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A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.
https://jovenniu.jusbrasil.com.br/artigos/481540814/o-estado-de-necessidade-no-direito-penal-brasileiro
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Não entendi. Se alguém puder esclarecer fico muito grato.
Se o bem jurídico sacrificado (integridade física) foi de maior valor que o protegido (patrimônio), segundo a teoria dierenciadora, conforme a própria colega ja comentou, não seria caso de ocorrência do estado de necessidade exculpante, acarretando a exclusão da culpabilidade (letra d)?
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Também não entendi
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Gab. D
Para mim é Estado de necessidade exculpante, segundo a teoria diferenciadora, excluindo a culpabilidade. Visto que o bem salvaguardado(carro) é inferior ao bem que se agride(integridade física). Porém, não foi esse o gab. da questão. Dessa forma, tentarei explicar, com o meu entendimento, a possível explicação para esta questão. Vamos lá...
Em primeiro lugar, convém dizer que o nosso código penal adota a teoria unitária, sendo que todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a antijuridicidade do fato típico praticado pelo agente quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado.
Noutro giro, temos a teoria diferenciadora, subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.
Agora, analisando o caso da questão, ante a razoabilidade, permite-nos afirmar, com segurança, que qnd o bem sacrificado for de valor superior(integridade física do Típico) ao preservado(carro do Possidônio), será inadmissível o reconhecimento de estado de necessidade. Sendo assim, Possidônio não será beneficiado pela excludente de antijuridicidade, tendo em vista a ponderação de valores entre seu carro é a integridade física de Típico.
Assim sendo, malgrado Possidônio não possa ver afastada a ilicitude de sua conduta, em virtude da aplicação da causa de justificação do estado de necessidade, porquanto lhe era razoável exigir o sacrifício de seu carro, e, não aquele por ele ofendido, em razão da especial circunstância na qual se encontrava, permite o legislador uma redução na pena a ser-lhe aplicada, se caso nao puder ser beneficiado com o afastamento da culpabilidade.
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Trata-se de discussão da natureza jurídica do estado de necessidade.
Então, temos dias teorias, a teoria unitária e a diferenciadora. A primeira é adotada pelo CP e exclui a antijuridicidade. A segunda é adotada pelo CPM e exclui a culpabilidade.
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A meu ver, a questão está passível de anulação pela própria confusão que faz com os institutos. A questão narra um estado de necessidade exculpante baseado na teoria diferenciadora, porém dá como correta a letra "A" que seria o tratamento do estado de necessidade dado pela teoria unitária (excludente de antijuridicidade). A meu ver a letra A estaria correta se o texto dela fosse: "Estado de necessidade justificante, segundo a teoria unitária, excluindo a antijuridicidade.
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Em tempo: Meu comentário foi feito antes da alteração do gabarito de "B" para "D". Agora não tenho mais reclamações sobre ele.
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Gabarito absurdo.
A questão narra um bem de valor superior (integridade física) sacrificado por um bem de valor inferior (patrimônio).
Há duas teorias sobre o estado de necessidade: a teoria unitária e a teoria diferenciadora. Pela teoria unitária, adotada pelo nosso Código Penal, se o bem em perigo é de valor igual ou superior a outro, sacrifica-se este último, e o fato restará agasalhado pela excludente de ilicitude. Fora daí - por exemplo, se o bem sacrificado é de valor maior que o preservado - não se admite falar em estado de necessidade. No caso da questão, portanto, segundo a teoria unitária, não é possível falar em estado de necessidade porque não se afigura razoável para essa teoria sacrificar integridade física por patrimônio. O agente, de toda forma, seria culpável, porque o estado de necessidade adotado pelo nosso Código Penal com arrimo na teoria unitária é sempre justificante; é dizer, só tem o condão de atingir a ilicitude.
Existe, ainda, sobre o estado de necessidade, a teoria diferenciadora, de origem alemã, que dicotomiza o estado de necessidade em:
1.) estado de necessidade justificante: o bem preservado é de maior valor que o sacrificado. O estado de necessidade, nesse caso, exclui a ilicitude.
2.) estado de necessidade exculpante: o bem preservado é de valor igual ou inferior ao sacrificado. O estado de necessidade, nesse caso, exclui a culpabilidade. É dizer, ontologicamente, o fato continua típico e ilícito, mas o agente não é culpável.
(Da onde eu tirei isso? Do livro do Masson. 9a. ed. p. 433).
Bom, analisando o enunciado da questão, não é preciso colossal esforço pra ver que a integridade física (maior valor) foi sacrificada por patrimônio (menor valor). A solução, no caso apresentado, varia de acordo com a teoria adotada:
- segundo a teoria unitária, não há estado de necessidade, porque o bem sacrificado tinha maior valor que o preservado. O fato é típico e ilícito, portanto. No máximo, caberia redução de pena (art. 24, §2o, CP).
