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ERRADO
Súmula vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia.
Por quê? A CF/88 determina que o aumento da remuneração apenas mediante lei!
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ERRADO
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Precedentes Representativos
A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus arts. 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, art. 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na sessão plenária de 13-12-1963, foi aprovado o Enunciado 339 da Súmula desta Corte (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para a ordem constitucional vigente.
[RE 592.317, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 28-8-2014, DJE 220 de 10-11-2014, Tema 315.]
Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII, da CF/1988, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos.
[ARE 762.806 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 3-9-2013, DJE 183 de 18-9-2013.]
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A extensão de reajustes de vencimentos a servidores públicos, de modo a garantir a isonomia, pode e deve ser efetivada por decisão judicial.
Gabarito Errado
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R$= LEI
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Poder Judiciário não tem essa função. E caso fosse para ter alguma alteração teria que ser mediante lei.
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Tomara deus que eu nunca pegue essa banca pela frente.
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De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
É pacífico o entendimento de que a extensão de reajustes de vencimentos a servidores públicos não pode ser efetivada por decisão judicial. Tem-se, neste sentido, a súmula vinculante nº 37:
Súmula vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Gabarito do professor: ERRADO.
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qualquer alteração da remuneração dos servidores públicos = LEI
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Art. 37, X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
OBS: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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● A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37.]
[Tese definida no , rel. min. Dias Toffoli, P, j. 29-8-2019, DJE 210 de 26-9-2019, .]
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GABARITO: ERRADO
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
É pacífico o entendimento de que a extensão de reajustes de vencimentos a servidores públicos não pode ser efetivada por decisão judicial. Tem-se, neste sentido, a súmula vinculante no 37:
Súmula vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
FONTE: Patrícia Riani, Assistente Legislativa na Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado., de Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Internacional Público, Legislação Federal, Direito Ambiental, Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei no 13.146 de 2015
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Thaís Paim RESPONDEU:
27 de Maio de 2019 às 17:00
qualquer alteração da remuneração dos servidores públicos = LEI
RESPOSTA LINDA
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✓ A extensão de reajustes de vencimentos a servidores públicos, AINDA QUE de modo a garantir a isonomia, NÃO pode e NÃO deve ser efetivada por decisão judicial, em respeito ao entendimento sumulado pelo STF.
▪ Súmula vinculante 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia.
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súmula vinculante 37