Súmula 99 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte".
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CPC
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
NOVIDADE
Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como PARTE vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
SÚMULA 480 STJ - CANCELADA EM 2015
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VÁLIDA - SÚMULA 601 - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. (A Corte Especial, na sessão ordinária de 7 de fevereiro de 2018, DJE 25/02/2018,)
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IDOSO - ATENÇÃO PARA-
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA CARDÍACA COM COLOCAÇÃO DE MARCA-PASSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IDOSO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DEMANDA INDIVIDUAL. SITUAÇÃO DE RISCO PREVISTA NA LEI N. 10.741/2003 NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É desnecessária a intimação do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda individual ou em que não haja exposição de idoso aos riscos previstos no art. 43 da Lei n. 10.741/2003. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 755.993/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)