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ID
2881468
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para se determinar quando uma ação é causa de um resultado, foram elaboradas várias teorias. A respeito destas teorias, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM D

    Imputação objetiva[1]. Claus Roxin trouxe essa teoria em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultadoSe o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente.

     

    Fonte: material Ciclos

  • Gabarito D

    Há diferença entre os riscos na avaliação da conduta do agente.

    A teoria da imputação objetiva surge no mundo jurídico partir da doutrina de Roxin, pois este, passa a fundamentar os estudos da estrutura criminal analisando os as-pectos políticos do crime.

    Para alguns doutrinadores a teoria da imputação objetiva consiste na fusão entre a teoria causal, finalista e a teoria da adequação social, em contrapartida, há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é per-mitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incremen-tou um risco proibido relevante.

    FONTE: https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-imputacao-objetiva/

  • Lucião sempre colaborando legal

  • GABARITO D

    Teoria da Imputação Objetiva = Para Claus Roxin, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    A - a conduta cria ou incrementa um risco permitido para o objeto da conduta (ação);

    B - o risco se realiza no resultado concreto;

    C - o resultado se encontra dentro do alcance do tipo;

  • GAB D

     

    Para verificar a relação de causalidade entre uma conduta de um agente e um resultado ilícito, foram criadas perspectivas teóricas alternativas, como:

     

    Teoria da equivalência das condições: doutrina do Código Penal Brasileiro, define causa como antecedente invariável e incondicionado de algum fenômeno;

    Teoria da causalidade adequada: quando causa é a condição mais adequada para produzir um resultado; Causa é diferente de condição, isso é vai diferenciar causa de condição, somente seria causa aquela mais adequada a produção do resultado, isso seria analisado através de um juízo de probabilidade, fazendo a seguinte pergunta: qual é a condição mais provável de causar o resultado, a mais provável é a causa.

    Teoria da imputação objetiva de resultado: um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado na causa;

    Teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente: causa como condição da qual depende a qualidade do resultado;

    Teoria da condição mais eficaz ou ativa: o valor de uma causa é reduzido a uma expressão quantitativa – sendo a que contribui mais que outras;

    Teoria do equilíbrio ou da preponderância: a causa como o resultado de uma luta entre duas forças, como uma condição positiva que prepondera sobre uma negativa;

    Teoria da causa próxima ou última: a causa é a última ação humana na cadeia causal;

    Teoria da causalidade jurídica: o juiz escolhe a causa responsável pelo resultado antijurídico dado, fazendo juízo de valor;

    Teoria da tipicidade condicional tem de apresentar os requisitos da sucessão, necessidade e uniformidade, revelando todos os critérios de causalidade.

  • LETRA D - ERRADA

    (...) Portanto, os limites tolerados de risco para bens jurídicos diferentes serão diferentes. Do mesmo modo, ainda que referidos ao mesmo bem jurídico, tipos penais diferentes poderão ter limites de tolerabilidade de riscos diferentes.

    (...) Assim, cada tipo terá seu limite no que tange à validade da pretensão de relevância e ofensividade da norma e essas pretensões se relacionarão com os critérios da criação e realização do risco não permitido, de modo a estabelecer diferentes padrões axiológicos de realização de pretensão de justiça.

    FONTE: Paulo César Busato, 2015, página 335.

  • LETRA A – CERTA Equivalência dos antecedentes/Teoria da equivalência das condições/Teoria da condição simples/Teoria da condição generalizadora/Teoria da conditio sine qua non: Causa: Todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido quando ocorreu e como ocorreu.

    Para verificar se um acontecimento se insere no conceito de causa utiliza-se o processo hipotético de eliminação (Thyren): Suprime-se mentalmente determinado fato, se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também a sua causa, todavia, se com sua eliminação permanecer íntegro o resultado, não será causa.

    Além disso, para que o acontecimento seja causa, não basta a mera dependência física. Exige-se ainda a causalidade psíquica, ou seja, presença do dolo ou da culpa, sendo que a ausência do elemento subjetivo afasta a conduta e sem esta, não é possível a configuração do nexo causal. ADOTADA PELO CP

    LETRA B- CERTA - Teoria da causalidade adequada/Teoria da condição qualificada/teoria da condição individualizadora: Causa: É o antecedente necessário e também ADEQUADO à produção do resultado. Assim, não basta contribuir de qualquer modo para o resultado, deve-se contribuir de forma eficaz, levando em consideração as circunstâncias idôneas à produção do resultado. É aferida de acordo com o juízo do homem médio e com experiência comum.

