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Hoje é pacífica a possibilidade de protesto de quase qualquer dívida, incluindo tributária
Abraços
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ALTE.: 'C'
A) Súmula Vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
B) Exclusividade de concessão de empréstimo consignado pactuado entre determinada instituição financeira e o ente federado. (...) os contratos de exclusividade pactuados entre instituição financeira e ente federado violam os princípios da livre concorrência e da livre escolha do consumidor. , rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2018, 2ª T, DJE de 26-6-2018
C) GABARITO - , rel. min. Roberto Barroso, j. 9-11-2016, P, DJE de 7-2-2018: "De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. (...)"
D) O percentual de desconto obrigatório e linear nas vendas de determinados medicamentos ao poder público, chamado Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), opera como fator de ajuste de preços, permitindo, assim, que se chegue ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), o que vai ao encontro da reprovação constitucional do aumento arbitrário de lucros (art. 173, § 4º, CF/1988). [, rel. min. Dias Toffoli, j. 26-2-2013, 1ª T, DJE de 15-3-2013.
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Qto à letra B, Sonny Anderson colacionou julgado do STF que mencionou ofensa ao "p. da livre-concorrência", empregado corretamente para o caso, diferentemente do "p. da livre iniciativa" utilizado pela questão. Tratam-se de princípios não sinônimos. Errou o examinador... (mais uma vez!)
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A questão aborda temas constitucionais
diversificados a partir da jurisprudência do STF. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está correta. Conforme Súmula Vinculante 49 - Ofende o
princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de
estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Alternativa “b”: está correta. Segundo o STF, (...)
os contratos de exclusividade pactuados entre instituição financeira e ente
federado violam os princípios da livre concorrência e da livre escolha do
consumidor. [ARE 884.000 AgR-segundo, rel. min. Dias Toffoli, j. 8-6-2018, 2ª
T, DJE de 26-6-2018.]
Alternativa “c”: está incorreta. Não há que se falar em inconstitucionalidade. Conforme o
STF, temos que: O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997, inserido pela
Lei 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa (CDA) no rol dos
títulos sujeitos a protesto, é compatível com a CF, tanto do ponto de vista
formal quanto material. (...) Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a
direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido
processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento
típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos
extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor
de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro
lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não
representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não
compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias
(diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de
mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa
seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não
pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. Em
segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da
proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao
descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo
extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação
e promove a justiça fiscal. A medida é necessária, pois permite alcançar os
fins pretendidos de modo menos gravoso para o contribuinte (já que não envolve
penhora, custas, honorários, etc.) e mais eficiente para a arrecadação
tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido
índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento
do Poder Judiciário). A medida é proporcional em sentido estrito, uma vez que
os eventuais custos do protesto de CDA (limitações creditícias) são compensados
largamente pelos seus benefícios, a saber: (i) a maior eficiência e
economicidade na recuperação dos créditos tributários, (ii) a garantia da livre
concorrência, evitando-se que agentes possam extrair vantagens competitivas
indevidas da sonegação de tributos, e (iii) o alívio da sobrecarga de processos
do Judiciário, em prol da razoável duração do processo. Nada obstante considere
o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a administração
tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no
manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da
impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que
estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para
identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a
revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem
situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade
tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas
da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g.,
créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade). [ADI 5.135, rel. min. Roberto Barroso, j.
9-11-2016, P, DJE de 7-2-2018.]
Alternativa “d”: está correta. Nesse sentido: Apreensão
de mercadorias como forma de coerção ao pagamento de tributos: impossibilidade.
É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não é dado à Fazenda Pública
obstaculizar a atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito
de receber imposto atrasado (RE 413.782, 17.03.2005, Marco Aurélio).
Alternativa “e”: está correta. Conforme o STF
[STF - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 28487 DF (STF)]- O percentual
de desconto obrigatório e linear nas vendas de determinados medicamentos ao
Poder Público, chamado Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), opera como
fator de ajuste de preços, permitindo, assim, que se chegue ao Preço Máximo de Venda ao Governo
(PMVG), o que vai ao encontro da reprovação constitucional do aumento
arbitrário de lucros (art. 173 , § 4º , CF/88 ).
