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LETRA A - ERRADA
Súmula nº 605:
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018).
LETRA B - ERRADA
Para efeito de condenação, a confissão não exclui a colheita de outras provas para confrontação dos elementos de confirmação ou para contraditar. Cabível, pois, a nulidade da sentença para nova instrução, concedendo-se ao menor a liberdade assistida até o desfecho do processo. Precedentes citados: HC 38.551-RJ, DJ 6/12/2004; HC 36.238-RJ, DJ 11/10/2004, e HC 38.994-SP, DJ 9/2/2005. HC 39.829-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/5/2005.
LETRA C - ERRADA
SÚMULA 492, STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
LETRA D - ERRADA
RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 121, § 2°, do ECA, o período máximo da internação não pode exceder a três anos e sua manutenção deve ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida. 2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação. 3. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou a ocorrência de duas fugas durante a execução da medida socioeducativa e o contexto pessoal do Adolescente - que registrava mais cinco representações por outros atos infracionais - para manter a internação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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VIA DE REGRA, É IMEDIATO O CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, MESMO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, no entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do ECA.
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No ato análogo ao tráfico de drogas não há violência ou grave ameaça, portanto, conforme a lei, o juiz poderá substituir o auto de apreensão pelo boletim de ocorrência circunstanciada.
Abraços
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.
3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.
4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
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Gabarito letra E
Medidas socioeducativas (art. 112 do ECA):
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
A internação e a semi-liberdade apenas nas hipóteses do art. 120, § 2º, C/C art. 122 do ECA: (grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta).
Como no caso da questão, furto qualificado, não houve emprego de violência ou grave ameça não seria possível a aplicação das medida de internação ou semi-liberdade. No entanto não há qualquer óbice à aplicação da medida de liberdade assistida.
Art. 100 do ECA
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;
Art. 118 do ECA - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
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LIBERDADE ASSISTIDA - pode ser aplicada para qualquer tipo de ato infracional;
SEMI e INTERNAÇÃO = só para:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves (segundo ato infracional - STJ)
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (até 3 meses de privação)
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Juris em tese. Edição 54 STJ
"A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz"
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Alternativa "e"
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.
3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida.
(HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)
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Sobre a B:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente, consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto. Precedentes.
III - Na hipótese, houve fundamentação idônea a estabelecer a medida socioeducativa de liberdade assistida ao menor, bem como a lastrear o recebimento do apelo no efeito devolutivo, inexistindo flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 451.200/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)
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Sobre a B)
A medida socioeducativa tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do jovem infrator.
As medidas previstas nos arts. 112 a 125 do ECA não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Isso atende aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e arts. 3º e 4º do ECA).
Desse modo, postergar (retardar) o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença significa fazer com que se perca a atualidade da resposta estatal, enfraquecendo o objetivo ressocializador e permitindo que o adolescente permaneça em situação de risco, uma vez que ele continuará exposto às mesmas circunstâncias que o levaram à prática infracional.
É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.
Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.
Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.
STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).
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Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
E É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação.
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Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
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Gabarito E
A) A superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional cometido antes dos dezoito anos completos e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso. ❌
Súmulla 605 STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
B) É ilegal a determinação de cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida antes do trânsito em julgado... ❌
"A eg. Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento [HC n. 346.380] de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, e que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto".
(STJ, AgInt no HC 470.793/SC, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019)
C) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas autoriza, por si só, a imposição de medida socioeducativa de internação... ❌
Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
D) Por ser uma consequência natural do processo de ressocialização, a progressão da medida socioeducativa prescinde do juízo de convencimento do magistrado, que fica vinculado ao relatório multidisciplinar individual do adolescente. ❌
“A decisão sobre a possibilidade de progressão de medida socioeducativa é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado apenas ao relatório multidisciplinar do paciente”.
(STJ, HC 462.563/RJ, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2018)
E) É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação. ✅
“1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.
3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida”.
(STJ, HC 447.600/SP, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2018)
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No comentário de ROBS i, ele afirma que semi-liberdade e internação só são aplicáveis às hipóteses do art. 122 do ECA. Todavia, o art. 122 faz referência somente à internação.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Qual o fundamento para estender o acima disposto à semi-liberdade?
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A) A superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional cometido antes dos dezoito anos completos e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso.
FALSO
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605 STJ)
B) É ilegal a determinação de cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
FALSO
A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente, consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto. (AgInt no HC 466992 / SC)
C) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas autoriza, por si só, a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente em razão da gravidade da conduta delitiva.
FALSO
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492 STJ)
D) Por ser uma consequência natural do processo de ressocialização, a progressão da medida socioeducativa prescinde do juízo de convencimento do magistrado, que fica vinculado ao relatório multidisciplinar individual do adolescente.
FALSO
A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente. Outrossim, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. (HC 494.566/RJ)
E) É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação.
CERTO
Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.