    Adotada pelo art. 13, § 1, do CP.

    LETRA C – CERTA - Para a Teoria da qualidade do efeito ou teoria da causa eficiente, o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante, contudo deve ser analisar quais condutas anteriores foram condições mais ativa e eficaz para produção do resultado. Ex.: um indivíduo A empresta um fósforo (condição estática) para B e este coloca fogo numa casa (condição dinâmica), segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.

    ►Continua...

  • ►Continua...

    LETRA D – ERRADA – GABARITO

    Teoria da Imputação Objetiva: A ideia chave da teoria da imputação objetiva é limitar o nexo de causalidade, atenuar seus rigores.

    Imputação Objetiva – Requisitos para relação de causalidade: (Causalidade Objetiva + Causalidade Psíquica)

    a) Causalidade Objetiva: Causalidade (vínculo entre a conduta e o resultado) + Criação ou aumento de um risco proibido + Realização do risco no resultado.

    b) Causalidade Psíquica: Dolo e Culpa

    Casos em que se exclui a aplicação da teoria da imputação objetiva:

    Risco juridicamente irrelevante; Diminuição do risco; Risco permitido (princípio da confiança); Comportamento exclusivo da vítima; Contribuições socialmente neutras; Adequação social; e Proibição do regresso; Resultado ou curso causal sem relação com o risco proibido; Danos tardios; Danos resultantes de choque (do trauma); Ações perigosas de salvamento; Comportamento indevido posterior de um terceiro.

    Portanto, se o risco for permitido não há fato típico Ex. lesão de boxe. Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente.

    LETRA E – CERTA - Teoria da relevância causal: Entende como causa suficiente para a produção do resultado a condição que tenha relevância jurídica para produção do resultado. Um clássico exemplo em defesa desta teoria é o de uma represa que está cheia de água e uma pessoa que, ao jogar um balde de água dentro dessa represa causa seu rompimento, ocasionando o esvaziamento da represa e o consequente crime de inundação. Questiona-se: o balde foi mesmo necessário para causar o rompimento da represa, ou tal fato se deu em decorrência de a represa estar superlotada? Apesar da conduta dessa pessoa ter provocado o resultado, por essa teoria estaria afastada a relação de causalidade, pois a condição não precisa ser apenas necessária, mas também relevante, e tal relevância suficiente, o que no caso não ocorreu.

  • A alternativa INCORRETA é a letra D.

     

    Segundo TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA do alemão Claus Roxin para imputar um crime a alguém, não basta a clássica relação de causalidade (não basta que o agente tenha agido com dolo ou culpa), é necessário também outro tipo de nexo (chamado de normativo).

     

    Para haver nexo normativo, e consequentemente, para poder imputar um crime a alguém, deve-se observar se o agente:

      • criou ou incrementou um RISCO PROIBIDO ;

      • não adotou a conduta para DIMINUIR UM RISCO;

      • não aumentou um RISCO PERMITIDO;

      • se violou o que realmente a norma protege.

     

    Assim, para a Teoria da imputação objetiva, HÁ diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

  • Teoria adotada pelo código penal = Teoria da equivalência dos antecedentes causais!

    Oposição a essa teoria = Teoria objetiva! (mencionada no gabarito)

    Teoria objetiva:

    Sustenta que o nexo físico não basta.

    é necessário nexo normativo!

    Requisitos:

    Criação do Risco proibido

    Realização do risco para o resultado

    Resultado abrangido pela esfera de proteção da norma.

    A afirmação abaixo está errada pois ha diferenças entre os níveis de risco que são admitidos. Dirigir é um risco. Porém dirigir em velocidade alem da permitida é um risco proibido, cuja criação presente em um resultado causará imputação ao agente.

    Para a Teoria da imputação objetiva, não há diferenças entre níveis de admissibilidade de riscos permitidos, posto que o nível de proteção que cada tipo penal guarda é axiologicamente o mesmo.

  • Sem textão, apenas atacando o ponto central da questão:

    o primeiro requisito exposto na doutrina, para configuração da IMPUTAÇÃO OBJETIVA, é a criação ou incremento de um risco proibido. Ora, a "contrario senso", percebe-se que a diminuição do risco não gera imputação (para quem quer se aprofundar, vide exemplo do "tapa no tijolo"). Nesse diapasão, percebe-se que a diminuição do risco diz respeito, justamente, à possibilidade de gradação desse mesmo risco.