- segundo a teoria diferenciadora, haveria estado de necessidade exculpante - porque o bem sacrificado tinha valor maior que o preservado. O fato é típico e ilícito, mas não culpável - conclusão que se apresenta na alternativa "D", considerada, no entanto, errada.
Por tudo isso, concordo com os demais colegas que a questão merece anulação ou alteração do gabarito para letra D.
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Gabarito alterado para D!
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Perfeito Órion!
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Ufa, quase que embaralhou tudo!
Teoria Diferenciadora do Estado de necessidade:
Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
As exculpantes, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são as causas excludentes da culpabilidade e são agrupadas em três, assim como o são os elementos da culpabilidade:
a) causas que excluem a imputabilidade;
b) causas que excluem a consciência da ilicitude e
c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.
As justificantes são causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude do crime. Estão previstas no artigo 23, do Código Penal:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Creio que Possidônio esteja acobertado por uma causa SUPRALEGAL de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, como o excesso exculpante!
Exculpante é o excesso que decorre de alteração significativa de ânimo, de enorme abalo, surpresa, em decorrência de uma determinada situação. Nestes casos diz-se que a culpabilidade é afastada, porque não se poderia nas circunstâncias do caso exigir uma postura conforme e a norma penal.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-inexigibilidade-de-conduta-diversa-como-excludente-supralegal-da-culpabilidade-algumas-hipoteses-e-a-nao-apl,57868.html
PESSOAL, FIZ UM INSTA BEM LEGAL VOLTADO PARA DICAS DE CONCURSOS!!
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Acredito que essa questão é nula.
O CP, em tese, não adota a teoria diferenciadora, pois adota a unitária.
O CPM, sim, adota a teoria diferenciadora
Examinador não pode cobrar diferenciadora num caso prático de CP comum
Abraços
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Pessoa, CUIDADO, houve alteração do gabarito dessa questão da alternativa "A" para a "D", por isso alguns comentários podem não fazer sentido.
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No caso em tela a banca considerou:
o estado de necessidade exculpante remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento. (Afasta a culpabilidade).
Teoria Unitária: Adotado pelo Código Penal, entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado.. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.
Teoria Diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante trata-se do sacrifício de bem de menor valor em relação ao bem preservado, ou então, do sacrifício de bem de igual valor ao preservado (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento. (Afasta a culpabilidade). O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos artigos 39 a 43.
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Alguém pode me explicar porque esse caso é de estado de necessidade e não de legítima defesa?
Simplesmente não entendi
Grato
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O CP adota a Teoria Unitária, a Teoria Diferenciadora só é aceita no Código Penal Militar.
Não há como responder com base no CP as alternativas postas e obviamente acaba por não ter uma resposta plausível para a questão.
Completo absurdo!
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Não adianta reclamar, o negócio é apreender e não errar nas próximas!
Estado de Necessidade Exculpante.
O estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento. Para explicar o instituto ocorremo-nos as duas teorias. A teoria unitária reconhece o estado de necessidade apenas como causa de excludente de ilicitude, seja sacrificando bem jurídico de menor valor para salvar o de maior valor ou sacrifício de bem jurídico de igual valor ao salvo. A teoria diferenciadora admite o estado de necessidade como excludente de ilicitude quando houver sacrifício de valores menores para salvar valores maiores - e o estado de necessidade como excludente de culpabilidade sacrifício de valores iguais aos que se salvam, ou mesmo de valores maiores, desde que inexigível comportamento diferente.
O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.
http://andradelara.blogspot.com/2011/08/estado-de-necessidade-exculpante.html
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gb D- Teoria diferenciadora
O estado de necessidade poderá ser causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade. Considera a variação de valor dos bens em conflito (balanço dos bens). Se o bem protegido
pelo agente for de valor superior ao bem sacrificado haverá exclusão da ilicitude (estado de necessidade justificante). Exemplo: para salvaguardar a vida (maior valor) o sujeito vem a lesar o patrimônio
(menor valor).
Caso o bem protegido seja de valor inferior ou igual ao bem sacrificado poderá haver a exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante). Exemplo: 'A', para proteger a sua vida, vem a matar 'B' (bens de igual valor): Não é a posição adotada pelo Código Penal.
Obs.: o Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora.
Para a teoria unitária, adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente. Esclarecedora é a rubrica do art. 23 do Código Penal que, anunciando o tema a ser cuidado, refere=se à exclusão da ilicitude. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude. A teoria unitária não adota a distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. Para ela, todo estado de necessidade é justificante. Assim, se para salvar a sua vida o agente vier a causar a morte de outrem, ou mesmo na situação na qual, para garantir a sua integridade física, o agente tiver de destruir coisa alheia, não importando que a sua vida tenha valor igual à do seu
semelhante, ou que a sua integridade física valha mais do que o patrimônio alheio, ambas as hipóteses serão cuidadas sob o enfoque da exclusão da ilicitude da conduta, e não sobre a ausência de culpabilidade.
