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SÚMULA 243, STJ.
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
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Pode-se dizer majoritário hoje 2019:
Descumprimento dos sursi's
Penal, revoga-se
Processual, extingue-se
Abraços
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É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.
Pq a E está errada?
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Acredito que a letra E está errado porque não é entendimento sumular, como exige a questão.
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Eu não consigo dizer qual o erro de quase todas as demais alternativas. Marquei a A porque era a que eu tinha mais certeza mas confesso que não consigo dizer o erro das demais.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS EQUIVALENTES A SANÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
PRIMEIRA TESE: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
SEGUNDA TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.
2. Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta), constata-se ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal.
3. A jurisprudência de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar que o § 2º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição de outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
4. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n.
9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade do recorrido, com o prosseguimento da Ação Penal n.
0037452-56.2008.8.21.0017.
(REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)
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Elisabete, acredito que o erro da alternativa E, é porque o enunciado da questão pede entendimento sumulado e a possibilidade de revogação da suspensão condicional do processo mesmo após o decurso do prazo não é sumulado pelos tribunais superiores.
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Todas estão certas, mas o enunciado pedia o entendimento sumular.
a) S. 243 STJ (correta).
b) Enunciado 16 do FONAJE
c) Enunciado 92 do FONAJE
d) Enunciado 112 do FONAJE: não seria, ao meu ver, uma opção correta, mas lembremos que estamos diante de prova para ministério público.
e) Enunciado 123 do FONAJE e também jurisprudência.
Sigam: @comoasbancascobram
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LETRA A CORRETA PQ O ENUNCIADO PEDIU UMA SÚMULA. PORÉM AS RESTANTES ESTÃO CORRETAS CONFORME OS FUNDAMENTOS A SEGUIR:
A) Súmula 243/STJ «O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.»
LETRA B) ENUNCIADO 16 – Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
LETRA C) ENUNCIADO 92 – É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário (nova redação – XXII Encontro – Manaus/AM).
LETRA D) ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).
LETRA E) ENUNCIADO 123 – O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente (XXXIII Encontro – Cuiabá/MT).
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O examinador acha importante q o promotor de justiça saiba que tal entendimento é jurisprudencial e não doutrinário. Manda quem pode, obedece quem quer passar. Segue o baile.
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Só acertei porque tenho mania de marcar a primeira quando tenho certeza que ela está certa, nem leio as demais. Depois fui ler por questões de aprendizado e meu cérebro bugou. hahahaha
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Observação quanto à alternativa E
CUIDADO, pois no sursis penal e no livramento condicional, diferentemente do que ocorre no sursis processual, a extinção é automática. Desse modo, havendo descumprimento, durante o período de prova, das condições impostas ao agente e sendo elas descobertas após o período de prova, não há falar mais em revogação do benefício. Isso porque a extinção da pena privativa de liberdade ocorre de maneira automática após a decorrência do período de prova sem a sua revogação.
Art. 82, CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (sursis penal)
Art. 90, CP - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (livramento condicional).
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GABARITO A
Suspensão condicional do processo: a pena mínima deve ser igual ou inferior a 01 ano.
Suspensão condicional da pena: a pena máxima deve ser igual ou inferior a 02 anos.
* Somente a suspensão condicional da pena é aplicável a casos envolvenvo a Lei Maria da Penha, pelo fato desta estar disciplinada no Código Penal. A suspensão condicional do processo é disciplinada na lei 9.009/95 - JECRIM e não é aplicável.
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GRATA PELOS COMENTARIOS!
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Obrigada, Bruno. Era exatamente a minha dúvida.
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A letra A está correta porque o enunciado da questão solicita o posicionamento SUMULAR do STJ e todas as outras alternativas também estão corretas, porém representam apenas ENUNCIADOS DO FONAJE, e não SUMULA do STJ.
Portanto:
A) Súmula 243 STJ (GABARITO)
B) Enunciado 16 do FONAJE
C) Enunciado 92 do FONAJE
D) Enunciado 112 do FONAJE
E) Enunciado 123 do FONAJE
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Aqueles como o colega "Na Luta" que não entenderam o erro das demais alternativas, é que, exceto a "A", todas as outras não representam súmula do STJ, mas enunciados do FONAJE como consta do comentário do colega G. Alves.
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era o que me faltava... tudo certo e eu tenho que marcar a mais certa...
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Gente, cuidado! A questão está pedindo a resposta correta de acordo com o entendimento do STJ e não do enunciado do Fonaje. A letra D é proposta pelo querelante e não pelo MP de acordo com o STJ.
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Quando não é a literalidade da lei é a literalidade de julgados ou da reunião de Magistrados.
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Poxa. Esse negócio de pedir o que está em súmula ou o que está em outros entendimentos é complicado viu!
Também fui pelo conhecimento mais "densificado", da alternativa que tinha mais certeza, mas todas pareciam certas... e não é que é? hehe
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GABARITO: A
Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.
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Na luta, o "erro" das demais assertivas é: não ser entendimento sumulado. Todas as hipóteses tem fundamento para, sistematicamente, apontarmos como correta. Mas o enunciado pedia a correta + fundamento em súmula.
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Súmula 243 do STJ "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
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Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.
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pro CESPE, a "D" ta errada.
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Lembrar que o ENUNCIADO 112 do FONAJE ( – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público ) é de 2010. O posicionamento atual do STJ é que a legitimidade é do ofendido.
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Que questão hein... Tem que saber lei, súmula, doutrina, agora entendimento do FOONAJE.Ta osso.