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ID
2879122
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item subsecutivo a respeito dos partidos políticos.


Em propaganda partidária, é vedada a participação de pessoas integrantes de outros partidos.

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO Nº 127-41.2014.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

    Relator: Ministro Dias Toffoli

    Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

    Ementa:

    Dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014.

    Art. 44. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração

  • Isso é Direito Constitucional ou Direito Instrucional?

  • Eleitoral

  • Não entendi: E se for de um partido coligado, não pode? A questão não fala.

  • Resolução do TSE 22.261/2006:

    Art. 31. Dos programas de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido político integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração (Lei n. 9.504/97, art. 54, cabeça do artigo).

    Parágrafo único. No segundo turno das eleições, não será permitida, nos programas de que trata este artigo, a participação de filiados a partidos políticos que tenham formalizado apoio a outros candidatos (Lei n. 9.504/97, art. 54, parágrafo único; Res.-TSE n. 20.383, de 8.10.98).

  • A propaganda partidária já nem existe mais e os caras cobrando essa desgraça --'

  • A afirmação por si só está ERRADA vez que poderao participar integrantes de outros partidos, se da mesma coligação.

  • Quanto aos partidos políticos:

    Em relação à propaganda partidária, o entendimento é de que poderá participar da propaganda partidária qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido político integrante de outra coligação. Neste sentido: Resolução nº 23.404 TSE e Resolução nº 22.261 TSE.

    Gabarito do professor: CERTO.

  • Não entendi esse gabarito. A questão diz: "À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal", e não "de acordo com o TSE".

  • Propaganda partidária não existe mais, em razão da destinação de recursos ao Fundo Partidário para suprir a proibição de doações de PJ às campanhas. Questão devia ser claramente anulada, se a legislação foi superada, a resolução do TSE (que são na maioria das vezes um apanhado consolidado de leis e jurisprudência), por lógica também foi.

  • Fundamento Legal -

    Lei 9.504 nos artigos abaixo transcritos:

    Art. 53 -§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horário da propaganda das candidaturas majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2o, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1o do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Fundamento Jurisprudencial do TSE -

    "[...]. Propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão. Participação de filiado a outro partido. Impossibilidade [...]. 1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato [...]. Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. [...].” (Ac. de 1º.10.2008 no AgR-AC nº 2.942, rel. Min. Felix Fischer).

  • Essa questão ta pedindo pra ser cancelada, todo mundo entendeu o fundamento legal, mas a questão carece de maior informação, tendo em vista que da a entender que não pode em nenhum caso, o que não é verdade. Só lembrar da DILMA e do TEMER juntos nas propagandas (PMDB e PT).

  • Na época, a questão deveria ter sido anulada. Mas a quadrix previu o futuro, e o gabarito hoje se encontra correto.

    Lei 14.291, 2021 - Regulamenta sobre a (volta) das propagandas partidárias

    Art. 1º: A  (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    (........) Art. 50-B, p.4:

    § 4º Ficam vedadas nas inserções:

    I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;