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Eu conheço um Possidônio!
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Me coloquei no lugar do Possidônio e acabei marcando A) por entender que o patrimônio carro é tão relevante quanto ou até mais que a integridade física do Típico. Tudo bem, gabarito letra D.
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• Teoria diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade). Para esta teoria, há estado de necessidade justificante somente com o sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens jurídicos de mais elevada importância.
Por sua vez, configura-se estado de necessidade exculpante quando o bem jurídico sacrificado for de igual ou mesmo de valor superior ao do bem jurídico protegido.
Constitui-se em causa supralegal de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Exculpante: bem sacrificado de valor igual ou superior ao bem protegido!
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Pra mim é Legítima Defesa!
Alguém me corrige?
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Não pode haver legítima defesa quando a agressão é contra a coisa, colega GUILHERME FAGNER FERREIRA CAMBRAIA
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Quem disse que não pode haver legitima defesa quando a agressão injusta dirigir-se contra a coisa... Ora, o patrimonio não é bem juridico tambem.. isso é uma legitima defesa.
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Renata Andreoli, que comentário show!! Parabéns!
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Por quê não seria Legítima Defesa?
Pesquisei em 3 livros e somente reforçou minha dúvida.
"Não mais existem as limitações antigas que autorizavam a legítima defesa apenas em relação à vida ou ao corpo. Vige atualmente a mais larga amplitude de defesa dos bens jurídicos, pois o Direito não pode distingui-los em mais ou menos valiosos, amparando os primeiros e relegando os últimos ao abandono.
Em suma, é todo patrimônio jurídico do indivíduo que deve ter por inviolável, e no qual ninguém poderá penetrar pela força sem o risco de se ver repelido com a força necessária" (Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral. 11ª ed. 2017, p.457).
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Em primeiro lugar, está clara a LEGÍTIMA DEFESA: agressão injusta e atual, contra o patrimônio.
Em segundo: já que não há legítima defesa entre as alternativas, parece que a questão espera que o candidato saiba que: a) existem duas teorias do ESTADO DE NECESSIDADE; b) para a DIFERENCIADORA, quando o bem sacrificado é de maior valor (integridade física) que o bem defendido (patrimônio), há exclusão da culpabilidade.
ABÇ!
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Penso exatamente igual lucio
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Gisele mas o CP adota a teoria UNITÁRIA para o E.N JUSTIFICANTE.
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Gisele mas o CP adota a teoria UNITÁRIA para o E.N JUSTIFICANTE.
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A questão em comento narra um fato hipotético e pretende que o candidato seja capaz de aferir a existência de estado de necessidade, bem como a teoria justificadora de seu pensamento.
Conforme ensina Rogério Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral (5.ed. Salvador:Juspodivm, 2017, p.282), a análise do fato necessitado impõe a averiguação da proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado, existindo duas teorias a respeito do tema:
1) Teoria diferenciadora: se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade de justificante (excludente da ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
2) Teoria unitária: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (excludente da ilicitude).
Assim, observamos que Possidônio, buscando salvaguardar seu patrimônio, violou a integridade física de Típico, sendo, portanto, o patrimônio um valor menor que a integridade física.
Segundo a teoria diferenciadora, Possidônio agiu em estado de necessidade exculpante, de modo que haverá a exclusão de sua culpabilidade, em virtude de o bem protegido ser de valor menor que o sacrificado.
GABARITO: LETRA D
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Agiu em estado de necessidade exculpante, em tese, pq a teoria diferenciadora não é agasalhada pelo CP, mas tão somente pelo Código Militar da Caserna.
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Isso é legítima defesa claramente, ainda que o sujeito estivesse bêbado (ação livre na causa - está em um bar).
Segundo, desde quando a costela (integridade física) de um bêbado e invejoso é um bem de maior valor que o patrimônio? kkkk
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Tô até agora esperando alguém explicar o motivo de não ser legítima defesa... =/
Na minha cabeça, se você tem dois interesses legítimos, é estado de necessidade (duas pessoas se afogando);
Se um dos interesses é ilegítimo (alguém destruindo um bem seu) é legítima defesa....
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Quando o bem Jurídico sacrificado for de maior valor (integridade física) do que o bem protegido (patrimônio), exemplo do caso, a teoria que explica a situação é a DIFERENCIADORA EXCULPANTE pela maior relevância dada ao direito à integridade física, em detrimento do patrimônio. E para ela, quando o sujeito age ciente da causa excludente de ilicitude mas age excedendo seus limites incorrerá em erro de proibição INDIRETO, que enseja a causa excludente de culpabilidade.