  • Teoria da imputação objetiva: Não haverá nexo causal quando o risco criado é juridicamente irrelevante ou quando há a diminuição do risco. 

  • Essa vai ´para a lista de questoes cascudas... pqp

  • Letra D - Incorreta

    Teoria da imputação objetiva - Criada por Claus Roxin.

    Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva, sua função é completamente diversa, sendo que a expressão mais apropriada seria imputação não objetiva.

    Surgiu para conter os excessos da teoria da conditio sine qua non, sendo como um “filtro” para descobrir se o resultado poderá ser atribuído ao agente, ou seja, não basta ser causa, tem que ter dolo ou culpa. 

    É necessário que o resultado possa ser imputado juridicamente. A conduta deve criar ao bem um risco socialmente não permitido, inadequado; a ocorrência do resultado deve ser atribuída ao perigo criado pela conduta e o resultado deve estar compreendido no âmbito de alcance do tipo.

    Não há que se falar em causa quando se pratica uma conduta com:

    Um risco permitido; ou

    Que diminua o risco proibido.

  • Teoria da Imputação Objetiva: atribuição de uma conduta ou de um resultado a quem realizou um comportamento criador de um risco juridicamente proibido; prevê que não há nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

  • Teorias e mais teorias... Minha nossa, quando isso vai acabar? tem que cobrar o que se utiliza na prática queridos, vou usar teoria onde meu Deus do céu?

  • Na minha humilde opinião, a alternativa B também está errada.

    Já a alternativa E trata de assunto aparentemente inexistente. O examinador parece ter inventando um novo nome para uma teoria já existente ou criou a teoria no momento de fazer a prova.

    B - Para a Teoria da causalidade adequada, causa é a condição mais adequada para produzir o resultado, fundando-se em um juízo de possibilidade ou de probabilidade à relação causal.

    Ora, a teoria da causalidade adequada diz que só se pode considerar como causa aquilo que provavelmente conduz, de maneira eficiente ao resultado.

    Aceitar que algo meramente possível de conduzir ao resultado é causa adequada, para mim, equivale a adotar a teoria da conditio sine qua non.

    E - Desconheço a "Teoria da relevância causal" que foi citada na alternativa E. O que encontrei em minas pesquisas foi "Teoria da Relevância Jurídica"

  •  Teorias que foram ignoradas pela maioria dos comentadores:

     

    Teoria da Causalidade Adequada

    A teoria da adequação chamada também de teoria da causalidade adequada conceitua que a condição mais adequada para produzir o resultado é a causa. Essa relação se baseia na observação da realidade objetiva e no que foi capaz de gerar o dano.

    Logo, para uma ação ser considerada causa de um resultado, esta precisa ser além de necessária para sua concretização, também deve ser adequada, ou seja, elevar as chances de um resultado ser produzido, sendo adequada a este.

    Pode-se exemplificar a aplicação desta teoria no caso de alguém acender uma lareira no inverno e uma faísca dessa lareira provocar um incêndio. Na Teoria da Causalidade Adequada questiona-se: essa faísca, de fato, foi necessária para causar o incêndio? A resposta é sim. Entretanto, no tocante a ser o meio mais adequado para causar um incêndio, a resposta é não. Portanto, essa teoria está afastada uma vez que a conduta não foi a causa.

    Teoria da Relevância Jurídica

    A teoria da causa juridicamente relevante também conhecida como teoria da relevância típica, diferencia a determinação da causalidade e a questão em saber se uma causa é ou não é relevante penalmente. O que precisa para que uma conduta seja a causa de um resultado, ou seja, entende como causa a condição relevante para o resultado.

    Dessa forma, a teoria da Relevância Jurídica sana a confusão entre causação e responsabilização, sendo considerada por alguns penalistas como uma teoria da imputação e não como uma teoria da causalidade.

    Um clássico exemplo em defesa desta teoria é o de uma represa que está cheia de água e uma pessoa que, ao jogar um balde de água dentro dessa represa causa seu rompimento, ocasionando o esvaziamento da represa e o consequente crime de inundação. Questiona-se: o balde foi mesmo necessário para causar o rompimento da represa, ou tal fato se deu em decorrência de a represa estar superlotada? Apesar da conduta dessa pessoa ter provocado o resultado, por essa teoria estaria afastada a relação de causalidade, pois a condição não precisa ser apenas necessária, mas também relevante, e tal relevância suficiente, o que no caso não ocorreu.

