SóProvas


ID
2882281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu.


Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José.


I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.


Nessa situação hipotética, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    No Código Penal, acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Mas atenção, excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    (I) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (II) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente concomitante, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (III) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de causa relativamente independente preexistente. Incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    (IV) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de uma causa dependente, que é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade.

  • Infecção é natural, erro médico é natural

    Abraços

  • As CONCAUSAS podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    O Código Penal adotou a teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais = nexo causal entre conduta e resultado que haja dolo ou culpa.

    a) Absolutamente independentes: se é Absolutamente não tem o que discutir, exclui o nexo de causalidade, o agente responde por tentativa.

    b) Relativamente independentes: (essa que cai nas provas) em regra não exclui o nexo causal = crime consumado. MAS se for superveniente e POR SI SÓ der causa ao resultado (situação imprevisível, que seja razoável e apto a produzir o resultado) exclui a imputação, e responderá somente por tentativa.

    Ex: incêndio no hospital mata o baleado internado = quem fez o disparo responderá por tentativa de homicídio.

    Vide Art 13, §1º CP

  • Entendo que somente estaria correto o item IV. Já que no item III, não há qualquer mençao de que o autor soubesse da condiçao de hemofilica, assim como não há mençao sobre que ferimentos ocorreram (pode ter sido, por exemplo, uma lesão corporal leve que a levou a morte, em razao da hemofilia). Devendo o autor responder apenas por lesao corporal, pois não houve, segundo a questão qq menção ao dolo de matar

  • Bruno Resende:

    João, com a intenção de matar José, seu desafeto,

  • Inciso II - Cuidado para não confundir com a questão da dupla causalidade!

    O inciso II da questão dá a entender que foi causa absolutamente independente concomitante, eis que os disparos de terceiro QUE causaram a morte da vítima, sem que João sequer tivesse contribuído para a morte - nem mesmo tinha conhecimento dos atos de 3º.

    Diferente seria no caso da questão da dupla causalidade. Sobre isso, explica Cleber Masson, citando Jugen Baumann, que:

    Cuida-se da situação em que duas ou mais condutas, independentes entre si e praticadas por pessoas diversas, que não se encontram subjetivamente ligadas, produzem simultaneamente o resultado naturalístico por elas desejado. Exemplo: "A" ministra veneno na comida de "B", enquanto almoçavam em um restaurante. Ao mesmo tempo, "C", que também estava sentado à mesa, coloca veneno na comida de "B". "A" e "C" não têm ciência do propósito criminoso alheio. As doses subministradas produzem, por si sós, efeito imediato, matando "B".

    [...]

    Inclina-se a doutrina pela punição de ambos os autores por homicídio consumado. No Brasil, o crime seria inclusive qualificado pelo emprego de meio insidioso (veneno). A resposta seria diversa se o veneno ministrado por algum deles tivesse, ainda que por pouco tempo, apressado a morte, porque a conduta do outro poderia ser suprimida que ainda assim ocorreria o resultado naturalístico.

    [MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, parte geral. 8ª edição. São Paulo: MÉTODO, 2014]

  • achei a questão ma formulada. Ele responderá pelo homicídio em todos os casos. A pergunta deveria ser em quais casos ele responderá pelo crime consumado

  • GAB: C

    Segundo o magistério de Rogério Greco "Diz-se relativamente independente a causa que somente tem a possibilidade de produzir o resultado se for conjugada com a conduta do agente." 

    Por sua vez, entende como causa absolutamente independente "aquela que teria acontecido, vindo a produzir o resultado, mesmo se não tivesse havido qualquer conduta por parte do agente."

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada. (concausa preexistente absolutamente independente)

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste. (concausa concomitante absolutamente independente)

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica. (concausa superveniente relativamente independente)

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros. (concausa superveniente relativamente independente)

    Do exposto, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens III e IV.

    SUCESSO!

  • Orion Junior sensacional!

  • Espero que ajude:

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

    Peguei essa dica aqui mesmo no QC, lamento não lembrar o nome do colega para dar-lhe os devidos créditos

  • Na hipótese de número III, é importante salientar que o examinador não faz qualquer menção ao fato de que o agente criminoso sabia a condição de hemofílico da vítima em potencial. Valendo-se do fato de que não há possibilidade de imputação objetiva ao agente (haja vista que o direito penal é SUBJETIVO quando da análise das intenções do criminoso), a questão não dá subsídios o suficiente para que o candidato verifique se houve consumação ou tentativa do resultado.

