SóProvas


ID
2882185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dino, pai de três filhos e atualmente em seu segundo casamento, resolveu adquirir um imóvel, em área nobre de Salvador, para com ele presentear o caçula, único filho da sua atual união conjugal. A fim de evitar eventuais problemas com os outros dois filhos, tidos em casamento anterior, Dino decidiu fazer a seguinte operação negocial:


• vendeu um dos seus cinco imóveis e, com o dinheiro obtido, adquiriu o imóvel para o filho caçula; e

• colocou na escritura pública de venda e compra, de comum acordo com os vendedores do referido imóvel, o filho caçula como comprador do bem.


Alguns meses depois, os outros dois filhos tomaram conhecimento das transações realizadas e resolveram ajuizar ação judicial contra Dino, alegando que haviam sofrido prejuízos.


Nessa situação hipotética, conforme a sistemática legal dos defeitos e das invalidades dos negócios jurídicos, os dois filhos prejudicados deverão alegar, como fundamento jurídico do pedido, a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

    O caso em tela apresenta um caso de simulação relativa, ou também chamada dissimulação. Ela ocorre quando são praticados dois atos jurídicos, quais sejam: o negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, o dissimulado, que é a verdadeira intenção das partes. A simulação é uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, expressa no artigo 167 do CC. Trata-se de um ato fictício praticado para encobrir outro. Para se configurar a simulação é necessário ter havido a intenção de praticar ato diverso do que é praticado e a finalidade de enganar, seja fraudando a lei, ou prejudicando ou beneficiando terceiros. No caso em tela, temos uma aparente compra e venda que foi simulada para encobrir uma doação. A lei determina que apesar de nulo o negócio simulado, subsistirá o dissimulado se válido for na substância e na forma. Por isso, aplica-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Por isso, deve ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação. Por fim, tal doação válida do pai ao filho caçula em detrimento dos demais herdeiros configura adiantamento de legítima, conforme previsão do art. 544 do CC. Não se trata de dolo, como apresenta a assertiva B, uma vez que neste vício de vontade, há uma artimanha ou manobra para efetuar uma declaração de vontade que não seria emitida, se o declarante não tivesse sido enganado. No caso em tela, houve comum acordo entre o real comprador e os vendedores do referido imóvel. A reserva mental, presente na alternativa A, também não corresponde ao que está informado na questão. A existência de um acordo de vontades distingue a simulação da reserva mental. Essa segunda se caracteriza pela situação em que o declarante manifesta vontade para realização de um negócio que não deseja, mas sem o consentimento da outra parte, conforme art. 110 CC.

  • A fonte do comentário do colega Rubens Oliveira da Silva:

    Prova comentada pela equipe do MEGE.

  • Conversão substancial de negócios jurídicos (apenas negócios NULOS)

     

    Requisitos: 1 - Subjetivo: existência de vontade válida, manifestada em negocio NULO, em razão de FORMA ou OBJETO

                     2 - Objetivo: existência de outra categoria jurídica apta ao recebimento da vontade.

     

    Apenas poderá ser feita por decisão judicial. 

     

    O negócio juridico nulo não admite ratificação. Necessária provocação do interessado


     

    Bons estudos.

  • Art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”


    Entende-se por simulação uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. A simulação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira, as partes realizam um negócio jurídico destinado a produzir efeito jurídico algum. Na segunda as partes criam um negócio com finalidade de encobrir outro negócio jurídico que produzirá efeitos proibidos na lei (doação de um bem para a amante, por exemplo).


    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Anulada a compra e venda com o filho, o imóvel retornará ao dono anterior, que não era o pai.

    Não tem como permanecer a doação do imóvel do pai para o filho após a anulação dessa compra e venda, pois, nesse caso, o imóvel não é patrimônio do doador.

  • Na minha humilde opinião, com as informações extraídas da questão, o negócio é nulo e não pode ser convalidado. devendo voltar ao status quo ante.

    Justificando:

    O fato de ter sido vendido um dos cinco imóveis sem a aquiescência dos demais filhos, como antecipação de herança, a questão tenta passar a informação de uma pequena parte (1 imóvel) de um grande patrimônio (de 5), mas não se pode confirmar os valores do vendido e do restante.

