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ID
2881687
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre “emendatio libelli”, “mutatio libelli” e nulidades processuais, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao prazo, entende o Tribunal da Cidadania que a Querela Nullitatis Insanabilis, quando tem por objeto o reconhecimento da nulidade do ato citatório, pode ser proposta a qualquer tempo, porquanto o vício em questão é classificado como transrescisório.

    Abraços

  • A. Não há correlação entre o instituto da “emendatio libelli” e o princípio da complementariedade. (CERTA)

    B. Não é aplicável a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição. (CERTA)

    Súmula 453 - STF Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

    C. Para decretação de nulidade, seja absoluta ou relativa, há necessidade de ter ocorrido prejuízo para a acusação ou D. para a defesa. (CERTA)

    1. Não se nega que o Juízo da Vara Única da Comarca de Boqueirão/PB não andou na melhor trilha processual quando intimou o Parquet estadual para ratificar a denúncia apresentada em grau superior e não fez o mesmo em relação à defesa do acusado por força do par conditio, desprestigiando, assim, o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (, art. 5º, inciso LV). 2. Todavia, além da arguição opportune tempore da suposta nulidade, seja ela relativa ou absoluta, a demonstração de prejuízo concreto é igualmente essencial para seu reconhecimento, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do  (v.g. , Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 12/8/14), o que não ocorreu na espécie. [, rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 4-4-2017, DJE 143 de 27-4-2017.]

    D. A preclusão temporal é uma das formas de convalidação da nulidade relativa, ao lado de outras formas de preclusão. (CERTA)

    E. A ausência de citação não pode ser sanada, em nenhuma hipótese, por tratar-se de nulidade absoluta. (ERRADA)

      

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Gabarito: E

    Observação sobre a letra A:

    Princípio da complementariedade: "No processo civil, as razões recursais devem ser apresentadas no ato de interposição do recurso, não se admitindo que o recurso seja interposto num momento procedimental e as razões apresentadas posteriormente. No processo penal, há situações em que a parte pode interpor recurso e, posteriormente, apresentar as respectivas razões - é o que ocorre, por exemplo, com o recurso em sentido estrito e com a apelação. De todo modo, uma vez apresentadas as razões recursais, seja no ato da interposição, seja posteriormente, entende-se que, por conta da preclusão consumativa, é vedado ao recorrente complementar seu recurso com novas razões.

    Todavia, por conta do princípio da complementariedade, admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão. Essa complementação, todavia, estará limitada à nova sucumbência, de modo que, sendo parcial o recurso já interposto, não poderá o recorrente aproveitar-se do princípio para impugnar parcela da decisão que já devia ter sido impugnada anteriormente."

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Processo Penal (Volume Único), 2017, p. 1658.

  • Gabarito: Letra E

    a) Não há correlação entre o instituto da “emendatio libelli” e o princípio da complementariedade. 

    Correta. Não se trata de complementação e sim de julgamento conforme os fatos apurados na instrução probatória. Emendatio libelli ocorre quando o juiz, na sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica

    b) Não é aplicável a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

    Correta.

    Não cabe mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, conforme a Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e o parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa

    c) Para decretação de nulidade, seja absoluta ou relativa, há necessidade de ter ocorrido prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Correta. Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    d) A preclusão temporal é uma das formas de convalidação da nulidade relativa, ao lado de outras formas de preclusão.

    Perfeito. Matéria preclusa é aquela não suscitada em momento correto.

    e) A ausência de citação não pode ser sanada, em nenhuma hipótese, por tratar-se de nulidade absoluta.

    Errada.

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Quanto à letra C:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 514 DO CPP. DELITO FUNCIONAL. SÚMULA 330/STJ. NULIDADE RELATIVA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. Em relação à violação do art. 514 do CPP, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar de que trata o referido artigo, na ação penal instruída por inquérito policial. 2. A inobservância do rito retromencionado configura nulidade relativa, sendo necessária a demonstração do prejuízo suportado pela parte, já que o art. 563 do CPP consagra o princípio pas de nullité sans grief. Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa QUANTO PARA A ABSOLUTA. 3. No presente caso, como o dano causado aos envolvidos não ficou concretamente demonstrado, não deve ser reconhecida a nulidade do procedimento. 4. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1.708.255/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2017/0284966-1 Relator (a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 06/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 19/02/2018.

    VIDE HC 144018 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017).

    VIDE HC 143.614/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2010).

    VIDE RHC 60.970/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).

  • Fiquei triste, o mano Lúcio não disse que nada no direito é absoluto.

    abraços :)

  • Lucas de Sá Sousa, excelente!

  • A alternativa "B" me causou uma certa dúvida, porque realmente o instituto não é, de regra, admitido em sede recursal.

    Todavia, nas ações de competência originária do Tribunal pode, como consectário lógico, ser admitido.

    Ou seja, creio que por ser hipótese excepcional a questão deva ser expressa nesse sentido, valendo a regra geral nos demais casos.

  • GABARITO E

    Sobre a "C", complemento:

     

    Pas de nullité sans grief – não há que se falar em nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. Trata-se de princípio corolário da natureza instrumental do processo.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Entendo que a letra C forçou um pouco a barra. Pois Nulidade Absoluta é matéria de ordem pública, mesmo que não cause prejuízo DEVE ser alegada através de requerimento ou de ofício pelo juiz.

  • Em relação à alternativa B, entendo que a assertiva está equivocada em relação ao comando da questão. Porquanto, o verbete da súmula 453 do STF deve ser lido com cautela, a fim de evitar interpretação errônea.

    De fato, não é cabível mutatio libelli em competência recursal, isto é, quando o Tribunal funcionar como órgão ad quem. Sem dúvidas. Tanto que se o juiz primevo não observar a regra da mutatio libelli, obviamente, o tribunal pode anular o processo.

    Todavia, nos casos de competência originária dos tribunais, é possível a mutatio libelli.

    Assim sendo, acredito que a assertiva deveria referir-se especificamente qual das circunstâncias abordava. Como não mencionou, entendo que caberia recurso.

  • Olá, meu caro amigo Neto Sá, a letra C não está equivocada, pois veja bem! Em regra, realmente a nulidade absoluta apesar de ser matéria de ordem pública não é preciso demonstrar o prejuízo, uma vez que o prejuízo é presumido. Então, a luz da norma inscrista no art.563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais, relativa OU ABSOLUTA, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief).

  • Valeu, Diego. Sou um trabalhista tentando entender um pouco de penal. kkk. Muito grato pelo seu comentário.

  • Entendo que não há equívoco ou mesmo possibilidade de equívoco no item B. Ao falar em segundo grau de jurisdição, já fica claro que é na instância superior, em nível recursal.
  • A despeito da "MUTATIO LIBELLI", esta não pode ser aplicada em 2ºGrau de Jurisdição, por força do que dispõem o Art. 617 do CPP, bem como a Súmula 453 do STF. TODAVIA, Tratando-se de COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA do TRIBUNAL. EX.: PREFEITO, essa REGRA NÃO PREVALECE, PORQUANTO A RAZÃO DE SER DA VEDAÇÃO DA "MUTATIO" NOS TRIBUNAIS é evitar a SUPRESSÃO DO 1ºGRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO OCORRENDO NA HIPÓTESE DE QUEM POSSUI COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

    FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES DO QC.

  • Que evolução nos comentários do nobre amigo Lúcio!! antes orientava a levar casaco nas provas do RS, agora até conceitos em latim..

  • Emendatio Libelli: descreve os fatos corretamente mas erra na capitulação legal.

    Mutatio Libelli: os fatos que estão na denúncia não correspondem ao que aconteceu efetivamente (descobre-se que os fatos são outros, diferentes do narrado na inicial).

  • A) CERTA

    Complementariedade: uma vez apresentadas as razões, a parte não pode (em regra) complementar o que já apresentou, haja vista que ocorre a preclusão consumativa. Assim, em regra, praticou o ato, não tem mais como complementar os argumentos.

    Tá... Mas e se eu, Ministério Público, por exemplo, narrei um roubo, mas, no final, capitulei o fato como furto? Ou seja, eu narro que houve emprego de violência, mas peço condenação por mera subtração do art. 155 do CP? Eu não preciso complementar a minha denúncia para que o juiz saiba que eu quero condenação por roubo, e não por furto?

    NÃO!

    Justamente por isso é que existe o instituto da "emendatio", em que o juiz faz uma emenda à peça apresentada e resolve a situação erroneamente capitulada, por exemplo. O juiz, como sabemos, conhece o Direito. Logo, se você apenas disse algo errado ao direito, mas os fatos estão corretamente expostos, não há necessidade de complementação.

    Assim, é certo dizer que "não há correlação entre o instituto da “emendatio libelli” e o princípio da complementariedade", haja vista que aquele não precisa deste para ocorrer.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2ª ed., 2019, JusPodivm.

  • Gab E. ANULÁVEL

     

    A) QUESTIONÁVEL

     

    ➤ PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE → admite-se que a parte recorrente possa complementar as razões de recurso já interposto sempre que, no julgamento de embargos de declaração interpostos pela parte contrária, for criada uma nova sucumbência em virtude da alteração ou integração da decisão, por força da aplicação subsidiária do art. 1.024, §4º do CPC. 