    No meu ponto de vista, a questão III está dúbia.

  • Comentário de forma simples, complementando os comentários dos colegas.

    I) Temos uma causa absolutamente independente preexistente. Mesmo que o agente não tivesse atirado, a vítima morreria. Responde pelo homicídio em sua forma tentada.

    II) Temos uma causa absolutamente independente concomitante. A vítima morreu em decorrência do disparo de outra pessoa, não de João. Responde pelo homicídio em sua forma tentada.

    III) Temos uma causa relativamente independente preexistente. Se o agente não tivesse disparado, a vítima não teria morrido em decorrência da condição de hemofílica. Responde pelo homicídio consumado.

    IV) Temos uma causa relativamente independente superveniente. A infecção hospitalar é decorrente do disparo e é um risco natural que corre quem é hospitalizado com ferimentos. Responde pelo homicídio consumado.

    Logo, em todas as situações o agente irá responder, em duas hipóteses na forma consumada e, nas outras duas, na forma tentada. Como não tem esta opção, cabe realizar a ponderação e responder o que o examinador quer: as formas consumadas do delito.

  • GABARITO C

    Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, tendo como solução jurídica a imputação da norma de extensão da tentativa. O agente responde a título de crime tentado.

    A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Trata-se de hipótese de autoria colateral/impropria. Tem como solução jurídica a imputação do crime ao agente que conseguiu consumar e aplica-se a norma de extensão da tentativa ao agente que não conseguiu. Logo, João responderá por crime tentado, enquanto o terceiro respondera a título de crime consumado.

    A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Trata-se de causa relativamente independente preexistente. O agente responde a título de crime consumado.

    Entendo, ainda, que para haver esta imputação, deve o sujeito ativo ter conhecimento da condição hemofílica do sujeito passivo, visto o Direito Penal nacional ter acolhido a imputação objetiva de forma excepcional.

    A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Trata-se de causa superveniente relativamente independente que não por si só produziu o resultado, de forma que o agente deve responder a título de crime consumado.

    No estudo das causas independentes relativas, responderá o agente a título de crime consumado – art. 13, caput. do CP (teoria da equivalência dos antecedentes causais), tendo como exceção – art. 13,  § 1º do CP (teoria da causalidade adequada) a causa relativamente superveniente que por si só produzir o resultado, na qual o agente respondera a título de crime tentado.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Quer dizer que na II ele não responde? Lógico que responde. Pelo homicídio tentado. Em momento nenhum diz que deve responder pelo consumado.

  • @Gustavo Henrique Gomes, se for por isso, João deverá responder também pela I, por tentativa.

  • yerick douglas - penso como você

  • III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Notem que o examinador não diz que a vítima morreu em razão de sua condição especial, mas sim pelos ferimentos sofridos. Irrelevante, neste caso, o conhecimento do autor do fato acerca da especial condição da vítima - não tem qualquer relevância para o resultado, morreria de qualquer jeito. Homicídio consumado, PEGADINHA.

  • Não amigo, na I é crime impossível.

  • Não amigo, na I é crime impossível.

  • Como regra o CP adota a teoria da equivalencia dos antecedentes causais ou conditio sine qua non pela qual se o fato, qdo eliminado da linha de desdobramento, altera o resultado, é porque é causa dele. Caso contrário, se retirado, não há alteração do resultado, então não é causa .

    Essa é a teoria básica, ainda que nas causas concomitantes.

    A exceção está na causa relativamente independente superveniente. Nela o CP adota a teoria da causalidade adequada, ou seja, se a causa por si só produz o resultado, exclui qualquer outro fato como causa.

  • EXCELENTE QUESTÃO!

  • Bruno Resende, totalmente pertinente seu comentário, não poderíamos considerar a condição hemofílica da vítima, alheia ao agente, para fins de elemento cognitivo. Contudo, o prefácio da questão é simples e direto "João, com a intenção de matar José, seu desafeto, efetuou disparos de arma de fogo contra ele. José foi atingido pelos projéteis e faleceu".