    Por exemplo, imaginem se o apto vendido fosse superior à 50 % da soma dos demais, o negócio não poderia ser convalidado.

  • O caso em tela apresenta um caso de simulação relativa, ou também chamada dissimulação.

    Ela ocorre quando são praticados dois atos jurídicos, quais sejam: o negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, o dissimulado, que é a verdadeira intenção das partes.

    A simulação é uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, expressa no artigo 167 do CC. Trata-se de um ato fictício praticado para encobrir outro. Para se configurara simulação é necessário ter havido a intenção de praticar ato diverso do que é praticado e a finalidade de enganar, seja fraudando a lei, ou prejudicando ou beneficiando terceiros.

    No caso em tela, temos uma aparente compra e venda que foi simulada para encobrir uma doação. A lei determina que apesar de nulo o negócio simulado, subsistirá o dissimulado se válido for na substância e na forma. Por isso, aplica-se o princípio da conservação dos negócios jurídicos. Por isso, deve ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação.

    Por fim, tal doação válida do pai ao filho caçula em detrimento dos demais herdeiros configura adiantamento de legítima, conforme previsão do art. 544 do CC. Não se trata de dolo, como apresenta a assertiva C, uma vez que neste vício de vontade, há uma artimanha ou manobra para efetuar uma declaração de vontade que não seria emitida, se o declarante não tivesse sido enganado. No caso em tela, houve comum acordo entre o real comprador e os vendedores do referido imóvel. A reserva mental, presente na alternativa B, também não corresponde ao que está informado na questão.

    A existência de um acordo de vontades distingue a simulação da reserva mental. Essa segunda se caracteriza pela situação em que o declarante manifesta vontade para realização de um negócio que não deseja, mas sem o consentimento da outra parte, conforme art. 110 CC.

    Fonte: Mege

  • Eu só não entendi este pensamento da banca: se é nula a compra e venda como é q subsiste a doação de imóvel q não é do pai. Como a pessoa doa um apartamento a um dos filhos validamente, sendo nula a compra e venda do imóvel, q não pertence a seu acervo patrimonial?

  • Negócio Jurídico: Simulação: Absoluta: Ocorrerá quando houver uma situação que pareça um negócio, mas não é (ex: pai que em tese vende imóvel para filho mas continua a usufruir do bem); Relativa: Subjetiva: Negócio realizado sob aparências (ex: vende a João, mas na verdade é de José, popularmente conhecido como laranja); Objetiva: Ocorre a realização de um negócio, mas na verdade há outra relação obrigacional por trás (ex: para burlar o fisco celebra contrato de mútuo, mas na verdade é um contrato de locação); Reserva Mental: No momento de realizar o contrato, uma das partes coloca uma coisa quando na verdade tinha outro objetivo. Se a outra parte não possui conhecimento, o contrato segue valendo, do contrário, restaria configurada a simulação.

    Art. 167 cc 544 do CC

  • O caso apresenta uma ocultação de negócio jurídico, a compra e venda é valida, todavia deve constar na escritura a doação dos recursos em espécie pelo pai, com o respectivo recolhimento de ITCD, e sua declaração como adiantamento de legítima, conforme previsão do art. 544 do CC.

  • A questão diz respeito à simulação relativa (art. 167, CC/2002), aquela em que, segundo Flávio Tartuce, "na aparência, há um negócio; e na essência, outro". Eventualmente, o negócio camuflado pode ser tido como válido, se não ofender a lei, nem causar prejuízo a terceiros, e preencher todos os requisitos substanciais e formais de validade do negócio remanescente.

    Nesse sentido vide os seguintes Enunciados do CJF:

    Enunciado n. 153 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil: “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.

    Enunciado n. 293, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele”.

    A essa técnica de aproveitamento dá-se o nome de Conversão Substancial, lastreada no princípio da Conservação e dos Atos e Negócios Jurídicos (arts. 170, 172 e 184, todos do Código Civil).

    O Superior Tribunal de Justiça já admitiu a conversão substancial de contrato de doação em mútuo: STJ, REsp 1.225.861/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 26/05/2014.