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E lá vem o tal de Lúcio Weber falar merda que o examinador não pode cobrar a Teoria diferenciadora! kk
Cara, fica na tua. Examinador é que nem poder contituinte originário, ele enfia uma nova ordem jurídica no meio da tua garganta!
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Explicação do professor: (muito boa, tanto quanto a dos colegas)
A questão em comento narra um fato hipotético e pretende que o candidato seja capaz de aferir a existência de estado de necessidade, bem como a teoria justificadora de seu pensamento.
Conforme ensina Rogério Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal - Parte Geral (5.ed. Salvador:Juspodivm, 2017, p.282), a análise do fato necessitado impõe a averiguação da proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado, existindo duas teorias a respeito do tema:
1) Teoria diferenciadora: se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade de justificante (excludente da ilicitude); se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
2) Teoria unitária: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (excludente da ilicitude).
Assim, observamos que Possidônio, buscando salvaguardar seu patrimônio, violou a integridade física de Típico, sendo, portanto, o patrimônio um valor menor que a integridade física. Segundo a teoria diferenciadora, Possidônio agiu em estado de necessidade exculpante, de modo que haverá a exclusão de sua culpabilidade, em virtude de o bem protegido ser de valor menor que o sacrificado.
GABARITO: LETRA D
GRIFOS MEUS.
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estado de necessidade é brincadeira
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Fico com o bom e velho MASSON: O CP adotou a teoria unitária, somente admitindo estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude). No caso em tela, há crime, com base no art. 24., § 2º, do CP - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
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A despeito do comentário da Renata Andreoli, acredito que se trata de legítima defesa e não de estado de necessidade. O que se tem é uma agressão e não uma situação de perigo/risco ao bem jurídico. Ademais, é justamente a dispensabilidade do commodus discessus (da legítima defesa) que autoriza uma agressão á integridade física em defesa do patrimônio.
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Teoria Diferenciadora: Se o bem jurídico sacrificado for de menor valor ou valor igual ao bem jurídico protegido haverá estado de necessidade como excludente de ilicitude, chamado de estado de necessidade justificante.
Se o bem jurídico sacrificado for de valor maior que o bem jurídico protegido, a doutrina chama de estado de necessidade exculpante, havendo exclusão da culpabilidade.
Embora, não seja adotada a teoria diferenciadora, é a resposta da questão.
GAB D.
Obs: O Brasil adotou a teoria unitária, não havendo estado de necessidade exculpante, mas apenas o estado de necessidade como excludente da ilicitude. Sendo o bem sacrificado de maior valor que o bem protegido, deverá o individuo responder pelo crime, mas há causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3, conforme o §2º do artigo 24 do CP.
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Aos colegas que levantaram a possibilidade de ser legítima defesa:
Vejam que o enunciado da questão diz que Típico estava "um tanto quanto embriagado", e "Possidônio, a fim de fazer parar a ação de Típico, agarra uma das cadeiras de metal do bar e desfere um violento golpe contra as costas de Típico, fazendo com que este caia desmaiado no solo, com a clavícula quebrada".
Então, se houvesse alguma alternativa que constasse "legítima defesa", até poderíamos marcá-la como correta, porém, com certa cautela. Isso porque é possível reagir por meio de legítima defesa contra ato de bêbado que esteja com a capacidade comprometida, mas desde que não haja excesso na reação, pois se agir além do necessário, responderá. A legítima defesa fica condicionada a limitações ético-sociais. (Sobre o assunto, veja a Q818945).
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Exculpante? meu deus.
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1. Teoria Unitária – para esta teoria o estado de necessidade sempre será justificante como causa de exclusão da ilicitude, nesta teoria o bem protegido é de maior valor ou de igual valor ao sacrificado. O art. 24 do CP não considera expressamente o balanço de bens, exigindo, apenas, o critério da razoabilidade. É a teoria adotada pelo Código Penal.
2. Teoria Diferenciadora: Esta teoria diferencia dois tipos de estados de necessidade:
a) Estado de necessidade justificante: ocorre quando o bem protegido vale mais que o bem sacrificado. É portanto uma causa excludente da ilicitude. Ex: Protege vida sacrificando o patrimônio.
b) Estado de necessidade exculpante: ocorre quando o bem protegido vale igual ou vale menos que o bem jurídico sacrificado. É causa de exclusão da culpabilidade.
E se o bem jurídico protegido valer menos que o bem sacrificado?
Nesse caso, adota-se o §2º do art. 24 do CP tendo o agente a pena reduzida de 1 a 2 terços
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Só eu que entendi que nenhuma opção está correta, visto que se trata de legítima defesa e não estado de necessidade?
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Pensei que Estado de Necessidade Exculpante se aplicaria apenas no PENAL MILITAR...
