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ID
2881681
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre absolvição sumária no procedimento comum, segundo o Código de Processo Penal, esta é possível:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Art. 397, CPP -. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:       

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;          

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;     

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente


  • Alguns doutrinadores e julgadores criticam essa hipótese de absolvição sumária: extinção da punibilidade.

    Se vai extinguir a punibilidade, independe-se de atingir o momento da absolvição sumária, podendo-se fazê-lo a qualquer tempo, inclusive de ofício.

    Abraços

  • Gabarito: Letra B

    Não confundir causa de rejeição da peça acusatória com causa de absolvição absolvição

    a) Se a denúncia for inepta ou houver existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. 

    Errada.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:                    ( Lei nº 11.719, de 2008).

            I - for manifestamente inepta;                        ( Lei nº 11.719, de 2008).

    b) Se o fato narrado evidentemente não constitui crime ou estiver extinta a punibilidade do agente.

    Correta. Art. 397, CPP II e III

    c) Se existir manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade penal decorrente de ser o agente menor de dezoito anos, quando deverá o feito ser remetido ao juizado competente.

    Errada. Culpabilidade não está prevista no rol do art. 397

    d) Se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. 

    Errada. Ambos são causas de rejeição da AP

    e) Se existir dúvida sobre a materialidade do fato ou autoria do réu (“in dubio pro reo”). 

    Errada. Não é hipotese de absolvição sumária devendo o juízo prosseguir com a instrução processual

  • Gabarito: B

    Para lembrar quais as hipóteses de absolvição sumária, penso que ocorrerá quando o fato NÃO for típico/ilícito/culpável/punível:

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; => ILICITUDE

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; => CULPABILIDADE    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou => TIPICIDADE

    IV - extinta a punibilidade do agente. => PUNIBILIDADE

  • Não entendi o erro da C! Alguém explica?

  • Entendo que o erro da C é que "salvo inimputabilidade penal decorrente de ser o agente menor de dezoito anos, quando deverá o feito ser remetido ao juizado competente", é uma ressalva só da culpabilidade. A questão está afirmando que se trata de uma ressalva da culpabilidade e também da ilicitude, por isso está errada.

  • Livia, a menoridade é causa de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP (ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação penal). A menção feita no art. 397, inciso III do CPP "salvo inimputabilidade" guarda relação com os casos de doença mental (art. 26 do CP), que gera ao final do processo a absolvição imprópria (ou seja, o processo segue até receber uma sentença). No caso da questão "C" o juiz rejeitará a inicial acusatória.

    Espero ter ajudado e façam as devidas correções caso sejam necessárias.

  • O erro da letra C é devido ao fato de que o art. 397, II do CPP "a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade", refere-se aos DOENTES MENTAIS, vez que os menores de idade não podem sequer ser parte do processo penal. Como a assertiva referiu-se aos menores de idade, está incorreta.

  • Absolvição Sumária:

    Trata-se de decisão judicial competente para reconhecer que a acusação ou queixa prestada contra alguém é considerada improcedente.

    Há, ainda, a absolvição sumária que ocorre quando o juiz absolve o réu no início do processo instaurado para apuração de crimes dolosos praticados contra a vida.

  • A - INCORRETA - A denuncia ser inepta é causa de rejeição desta, conforme o art.395, CPP. Já a segunda parte da alternativa está correta, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude é causa de absolvição sumária.

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta;

    B - CORRETA - Art. 397, CPP - ... o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.

    C - INCORRETA - a alternativa se torna incorreta no seu final, quando diz que a inimputabilidade neste caso é a decorrente da menoridade do agente (menor de 18 anos não comete crime, não pode ser parte no processo penal). A imputabilidade que o artigo faz menção é a decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26, caput) que sofrerão uma absolvição imprópria.

    D - INCORRETA - São causas de rejeição da denuncia. Art. 395, CPP - A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;

    E - INCORRETA - Não é hipótese de absolvição sumária. Me lembrou da hipótese de impronuncia no Júri.