  • A finalidade da norma é o acautelamento das legítimas dos herdeiros necessários.

    Descendentes podem praticar negócios jurídicos de doação e compra e venda com ascendentes.

    A doação dispensa o consentimento dos demais descendentes, pois o controle de qualquer liberalidade apenas ocorrerá após a morte do doador por meio da colação (art. 2.003 do CC), restaurando-se a igualdade das legitimas dos herdeiros necessários.

    Porém, pelo fato de a COMPRA E VENDA não estar submetida à colação, faz-se necessária a autorização dos demais descendentes, justamente para que possam eles controlar eventuais artifícios e simulacros capazes de mascarar doações a um descendente em detrimento de outros. (Cesar Peluso, 2013).

  • Enunciado nº 153 do CJF: "na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros".

  • Na simulação absoluta, o negócio é nulo e insuscetível de convalidação. Na simulação relativa, o negócio simulado ou fictício (aparente) é nulo, mas o negócio dissimulado (escondido) será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a

    terceiros. É o que se depreende do art. 167 do CC.

    Fonte - PDF-GRAN CURSOS.

  • A invalidade é dividida em: nulidade absoluta (negócio jurídico nulo) e nulidade relativa (negócio jurídico anulável)

    “A respeito da invalidade parcial, é fundamental a regra do art. 184 CC/02 pelo qual respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável” ( Manual de Direito Civil - Tartuce, pág. 231)

  • A questão trata de defeitos do negócio jurídico.


    Código Civil:


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil:


    153. Art. 167.
    Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Ao colocar na escritura de compra e venda do imóvel para o seu filho, alegando comum acordo com os demais, fica configurada a simulação.

    O que ocorreu, na verdade, foi a doação do referido imóvel ao seu filho, ou seja, negócio dissimulado.

    A compra e venda em relação ao filho é nula (simulação), já a doação (negócio dissimulado) é válida, importando em adiantamento da legítima.



    A) reserva mental, também conhecida como simulação unilateral, que deve ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico de venda e compra e o retorno das partes ao status quo ante.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Incorreta letra “A".


    B) causa de anulabilidade por dolo, vício de vontade consistente em artifício, artimanha, astúcia tendente a viciar a vontade do destinatário ou de terceiros.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Incorreta letra “B".


    C) simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) simulação absoluta, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e da doação, com retorno ao status quo ante.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Incorreta letra “D".


    E) simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da compra e venda e declarada a validade da doação, o que, contudo, não implicará adiantamento da legítima.


    Simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.


    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Alternativa correta: C de casa.

    Artigo 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”

    Artigo 544 do Código Civil: "A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança."

    Deus no comando!

  • Simulação Relativa (fonte: Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018)

    Como foi destacado, o art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado).

    Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”. Completando, na IV Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado n. 293, pelo qual “Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele”.

    Para exemplificar, ilustre-se com o caso em que um proprietário cede um imóvel a outrem celebrando, na aparência, um contrato de comodato. Mas, por detrás dos panos é cobrado aluguel, havendo uma locação. Aplicando a regra comentada e o teor do enunciado, o comodato é inválido, mas a locação é válida, desde que não ofenda a lei ou os direitos de terceiros e tenha todos os requisitos de validade (art. 104 do CC). Mais uma vez, com esse entendimento, há a busca pela conservação negocial, pela manutenção da autonomia privada.

  • O instituto da simulação é um dos vícios sociais do negócio jurídico (juntamente com a fraude) no qual existe uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.

    (No caso em tela, existe uma declaração enganosa de vontade no tocante a realização de um contrato de compra e venda, sendo que na verdade o que se almeja é a realização de uma doação entre ascendente e descendente).

    Segundo Maria Helena Diniz, a simulação tem as seguintes características:

    a) é uma falsa declaração bilateral de vontade;

    b) a vontade exteriorizada é divergente da vontade real;

    c) é sempre concertada (acordada) com a outra parte;

    d) vida iludir terceiros

    (como podemos ver, todas essas características estão presentes no caso em epígrafe).