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Exato, Crisleno, segundo Masson (em aula), a teoria diferenciadora aplica-se só no direito penal militar, sendo que o CP adotou a teoria unitária..... questão nada a ver!
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Pandemônio
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Em breves palavras:
TEORIA DIFERENCIADORA
Baseada no princípio da ponderação de bens e deveres, diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
1.Estado de Necessidade Justificante: BEM SACRIFICADO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR.
2.Estado de Necessidade Exculpante: BEM SACRIFICADO DE VALOR SUPERIOR.
O Estado de necessidade JUSTIFICANTE se refere à causa EXCLUDENTE DE ILICITUDE, enquanto o Estado de Necessidade EXCULPANTE enquadra-se como EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, em face da INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
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Até revisei meu material, mas é isso mesmo.
CP adota teoria unitária:
Estado de necessidade JUSTIFICANTE - sacrifica bem de menor ou igual valor para salvar de maior/igual valor
Ex: "destruo" carro para "salvar" vida
"destruo" vida para "salvar" vida.
Estado de necessidade EXCULPANTE - é proibido no direito penal, que é o sacrifício de bem de maior valor para salvar bem de menor valor.
Ex: "destruo" vida para "salvar" carro
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Até o professor falhou...
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Estado de necessidade justificante:
O bem preservado é de valor igual ou maior do que o bem sacrificado
Estado de necessidade exculpante :
O bem preservado é de valor = ou menor do que o bem sacrificado.
Ex.1 João, que ia passando na rodovia, quebrou a porta do carro de Maria, o qual tava pegando fogo, a fim de salvá-la. E.D. JUSTIFICANTE, pois a vida é maior que o objeto sacrificado.
PM BAHIA 2019
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Não pode ser legítima defesa, porque legitima defesa é só em caso de agressão contra a pessoa, se a agressão foi contra bem, só pode ser estado de necessidade.
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O bacana é ver a banca cobrar para uma situação comum uma teoria adotada pelo CPM. Ou seja, sem haver crime militar próprio ou impróprio adotando a teoria Diferenciadora. "Bem técnico" mesmo ........
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Entre as opções, a letra D é a menos errada, pois para mim isso é legítima defesa...
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complemento ...
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo, para absolver o réu da prática dos delitos de lesão corporal e ameaça, com fundamento no art. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DO PATRIMÔNIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - AFASTAMENTO, POR IGUAL, DO CRIME DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. 1. Havendo elementos, no sentido de que a ação do agente visou impedir a ocorrência de dano em seu patrimônio, está caracterizada a excludente da legítima defesa. 2. Tratando-se de crime de ameaça, cuja prática não restou suficientemente comprovada, é de se promover a absolvição, em homenagem a máxima in dubio pro reo. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1351999-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 06.08.2015)
(TJ-PR - APL: 13519998 PR 1351999-8 (Acórdão), Relator: Campos Marques, Data de Julgamento: 06/08/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1630 18/08/2015)
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Como assim? A Teoria adotada pelo CPB não é a Unitária?
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As próprias alternativas põem a resposta em evidência. Se é a teoria diferênciadora, trata-se por de excludente de culpabilidade, se é excluidente de culpabilidade, então é estado de necessidade exculpante.
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➩ No Estado de necessidade se deve fazer uma ponderação de bens, proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado. Para resolver esse tema, há duas teorias:
⇰ A 1ª teoria, adotada na Alemanha, é a teoria diferenciadora, que diferencia os bens jurídicos sacrificados:
I ⋯ se o bem jurídico sacrificado for de IGUAL ou MENOR valor que o bem jurídico protegido, estamos diante do estado de necessidade JUSTIFICANTE, que exclui a ilicitude
II ⋯ se o bem jurídico sacrificado for de MAIOR valor que o bem jurídico protegido, estamos diante do estado de necessidade EXCULPANTE, que exclui a culpabilidade
⇰ A 2ª teoria, adotada no BRASIL, é a teoria UNITÁRIA, que entende que a unica possibilidade é de sacrificar bem de valor IGUAL ou MENOR que o bem jurídico protegido, sendo que o bem de MAIOR valor será SEMPRE PRESERVADO.
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erva daninha mal fumada.
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Teorias sobre o estado de necessidade –
Teoria Unitária (adotada pela CP). JUSTIFICANTE: somente exclui a ilicitude se o bem protegido for de valor superior ou equivalente ao bem sacrificado. Se o bem sacrificado for de valor inferior, poderá haver redução de pena, mas não exclui a ilicitude nem a culpabilidade.
Teoria Diferenciadora (adotada pelo CPM). JUSTIFICANTE: exclui a ilicitude quando o bem for de valor superior ao do bem sacrificado. EXCULPANTE: aqui o bem sacrificado é de valor equivalente ou inferior ao do bem preservado, nesse caso, não exclui a ilicitude, mas exclui a culpabilidade.