    O animus necandi de João é inegável, uma vez que precedente a sua conduta homicida. O fato da vítima possuir uma condição física que potencialize os danos causados pelo agente é indiferente ao seu ânimo.

  • Percebe-se que nas hipóteses I e II  o resultado naturalístico ocorreu de maneira totalmente independente da conduta do agente e que as causas atuaram de forma independente foram responsáveis pela produção do resultado. Então, por não haver relação de causalidade (nexo causal) entre resultado e conduta do agente, este responde apenas pelos atos já praticados, isto é, por tentativa de homicídio, desde que comprovado o animus necandi.

    Conclui-se, assim, que nas causas absolutamente independentes (quaisquer de suas modalidades – preexistentes, concomitantes ou supervenientes) o agente responderá somente pelos atos já praticados, mas jamais pelo resultado, ante a falta de relação de causalidade. Aplica-se, então, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (conditio sine qua non), prevista no artigo 13, caput, CP.

     

     

  •  

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica

    DESABAFO: GOSTARIA DE SABER EM QUAL MOMENTO A QUESTÃO DISSE QUE A CONDIÇÃO DE HEMOFÍLICO ESTAVA DENTRO DA ESFERA DE CONHECIMENTO DO AGENTE? RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA TÁ VALENDO ENTÃO?

  • Correto: Letra C.

    Resolve-se pela aplicação da Teoria da Equivalência dos Antecedentes (ou da Conditio sine qua non):

    I- Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    R: Concausa Preexistente Absolutamente Independente; responde por homicídio tentado, uma vez que, excluídos os disparos, o envenenamento seria suficiente, por si só, para causar o resultado morte.

    II- A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    R: Concausa Concomitante Absolutamente Independente; responde por homicídio tentado, uma vez que, mesmo excluída a conduta de João, o resultado morte teria ocorrido em razão dos disparos.

    III- A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    R: Concausa Preexistente Relativamente Independente; responde por homicídio consumado, uma vez que, excluído o ferimento causado a vítima, o resultado morte não teria ocorrido (agravamento da hemofilia).

    IV- A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    R: Concausa Concomitante Relativamente Independente; responde por homicídio consumado, uma vez que, excluído o ferimento causado, o resultado morte não teria ocorrido (não haveria a infecção hospitalar).

  • Excelente questão; melhor ainda o comentário do colega Orion Junior, assim como dos demais. sem tais comentários, penso eu, não haveria o menor sentido o "QC".

    Apenas para complementar, cito o art. do CP in verbis:

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    sobre a questão, só acharia mais interessante usar os velhos "cáio e tício" - penal sem essas figuras perde a graça hehehe.

  • ATENÇÃO! Para evitar a responsabilidade objetiva , o Direito Penal moderno, em casos de morte do hemofílico, corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado ao agente que soubesse da condição de saúde da vítima, ao contrário, haveria tentativa de homicídio..... (aula cers)

  • Isso mesmo Marilia

  • A questão em comento narra, inicialmente, um homicídio consumado por João em face de José. Posteriormente, traz hipóteses de resultado das perícias que constataram a razão do falecimento de José, de modo que deve-se perquirir se houve ou não rompimento do nexo causal (entre os tiros de João e a morte de José), para se constatar se aquele responderá ou não pela morte de José.
    Inciso I: Trata-se de causa absolutamente independente concomitante. João responderá apenas pela tentativa de homicídio e não pela morte de José.
    Inciso II: Trata-se de causa absolutamente independente concomitante. João responderá apenas pela tentativa de homicídio e não pela morte de José.
    Inciso III: Trata-se de causa relativamente independente preexistente. João responderá pela morte de José.
    Inciso IV: Trata-se de causa relativamente independente superveniente. Aqui, vale ressaltar que a causa superveniente não produziu por si só o resultado, pois a infecção foi fruto da abertura das feridas causadas por João. Assim, a causa superveniente está na linha de desdobramento causal da conduta inicial do agente, de modo que João responderá pela morte de José.
    Somente nos incisos III e IV João responderá pelo homicídio consumado contra José.

    GABARITO: LETRA C
  • Considero que a alternativa III não deixou claro que a hemofilia era de conhecimento de João, o que era uma informação essencial para considerá-la correta. Sendo uma concausa preexistente relativamente independente, a doença influenciou no resultado "morte da vítima".