    Dentre as suas classificações, a simulação pode ser RELATIVA ou ABSOLUTA:

    a) Simulação Relativa: ocorre quando o negócio jurídico aparente realizado entre as partes visa encobrir outro negócio jurídico (como ocorre na questão, onde a compra e venda visa camuflar a doação). Está expressa no artigo 167 do CC. PODE SER CONVALIDADO.

    b) Simulação absoluta: ocorre quando o negócio jurídico aparente realizado entre as partes visa encobrir a não realização de qualquer negócio jurídico. Finge-se uma relação jurídica que na verdade não existe. Está presente no artigo 169 do CC.

    Na questão, a compra e venda poderá ser convalescida em uma doação, que é o real intento das partes, sendo que aplica-se o artigo 544 do CC, considerando-se como adiantamento de herança.

  • A simulação, causa de nulidade absoluta no Código Civil de 2002, pode ser absoluta ou relativa.

    A absoluta se caracteriza pela impossibilidade de aproveitamento, em razão do interesse público presente no seu reconhecimento. Por sua vez, a simulação relativa é aquela em que se desconsidera o negócio aparente, buscando o que se dissimulou - ou seja, tentou ESCONDER - em razão do real negócio ser válido na substância, não lesando interesse de terceiros.

    O fundamento do dispositivo é o princípio da conservação dos negócios jurídicos, importante no Direito Civil Contemporâneo, no qual impera a busca da função social do contrato.

    No caso, se o real negócio envolvesse uma compra e venda, seria imprescindível a autorização dos herdeiros, de modo que eventual burla a isso acarretaria a anulabilidade. Mas, sendo uma doação, a legislação civil diz que a doação de ascendente a descendente não depende de autorizacao dos herdeiros, porque constitui adiantamento de legítima, a ser considerado quando da colação de bens após aberta a sucessao.

    Por fim, ressalta-se que o CC/02 inovou ao prever a simulação como hipótese de nulidade absoluta, devido à instabilidade que tal vício gera para as relações sociais (vicio social).

  • Eu concordo com o entendimento da banca, no entanto, quando a questão informou que o pai tinha cinco imóveis e vendeu um para a aquisição, poderia ser uma doação, pois o pai pode doar 50% do seu patrimônio, ou seja, talvez a opção "e" também poderia ser bastante discutida.

  • Não vejo discussão acerca da alternativa E. Pois apesar da livre disposição de 50% de seu patrimônio disponível a doação aqui entabulada fora realizada em favor de um dos legítimos na sucessão, que ocorrerá indubitavelmente no futuro. Deixando a questão muito claro acerca do adiantamento.

  • REPOSTA CORRETA: ITEM C

    Houve simulação no negócio de compra e venda (o filho não era o verdadeiro comprador). O adiantamento da legítima é claro na questão que se configura como "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". (Fonte site normaslegais).

  • QUESTÃO: simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima.

    1- Na simulação relativa, o NJ é nulo.

    2- O bem retorna ao proprietário de origem.

    3- aparentemente existe um NJ, Porém, a prática não condiz com a aparência.

  • A letra "e" está incorreta, porque o doador não determinou que o bem era oriunda da parte disponível, conforme previsto no art. 2.005 do CC. Como regra, então, havendo doação de ascendente para descendente, presume-se que o objeto doado partiu da parte indisponível, o que torna a doação obrigatória.

  • Exemplo clássico do "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."

    Percebam que a simulação ocorreu, mas ela pode ser válida no ponto abarcado pelo adiantamento de legítima.

    Tão logo, temos um caso de simulação relativa.

    Enunciado nº 153 do CJF: "na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros".

    GAB: C

  • Enunciado 153, CJF. “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros”.

  • Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. (O ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA).

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • gabarito letra C

     

    A doutrina identifica duas modalidades de simulação: a absoluta e a relativa.

     

    Na simulação absoluta, os envolvidos declaram a prática de um negócio jurídico, quando, na verdade, não tinham a intenção de celebrar nenhum negócio.

     

    Por exemplo, um cônjuge, no divórcio, transferir seus bens para o patrimônio de um amigo, para diminuir a participação do outro cônjuge na partilha de bens.

