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d) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Brusque (SC) para determinar o prosseguimento de uma Ação Civil Pública (ACP) movida contra um banco em razão da cobrança automática de tarifa de renovação cadastral dos servidores públicos municipais.O entendimento do colegiado é que o município possui legitimidade ativa para tutelar os direitos individuais homogêneos em questão, já que os entes políticos têm o dever-poder de proteção de valores fundamentais (entre os quais a defesa coletiva de consumidores) e que a pertinência temática e a representatividade adequada desses legitimados são presumidas.Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o traço que caracteriza o interesse individual homogêneo como coletivo é a eventual presença de interesse social qualificado em sua tutela, correspondente à transcendência da esfera de interesses puramente particulares pelo comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. Tal entendimento, na visão da magistrada, justifica a atuação do município.
FONTE: https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/noticias/600911133/municipio-tem-legitimidade-para-mover-acao-civil-publica-em-defesa-de-servidores-contra-banco
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O consumidor paga uma multa para a operadora do cartão de crédito caso atrase as parcelas, não se podendo querer aplicar essa mesma multa, com base no equilíbrio contratual, para a empresa que vende os produtos pela internet. Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/05/2018 (Info 628).
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D)Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas
questionando a cobrança de tarifas bancárias. Em relação ao Ministério Público e aos entes políticos, que têm comofinalidades institucionais a proteção de valores fundamentais, como a defesacoletiva dos consumidores, não se exige pertinência temática e representatividadeadequada. STJ. 3ª Turma. REsp 1509586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).
E) Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. No caso concreto, havia um contrato coletivo atípico e que, portanto, merecia receber tratamento como se fosse um contrato de plano de saúde individual. Isso porque a pessoa jurídica contratante é uma microempresa e são apenas dois os beneficiários do contrato, sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde. No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade. STJ. 3ª Turma.REsp 1701600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).
Ajuda Marcinho
Fonte: Dizer o Direito
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C) Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
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B) Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1412993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/05/2018 (Info 628).
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Tartuce: Direito ao Esquecimento Civil não está em nenhuma norma jurídica.
Abraços
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Sabia a jurisprudência e errei. Custava clocar um "excepcionalmente"?
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A) O STJ afirmou o seguinte: em regra, os provedores de busca da internet (ex: Google) não têm responsabilidade pelos resultados de busca apresentados. Em outras palavras, não se pode atribuir a eles a função de censor, obrigando que eles filtrem os resultados das buscas, considerado que eles apenas espelham o conteúdo que existe na internet. A pessoa prejudicada deverá direcionar sua pretensão contra os provedores de conteúdo (ex: sites de notícia), responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.
B)Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/05/2018 (Info 628
C)Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade
Fonte : Buscador Dizer o Direito
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D) Os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, considerando que o Estado “tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território” (DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 100).
Assim, na defesa do bem comum do povo, cabe aos órgãos públicos promover a tutela dos interesses da população.
Trata-se, em verdade, de dever-poder, o que impõe aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais.
Ademais, a legitimação dos entes políticos para a defesa de interessesmetaindividuais é justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferirmaior probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva.
Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).
E)A Lei dos Planos de Saúde pensou nos planos coletivos como sendo aquele ajuste no qual há uma população (grupo depessoas) vinculada a uma pessoa jurídica, seja por vínculo empregatício/estatutário, seja por vínculo profissional, classista ou setorial. Ora, a contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população debeneficiários.
Desse modo, o STJ entendeu que a rescisão unilateral e imotivada feita pelo plano de saúde coletivo representou abuso dedireito, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do plano individual a fim de corrigir essa situação abusiva.
Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face demicroempresa com apenas dois beneficiários.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).
Dizer o Direito
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Prezados,
Notem que a questão pede o posicionamento do STJ. Como os colegas justificaram a alternativa C com base em julgado do STF, é necessário relembrar que até pouco tempo havia divergência entre o STJ e o STF quanto à prevalência do CDC sobre os tratados internacionais que versam sobre o transporte aéreo. O STJ entendia pela prevalência do CDC enquanto o STF entendia pela prevalência dos tratados.
Apenas em junho de 2018, no julgamento do REsp 673.049 / RS, a Terceira Turma, em juízo de retratação, reconheceu a possibilidade de limitação da indenização referente ao extravio de bagagem ou mercadorias em transporte aéreo internacional de passageiros, com base na Convenção de Varsóvia, e assim modificou o resultado de ação indenizatória.
A retratação decorre do julgamento do Recurso Extraordinário , em novembro de 2017, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com repercussão geral, que as normas e os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Fonte: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Turma-rev%C3%AA-decis%C3%A3o-sobre-extravio-de-bagagem-para-ajustar-jurisprud%C3%AAncia-%C3%A0-interpreta%C3%A7%C3%A3o-do-STF>
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Marcinho do DOD, te amo!
Lembrei da jurisprudência que ouvi no DOD CAST sobre o assunto (caso da moça que fez concurso para juíza e foi acusada de ter participado de esquema de fraude e que ao final foi inocentada.. anos depois, quando se pesquisava o nome dela, ainda aparecia no buscador do Google a notícia da fraude, causando a ela grande sofrimento... então, a moca entrou com ação contra o Google pedindo a desindexação, nos resultados das busca, das notícias relacionadas às suspeitas de fraude no concurso. Invocou o direito ao esquecimento... O STJ decidiu que o Google não precisaria retirar de seus resultados as notícias relacionadas com a suposta fraude no concurso... porém, se o usuário quisesse saber notícias sobre o caso, seria necessário fazer pesquisa específica com palavras-chaves que remetessem à fraude... digitando unicamente o nome completo da moça, sem qualquer outro termo de pesquisa que remetesse à fraude, não deveria mais aparecer os resultados daquele fato desabonador).
Assim, é possível a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
Gabarito: A
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Sobre a alternativa "D":
Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626).
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Sobre a alternativa "D", É tendência do STJ interpretar ampliativamente o rol dos legitimados, assim como as matérias coletivas discutidas, exigindo, no mais das vezes, apenas a existência de interesse coletivo, mesmo que com viés eminentemente econômico.
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a) Ação de obrigação de fazer. Provedor de aplicação de pesquisa na internet. Proteção a dados pessoais. Desvinculação entre nome e resultado de pesquisa. Direito ao esquecimento. Possibilidade. É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados (REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018 - Informativo n .628).
b) Ação civil pública. Compra e venda realizada pela internet. Atraso na entrega. Demora na restituição do valor pago pelo consumidor arrependido. Imposição por sentença coletiva de cláusula penal. Ausência de previsão legal ou contratual. Inexistência no contrato de multa em prol do fornecedor passível de inversão. Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento (REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 07/06/2018 - Informativo n. 628).
c) Juízo de retratação. Ação indenizatória. Extravio de bagagem. Responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros. Indenização tarifada. Preponderância das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem (REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018 - Informativo n. 626).
d) Ação civil pública. Cobrança de tarifa de renovação de cadastro bancário. Interesses Individuais Homogêneos. Município. Legitimidade ativa. Pertinência temática e representação adequada presumidas. Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias (REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 - Informativo n. 626).
e)
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Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. (Informativo 621 STJ). DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial. 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)
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Art. 7 O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...] X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
A Admite-se a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
Informativo nº 0628
É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.
Referência Legislativa
[...] MARCO CIVIL DA INTERNET
ART:00007 INC:00001 INC:00010 ART:00011 PAR:00001
PAR:00002 PAR:00003
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Penso que essa questão, notadamente a alternativa "b", esteja desatualizada em vista da fixação da Tese 971 pelo Superior Tribunal de Justiça:
Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”
Ainda que essa inversão tenha sido decidida em matéria afeta à entrega de imóveis, esse novo entendimento jurisprudencial, mutatis mutandis, pode ser invocado para o caso da alternativa em apreço.
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Letra A = CORRETA
É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados (REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018 - Informativo 628/STJ).
Letra B
Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento (STJ, REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 07/06/2018 - Informativo 628/STJ).
Letra C
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO TARIFADA. PREPONDERÂNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem (REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018 - Informativo 626/STJ).
Letra D
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA DE RENOVAÇÃO DE CADASTRO BANCÁRIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E REPRESENTAÇÃO ADEQUADA PRESUMIDAS. Município tem legitimidade “ad causam” para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias (REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018 – Informativo 626/STJ).
Letra E
(...) 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar. 6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais. (REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 06/03/2018).
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REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 628).
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REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 628).
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Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
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Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito NÃO autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/05/2018 (Info 628).
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A questão trata de proteção
contratual, responsabilidade civil e legitimidade processual.
A)
Admite-se a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de
busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de
dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o
interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja
pelo decurso do tempo.
Ação de obrigação de fazer. Provedor de
aplicação de pesquisa na internet. Proteção a dados pessoais. Desvinculação
entre nome e resultado de pesquisa. Direito ao esquecimento. Possibilidade.
É possível determinar o rompimento do vínculo
estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de
prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada
nos resultados. REsp 1.660.168-RJ, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado
em 08/05/2018, DJe 05/06/2018. Informativo 628 STJ.
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Admite-se
a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca
apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados,
entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o
interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja
pelo decurso do tempo.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Sob o
argumento da reciprocidade, é válida a imposição, pelo juiz, de cláusula penal
a fornecedor de bens móveis no caso de demora na restituição do valor pago
quando do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, ante a
premissa de que este é apenado com a obrigação de arcar com multa moratória
quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito.
Ação
civil pública. Compra e venda realizada pela internet. Atraso na entrega.
Demora na restituição do valor pago pelo consumidor arrependido. Imposição por
sentença coletiva de cláusula penal. Ausência de previsão legal ou contratual.
Inexistência no contrato de multa em prol do fornecedor passível de inversão.
Em compras realizadas na internet, o fato de o
consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória,
prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas
faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva,
de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na
entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício
do direito do arrependimento. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em
08/05/2018, DJe 07/06/2018. Informativo 628 STJ.
Não é válida a imposição, pelo juiz, de cláusula penal
a fornecedor de bens móveis no caso de demora na restituição do valor pago
quando do exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, ante a
premissa de que este é apenado com a obrigação de arcar com multa moratória
quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito.
Incorreta letra “B”.
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C) Pela sua especificidade, as normas previstas no CDC têm prevalência em
relação àquelas previstas nos tratados internacionais que limitam a
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros pelo desvio de
bagagem, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Juízo
de retratação. Ação indenizatória. Extravio de bagagem. Responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros. Indenização tarifada. Preponderância das
Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do
direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de
extravio de bagagem.
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A Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do
CPC/2015), reformou decisão antes proferida, tendo em vista que o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331-RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
13/11/2017, firmou compreensão de que "nos termos do art. 178 da
Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores
da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as
Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de
Defesa do Consumidor". Constata-se, portanto, que a antinomia aparente se
estabelecia entre o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao
fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o disposto no
art. 22 da Convenção de Varsóvia, introduzida no direito pátrio pelo Decreto
20.704, de 24/12/1931, que preestabelece limite máximo para o valor devido pelo
transportador, a título de reparação pelos danos materiais. REsp 673.048-RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018.
Informativo 626 STJ.
As normas previstas no CDC não têm prevalência em relação àquelas
previstas nos tratados internacionais que limitam a responsabilidade das
transportadoras aéreas de passageiros pelo desvio de bagagem, especialmente as
Convenções de Varsóvia e de Montreal.
Incorreta
letra “C”.
D) O
município não possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em
defesa de servidores a ele vinculados, questionando a cobrança de tarifas
bancárias de renovação de cadastro, uma vez que a proteção de direitos
individuais homogêneos não está incluída em sua função constitucional.
Ação civil pública. Cobrança de
tarifa de renovação de cadastro bancário. Interesses Individuais Homogêneos.
Município. Legitimidade ativa. Pertinência temática e representação adequada presumidas.
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Município tem legitimidade ad causam para ajuizar
ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança
de tarifas bancárias
Inicialmente cumpre
salientar que os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa
pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos
interesses metaindividuais, haja vista que, conforme leciona a doutrina,
"o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um
povo situado em um determinado território". Trata-se, em verdade, de
dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da
indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de
agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes
irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. Ademais, a
legitimação dos entes políticos para a defesa de interesses metaindividuais é
justificada pela qualidade de sua estrutura, capaz de conferir maior
probabilidade de êxito na implementação da tutela coletiva, bem como não se
questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem
presumidas. Deste modo, no que se refere especificamente à defesa de interesses
individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá
maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois,
conforme afirma a doutrina, "será no Município que esses fatos ensejadores
da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da
proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes" REsp 1.509.586-SC, Rel. Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Informativo 626 STJ.
E) É válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo
empresarial pela operadora de plano de saúde em desfavor de microempresa com
apenas dois beneficiários, em razão da inaplicabilidade das normas que regulam
os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma
população de beneficiários.
Plano
de saúde coletivo. Empresário individual. Ausência de população vinculada à
pessoa jurídica. Dois beneficiários. Rescisão unilateral e imotivada.
Invalidade
Não é válida a rescisão unilateral
imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face
de microempresa com apenas dois beneficiários. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018.
Informativo 621 STJ.
Não é
válida a
rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial pela
operadora de plano de saúde em desfavor de microempresa com apenas dois
beneficiários.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Estaria a alternativa B desatualizada?
"Compra e venda de imóvel na planta. Negócio jurídico anterior à Lei n. 13.786/2018. Não incidência. Contrato de adesão. Omissão de multa em benefício do adquirente. Atraso na entrega. Inadimplemento da incorporadora. Arbitramento judicial de indenização. Parâmetro objetivo. Multa estipulada em proveito de apenas uma das partes. Manutenção do equilíbrio contratual. " REsp 1.631.485-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019 (Tema 971)
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PARTE 1
(A) CORRETA.
Informativo 628 STJ 2018 (REsp 1.660.168/RJ): É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados (DIREITO AO ESQUECIMENTO).
A jurisprudência da Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.
Peculiaridade: pleiteiava-se a desindexação do nome da recorrente, em resultados nas aplicações de busca na internet, de notícia sobre fraude em concurso público, no qual havia sido reprovada. O fato referido já contava com mais de uma década, e ainda hoje os resultados de busca apontavam como mais relevantes as notícias a ela relacionadas, como se, ao longo de uma década, não houvesse nenhum desdobramento da notícia nem fatos novos relacionados ao nome da autora.
(B) INCORRETA.
Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento.
Informativo 628 STJ 2018. REsp 1.412.993-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, por maioria, julgado em 08/05/2018, DJe 07/06/2018.
(C) INCORRETA.
Informativo 866 STF 2017: Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
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PARTE 2
Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Vamos entender alguns detalhes do julgado acima do STF.
Em suma, decidiu-se uma antinomia aparente entre os seguintes diplomas:
- CDC (1990) – vige o princípio da reparação integral (art. 6o, VI);
- Convenção de Varsóvia (Decreto n. 20.704/31), alterada pela Convenção de Montreal (Decreto n. 2.861/98) – tratam das indenizações que o transportador aéreo poderá ser obrigado a pagar em caso de destruição, perda ou avaria de bagagens e fixam limites (“indenização tarifada”).
Para compreender a decisão da Suprema Corte, é fundamental conhecer o teor do art. 178 da CF/88.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Diante do exposto da CF, aliado aos critérios cronológico (a Convenção de Montreal foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro após o CDC, e modificou a Convenção de Varsória no que tange ao tema ora discutido) e especial (a Convenção de Montreal dispõe especificamente sobre a indenização pelo extravio de bagagem em transporte aéreo), o STF decidiu que deve prevalecer o disposto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal em detrimento do CDC.
CUIDADO: é preciso atentar para os balizadores dessa decisão, pois não é qualquer transporte nem qualquer dano por ela abrangido.
- transporte aéreo internacional (NÃO se aplica ao transporte aéreo doméstico);
- danos materiais (os danos morais NÃO se sujeitam à indenização tarifada).
(D) INCORRETA.
Informativo 626 STJ. Município tem legitimidade ad causam para ajuizar Ação Civil Pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias.
Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos. Ademais, (...) não se questiona sua pertinência temática ou representatividade adequada, por serem presumidas.
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PARTE 3
(...) no que se refere especificamente à defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, o Município é o ente político que terá maior contato com as eventuais lesões cometidas contra esses interesses, pois, conforme afirma a doutrina, "será no Município que esses fatos ensejadores da ação civil pública se farão sentir com maior intensidade [...] em face da proximidade, da imediatidade entre ele e seus munícipes” )
REsp 1.509.586-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
(E) INCORRETA. Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários. (Informativo 621 STJ).
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE. REGIME DE CONTRATAÇÃO. COLETIVO. POPULAÇÃO VINCULADA À PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DOIS BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. DIRIGISMO CONTRATUAL. CONFRONTO ENTRE PROBLEMAS. ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
2. O propósito recursal é definir se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora de plano de saúde em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa 195/09, definiu que: i) o plano de saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar; ii) o plano coletivo empresarial é delimitado à população vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária; e iii) o plano coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários.
5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar.
6. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários recursais.
(REsp 1701600/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)
FONTE: MEGE
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gabarito letra A
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que sites de busca criem formas de evitar que o nome de uma promotora de Justiça apareça relacionado a uma fraude em concurso para a magistratura. O colegiado reconheceu o direito ao esquecimento da promotora para obrigar as empresas a alterar suas páginas de resultados de busca. O processo é sigiloso.
fonte: https://www.conjur.com.br/2018-mai-09/stj-obriga-sites-busca-filtrar-resultados-promotora
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Município tem legitimidade para ajuizar ACP para defesa do consumidor, logo, não importa que consumidores são esses...o fato é que são consumidores
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apesar de a questão pedir expressamente o entendimento do STJ, a questão está desatualizada quanto ao entendimento aplicável.
assertiva A está errada, porque o STF reconheceu a inaplicabilidade do direito ao esquecimento, então, o mero decurso do tempo não pode ser fundamento para legitimar a desindexação do conteúdo
assertiva C torna-se se certa também porque o STF entendeu que o art. 178 da CF atribui ressalva aos acordos internacionais sobre a matéria de transporte; assim, a Convenção de Montreal deve ser aplicada em detrimento do CDC.
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Decisão fresquinha do STF, agora, de Fevereiro de 2021, poderia gerar a problematização dessa questão.
O Supremo disse que o direito ao esquecimento, se considerado como um direito fundamental, como uma categoria autônoma, é INCOMPATÍVEL com a Constituição.
Isso significa que o tal direito ao esquecimento está abolido para todo sempre do direito brasileiro? O próprio STF nos explica que não, que esse é um debate que precisa ocorrer caso a caso, com atenção às peculiaridades de cada narrativa.
Em resumo, o que se rechaçou foi essa salvaguarda inicial ao esquecimento, porque a regra é a liberdade de expressão, numa perspectiva que se atenta à relevância política e democrática da liberdade de expressão.
Fonte:https://www.conjur.com.br/2021-fev-11/direito-esquecimento-incompativel-constituicao-stf2
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Sobre a alternativa A, o STJ tem precedente dizendo que não se admite a responsabilização do provedor, mas é possível romper o vínculo criado entre o nome e o resultado da pesquisa.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Precedentes. 4. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.
(...)
(REsp 1660168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018)
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A) Admite-se a responsabilização de buscadores da Internet pelos resultados de busca apresentados para fazer cessar o vínculo criado, nos seus bancos de dados, entre dados pessoais e os resultados que não guardam relevância para o interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. É possível determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome de prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.
B) Em compras realizadas na internet, o fato de o consumidor ser penalizado com a obrigação de arcar com multa moratória, prevista no contrato com a financeira, quando atrasa o pagamento de suas faturas de cartão de crédito não autoriza a imposição, por sentença coletiva, de cláusula penal ao fornecedor de bens móveis, nos casos de atraso na entrega da mercadoria e na demora de restituição do valor pago quando do exercício do direito do arrependimento.
C) Preponderância das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Em adequação ao entendimento do STF, é possível a limitação, por legislação internacional espacial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem. As normas previstas no CDC não têm prevalência em relação àquelas previstas nos tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros pelo desvio de bagagem, especialmente as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
D) Cobrança de tarifa de renovação de cadastro bancário. Interesses Individuais Homogêneos. Pertinência temática e representação adequada presumidas. Município tem legitimidade ad causam para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos consumeristas questionando a cobrança de tarifas bancárias. Inicialmente cumpre salientar que os entes federativos ou políticos, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, são, em tese, os maiores interessados na defesa dos interesses metaindividuais, haja vista que, conforme leciona a doutrina, "o Estado é a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território". Trata-se, em verdade, de dever-poder, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, a impor aos entes políticos o dever de agir na defesa de interesses metaindividuais, por serem seus poderes irrenunciáveis e destinados à satisfação dos interesses públicos.
E) Ausência de população vinculada à pessoa jurídica. Dois beneficiários. Rescisão unilateral e imotivada. Invalidade. Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
Gabarito A.
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desatualizada. direito ao esquecimento não foi acolhido pelo stf