    É que se a hemofilia era de conhecimento de João, aí sim ele responderá por homicídio doloso consumado. Mas, no entanto, se não, somente responderá por tentativa de homicídio, sob pena de incidir a responsabilidade penal objetiva.

    Fiz um esquema sobre as concausas relativamente independentes, que teve como base a aula do prof. Rogério Sanches:

    (1) preexistentes e concomitantes:

    (1.a) O agente não sabia da concausa e não tinha como saber? Responderá somente pelos atos praticados.

    (1.b) O agente não sabia da concausa, mas tinha como saber? Responde pelos atos praticados e pelo resultado, a título de dolo (se o resultado era visado pelo agente; a intenção tem que constar na questão expressamente), ou culpa.

    (1.c) O agente sabia da existência da concausa? Responderá pelo resultado, a título de dolo.

    O exemplo mais citado de concausa relativamente independente preexistente é o da vítima que, hemofílica, vem a falecer por golpe de faca executado pelo agente. Se o ataque foi para matar (animus necandi), e a vítima morreu em razão do agravamento do ferimento em decorrência da hemofilia, o agente responderá por homicídio consumado, mesmo que o golpe tenha, inicialmente, produzido lesão leve, desde que o agente soubesse (ou pudesse saber) da doença da qual a vítima padecia.

    (2) supervenientes:

    Aplica-se a teoria da causalidade adequada, ou seja, o resultado tem de estar na linha de desdobramento causal normal da ação; se o resultado é inusitado, surpreendente, inesperado (caso do incêndio no hospital ou do acidente da ambulância), o agente não responderá pelo resultado.

    Como exemplo da aplicação da regra da causalidade adequada, vejam uma questão da FGV sobre o tema (Q918604):

    Durante uma discussão entre Carla e Luana, que eram amigas, Carla desfere, com intenção de causar lesão leve, um tapa na face de Luana, que a havia ofendido. Ocorre que, de maneira totalmente surpreendente, Luana vem a falecer no dia seguinte, em virtude do tapa recebido e da lesão causada, pois rompeu-se um desconhecido coágulo sanguíneo na cabeça, mesmo diante do fraco golpe. Na semana seguinte, a família de Luana, revoltada, procura a Delegacia, narra o ocorrido e afirma ter interesse em ver Carla processada criminalmente. 

    Confirmados os fatos, assim como a intenção de Carla, o Ministério Público poderá imputar a Carla a prática do(s) crime(s) de:

    (a) lesão corporal leve dolosa e homicídio culposo;

    (b) lesão corporal seguida de morte;

    (c) lesão corporal leve;

    (d) homicídio doloso;

    (e) homicídio culposo.

    Espero ter ajudado.

  • A questão é boa, mas mal formulada.

  • Tenho uma dúvida. No caso da alternativa do item II não responderia João pelo homicídio consumado por ser a autoria colateral? Se estiver falando bobeira me desculpem..rs!

  • III E IV CORRETAS -

    III - CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    IV - CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE NÃO POR SI SÓ PRODUZIU RESULTADO

    I E II ERRADAS -

    I CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE

    II CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE

  • Complementando a título de conhecimento.

    O item ll é um exemplo de autoria colateral, que ocorre quando dois agentes têm a intenção de obter o mesmo resultado, porém um desconhece a vontade do outro, sendo que o objetivo poderá ser atingido pela ação de somente um deles ou pela ação de ambos.

  • Uma forma simples de pensar:

    >> ABSOLUTAMENTE independente: sempre exclui a responsabilidade pelo resultado. Responde só pela tentativa e atos já praticados, mas não pelo resultado.

    >> RELATIVAMENTE independente: o contrário. Em regra, NÃO excluem a responsabilidade pelo resultado (em regra, o agente responde!) Só uma exceção: as relativamente independentes supervenientes que por si só produzam o resultado. Somente nesse caso, agente não responderá pelo resultado, até pq se foi a concausa que produziu por si só o resultado, o agente não pode responder por um resultado que de fato não causou.