               

    Ajuizada a ação declaratória de nulidade, comprovada a simulação absoluta, o juiz decretará o desfazimento do negócio, voltando, desta forma, o patrimônio a seu titular original.

               

    Na simulação relativa, as partes declaram determinado negócio jurídico, mas ocultam a verdadeira intenção, que é a prática de negócio jurídico diverso daquele declarado ou, quando o mesmo, com termos diferentes.

     

    Por exemplo, quando as partes, para o pagamento de imposto inferior, celebram um contrato de compra e venda de imóvel atribuindo um valor menor no contrato e o restante pago “por fora”, é hipótese clara de simulação.

     

    A simulação relativa é, ainda, dividida em simulada, que é a declaração das partes, a qual será nula, e dissimulada, que é a real intenção das partes, que será nula, anulável ou válida, dependendo de cada caso.

     

    Diz o art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.” Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “A doutrina distingue as seguintes espécies de simulação: (a) absoluta e a relativa, havendo quem mencione uma terceira modalidade, ad personam; (b) inocente ou fraudulenta.

     

    Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.

     

    Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha.

     

    Já na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei.

     

    Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

     

    fonte: https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/simulacao

    https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/229869782/diferencas-ente-simulacao-absoluta-e-simulacao-relativa

  • Eu sempre fico me perguntando: se a doação requer escritura pública, a forma desse negócio jurídico não foi atendida e, por isso, não deveria ser ele considerado inválido?

  • Não, Leandro Mendes. De acordo com o exposto no art. 541. a doação poderá ser realizada através de escritura pública OU instrumento particular. Não há invalidade neste caso, apenas vício de consentimento, ensejando a anulabilidade do negócio entabulado, susbsistindo, dessa forma, o negócio válido que se dissimulou.

  • " QUEM É SÁBIO PROCURA APRENDER, MAS OS TOLOS ESTÃO SATISFEITOS COM A SUA PROPRIA IGNORANCIA" PROVERBIOS 15:14

    Se tiver alguém de Salvador interessado em montar grupo de estudo, estou à disposição.

  • Veja o comentário do colega district attorney. Só entendi com a explicação dele sobre simulação relativa e absoluta.

  • O caso em tela apresenta um caso de simulação relativa, ou também chamada

    dissimulação. Ela ocorre quando são praticados dois atos jurídicos, quais sejam: o

    negócio simulado que esconde ou camufla outro negócio, o dissimulado, que é a

    verdadeira intenção das partes.

    A simulação é uma das hipóteses de nulidade do negócio jurídico, expressa no artigo

    167 do CC. Trata-se de um ato fictício praticado para encobrir outro. Para se configurar

    a simulação é necessário ter havido a intenção de praticar ato diverso do que é praticado

    e a finalidade de enganar, seja fraudando a lei, ou prejudicando ou beneficiando

    terceiros. No caso em tela, temos uma aparente compra e venda que foi simulada para

    encobrir uma doação.

    A lei determina que apesar de nulo o negócio simulado, subsistirá o dissimulado se

    válido for na substância e na forma. Por isso, aplica-se o princípio da conservação dos

    negócios jurídicos. Por isso, deve ser reconhecida a invalidade da venda e compra e

    declarada a validade da doação.

    Por fim, tal doação válida do pai ao filho caçula em detrimento dos demais herdeiros

    configura adiantamento de legítima, conforme previsão do art. 544 do CC.

    Não se trata de dolo, como apresenta a assertiva C, uma vez que neste vício de vontade,

    há uma artimanha ou manobra para efetuar uma declaração de vontade que não seria

    emitida, se o declarante não tivesse sido enganado. No caso em tela, houve comum

    acordo entre o real comprador e os vendedores do referido imóvel.

    A reserva mental, presente na alternativa B, também não corresponde ao que está

    informado na questão. A existência de um acordo de vontades distingue a simulação da

    reserva mental. Essa segunda se caracteriza pela situação em que o declarante

    manifesta vontade para realização de um negócio que não deseja, mas sem o

    consentimento da outra parte, conforme art. 110 CC.

    Fonte: Curso MEGE

  • Gabarito equivocado e que deveria ter sido alterado para a letra D... E isso por uma razão lógica muito simples...

    Se se declarará a invalidade da compra e venda do imóvel em área nobre de Salvador (ou seja, esse bem deixará de existir no patrimônio do Dino, por conta do retorno ao "status quo ante"), como se admitirá a validade da doação???

    Doar-se-á um bem que não existe sob propriedade do pretenso doador???

    Penso que o examinador não refletiu sobre isso ao elaborar a presente questão.

  • Alysson, o gabarito da questão está correto e não houve erro do examinador.

    Segundo o artigo 167 do CC "é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".

    Isso quer dizer que o negócio simulado - compra e venda - será nulo, todavia o negócio dissimulado - doação para o filho - subsistirá, pois válido na substância e na forma, uma vez que não existe vedação legal à doação realizada ao filho. Apesar disso, o referido ato - doação ao filho - importará em adiantamento da legítima, nos termos do artigo 544 do CC.

    Espero ter ajudado.

  • Conforme denota a Professora Maria Helena Diniz, a reserva mental será:

  • GAB. C

    Simulação absoluta: existe apenas a aparência do negócio, sem nenhuma intenção das partes em executá-la.

    Simulação relativa (ou dissimulação): as partes fingem celebrar um negócio, "mas querem outros, de fins e conteúdos diversos; por trás do negócio jurídico aparente ou formal há outro negócio real dissimulado ou subjacente"

  • Simulação relativa -> o único objetivo é realizar um negócio que não poderia ser realizado na prática; não há dolo de lesionar quem quer que seja. Ato anulável.

    Simulação absoluta -> o único intuito é causar dano a terceiro. Ato nulo.

  • Me deu agonia ler "venda e compra"

    ¬¬

  • Simulação relativa: há um negócio jurídico dissimulado e outro simulado. Apenas o dissimulado será válido, desde que presentes os requisitos de validade (104, CC) e que não prejudique terceiro. (ex: comodato p/ locação)

    Simulação absoluta: aqui não há negócio jurídico dissimulado, apenas um simulado, sem qualquer intenção das partes no plano fático (apenas simular). (ex: doação p/ fraudar credor)

  • Art. 167 do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”

    Entende-se por simulação uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. A simulação pode ser absoluta ou relativa. Na primeira, as partes realizam um negócio jurídico destinado a produzir efeito jurídico algum. Na segunda as partes criam um negócio com finalidade de encobrir outro negócio jurídico que produzirá efeitos proibidos na lei (doação de um bem para a amante, por exemplo).

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • GAB.: C

    O art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e um escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 153 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, “na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros”.

    Fonte: Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce.

  • Na simulação relativa, as partes realizam um negócio jurídico para esconder outro negócio jurídico que desejam encobrir. Portanto, existem dois negócios: o simulado e o dissimulado. O negócio simulado aparece para todo mundo, enquanto o negócio dissimulado é o realizado de forma escondida pelas partes, mas seus efeitos são perceptíveis.

  • A simulação do presente caso dissimulou dois negócios:

    I) a compra e venda em que o comprador é Dino, e não o filho;

    II) a doação de Dino para seu filho.

    Para que a doação permaneça, é necessário que a compra e venda em favor de Dino também permaneça. Assim, para estar completa, a letra C teria que ser assim:

    c) simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da venda e compra em favor do filho, declarada a validade da venda e compra em favor de Dino e da doação, que importará adiantamento da legítima.

    Do jeito que está, a alternativa é incompleta.

  • Simulação relativa - exteriorização de vontade com o objetivo de esconder o real beneficiário (subjetiva) OU alterar/modificar o conteúdo do negócio (objetiva).

  • Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado (convalidado) pelas partes, salvo direito de terceiro.

  • GABARITO: C

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Na simulação relativa, as as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparentemente simulado, serve apenas para ocultar a efetivamente intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real. De acordo com o Enunciado nº 153 do CJF: na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros". Assim, no caso, a compra e venda, negócio jurídico simulado, é nula, enquanto a doação, continua a subsistir.