  • GABARITO B

    1.      Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A – RESPOSTA À ACUSAÇÃO –, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    a.      I - A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    b.     II - A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    c.      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    d.     IV - Extinta a punibilidade do agente. 

    OBS – A inimputabilidade do agente em razão de doença mental não é causa de absolvição sumária no procedimento comum ordinário, somente no júri

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • A Letra E estaria correta, fosse o rito do júri.

  • A inimputabilidade do agente nao tem o condão de absolvê-lo sumariamente no procedimento comum, tanto se tratando de inimputabilidade absoluta ou semi-imputabilidade, já no procedimento especial do Tribunal do Júri, o agente pode ser absolvido sumariamente em caso de semi-imputabilidade, mas nao na inimputabilidade absoluta, a ÚNICA hipótese de absolviçao sumária de absolutamente incapaz no tribunal do juri é se for a única tese defensiva.

  • - Erro da assertiva "e";

    . Complementando o comentário dos demais colegas, a dúvida sobre a materialidade ou mesmo sobre a autoria caracteriza ausência de justa causa (lastro probatório mínimo indispensável para a instauração do processo penal), a qual enseja a rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP) e não a absolvição sumária (art. 397, CPP).

  • lembando que a colega Fran Torres traz à bala a teoria QUADRIPARTITE, não adotada pela doutrina clássica, salvo Defensoria Pública.

  • Quanto a alternativa "c":

    Não pode o juiz declinar os autos para a competência do juizado da infância e da juventude, pois estaria declinando um pedido condenatório criminal (o Juizado implementa medidas sócio-educativas, e não penas).

    No caso, o Juiz deverá rejeitar a denúncia (art. 395, II, CPP), tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido (não se trata de ilegitimidade passiva ad causam), e determinará a extração de peças a serem enviadas ao MP da infância e da juventude, a fim de que este decida ou não pela representação sócio-educativa.

  • O auto somente não será lavrado se o fato for manifestamente atípico, insignificante ou se estiver presente, com clarividência, uma das hipóteses de causa de exclusão da antijuridicidade, devendo-se atentar que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate,

    Em tese, a letra "a" não estaria errada também na segunda parte, exceto pela primeira parte que diz que a denúncia é inepta. A denúncia é considerada inepta quando falta uma das suas características elencadas e que são indispensáveis para a proposição da investigação penal.

    mas por outro lado a letra B diz "fato narrado" e o correto é que todo fato narrado seja "reduzido a termo".

  • Se a denúncia for inepta ou houver existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.

    Errada. Inépcia é causa de rejeição da denúncia.

     

    Se o fato narrado evidentemente não constitui crime ou estiver extinta a punibilidade do agente.

    Correta. Da leitura do art. 397/CPP depreende que quando ausente ILICITUDE, CULPABILIDADE, TIPICIDADE e/ou PUNIBILIDADE, imperativa a absolvição sumária.

     

    Se existir manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade penal decorrente de ser o agente menor de dezoito anos, quando deverá o feito ser remetido ao juizado competente.

    Errada, pois não há que falar em ilicitude do agente, mas sim do fato. Outrossim, a inimputabilidade penal não está adstrita à menoridade, mas também ao doente mental e ao ébrio involuntário.

     

    Se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.

     Errada, é causa de rejeição da denúncia.

     

    Se existir dúvida sobre a materialidade do fato ou autoria do réu (“in dubio pro reo”).

    Errada. Materialidade e autoria fazem parte do mérito da ação penal, podendo ensejar absolvição após devida instrução.

  • Preliminarmente, para o deslinde da questão preciso saber diferenciar decisão interlocutória mista terminativa (ou decisão com força de definitiva) de sentença absolutória. A primeira trata-se de decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, como, por exemplo, aquela que não recebe denúncia por ser inepta (não narra a conduta de forma satisfatória, causando cerceamento de defesa), por faltar condição da ação (interesse processual, legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e justa causa - art. 395 CPP). Com efeito, justa causa, uma das condições da ação, trata-se da prova da materialidade e indícios de autoria, ou seja, se houve dúvida sobre a materialidade e autoria, não haveria justa causa para o recebimento da denúncia, devendo, por conseguinte, o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. Com essa explicação, a assertiva A, D e E já estariam descartadas.