    Um mnemônico bobo, mas que ajuda no começo:

    ABSOLUTAMENTE -> SEMPRE

    RELATIVAMENTE -> EM REGRA

  • Com a licença dos colegas que pensam de forma diversa, se a questão pediu "João responderá pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens (...)", então está exigindo quais daquelas situações em que João responderá por homicídio consumado, e não em que responderá por homicídio tentado (hipótese em que não houve morte imputável a João).

  • Daene, ele responde por Homicídio tentado apenas no caso de autoria colateral.

    Se a perícia constatar que foi o outro quem matou, ele responde por tentativa e o outro pelo homicídio.,

    Se a perícia não conseguir constatar qual tiro matou a pessoa, os dois respondem por tentativa.

  • Referente à Afirmativa IV . Por que ela está certa ??

    RESPOSTA

    Letra da lei:

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

    A infecção, o problema de sangue, foi decorrente do DISPARO de arma.

    É diferente de falar por ex, que ele morreu com uma batida da ambulância (coisa que não tem nada a ver com o Tiro)

    Mas, a questão não disse se o agente sabia dessa condição HEMOFÍLICA da vítima.

    visto que desta forma, ele responderia apenas por Tentativa. Pois é necessário aplicar a responsabilidade subjetiva e não objetiva.

    Acho que é uma questão possível de anulação,

  • Concordo com o que disse Tony Blackberry. A questão se referiu ao fato de responder pela morte. De toda sorte, em qualquer hipótese aventada, com certeza, responderia pela morte, seja de forma tentada ou consumada. Mas, se tratando de CESPE, além do conhecimento do assunto, temos que adivinhar o que a banca deseja. rs

  • Cespe é phoda !

  • REsposta C, III e IV.

    Concordo com os colegas, independe das hipóteses, João responderia pela MORTE, seja consumada ou tentada, mas não vamos "brigar"com a Banca, ok?

    No caso da I, João responderia pela tentativa SALVO se José já estivesse morto por envenamento no momento dos disparos em que seria aplicável o instituto jurídico crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (José já morto envenenado).

    Já na II, ele tb responderia por tentativa, pois estamos diante da autoria colateral (em que dois agentes efetuam disparos ao mesmo tempo - possuem a mesma intenção sobre o resultado - contra a vítima sem que um tiivesse conhecimento do outro -inclsive desconhece a vontade do outro- e, como ficou comprovado que o disparo FATAL foi da outra pessoa, João responderia apenas pela tentativa já que não deu causa ao resultado morte). Agora outro exemplo de colateral: digamos que joão sabia da existência e intenção do outro atirador, por qual crime joão responderia mesmo tendo sido comprovado que o tiro fatal não foi dele e sim da outra pessoa? Homicídio consumado e não tentado pq, assim, ele estaria agindo com vínculo psicologico. OUtro exemplo mais interessante: digamos que há autoria colateral (os dois atiram, mas nem um sabe do outro) e, no caso concreto, não se pode determinar qual disparo foi FATAL (de joão ou da outra pessoa). Como ficaria a respnsabilidade criminal de ambos mesmo ocorrendo a morte? Ambos responderiam por tentativa, já que não foi possível determinar quem efetuou o disparo fatal.

    III- homicídio consumado pq a questão é clara em dizer que a morte ocorreu em decorrência dos ferrimentos AGRAVADA pela hemofilia. Vamos lá... a morte não ocorreu pelo fato de a vítima ser portadora de hemofilia, senta esta tão somente agravante. Agora, digamos que a morte tenha acontecido em decorrência do fato de a vítima ser portadora de hemofilia, joão responderia pelo resultado morte somente SE conhecesse a existência de tal doença na vítima.

    Já a IV, colega CAMILA, João responde sim pelo resultado morte pq a infecção hospitlar ou erro médico são causas consideradas pela jurisprudência como desdobramentos do curso normal da conduta, NÃO HAVENDO O ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR SEREM CONDIÇÕES SUPERVENIENTES ABSOLUTAMENTE DEPENDENTES. O que isso quer dizer? Q estão na linha de desdobramento da conduta. Diferente seria se ele fosse baleado e, durante o caminho para o hospital, a ambulância pegasse fogo ou, já no hospital, o teto caísse na vítima (outros dois exemplos "famosos" na doutrina), que, aí sim, ocorre o rompimento do nexo causal.

    Qualquer erro, me avisem, por favor.

  • Alternativa IV está certa pelo fato de que José só foi pro hospital devido ao tiro sofrido.

