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Art. 30, § 2º: O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
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A) Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
B) Art 5º. § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II – pelo devedor, imediatamente após a citação.
C) Artigo 5º. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
D) Artigo 5º. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
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#Lúcionosteamamos #Abraços
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Lúcio tenho certeza que você vai passar e deixar muita gente pra trás. Viva a liberdade de expressão!!!!
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Continue firme Lúcio, querido!
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Quase desbloqueando o Lúcio pra ver o comentário dessa questão hahahahahahahha
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#comentaLÚCIO
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Resumindo...
Tanto a RJ quanto a falência englobam interesses públicos importantes. Por isso, caso haja irregularidade na atuação, por exemplo, do administrador judicial, também o Parquet poderá requerer a respectiva substituição.
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O comentário do Lúcio não é uma asneira, é uma técnica de chute.
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Juliana Barros, seu comentário foi completo. Apenas retificando o gabarito a partir da "B" se trata do art. 6º e seus parágrafos e não o 5º, como colocado. De qualquer forma, obrigada pela excelente contribuição ;)
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Que nada, seus comentários, Lúcio, são sempre pertinentes. E veja só: 2019 e as bancas continuam dando 'bolas foras', com apenas, somente, nunca. Bom para nós e para os que acreditam que em Direito o "apenas" é raro.
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Da trilogia: Essa não cai na minha prova!
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Somente Julian do MPMS é superior ao mestre Lúcio!
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também curto os comentários do Lúcio!
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Lei de Falências:
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
§ 1º A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3º Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
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Lei de Falências:
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.
Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.
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quem nunca se deparou com uma questão e pensou "somente e concursos públicos não combinam", que atire a primeira pedra!
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Atualização:
Atentem que a Lei 14.112/2020 revogou o § 7° do art. 6° da LF, que dispunha que "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica", e que tinha redação idêntica à da alternativa c) da questão.
Contudo, apesar da revogação, o comando previsto no dispositivo revogado continua parcialmente vigente, sendo agora trazido pelo § 7°-B do mesmo artigo:
"Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
(...)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo (acima citados) não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do , observado o disposto no .Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)"
Na prática, apenas suprimiu-se da LF a exceção referente ao parcelamento tributário (o que não necessariamente o impede) e acrescentou-se a possibilidade de o juízo falimentar substituir atos de constrição patrimonial determinados pelo juízo da execução fiscal, quando estes prejudicarem o andamento da recuperação judicial.
Se a questão fosse apresentada em uma prova hoje, acredito que a alternativa c) ainda seria considerada como correta, porém, em decorrência da uma interpretação sistemática da LF com o CTN (art. 151, VI), e não pela cópia literal do artigo de lei.
Bons estudos!