    Quanto á alternativa C, está equivocada porque, embora manifesta causa de culpabilidade se trate de decisão absolutória de mérito, a ressalva quanto à inimputabilidade abrange não só em razão da idade (menor de 18 anos - presumida pela lei = art. 27 CP), mas também as demais hipóteses, como, por exemplo, em razão de doença mental era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - art. 26, caput, CP. 

    Alfim, a assertiva B está correta porque abrange duas hipóteses de sentença, isto é, aquela que extingue o processo com julgamento do mérito, tal como a que reconhece que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou estiver extinta a punibilidade do agente (por exemplo prescrição). Nessas casos trata-se de sentença de absolvição sumária porque faz o julgamento antecipado de mérito, sem necessidade de dilação probatória, conforme as hipóteses do art. 397 do CPP.

    l.   

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

              

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente.          

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  • Preliminarmente, para o deslinde da questão preciso saber diferenciar decisão interlocutória mista terminativa (ou decisão com força de definitiva) de sentença absolutória. A primeira trata-se de decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito, como, por exemplo, aquela que não recebe denúncia por ser inepta (não narra a conduta de forma satisfatória, causando cerceamento de defesa), por faltar condição da ação (interesse processual, legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e justa causa - art. 395 CPP). Com efeito, justa causa, uma das condições da ação, trata-se da prova da materialidade e indícios de autoria, ou seja, se houve dúvida sobre a materialidade e autoria, não haveria justa causa para o recebimento da denúncia, devendo, por conseguinte, o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito. Com essa explicação, a assertiva A, D e E já estariam descartadas.

    Quanto á alternativa C, está equivocada porque, embora manifesta causa de culpabilidade se trate de decisão absolutória de mérito, a ressalva quanto à inimputabilidade abrange não só em razão da idade (menor de 18 anos - presumida pela lei = art. 27 CP), mas também as demais hipóteses, como, por exemplo, em razão de doença mental era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - art. 26, caput, CP. 

    Alfim, a assertiva B está correta porque abrange duas hipóteses de sentença, isto é, aquela que extingue o processo com julgamento do mérito, tal como a que reconhece que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou estiver extinta a punibilidade do agente (por exemplo prescrição). Nesses casos, trata-se de sentença de absolvição sumária porque faz o julgamento antecipado de mérito, sem necessidade de dilação probatória, conforme as hipóteses do art. 397 do CPP.

    l.   

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

              

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou         

    IV - extinta a punibilidade do agente.          

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  • Uma dica:

    O indivíduo será absolvido sumariamente quando faltar um dos elementos previstos no conceito analítico de crime, isto é, se o fato não for típico, ilícito, culpável ou punível.

  • GABARITO: B ( art. 397,CPP)

    Não se pode confundir a absolvição sumária do procedimento comum com aquela da 1a fase do procedimento do júri – iudicium accusationis. 

    Distinção entre a absolvição sumária do procedimento comum e a absolvição sumária do procedimento do júri

    1) momento da absolvição sumária:

    - No procedimento comum, a absolvição sumária ocorre imediatamente após a apresentação da resposta à acusação.

    - No procedimento do júri, a absolvição sumária ocorre ao final da 1a fase do procedimento bifásico, ou seja, após a realização da instrução preliminar perante o juiz sumariante (ao final da audiência de instrução e julgamento).

    2) As causas ensejadoras da absolvição sumária: no procedimento do júri as hipóteses são mais abrangentes, vejamos:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no 

    caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    3) Admissibilidade de Absolvição Imprópria

    Enquanto não se admite a absolvição sumária imprópria no procedimento comum, é perfeitamente possível a absolvição sumária do inimputável na 1a fase do procedimento do júri, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva (CPP, art. 415, parágrafo único).

    O recurso cabível contra a absolvição sumária é o de apelação. Afinal, trata-se de sentença definitiva de absolvição proferida por juiz singular (CPP, art. 593, inciso I).

