-
Gab. C
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2º Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função publica ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Publica quando a pena aplicada for superior a quatro anos;
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
-
Gabarito: Letra C
A) Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. (Correto - Art. 91, I do CP).
B) Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Correto - Art. 91, II, "b", do CP).
C) Um dos efeitos da condenação é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. (Errado - Art. 92, I, "a" do CP: São também efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.)
D) Um dos efeitos da condenação é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado. (Correto - Art. 92, II, do CP).
E) Um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Correto - Art. 92, III, do CP).
Bons estudos!
-
C
1, e não 2
Abraços
-
Lembrar que a perda do cargo deve se referir ao cargo em que o sujeito estava quando praticou o delito, não podendo, em regra, determinar a perda de outro cargo que o individuo eventualmente ocupe, salvo se for correlato com o cargo em que praticou o delito.
-
Art. 92 do CP - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos.
-
LETRA A - Um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Correta.
Art. 91, I .
LETRA B - Um dos efeitos da condenação é a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Correta.
Art. 91, II
LETRA C - Um dos efeitos da condenação é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a dois anos, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública.
Incorreta. A pena deve ser superior a UM ano.
Art. 92, I, a
LETRA D - Um dos efeitos da condenação é a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.
Correta.
Art. 92, II
LETRA E - Um dos efeitos da condenação é a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Correta.
Art. 92, III
-
Apontamentos que podemos fazer:
a- sempre há perda do cargo qnd a pena for superior a 4 anos, com ou sem abusa de poder
b- pena igual ou superior a 1 ano e desde que praticado com abuso de poder ou violação de dever, haverá perda do cargo
c- pena inferior a 1 ano, mesmo com abuso de poder nao há perda do cargo
-
Gabarito: C
Lembrem de atualizar o Código Penal, Civil e ECA com a Lei 13.715, de 24/9/2018, pois as bancas vem cobrando a possibilidade da perda do poder familiar quando os crimes são cometidos também contra os cônjuges e outros descendentes.
CP, Art. 92, (...) II - a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
-
Prezados,
sobre a letra B (ok, a letra C está manifestamente incorreta).
Todavia, considerar que será "devolvido" ao "terceiro" qualquer bem é o mesmo que autorizar a posse de bem/valor ilícito. A falta do elemento restritivo autoriza concluir que mesmo aqueles bens/valores ilícitos não sejam perdidos em favor da União, como efeito automático da sentença.
Caso esteja extremamente equivocado favor, avise-me.
-
Eu acertei a questão pois sabia que pra UM ano.
Porém, se o cara que for condenado a um ano perde a função, o que for condenado a 2 não perderá?
Não está de todo incorreta.
-
cuidado com o comentário do Órion Junior... leva a pensar que essas perdas são automáticas, quando na vdd não o são! Reparem no P.Ú do 92.
Há braços.
-
a) Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
b) Art. 91 - São efeitos da condenação:
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
c) gabarito.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
d) Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
e) Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
robertoborba.blogspot.com
-
Código Penal:
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
-
Confisco Alargado
O Pacote Anticrime acrescentou o 91-A no Código Penal, segundo o qual, na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
A lei exige o pedido expresso do Ministério Público, que deve ser feito por ocasião da denúncia, inclusive com a indicação da diferença apurada entre o patrimônio que o condenado possui e o que seria compatível com sua atividade profissional e/ou econômica lícita.
fonte: manual caseiro
-
Mudanca no artigo realizada pela lei 13.964/19 (pacote anticrime )
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
-
Efeitos da condenação genéricos (automáticos)
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (não são automático)
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
OBSERVAÇÃO
A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo só é automático na lei de tortura e organização criminosa.
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca dos efeitos da condenação, previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta. É o que dispõe o art. 91, I/CP: "São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...)". Trata-se de efeito automático, ou seja, que não precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.
Alternativa B - Correta. É o que dispõe o art. 91, II/CP: "São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso". Trata-se de efeito automático, ou seja, que não precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.
Alternativa C - Incorreta! A pena aplicada deve ser igual o superior a um ano nesse caso, não igual ou superior a dois anos, como afirma a alternativa. Art. 92, I/CP: "São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.
Alternativa D - Correta. É o que dispõe o art. 92, II/CP: "São também efeitos da condenação: (...) II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (...)". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.
Alternativa E - Correta. É o que dispõe o art. 92, III/CP: "São também efeitos da condenação: (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso". Trata-se de efeito não automático, ou seja, que precisa ser expressamente indicado e fundamentado pelo juiz na sentença para que ocorra.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
-
Letra C é a incorreta, uma vez que o art. 92, I, a prevê a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano.
-
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
UM ANO
-
Resposta correta C (gabaritei)
-
Obs. Na Lei de Lavagem, o efeito da condenação é a perda em favor da União ou dos Estados, quando este for da competência da Justiça Estadual.
-
Gabarito: alternativa C!!
Complementando:
Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime
Pra Sexta Turma do STJ, o cargo públ., função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no CP92, I – só pode ser aquele q o infrator ocupava à época do crime...
Caso concreto: prática do crime previsto na Lei de Licitações, art 90 (L8.666/93), cometido quando ocupavam cargo comissionado.
"A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função pra prática do delito... – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
Pra o ministro o acórdão do tribunal estadual contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido q perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor...
Esta notícia refere-se ao processo HC 482458
-
É efeito Específico Extrapenal da condenação a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo quando a essa é superior a 1 ano nos crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever. Também ocorre tal efeito específico quando a condenação for superior a 4 anos nos crimes comuns.
-
Crime funcional -> 1 ano
Crime comum -> 4 anos.