Meus resumos.
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GABARITO: D
A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.
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Teoria diferenciadora: se o bem SACRIFICADO tiver valor igual ou inferior, exclui a antijuridicidade. Se tiver valor superior, exclui a culpabilidade.
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Gabarito D.
OBS: a questão nao disse que o CP adotou a teoria diferenciadora, até porque nem poderia. Ela só trouxe o entendimento à luz dessa teoria, que inclusive é adotada no Codigo Penal Militar.
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Não vejo o motivo de se cobrar matéria doutrinária tão avançada, sendo que possui tão pouca relevância prática, devendo assim ficar a cargo de estudiosos e acadêmicos do Direito. No meu entendimento, é muito mais importante para o membro do Parquet ter conhecimento em disciplinas com efeitos práticos mais relevantes, tendo amplo conhecimento assim de informativos dos Tribunais superiores e disposições legais dos Códigos Penal e Processual, bem como de diplomas relacionados à área criminal. Dificuldades que ele realmente vai enfrentar em sua rotina de trabalho. Mas isso é apenas minha opinião pessoal, estudemos que o examinador não quer saber.
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Na minha visão o enunciado traz hipótese de legítima defesa e não estado de necessidade.
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No estado de necessidade, antes de se analisar o valor dos bens jurídicos ameaçado e sacrificado, deve-se perquirir a (in)evitabilidade da conduta lesiva. Ora, no caso da questão, não havia outro meio menos gravoso para fazer cessar o perigo? Parece que sim; logo, nem justificante, nem exculpante. Simplesmente não foram preenchidos os requisitos configuradores do estado de necessidade. Como é questão de concurso, marca-se a menos errada (no caso, a D).
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Gabarito: D
Na verdade, a questão queria saber se o candidato conhecia as teorias (unitária e difereciadora) e os seus efeitos.
É indiferente, no caso da questão, a teoria que é adotada pelo CPP ou pelo CP.
Bons estudos a todos!
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No estado de necessidade exculpante, o bem jurídico sacrificado é de maior valor que o preservado. A ilicitude é mantida, mas a culpabilidade poderá ser afastada, em face da inexibilidade de conduta diversa.
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GAB. D
TEORIA DIFERENCIADORA:
JUSTIFICANTE - EXCLUI A ILICITUDE - O BEM JURÍDICO SACRIFICADO TEM VALOR MENOR OU IGUAL AO PROTEGIDO;
EXCULPANTE - EXCLUI A CULPABILIDADE - O BEM JURÍDICO SACRIFICADO TEM VALOR MAIOR QUE O PROTEGIDO.
COMPLEMENTANDO:
TEORIA UNITÁRIA (ADOTADA PELO CP):
JUSTIFICANTE - EXCLUI A ILICITUDE - O BEM JURÍDICO SACRIFICADO TEM VALOR MENOR OU IGUAL AO PROTEGIDO;
REDUÇÃO DE PENA - SE O BEM JURÍDICO SACRIFICADO TEM VALOR MAIOR QUE O PROTEGIDO.
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GABARITO: "D"
Vamos lá.
Na teoria diferenciadora (adotada pelo CPM "código penal militar") o estado de necessidade pode ser justificante ou exculpante.
No estado de necessidade exculpante o bem jurídico sacrificado vale mais ou é igual ao bem jurídico preservado. Não obstante, o estado de necessidade justificante funciona como causa de exclusão da culpabilidade.
No estado de necessidade justificante o bem jurídico sacrificado vale menos ou é igual ao bem jurídico preservado. Aqui há exclusão da ilicitude.
Vamos ao exemplo.
Concordam comigo que a integridade física de Típico vale mais que a integridade material do carro de Possidônio? Pois bem, aqui temos um estado de necessidade exculpante. Ok? Lembram qual o efeito do estado de necessidade exculpante perante a teoria diferenciadora? Isso mesmo, exclusão da culpabilidade.
Observado isso, respondida a questão.
Vamos a crítica: o CP atual não adotou a teoria diferenciadora, mas sim a unitária (onde o estado de necessidade funciona somente como causa de justificação). Diante do fato exposto na questão, não se aplica o CPM, mas o CP. No entanto, mesmo com o lastro fático, era possível responder a questão, pois em momento alguma ela trouxe a teoria unitária nas alternativas. Assim, não observo anulação.
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Obrigada professora Maria Júlia aqui do Q concursos. Suas aulas maravilhosas, me ajudam muito, aqui nas questões.
Gab.D
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Absurda essa questão! Em prova objetiva ficar divagando sobre o que o examinador queria ou estava pensando é pedir para errar. Mas, enfim, parece que prova do MPE-PR o camarada tem que contar com um pouco de sorte mesmo.