Gabarito
do professor: letra c.
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http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp
NOVO: O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/1997, inserido pela Lei 12.767/2012, que inclui as Certidões de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto, é compatível com a CF, tanto do ponto de vista formal quanto material. (...) Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da Dívida Ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. (...)
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QUESTÃO TRIBUTÁRIA
28 de novembro de 2018, 13h11
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa na forma do artigo 1, I, da Lei 9.492/97, com a redação da Lei 12.767/12. Essa é a tese repetitiva fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (28/11), sobre a legalidade do protesto de CDA no regime da chamada lei de protesto.
Assim, serão incluídos entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
O relator, ministro Benjamin Herman, afirmou que, atualmente, há um jogo de sonegação fiscal. “Ninguém debate o protesto de valores pequenos de pessoas que moram na favela, por exemplo. Agora, na dívida tributária, sim. Aqui está em jogo os grandes sonegadores. Não pagam porque não querem. Os interesses dos vulneráveis e dos pequenos servem de barriga de aluguel dos grandes”, disse.
Os ministros Napoleão Maia Nunes e Sérgio Kukina acompanharam a tese proposta pelo relator.
REsp 1.694.690
REsp 1.686.659
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D) DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - PROIBIÇÃO - INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa. (RE 413782, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005, DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-03 PP-00618 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 286-308 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 165-176 RDDT n. 120, 2005, p. 222)
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Alternativa “d”: está correta. Nesse sentido: Apreensão de mercadorias como forma de coerção ao pagamento de tributos: impossibilidade. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que não é dado à Fazenda Pública obstaculizar a atividade empresarial com a imposição de penalidades no intuito de receber imposto atrasado (RE 413.782, 17.03.2005, Marco Aurélio).
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LETRA D: . É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
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GABARITO: C
3.1. Em primeiro lugar, não há efetiva restrição a direitos fundamentais dos contribuintes. De um lado, inexiste afronta ao devido processo legal, uma vez que (i) o fato de a execução fiscal ser o instrumento típico para a cobrança judicial da dívida ativa não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA, e (ii) o protesto não impede o devedor de acessar o Poder Judiciário para discutir a validade do crédito. De outro lado, a publicidade que é conferida ao débito tributário pelo protesto não representa embaraço à livre iniciativa e à liberdade profissional, pois não compromete diretamente a organização e a condução das atividades societárias (diferentemente das hipóteses de interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, etc). Eventual restrição à linha de crédito comercial da empresa seria, quando muito, uma decorrência indireta do instrumento, que, porém, não pode ser imputada ao Fisco, mas aos próprios atores do mercado creditício. 3.2. Em segundo lugar, o dispositivo legal impugnado não viola o princípio da proporcionalidade. A medida é adequada, pois confere maior publicidade ao descumprimento das obrigações tributárias e serve como importante mecanismo extrajudicial de cobrança, que estimula a adimplência, incrementa a arrecadação e promove a justiça fiscal. (...) 4. Nada obstante considere o protesto das certidões de dívida constitucional em abstrato, a Administração Tributária deverá se cercar de algumas cautelas para evitar desvios e abusos no manejo do instrumento. Primeiro, para garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, é recomendável a edição de ato infralegal que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a Constituição para identificar os créditos que serão protestados. Segundo, deverá promover a revisão de eventuais atos de protesto que, à luz do caso concreto, gerem situações de inconstitucionalidade (e.g., protesto de créditos cuja invalidade tenha sido assentada em julgados de Cortes Superiores por meio das sistemáticas da repercussão geral e de recursos repetitivos) ou de ilegalidade (e.g., créditos prescritos, decaídos, em excesso, cobrados em duplicidade). 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. (STF, ADI 5135-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, 9/11/16, DJe 7/2/18, grifo nosso).
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Pessoal, tem uma dica infalível:
Estudem.