(HC 447.600/SP)
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COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS
A – ERRADA
Súmula 605 do STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
B – ERRADA
Via de regra, é imediato o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de recurso, no entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do ECA.
Nesse sentido:
“É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).
C – ERRADA
Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
D – ERRADA
Juris em tese. Edição 54 STJ: "A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz".
No mesmo sentido:
“O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida.” (REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016).
E – CORRETA
"1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida. 3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida." (HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).
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Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
STJ 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.
-
A
questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção
integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
O
art. 103 da referida lei conceitua ato infracional como "a
conduta descrita como crime ou contravenção penal" quando
praticada pelos atores protegidos por esse diploma legal: a criança
ou o adolescente.
“Art.
2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Parágrafo
único. Nos
casos expressos em lei, aplica-se
excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade".
“Art.
104. São
penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas
previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada
a idade do adolescente à data do fato".
a)
Errada. Súmula
605 do
STJ: “A
superveniência
da maioridade penal não interfere
na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida
socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto
não atingida a idade de 21 anos."
Uma
vez cometido o ato infracional por adolescente (considera-se a idade
na data do fato - teoria da atividade), a superveniência da
maioridade não interfere na apuração e na aplicabilidade da medida
socioeducativa em curso. Arts. 2o
e 104 do ECA.
b)
Errada. As
medidas socioeducativas, impostas aos adolescentes que praticaram ato
infracional, possuem como escopos principais a ressocialização e o
caráter pedagógico. De acordo com o princípio da intervenção
precoce, tais medidas socioeducativas devem ser aplicadas o quanto
antes, para retirar os adolescentes da situação de risco. Uma
medida imposta apenas com o trânsito em julgado da sentença
perderia
sua atualidade. Dessa forma, os Tribunais Superiores entendem que a
aplicação das medidas referidas, como a liberdade assistida, não
depende do trânsito em julgado da sentença.
"AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO
AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE
ASSISTIDA. POSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA REPRESENTAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] os
princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de
aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados 'no
momento em que a decisão é tomada' (Lei n. 8.069/90, art.
100, parágrafo único, inciso VIII)'[...]" (STJ. AgRg
no HC 500212 / SC).
c)
Errada.
Súmula
492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas,
por si só, não
conduz obrigatoriamente
à imposição de medida socioeducativa de internação
do adolescente".
“Art.
122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I
- tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II
- por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III
- por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta".
Apenas
um ato infracional análogo ao tráfico de drogas não se enquadra em
nenhuma das situações descritas, razão pela qual não é correta a
aplicação da internação.
A
jurisprudência do Superior Tribunal Justiça entende que a gravidade
abstrata do delito não é argumento apto para regime mais gravoso
para maiores de idade, e muito menos, para aplicação de internação
a menores de idade.
d)
Errada.
Pelo
princípio do livre
convencimento motivado,
o Juiz avalia
as provas dos autos de forma fundamentada e racional, mas sem ser
obrigado a se vincular aos estudos técnicos.
"O
Magistrado não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de
avaliação psicossocial,
notadamente os que sugerem a extinção da medida ou a progressão
para medida socioeducativa mais branda, haja vista que os aludidos
relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção,
sem caráter vinculante. Assim, é possível que, ainda que haja
parecer técnico favorável à progressão, seja justificada a
continuidade da internação do adolescente com base em outros dados
e provas constantes dos autos. A teor dos julgados desta Corte, é
'indubitável a possibilidade de extinção e progressão de medida
socioeducativa, todavia, a decisão sobre tais situações é de
livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa
idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do
adolescente'". (STJ AREsp 1248960).
e)
Certa. Conforme
art. 122, o
furto qualificado, se ato isolado, não acarreta
necessariamente a
medida de internação. No caso, adequada a medida de liberdade
assistida, com acompanhamento da situação, de forma a verificar a
necessidade da medida ao longo
do tempo e a atualidade de sua aplicação.
Art.
118: “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a
medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
§
1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso,
a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de
atendimento".
Gabarito
do professor: e.
-
O STJ prevê:
1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida. 3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida." (HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).
-
Apenas para complementar a resposta dos colegas:
B - ERRADO
Art. 108. A internação, antes da sentença, PODE ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em INDÍCIOS SUFICIENTES de AUTORIA e MATERIALIDADE, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Lembrando que, não é necessário que haja prova pré-constituída da autoria e da materialidade, quando do oferecimento da REPRESENTAÇÃO pelo MP:
Art. 182, §2º, ECA. A representação INDEPENDE de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
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a) Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
b) Para efeito de condenação, a confissão não exclui a colheita de outras provas para confrontação dos elementos de confirmação ou para contraditar. Cabível, pois, a nulidade da sentença para nova instrução, concedendo-se ao menor a liberdade assistida até o desfecho do processo.
c) SÚMULA 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
d) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida. 2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação.