SóProvas


ID
2882188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

À luz da legislação pertinente, da jurisprudência e da doutrina, julgue os itens a seguir, a respeito de registro de imóveis.


I De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem natureza administrativa, não constituindo prestação jurisdicional.

II Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

III O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional. (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral. (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior. O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

  • o item III trata do princípio da continuidade.

  • No item III, a falta de correlação entre o princípio enunciado (especialidade) e o que vem descrito como seu conteúdo é evidente.

  • Dúvida registrária é o juízo emitido pelo registrador no exercício de suas funções obstando a uma pretensão de registro. O procedimento de dúvida tem natureza administrativa, não há contraditório entre partes interessadas mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário. 

    Abraços

  • Princípio da especialidade registral , «significa que o imóvel deverá estar precisamente descrito e caracterizado, devendo ter cada imóvel matrícula própria, esta o número de ordem, a data, a identificação do imóvel, que será feita com indicação; se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver»  L 6.015/73, art. 176, § 1.

  • Mas e a especialidade subjetiva ? Entendo que tal previsão da assertiva III decorra dá continuidade, mas e quanto a especialidade subjetiva, em que diz este princípio que a parte deve preencher devidamente os requisitos?

  • (I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional.

    (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral.

    (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior.

    O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado.

    FONTE: MEGE

  • Acertei na prova, errei aqui

  • Muito bem elaborada a questão.

  • Errei na prova, assertei aqui


  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA.

    I CORRETA. De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem natureza administrativa, não constituindo prestação jurisdicional.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    II CORRETA. Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

    O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelo princípio "da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos." (artigo 5º, VIII, Provimento 260/CGJ/2013)

    III INCORRETA. O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.

    Na verdade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral.
    O Princípio da Especialidade consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade objetiva e subjetiva na matrícula.

    - da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; (art. 5, IV, do Provimento)
    - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro; (art.5, V, do Provimento

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • COMENTÁRIO DA JÉSSICA SIMÕES:

    "(I) Correto. No julgamento do REsp 1.570.655-GO, a 2ª seção, com relatoria do Min. Antonio Carlos Ferreira, em 23/11/2016, foi reconhecido que o procedimento de dúvida registral tem, por força de expressa previsão legal, natureza administrativa (art. 204 da LRP), não se qualificando como prestação jurisdicional.

    (II) Correto. Conforme art. 156 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o oficial deve recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais. Portanto, por meio da qualificação registral, é feita análise se o objeto que será levado a registro está de acordo com a legislação vigente. Esse procedimento é feito por imposição do Princípio da Legalidade Registral.

    (III) Incorreto. Na realidade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral, que está expressa no art. 195 da Lei 6.015/1973: “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. O Princípio da Continuidade Registral consagra que nenhum registro pode ser feito se não houver menção ao título anterior. Desta forma, é possível formar um encadeamento ininterrupto das titularidades jurídicas de cada imóvel, porque cada assento registral deve apoiar-se no anterior.

    O Princípio da especialidade ou especialização registral apresenta um dos requisitos do registro, conforme expressa previsão no art. 176 da Lei 6.015/73, pois determina a necessidade de descrição completa do imóvel, a qualificação dos sujeitos, tanto na matrícula quanto no título que pretende ingresso na serventia ou seja, toda inscrição deve recair sobre um objeto individualizado."

    FONTE: MEGE

  • Só um acréscimo:

    Cuidado com o comentário que diz que o Notário/ Registrador/ Tabelião (etc) é SERVENTUÁRIO. A regra (art. 236, CF/88) hoje em dia é que ele é um DELEGADO. É possível se chegar a esta conclusão por várias maneiras, inclusive, pela simples leitura do artigo mencionado e pelo fato de ele não receber remuneração do Poder Público.

    A título de exceção, em alguns lugares ainda existem Notários e Registradores que ingressaram antes da CF88 e cumulam as serventias judiciais e extrajudiciais, o que oportunizou a existência das tais VARAS PRIVATIZADAS. Nesta hipótese, eles recebem remuneração do Poder Público e os emolumentos e/ou custas das duas serventias e, por isso, eles se enquadram (só neste caso, friso) na classificação SERVENTUÁRIOS.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: B

    I CORRETA.

     De acordo com o STJ, o procedimento de dúvida registral previsto na Lei de Registros Públicos tem NATUREZA ADMINISTRATIVA, não constituindo prestação jurisdicional.

    (...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Registro reveste-se de caráter administrativo, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial. (...) STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 247.565/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/04/2013.

    II CORRETA.

     Para garantir o princípio da legalidade registral, o registrador deve fazer um prévio controle dos títulos apresentados para registro, via procedimento de qualificação registral, verificando a obediência aos requisitos legais e concluindo pela aptidão ou inaptidão dos títulos para registro.

    O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelo princípio "da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos." (artigo 5º, VIII, Provimento 260/CGJ/2013)

    III INCORRETA. 

    O princípio da especialidade ou especialização registral é consagrado na Lei de Registros Públicos: caso o imóvel não esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial deverá exigir a prévia matrícula e o registro do título anterior.

    Na verdade, a assertiva refere-se ao Princípio da Continuidade Registral.

    O Princípio da Especialidade consiste na determinação precisa do conteúdo do direito, que se procura assegurar, e da individualidade objetiva e subjetiva na matrícula.

    - da especialidade objetiva, a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro; (art. 5, IV, do Provimento)

    - da especialidade subjetiva, a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas na matrícula e nos títulos levados a registro; (art.5, V, do Provimento)

    Fonte: Comentários da Professora do Qconcursos- Débora Gomes

  • A assertiva III se refere ao princípio da continuidade.

  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: impede o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e preserva as referências originárias, derivadas e sucessivas, de modo a resguardar a cadeia de titularidade do imóvel.

    ESPECIALIDADE OBJETIVA: exige a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos, apresentados para registro.

    ESPECIALIDADE SUBJETIVA: exige a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro. (FONTE: Revisaço Direito Notarial e Registral, 2020, Martha El Debs)