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ID
2881723
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:


Constituem infração a ordem econômica, conforme a Lei n. 12.529/11 (que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica), independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:


I - Limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.

II - Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

III - Impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como, aos canais de distribuição.

IV - Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; 

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 

    Abraços

  • GABARITO: B

    Item I - CORRETO:

    Art. 36, da Lei nº 12.529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Item II - ERRADO: Trata-se de prática abusiva elencada no Código de Defesa do Consumidor.

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

     I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Item III - CORRETA:

    Art. 36, da Lei nº 12.529/11: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

    (...)

    § 3º, da Lei nº 12.529/11: As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 

    (...)

    V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; 

    Item IV - ERRADO: Trata-se de prática abusiva elencada no Código de Defesa do Consumidor.

     Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    (...)

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

  • Para uma prova de MP a banca deveria ser mais criteriosa ao invez de cobrar cola literal da lei 12529/11. Explico:

    A opçao II apenas diverge do art. 36, §3, XVIII, da refira lei por nao conter a norma a parte que aborda limitiçao de fornecimento, sem justa, a determinada quantidade. Percebam:

    XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

    Ocorre que a propria lei expressa que o rol adiante é exemplificativo. É um rol aberto.

    § 3 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no  caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica

    Ora, como nao considerar o condicionamento de fornecimento de bens e serviços à quantitativos, sem justo motivo, como infraçao a ordem economica? Afinal, entra, do mesmo modo, no conceito de venda casada, o que apenas nao constou no texto da lei do SBDC por discuido do legislador (mas q ele mesmo se resguardou no §3).

    Sendo assim, e diante das finalidades da lei protetiva à concorrencia, considero a opçao II como correta, discordando, por isso, do gabarito da banca que, a meu ver, apenas buscou a literalidade da norma, sem se ater sobre tratar-se de concurso para o MP, instituiçao na qual seus profissionsis estao acostumados a uma interpretaçao sistematica.

  • Fala sério! Na hora da prova é impossível distinguir as infrações da ordem econômica (previstas na nova lei do CADE) das práticas abusivas (previstas no CDC). Achei que todas estivessem corretas. Vida que segue...

  • Na minha opinião esta questão mereceria ser anulada, pois não tem qualquer alternativa que mereça ser considerada como correta.

    Explico: foi cobrada a redação literal do caput do art. 36 da Lei e só a assertiva I reproduziu trecho do dispositivo (art. 36 inciso I). Já as assertivas II e III trataram de condutas caracterizadoras de infração contra a ordem econômica (e não de efeitos). Por sinal, estão previstas no rol exemplificativo do §3º deste mesmo artigo, incisos XVIII e III, respectivamente. Por fim, a assertiva IV, está prevista no art. 39 do CDC e, de fato, está errada.

    Portanto, só a assertiva I está correta, estando as demais erradas. Como não existe nenhuma alternativa nesse sentido, a questão mereceria ser anulada.