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Eu sei que é irrelevante para a discussão da questão, visto que as alternativas não trouxeram nenhuma menção à outra espécie de causa de exclusão da ilicitude, mas alguém poderia me explicar o por quê dessa situação não ser enquadrada como legítima defesa? Não faz sentido. O "perigo" foi provocado por uma agressão humana contra um bem jurídico de uma pessoa específica (no caso, o carro). Na minha concepção se trata de uma situação de excesso na legítima defesa, mas estado de necessidade? O perigo não foi causado por um fato da natureza ou por um animal, mas por uma "agressão humana" dirigida especificamente contra o proprietário do veículo. Eu vislumbrei todos os requisitos da legítima defesa.
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Gabarito letra D
Teoria Diferenciadora
Segundo essa teoria, se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao do bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade justificante (excludente de ilicitude);
se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
Fonte: Sanches. Manual de direito penal. parte geral. pág. 329
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ESTADO DE NECESSIDADE CONTRA O AGRESSOR???
Contra o agressor só caberia legítima defesa. E nesse caso, seria punido pelo excesso, já que não usou os meios necessários nem a forma moderada.
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Desculpa Lúcio Weber , mas se o examinador tratou expressamente da teoria adotada na questão, não vejo problema algum ele cobrar uma teoria que não foi adotada no CP. Seria a mesma coisa que proibir fazer questões sobre a teoria extremada da culpabilidade porque o CP adotou a teoria limitada, não vejo lógica alguma nisso.
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mesmo alterado o gabarito, eu discordo; a forma como foi colocada ter de supor que lesão leve é um bem jurídico superior ao dano ao patrimônio; a questão deveria trazer então se o bem protegido é maior ou menor que o sacrificado. Questões do MP sempre viajam na mainonese
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Estado de Necessidade:
O CP comum Adotou a Teoria Unitária (pouco importa o valor do bem jurídico, apenas incidirá a excludente de ilicitude).
O CPM Adotou a Teoria Diferenciadora e se perfaz sobre duas modalidades:
Exculpante: o bem jurídico sacrificado era maior que o bem jurídico protegido. Nesse caso isenta a pena, pois EXCLUI A CULPABILIDADE.
Justificante: o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Nesse caso exclui o crime pois é causa de EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
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estado de necessidade exculpante===exclui a culpabilidade
estado de necessidade justificante===exclui a ilicitude
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Fiquei confusa, mas é isso, de forma rápida e direta:
é EXCULPANTE porque o bem jurídico SACRIFICADO (Típico) é MAIOR que o bem jurídico protegido (CARRO - patrimônio).
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Legítima defesa.... Estado de necessidade e exculpante ainda por cima é forçar de mais a barra
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PERIGO ATUAL (não é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, sendo necessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo)
DIREITO SEU ou DE OUTREM
SOPESAMENTO DE BENS JURÍDICOS RELEVANTES (é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor, porque isso configuraria legítima defesa)
INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO
IRRAZOÁVEL: DIMINUIÇÃO DE 1/3 à 2/3 (quando não houver proporcionalidade)
TEORIA UNITÁRIA (ou seja, o estado de necessidade exclui a ilicitude da conduta)
#EXTRA: TEORIA DIFERENCIADORA (é aquela que diferencia o estado de necessidade contra bem inferior ou de igual valor, caso em que exclui a ilicitude, do estado de necessidade contra bem de superior valor, caso em que exclui a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa) = CÓDIGO PENAL MILITAR USA TEORIA DIFERENCIADORA
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Objetividade, galera!
1) Teoria diferenciadora:
se o bem jurídico sacrificado tiver valor menor ou igual ao bem jurídico salvaguardado, haverá estado de necessidade de justificante (excludente da ilicitude);
se o bem sacrificado tiver valor maior que o bem protegido, haverá estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
2) Teoria unitária: não reconhece o estado de necessidade exculpante, mas apenas o justificante (excludente da ilicitude).
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na minha opinião trata-se de legítima defesa e não estado de necessidade. Agressão injusta a um bem jurídico realizada por uma pessoa. Nesse caso seria legitima defesa excessiva em sua forma intensiva. Até acertei por exclusão, mas não concordo com o gabarito.
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EXCESSO EXCULPANTE
Alteração psicológica profunda no momento da reação. O indivíduo age acobertado por uma excludente. Todavia, dado o estresse psicológico e repentino, age em excesso e vem praticar fato típico e ilícito. Parte da doutrina entende que o excesso exculpante pode funcionar com uma causa supralegal de exclusão de CULPABILIDADE.
EXCLUI A CULPANTE
Bons Estudos!
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Trata-se de exculpante, pois o bem jurídico preservado (propriedade) tem valor inferior que o sacrificado.