     

    ➤ EMENDATIO LIBELLI → o juiz profere sentença condenatória ou decisão de pronúncia em conformidade exata com o fato descrito na peça acusatória, porém reconhecendo a subsunção do fato delituoso à classificação distinta daquela que constou da inicial.

     

    De fato, os institutos são diferentes. Mas falar que não há NENHUMA CORRELAÇÃO entre eles é forçar um pouco a barra. Ex: o juiz profere sentença condenatória de furto. O réu apela. O MP interpõe embargos de declaração e o juiz reconhece que se trata, na verdade, de roubo, sem invocar nenhum fato que já não constasse na denúncia. O réu poderá adequar a apelação à nova tipificação.

     

     

    B) Não é aplicável a “mutatio libelli” em segundo grau... 

     

    Súmula 453 STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

     

    C) Para decretação de nulidade, seja absoluta ou relativa, há necessidade de ter ocorrido prejuízo para a acusação ou para a defesa. CONTROVERSO

     

    Doutrina majoritária defende que a nulidade absoluta guarda presunção de prejuízo, cabendo à parte a quem aproveita o ato afastar essa pressuposição. As cortes de sobreposição, no entanto, tem decidido que "o princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser tanto a de nulidade absoluta, quanto a relativa, pois não se declara nulidade por mera presunção" (AgRg nos EDcl no AREsp 1302348/MG, SEXTA TURMA, DJe 05/04/2019; STF, HC 164790, Primeira Turma, DJe-099 13-05-2019).

     

     

    D) A preclusão temporal é uma das formas de convalidação... ao lado de outras formas... 

     

    PRECLUSÃO → fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual (ponto de vista objetivo) ou perda de uma faculdade (aspecto subjetivo)

    ↪ temporal → a nulidade relativa não é arguida no momento oportuno

    ↪ lógica → incompatibilidade da prática de um ato processual com relação a outro já praticado

    ↪ consumativa → a faculdade já foi validamente exercida

     

     

    E) A ausência de citação não pode ser sanada... ❌

     

    CPP. Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

  • Pô pessoal, qual é com esse Lúcio, hahha. É só pular quando ver algum comentário dele. Muitos comentários dele me agregam.

    Critiquem o Frota na COmissão de Coordenação da Previdência, que é aquilo, slkkk

  • Lições aprendidas com a questão:

    "emendatio libelli"

    "mutatio libelli"

    nulidades processuais

    complementariedade

  • Trocando em miúdos:

    e) A ausência de citação não pode ser sanada, em nenhuma hipótese, por tratar-se de nulidade absoluta.errada

    comentário correto: Apesar de se tratar de causa de nulidade absoluta, a ausência de citação pode ser sanada em determinadas situações ex. Acusado comparecer em juízo, antes do ato se consumar.

  • esse Klaus Negri também é um monstro !!!

  • “Nenhuma hipótese e concurso público não combinam”. WEBER, Lúcio.

  • Artigo 570 do CPP==="A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui- la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte"

  • Mutatio libelli - Modificação dos fatos, MP tem que aditar a denúncia.

    Emendatio libelli - Juiz faz uma "emenda" na capitulação jurídica.

  • Sobre “emendatio libelli”, “mutatio libelli” e nulidades processuais, é correto afirmar que:

    -Não há correlação entre o instituto da “emendatio libelli” e o princípio da complementariedade.

    -Não é aplicável a “mutatio libelli” em segundo grau de jurisdição.

    -Para decretação de nulidade, seja absoluta ou relativa, há necessidade de ter ocorrido prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    -A preclusão temporal é uma das formas de convalidação da nulidade relativa, ao lado de outras formas de preclusão.

  • GABARITO E

    A alternativa A está correta, de fato não há relação, pois o princípio da complementariedade significa que a parte pode complementar as razões de recurso já interposto.

    A alternativa B está correta, a mutatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau de jurisdição.

    A alternativa C está correta, pois o princípio do prejuízo se aplica a qualquer espécie de nulidade.

    A alternativa D está correta, pois se a nulidade não for arguida no momento oportuno, sendo ela relativa, ocorrerá a preclusão e convalidação dessa nulidade.

    A alternativa E está errada, porque a ausência de citação pode ser sanada, nos termos do art. 570 do CPP

  • Gabarito "E", menos errado, naquele pensamento típico de respostas em concursos (se a alternativa fala que não existe nenhuma hipótese, está incorreta).

    Contudo, a bem dizer, o "E" está certo também. Ora, se o réu comparece ao processo espontaneamente, dá-se por citado, e a ausência de citação não se faz mais presente. Se não tiver citação, a nulidade é absoluta sim. Jogo que segue.

  • Nenhuma nulidade será decretada, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.