  •  

    # Simulação absoluta: é aquela que tem a aparência de um negócio, mas na essência as partes não desejam realizar qualquer negócio. Há negócio simulado e não há negócio dissimulado. Ex.: marido que simula negócio com um amigo para prejudicar a esposa na partilha dos bens. Tudo é mentira, logo, tudo é nulo! 

    # Simulação relativa: é aquele que tem a aparência de um negócio, mas na essência as partes desejam realizar negócio diverso. ATENÇÃO – o negócio dissimulado só será válido se preencher os demais requisitos substanciais e formais exigidos em lei. Nem tudo é mentira, logo, nem tudo é nulo! Pode ser subjetiva – o elemento falso é subjetivo, isto é, um dos contratantes (ex.: se vale de interposta pessoa para fazer doação à amante. Usa a mãe da amante. Art. 550 do CC proíbe a doação à amante. Interposta pessoa = testa de ferro, laranja. Nesse caso o negócio será nulo por inteiro, pois o negócio dissimulado não preenche os requisitos substanciais e formais); e objetiva – o elemento falso diz respeito ao próprio objeto, sua natureza, data, condição, cláusula, etc. Ex.: a escritura pública de imóvel com valor abaixo do real.

     #Quem pode alegar e requerer a nulidade? No CC/16, apenas terceiros poderiam requerer a declaração de nulidade do negócio. No CC/02, até mesmo os contratantes podem, pois existe um interesse público.  

    *Simulação maliciosa: é aquela que tem como objetivo prejudicar terceiro ou fraudar lei imperativa.

    *Simulação inocente: é aquela que não tem o objetivo de prejudicar terceiro ou fraudar lei imperativa. Ex.: simular compra e venda de um carro para amigo, quando na verdade era uma doação, para não causar ciúmes. Existem duas correntes: (1) majoritária – no CC/02 qualquer espécie (maliciosa ou inocente) determina a nulidade do negócio, pois o CC se baseou no direito alemão, que é assim – Moreira Alves, Sílvio Rodrigues, Gonçalves. Enunciado 152/CJF – toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante; (2) apenas a simulação maliciosa determina a nulidade do negócio. Tem por base o direito francês pás de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) – MHD, Venosa, etc.

    * A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro; é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado. Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro. Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195 do STJ às hipóteses de simulação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

  • Trata-se de simulação de um negócio de doação, que prejudica a parte legítima dos herdeiros, pois o doador se desfaz de 5 imóveis que fazem parte da herança, para comprar 1 imóvel e integrá-lo no patrimônio de apenas 1 dos filhos.

    A) ERRADA. O caso em tela não se trata de reserva mental, mas de simulação relativa, devendo ser reconhecida a invalidade da compra e venda e declarada a validade da doação, que importará adiantamento da legítima (Art. 110 do CC).

    Além disso, os causas de inexistência estão listadas do artigo 166 do CC, e não se relacionam com a causa aqui descrita.

    B) ERRADA. O dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém a prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo não o terceiro. No caso, a vontade não está viciada. Existe a verdadeira vontade de celebrar o negócio jurídico e obter o resultado pretendido. O vício está, na verdade, na vontade declarada, que diverge da real vontade dos contratantes, o que ocasiona a simulação relativa.

    C) CORRETA.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Enunciado 153 da III Jornada de Direito Civil: Art. 167. Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    D) ERRADA.

    Na simulação absoluta, as partes, na realidade não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente. Em geral, essa modalidade destina-se a prejudicar terceiro, subtraindo-se os bens do devedor à execução ou partilha.

    Na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei, para escondê-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se, pois de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado.

    Para Maria Helena Diniz, a simulação relativa pode ser:

    - (a) subjetiva ou ad personam, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente (art. 167, §1º, Código Civil);

    - b) objetiva: se respeitar à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167, §1º, II, Código Civil).

    Pelo enunciado 153 do CJF: “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.”

    E) ERRADA. Importa adiantamento da legítima. Ver comentário à letra C.

  • O caso é de simulação relativa. No entanto, embora o negócio simulado – compra e venda do imóvel por interposta pessoa – seja nulo, o negócio dissimulado – doação (adiantamento da legítima) – subsiste, pois válido na substância e na forma, conforme art. 167 e art. 170

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.