Logo, deve responder pelo excesso cometido, conforme previsão do art. 24, § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
Além disso, segue o que o Cleber Masson afirma sobre o tema da excludente de culpabilidade x ilicitude: "(...) o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao do bem jurídico protegido. Não se caracteriza a excludente da ilicitude, e sim uma causa de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa."
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Para Teoria Unitário teríamos redução de pena :
art. 24 § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços
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GABARITO: Letra D
Quando se fala em estado de necessidade, temos duas teorias: a unitária (adotada pelo CP) e a diferenciadora.
>> Para esta (DIFERENCIADORA), o estado de necessidade pode ser justificante, quando afasta a ilicitude, ou exculpante, quando atinente à culpabilidade.
>> Já para a (UNITÁRIA), todo estado de necessidade é, simplesmente, justificante, eliminando a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.
►TEORIA DIFERENCIADORA: Reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido) e o estado de necessidade exculpante (sacrifica bem de maior valor do que o bem protegido – EXCLUI A CULPABILIDADE).
- Essa teoria somente encontra ressonância do Código Penal Militar.
►TEORIA UNITÁRIA: Somente reconhece o estado de necessidade justificante (sacrifica bem de menor ou igual valor ao bem protegido), de modo que se o agente sacrificar bem jurídico, visando salvaguardar outro de valor MENOR (ex. um animal em detrimento de uma pessoa), somente haverá uma causa de redução de pena.
- A teoria unitária foi adotada pelo Código Penal.
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Também concordo com maurício, não vejo porque não há legítima defesa no caso, já que compreende todos os requisitos da justificante. lembrando que não necessita que a vítima seja humana, apenas a agressão realizada.
Em outro norte, cabe salientar que no estado de necessidade a agressão não é direcionada a destinatário certo, no caso em apreço, o destinatário era evidente. Acertei, mas também não concordo com a questão.
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a) Teoria Unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico seja de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado. Exige apenas a razoabilidade na conduta do agente. Teoria adotada pelo CP;
b) Teoria Diferenciadora: há estado de necessidade justificante no sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao do bem jurídico preservado. Por sua vez, configura-se o estado de necessidade exculpante nas hipóteses em que o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao do bem jurídico protegido. Não se caracteriza a excludente da ilicitude, e sim uma causa de exclusão da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa;
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E eu que achava trata-se de legítima defesa do patrimônio. Misericórdia...
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É estado de necessidade exculpante (e não justificante) porque a integridade física do agressor é um bem jurídico de maior valor do que o patrimônio do ofendido.
Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão de ilicitude, desde que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de valor inferior ao bem jurídico preservado. Foi a teoria adotada pelo CP em seu art. 24. Essa teoria admite somente o estado de necessidade justificante.
Teoria diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante (excludente da ilicitude, ocorre quando o valor do bem é de valor igual ou inferior ao protegido) do estado de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade, ocorre quando o bem jurídico sacrificado for de valor superior ao do bem jurídico protegido).
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Claro q o carro novo de um trabalhador vale mais do que a clavícula de um invejoso. Estado de necessidade justificante que exclui a ilicitude. gabarito A. Fim
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Apesar de não ser a teoria adotada pelo CP, achei a questão interessante.
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lembrar sempre que na teoria diferenciadora E.N. EXCULPANTE - EXCLUI CULPA
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CP adotou a teoria UNITÁRIA para o estado de necessidade - que considera o fato como JUSTIFICANTE -, assim, o bem sacrificado deve ser de valor menor ou igual.
Caso o bem sacrificado seja de valor maior, o CP admite-se que haja redução da pena de 1 - 2/3.
Se fosse adotada a teoria diferenciadora pelo CP (O QUE NÃO OCORREU), caso o bem sacrificado fosse de MAIOR valor a causa seria considerada exculpante e, assim, haveria exclusão da culpabilidade.
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Complementando:
"O CP de 1969 consagrou a chamada 'teoria diferenciadora', que distingue, conforme se trata de bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem ameaçado. O art. 25 daquele diploma previa o estado de necessidade como excludente da culpabilidade nos termos seguintes: 'Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa à quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. A Reforma de 1984 não acolheu tal orientação". René Ariel Dotti, Curso de direito penal.
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De acordo com a teoria diferenciadora caracteriza estado de necessidade, porém, sendo causa excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Vale lembrar que o CP adota a teoria unitária, não sendo possível estado de necessidade exculpante, onde no caso em tela seria apenas causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3. No entanto, a teoria diferenciadora é adotada no CPM expressamente em seu art. 39.
Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Aqui na minha rua mora vários ''Típicos'' kkkkkkkk
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O fato hipotetico descrito amolda-se muito mais a legitima defesa que ao estado de necessidade. Hà uma "injusta agressão" motivada pela inveja. Embora seja aplicavel tambem o Estado de Necessidade, em tese. Em tese pq o CPB não adota essa teoria diferenciadora.