observando a conveniência e a oportunidade de atuação. Outrossim, o mérito administrativo não é passível de contestação judicial.

    CESPE/PGE-PE/2019 - O controle judicial dos atos administrativos é restrito a aspectos de legalidade, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. CERTO

    CESPE/TJDFT/2008/AA - Mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder, competindo ao Poder Judiciário o controle cabível. CERTO

    Galera, um ''bom exemplo'' desse mérito foi quando o MPDFT contestou algumas nomeações de Secretários de Estado - com vidas pregressas no mínimo estranhas - feitas pelo Governador do DF Ibaneis Rocha. O MPDFT, atuando dentro de suas atribuições, recomendou (só pode recomendar) que o Governador exonerasse (ato discricionário) estes secretários. Sua Excelência ,o Governador, como velho advogado, se pronunciou: '' O MPDFT pode recomendar o que ele quiser, até mesmo o ''prato do dia'', mas cabe a mim o mérito administrativo de tomar decisões nesse sentido.'' E manteve tais secretários até os dias de hoje, ou seja, cagou para a recomendação do MPDFT.

    Rsrsrs. Esse exemplo do ''Enganêis'' Rocha foi só pra elucidar.

    Força! Estamos quase lá!

  • A questão trata sobre características da discricionariedade administrativa. Primeiramente, devemos compreender o conceito de discricionariedade. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, trata-se de um poder que a legislação concede à administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da legalidade.

    Para a resolução dessa questão, devemos atentar que são cinco os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.  Nesse sentido, esses dois doutrinadores afirmam que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, pois quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado. Assim, a discricionariedade é de "livre" escolha do gestor público apenas quanto os elementos motivo e objeto, sendo vinculada quanto à competência, finalidade e forma.

    Percebam que a discricionariedade administrativa não pressupõe conceitos propositalmente deixados em aberto pelo legislador para preenchimento em concreto pelo administrador. Na verdade, existe uma limitação feita pelo legislador, uma vez que o ato discricionário não pode ser ilegal. Além disso, os elementos de qualquer ato administrativo são vinculados quanto à competência, finalidade e forma. Assim, a discricionariedade se refere à liberdade de ação administrativa, dentro dos limites da lei, diante do caso concreto, com base em critérios de conveniência e oportunidade.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • CONCEITOS EM ABERTO ? RSRS NADA A VER.

    DISCRICIONARIEDADE = AUTORIZAÇÃO = LIBERDADE DE ESCOLHAR DENTRO DOS LIMITES QUE DISPUSER A LEI.

    O TEMPO DA VITÓRIA SE APROXIMA !

    É DE ARREPIAR !

  • A lei, enquanto fonte primária do Direito Administrativo possui as características da generalidade e da abstração. Por meio delas, as disposições emanadas dos dispositivos legais são aplicadas a todas as pessoas que se encontrem em uma das situações previstas na norma, e não a destinatários específicos.

    Desta forma, seria extremamente dificultoso para as leis prever todas as possíveis situações existentes, sem considerarmos que tal fonte, normalmente, apresenta conceitos jurídicos vagos e indeterminados.

    Para evitar que os administrados suscitem uma série de dúvidas acerca da aplicação das disposições legais é que surge o poder regulamentar, que consiste na prerrogativa conferida aos Chefes do Poder Executivo para a edição de decretos destinados à regulamentação das leis.

    Só vence quem não desiste!

  • "pressupõe conceitos propositalmente deixados em aberto pelo legislador"

    Não tem nada de conceitos abertos deixados pelo legislador, o que existe são opcões feitas pelo administrador dentro dos principios da administração pública, ou seja, todas essas opções devem cumprir previamente os principios sitados.