    Obs.: Ressalva deve ser feita quando a absolvição sumária for feita com base a extinção da punibilidade do agente, isto porque a decisão que extingue a punibilidade tem natureza declaratória. Logo, o recurso adequado não deverá ser a apelação, mas o RESE

  • Apesar da Alternativa B estar legalmente correta nos moldes do 397, IV, o fato do CPP colocar a extinção da punibilidade nas hipóteses de absolvição sumária a torna tecnicamente errada, já que só há absolvição sumária propriamente dita quando não se verifica um dos 3 substratos do crime(típico,ilícito,culpável) (conforme entendimento majoritário), entretanto a extinção da punibilidade pertence ao substrato da punibilidade (que não integra o conceito analítico de crime conforme o entendimento majoritário), e que tecnicamente não acarreta absolvição sumária, mas sim extinção da punibilidade (que na pratica dispensa análise dos 3 substratos do crime).

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

            

    IV - extinta a punibilidade do agente.

  • Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

     I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

     III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

    IV - extinta a punibilidade do agente

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.   

  • Letra b.

    • Nos termos do art. 397 do CPP, o juiz irá absolver sumariamente o réu quando verificar:
    • I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
    • II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
    • III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
    • IV – extinta a punibilidade do agente.

    a) Errada. A inépcia da denúncia é causa de rejeição dela, não de absolvição sumária.

    b) Certa. Traz a previsão dos incisos III e IV do art. 397.

    c) Errada. A ressalva feita pelo inciso II do art. 397 não diz respeito ao menor de dezoito anos – este sequer pode ser processado no juízo criminal, falta condição da ação! A hipótese não seria de absolvição sumária, mas sim de rejeição da denúncia.

    d) Errada. Também traz hipótese de rejeição da denúncia.

    e) Errada. O que leva à absolvição SUMÁRIA não pode ser a dúvida. Quando tiver “dúvida” em questão que trate de absolvição sumária, nem cogite marcar a alternativa. A dúvida leva à absolvição própria do réu, ao final do processo, mas não aqui.

  • Lembrando que o in dúbio pro reo é utilizado no momento da sentença, ou seja, após a instrução processual.

    Após a resposta a acusação, se houver dúvidas acerca da autoria ou/e materialidade do fato, vigorará o in dubio pro societate.

  • Lembrando da falta de técnica do legislador ao dizer "absolver" no art. 397. Não houve mérito para isso.

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 395, CPP)

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou 

    IV - extinta a punibilidade do agente. 

    REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (art. 395, CPP)

    I - for manifestamente inepta;   

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. 

  • 397 CPP - O Juiz deverá absolver sumariamente o réu quando verificar:

    • A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (ex.: Legítima defesa)
    • A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo

    inimputabilidade (ex.: coação moral irresistível)

    • Que o fato narrado evidentemente não constitui crime (quando se tratar de fato atípico. Ex.:

    adultério)

    • Que está extinta a punibilidade do agente (ex.: prescrição)

    Obs.: Tal decisão faz coisa julgada material, ou seja, o acusado está definitivamente absolvido.

    (Nestor Távora)

  • Aprofundando o comentário da Fran que passou um bom macete ''( absolvição sumária, penso que ocorrerá quando o fato NÃO for típico/ilícito/culpável/punível:''

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:         

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; => ILICITUDE

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; => CULPABILIDADE    

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou => TIPICIDADE

    IV - extinta a punibilidade do agente. => PUNIBILIDADE

    o que o examinador faz é tentar confundir c a REJEIÇÂO da denúnciaou queixa: lembrar que são PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS

    a) Inépcia da peça acusatória: a denúncia ou a queixa não obedecem aos requisitos legais do artigo 41.

    b) Ausência de pressuposto processual (de existência ou de validade) ou de condição da ação.

    c) Ausência de justa causa para a ação penal: justa causa é a existência de lastro probatório mínimo indispensável para o início de um processo criminal, demonstrando a viabilidade da demanda.

    O recurso cabível contra as decisões que não recebem a peça acusatória é o recurso em sentido estrito.

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    Da decisão Qd recebe a denúncia ou queixa não tem recurso