    Teoria da Causa Eficiente ou qualidade do efeito (alternativa C)

    De acordo com a teoria da causa eficiente, o que mais importa são os antecedentes que causaram o resultado. Diferentemente da teoria da relevância jurídica que analisa se a causa anterior é ou não relevante para a ocorrência do resultado, a teoria da causa eficiente defende que toda ação anterior é relevante.

    Exemplo: um indivíduo A empresta um fósforo para B e este coloca fogo numa casa, segundo a teoria da causa eficiente, as duas ações são imprescindíveis para que se produza o incêndio. No entanto, a conduta de quem iniciou o incêndio é a condição mais ativa e eficaz para o resultado.

    Fonte: Wikipédia

    Relação de causalidade (direito)

  • acertei na sorte kkk

  • Quando até a banca não sabe utilizar corretamente o "posto que" fica difícil!

  • Já tava difícil aprender causalidade simples, adequada e imputação objetiva...

  • LETRA A - De fato, para a teoria da equivalência, condição é todo antecedente que, uma vez eliminado mentalmente (processo hipotético de eliminação de causa de Thyrèn), impediria que o resultado fosse produzido. Por isso, basta que se realize uma só condição, indispensável à produção do resultado, para que se possa imputá-la objetivamente ao autor.

    LETRA B - Para essa corrente, causa não é mais o acontecimento que de qualquer modo concorre para o resultado. As causas adequadas ao resultado, inicialmente, segundo Kries, deveriam ser averiguadas com o critério da probabilidade. "A questão da probabilidade do resultado deve ser vista por um observador posterior, tendo em conta, porém, todas as condições anteriores, já subsistentes à época do fato, que eram do conhecimento do agente ou que lhe eram objetivamente previsíveis". (TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 268). A isso denominamos de prognose póstuma objetiva.

    LETRA C - Para essa teoria causa seria a condição da qual depende a qualidade do resultado, de modo que somente condições dinâmicas seriam causa decisiva ou eficiente para o efeito (Teoria da qualidade do efeito).

    LETRA D - Para a teoria da imputação objetiva, um resultado típico só realizará o tipo objetivo se o agente criar um perigo juridicamente desaprovado na causa. Por isso, ações que diminuam riscos não são imputáveis ao tipo objetivo, apesar de serem causa do resultado em sua forma concreta e de estarem abrangidas pela consciência do sujeito” (ROXIN, Claus. A Teoria da Imputação Objetiva. Trad. de Luís Greco. Revista brasileira de Ciências Criminais, vol. 10, fascículo 38, São Paulo, 2002, p. 17). Assim, imagine que “A” assiste uma pedra dirigir-se ao corpo de “B”, não podendo evitar que esta o alcance, mas pode desviá-la, de modo a tornar menos perigosa a situação. Neste caso, houve uma diminuição do risco para o bem jurídico protegido. O agente não criou um risco, mas sim agiu para modificar o curso causal para que as consequências fossem mais favoráveis a este interesse jurídico. Mesmo caracterizando-se um dano ao bem, não houve um desprezo pela proteção valorativa do ordenamento jurídico. 

    LETRA E - A Teoria da Relevância Jurídica surge para solucionar o problema do regresso do infinito que a teoria da causalidade simples gerava, sem necessidade, no entanto, de que essa delimitação de responsabilidade do agente seja feita através do dolo e da culpa. Nesse sentido, MAX LUDWIG-MÜLLER e EDMUND MEZGER propõem que a corrente causal não é o simples atuar do agente, mas deve ajustar-se às figuras penais, produzindo o resultado previsto na lei, sob o enfoque da finalidade protetiva da norma (nisso se assemelha ao âmbito de proteção da norma, defendido por Claus Roxin).

  • na teoria da imputação objetiva não há valoração dos níveis de riscos permitidos porque se é permitido, seja qual nível de risco que seja não é fato típico e pronto, então é irrelevante valorar.

  • ADENDO - Teoria da imputação objetiva  ( Roxin )

    Visa a delimitar a imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples ⇒ a causalidade simples funciona como uma condição mínima, à qual deve agregar-se   a relevância jurídica (critérios normativos)   da relação causal e ntre o sujeito atuante e o resultado. 

    • Segundo essa teoria,  além do nexo físico,  deve-se analisar o nexo normativo,  para apenas depois analisar dolo e culpa. 

    * Nexo normativo  (traço comum = princípio do risco)

    1- Criação ou incremento de um risco proibido; 

    2- Realização direta do risco no resultado;

    3- Resultado desse risco dentro do alcance do tipo / esperado ( normal ) pela conduta.