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ID
2882194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Renê firmou contrato de seguro de assistência à saúde e, anos depois, quando ele completou sessenta anos de idade, a seguradora reajustou o valor do seu plano de assistência com base em uma cláusula abusiva. Por essa razão, Renê pretende ajuizar ação visando à declaração de nulidade da cláusula de reajuste e à condenação da contratada em repetição de indébito referente a valores pagos em excesso.


De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, nessa situação hipotética, as parcelas vencidas e pagas em excesso estão sujeitas à

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de jurisprudência recente do STJ. A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (Agint no REsp 1586988/SE; Relator Marco Aurélio Bellize. 3ª Turma. Julgamento: 08/05/2018. DJe 21/05/2018). Portanto, a assertiva A é a correta ao afirmar que a prescrição é de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • o direito de ação de nulidade não está sujeito à prescrição, porém.....o direito de recebimento de valores pagos e sua repetição de indébito estão sujeitos. logo, se deve pleiteá-los imediatamente, conforme previsto no 206 do cc(diálogo das fontes, cc se aplica subsidiariamente ao cdc).

  • Lúcio Weber, sério????

  • (CESPE - 2017 - TRE-PE - Analista Judiciário - Área Judiciária): A pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula contratual que preveja reajuste em plano de saúde prescreve em três anos. 

  • GABARITO: A

    Uma informação adicional, não especificamente sobre a resposta, mas relacionada à historinha da questão:

    Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde); ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more.

  • A questão trata EXATAMENTE do INFO 590, STJ. Até o exemplo é o mesmo.

  • A pretensão do segurado de revisar as cláusulas do contrato e também a de reaver valores pagos a maior prescrevem em um ano, por aplicação do art. 206, § 1º, “b”, do Código Civil 2002.

    STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 745.841/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 15/08/2017.

    Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Em outras palavras, se o usuário do plano de saúde (ou do seguro-saúde), ainda com o contrato em vigor, pretende declarar a nulidade da cláusula de reajuste e obter a devolução dos valores pagos a mais, o prazo prescricional para isso é de 3 anos. No Código Civil passado, não havia uma previsão como a do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. O art. 177 do CC/1916 afirmava que, se para a situação concreta não houvesse prazo prescricional expressamente previsto na lei, deveria ser aplicado o prazo de 20 anos caso a ação versasse sobre direitos pessoais. Logo, se o fato ocorreu na vigência do CC/1916, o prazo prescricional aplicável é de 20 anos. Resumindo, foi fixada a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • a) prescrição de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada

    Contudo, a questão não mencionou o ano em que foi firmado o contrato de plano ou de seguro de assistência à saúde, ou seja, não ficou claro qual regra prevaleceria, do CC/1916 ou do CC/02:

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • a) prescrição de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada

    Contudo, a questão não mencionou o ano em que foi firmado o contrato de plano ou de seguro de assistência à saúde, ou seja, não ficou claro qual regra prevaleceria, do CC/1916 ou do CC/02:

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • A questão conta um história em que um assegurado (seguro de Saúde) completa 60 anos de idade e tem reajustado o valor de seu plano com base em uma cláusula abusiva. O assegurado ajuíza uma ação visando a declaração de nulidade da referida cláusula e a condenação em repetição de indébito.

    No primeiro momento, imaginei que se aplicaria o Art. 206, § 1º, II do Código Civil que basicamente ensina prescrever em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou deste contra aquele. No entanto, tem-se com base no caso narrado, possível enriquecimento sem causa, motivo pelo qual é atraída a aplicação do Art. 206, § 3º, IV do Código Civil que diz prescrever em três anos a prestação de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

    Portanto o Gabarito não poderia ser outro, senão o da letra "A"

    Nesse sentido vide REsp 1.586.988/SE

  • Pessoal, os prazos anteriores de 1 ano ou 10 anos foram objeto da controvérsia e não foram aceitos pela maioria do STJ, que optou por seguir o min. BELLIZZE na tese unificada de 3 anos. Isso foi discutido nos votos e o representativo de controvérsia serviu justamente pra isso: como existiam várias teses, fixar só uma que fosse usada.

    Assim, foram superadas as teses anteriores de 1 ano ou 10 anos. Não existe essa diferenciação de se for pra anular ou revisar cláusulas.

    O prazo de 1 ano foi expressamente afastado em razão do contrato de seguro não ter essência de seguro, não sendo sua essência o pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco, mas de obrigação de fazer: prestação dos serviços de saúde.

    "Como de sabença, nos termos do artigo 2º da Lei 10.185/2001, o seguro

    saúde enquadra-se como plano privado de assistência à saúde.

    Doutrina abalizada considera que os planos privados de assistência à saúde

    apresentam natureza jurídica sui generis (diferenciada), à luz de sua marcante

    dimensão social, sobressaindo, como objeto contratual, a execução de uma obrigação de fazer consistente na prestação de serviços voltados a garantir a preservação da

    saúde do usuário/segurado (cuja vulnerabilidade é nítida) e não o mero pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco contratado.

    Assim, ainda que se trate de contrato de seguro saúde (o que não é o caso

    dos autos), afigura-se impositivo o afastamento da regra prescricional ânua"

    "Inicialmente, deixo registrado  que acompanho os judiciosos fundamentos 

    expendidos pelo eminente Ministro Relator no que tange ao afastamento da prescrição 

    anual para as pretensões deduzidas nos denominados contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 

    10.185/2001, bem como para afastar a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo."

  • Gente o QC já liberou o Block!!!

  • Leão, na minha visão, solucionou a dúvida

  • acredito que aplica-se o art. 206, §3º, V do CC

  • Eu li no julgado que a prescrição é de 3 anos como todos aqui colocaram e trago uma informação nova.

    Por se tratar de relação de trato sucessivo, prescreve a condenação dos valores anteriores a 3 anos, mas dentro desse prazo é possível pedir em juízo.

    "2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável."

    Está neste julgado:

    STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • A questão trata de seguro saúde conforme entendimento jurisprudencial do STJ.

    INFORMATIVO 590 do STJ:

    DIREITO CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA DECORRENTE DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 610.

    Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Inicialmente, afasta-se a prescrição anual para pretensões deduzidas em contratos de seguro saúde, por se enquadrar como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.185/2001, bem como a aplicação do prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC, haja vista não se tratar, na espécie, de acidente de consumo. Pois bem, a locução "indevidamente auferido", constante do art. 884 do CC/2002, admite interpretação ampla, no sentido de albergar não só o termo causa como atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), mas também no sentido de causa negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que parece mais adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). Sob esse prisma, nota-se que o exame de pretensões fundadas no enriquecimento sem causa não é novidade no âmbito da Segunda Seção, conforme se verifica em alguns julgados, proferidos em âmbito de recurso especial repetitivo (REsp 1.220.934-RS, DJe 12/6/2013; REsp 1.249.321-RS, DJe 16/4/2013), nos quais a relação jurídica base estabelecida entre as partes também possuía natureza contratual e a demanda visava exatamente a declaração de nulidade de cláusula tida por abusiva, casos em que foi aplicado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Acrescente-se, por oportuno, que, havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu. Estar-se-á, nessas hipóteses, diante de enriquecimento sem causa derivado de pagamento indevido, tendo em vista que, por invalidação, no todo ou em parte, do negócio jurídico que o embasava, o pagamento perdeu a causa que o autorizava. Provavelmente em razão dessa lógica jurídica, é que os arts. 182 e 876 do CC/2002 disciplinam, respectivamente: "Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente [...] Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição". A respeito do tema, há julgados do STJ que, levando em consideração o enriquecimento sem causa até mais como princípio do que como instituto, entendem que, diante da declaração judicial de ilegalidade de cláusula contratual, torna-se cabível a devolução ou compensação dos valores pagos a tal título, independentemente da comprovação de erro no pagamento. Diante de todas essas ponderações, conclui-se que, em se tratando de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional aplicável é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. REsp 1.361.182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 19/9/2016.

    A) prescrição de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.


    A prescrição de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) prescrição de um ano, por se tratar de um contrato de seguro.

    Prescrição de três anos, fundada no enriquecimento sem causa.

    Incorreta letra “B”.

    C) prescrição de dois anos, porque, apesar de se tratar de um contrato de seguro, o requerente é idoso.

    Prescrição de três anos, fundada no enriquecimento sem causa.

    Incorreta letra “C”.

    D) prescrição de cinco anos, por envolver valores líquidos e certos.

    Prescrição de três anos, fundada no enriquecimento sem causa.

     

    Incorreta letra “D”.

    E) imprescritibilidade, por ser essa uma relação jurídica de trato sucessivo. 

    Prescrição de três anos, fundada no enriquecimento sem causa.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. (REsp 1361182/RS)

  • STJ - Informativo 590:

    a) se o fato ocorreu sob a vigência do CC/2002 = art. 206, §3º, IV = 3 anos

    b) se o fato ocorreu sob a vigência do CC/1916 = art. 177 = 20 anos

    i. a ação não é meramente declaratória, pois se objetiva o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. Portanto, não é imprescritível;

    ii. não se aplica o art. 27, do CDC, porque não se trata de reparação de danos decorrente de fato do produto ou do serviço, mas de discussão acerca da abusividade da cláusula contratual;

    iii. não se aplica o art. 206, §1º, II, b, do CC, pois os planos privados de assistência à saúde não são considerados “contratos de seguro", os quais se limitam ao pagamento de indenização securitária;

    iv. no CC/16, não havia previsão tal como o art. 206, §3º, IV, do CC/02, devendo ser observado o art. 177, que dispunha o prazo prescricional de 20 anos para as ações sobre direitos pessoais.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. SEGURO SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

    1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.

    2. Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019).

    3. De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002).

    4. Recurso especial não provido.

    (STJ, Inf. n. 673/2020, REsp 1756283/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/06/2020)

  • A questão trata de jurisprudência recente do STJ. A ajuizada ação de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, está fundada no enriquecimento sem causa, e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (Agint no REsp 1586988/SE; Relator Marco Aurélio Bellize. 3ª Turma. Julgamento: 08/05/2018. DJe 21/05/2018). Portanto, a assertiva A é a correta ao afirmar que a prescrição é de três anos, porque se trata de hipótese de enriquecimento sem causa da empresa contratada.

  • Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde); ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more.

  • Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde); ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more.

  • Em regra: é VÁLIDA a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que autoriza o aumento das mensalidades do seguro quando o usuário completar 60 anos de idade.

    Exceções: essa cláusula será abusiva quando:

    1) não respeitar os limites e requisitos estabelecidos na Lei n.° 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde); ou

    2) aplicar índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 551).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html#more.

  • REsp 1.361.182-RS: discutia-se a validade de uma cláusula de Plano de Saúde e consequentemente o impacto financeiro indevido sobre essa declaração de nulidade dessa cláusula e o respectivo prazo para a pretensão sobre recobrar esses valores pelo consumidor. Defensoria alegava ser prazo imprescritível, eis que, sob sua ótica era apenas uma pretensão declaratória e como tal, imprescritível. O Plano alegava ser prazo de pretensão contra seguros (Código Civil, ou seja, 1 ano). STJ não acolheu nenhuma das teses e fixou com base no Código Civil, mas com fulcro no art. 206, § 3º, IV, ou seja, 3 anos. Questões sobre prescrição em concursos têm se tornado cada vez mais delicadas, porque não cobram a literalidade do CC ou CDC, mas tendem a trazer jurisprudência que muitas vezes é vacilante. Alguns comentários dos colegas e do próprio STJ fala em repetição de indébito e não enriquecimento sem causa, todavia, o próprio STJ ((EAREsp 738991) pacificou a distinção em relação a cobranças indevidas de tarifas na prestação de serviços de água, telefonia, que seria repetição de indébito e não enriquecimento sem causa, o que nos afasta do prazo de 3 anos e fixa o mesmo em 10 anos.

  • 590/STJ (2016) DIREITO DO CONSUMIDOR. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 3 anos.

  • CUIDADO com comentários antigos.

    Realmente, para ação de declaração de nulidade de cláusula do seguro-saúde cumulado com repetição de indébito, o prazo é de 3 anos (questão continua atualizada), pois se trata de evitar enriquecimento ilítico da operadora (não houve prestação de serviço médico-hospitalar).

    Contudo, para ações pedindo a condenação da operadora a pagar valores referentes a despesas médicas que esta se recusou a cobrir, a Segunda Seção do STJ, recentemente, pacificou que o prazo é de 10 anos (REsp 1.756.283).

    "Isso porque, consoante a jurisprudência atual uníssona desta Corte, não incide a prescrição ânua própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos [...].

    Desse modo, enfatiza-se: inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares." (fonte: supracitado REsp)

  • #ENRIQUECIMENTOSEMCAUSA: Em caso de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • GABARITO A

    Prazos prescricionais nos planos de saúde

    1. TRÊS ANOS (art. 206, § 3º, IV, CC): pretensão de declaração nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, pois trata-se de enriquecimento ilícito.

    2. UM ANO (art. 206, § 1º, II, “b”, CC): pretensão de pagamento de indenização securitária

    3. DEZ ANOS (art. 205, CC):

    3.1. O prazo prescricional para cobrar reembolso de plano de saúde (ou de seguro-saúde) é de 10 anos. É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora (STJ, REsp 1.756.283, 2020).

    3.2. O prazo prescricional aplicável às demandas em que se pleiteiam revisão de cláusula abusiva em contratos de plano de saúde é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil (STJ, Tese 9, Ed. 4).

    Corrijam-me se houver qualquer erro.