     A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

  • responder por crime culposo é responder, não??

  • Fé e disciplina, ele não responde por homicídio culposo nos dois primeiros casos, mas sim por tentativa de homicídio.

  • A questão é relacionada as concausas, que podem ser absolutamente ou relativamente independentes.

    I - trata de uma causa absolutamente independente preexistente, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este teria ocorrido independentemente de João ter efetuado os disparos. Desta forma, só responderá por tentativa de homicídio.

    II - trata de uma causa absolutamente independente concomitante, devendo somente responder pelos atos já praticados e não pelo resultado morte, já que este ocorreu devido aos disparos efetuados por terceiro e não pela ação de João. Por conseguinte, só responderá por tentativa de homicídio.

    III - trata de uma causa relativamente independente preexistente, uma vez a condição preexistente de homofílica agravou a situação, neste caso João responde pelo resultado, ou seja, pelo crime de homicídio.

    IV - trata de uma causa relativamente independente superveniente, a concausa (infecção hospitalar) só ocorreu devido aos ferimentos ocasionados pelos disparos de João, nesse ínterim, o agente irá responder por homicídio, já que a concausa não produziu por si só o resultado.

  • Não sei se entendi, mas então sempre que for uma causa absolutamente independente vai cortar o nexo causal. E sempre que for uma causa relativamente independente não vai cortar o nexo causal.

    É isso?

  • Essa questão foi tranquila para quem, como eu, é fraquíssimo em penal e apavora quando vê essas questões:

    Se vc soubesse que a I está errada, riscando as opções que a mencionam, sobraram a C e a E - ambas se referem a III e IV como certas, logo essas nem precisavam ser lidas.

    Restava analisar apenas a II, que deixa bem claro que o disparo do João não tinha nada a ver com o resultado morte - "morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro" -, assim só a C podia estar certa!

  • Essa questão foi tranquila para quem, como eu, é fraquíssimo em penal e se apavora quando vê essas questões:

    Se vc soubesse que a I está errada, riscando as opções que a mencionam, sobraram a C e a E; como ambas se referem a III e IV como certas, logo essas nem precisavam ser lidas.

    Restava analisar apenas a II, que deixa bem claro que o disparo do João não tinha nada a ver com o resultado morte - "morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro" -, assim só a C podia estar certa!

  • I : TENTATIVA DE HOMICÍDIO ;

    II: TENTATIVA DE HOMICÍDIO;

    III: H.CONSUMADO;

    IV: H.CONSUMADO

  • Nexo causal

    É a pertinência entre a conduta e o resultado material do crime.

    A Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais é a Teoria adotada, via de regra. Para essa teoria, causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Essa definição nos impõe o método da Eliminação Hipotética dos Antecedentes Causais. Para resolver o inconveniente da regressão ao infinito, deve ser analisado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo e a culpa.

    A Teoria da Causalidade Adequada vai dizer que causa é a ação ou omissão adequada a produzir o resultado como este ocorreu. Em outras palavras, para tal teoria a causa é somente o comportamento que pode produzir o resultado por si só.

    Concausa é o evento alheio a conduta, porém relevante para a produção do resultado. Podem ser absolutamente independentes e relativamente independentes.

    Independente do momento em que ocorre, a concausa absolutamente independentes quebra o nexo causal entre conduta e resultado, impedindo a imputação deste. Ainda é possível a responsabilidade pela tentativa.

    Na concausa relativamente independente concomitante ou preexistente o resultado será imputável ao agente, posto que sem a conduta, o resultado não teria ocorrido. Doutrina majoritária defende que o conhecimento da concausa é necessário para se evitar a responsabilidade objetiva.

    Prevalece que o art. 13, parágrafo 1º, adotou a Teoria da Causalidade Adequada para endereçar a questão da concausa relativamente independente superveniente. Assim, não haverá imputação do resultado, quando a concausa o produz por si só, ou seja, quando for um desdobramento causal extraordinário.

  • Breve resumo sobre o assunto:

    As concausas podem ser:

    ---> Dependentes: não são capazes de produzir, por si só, o resultado; agente responde normalmente pelo crime, e

    ---> Independentes: capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser:

    . Absolutas: desvinculadas da conduta do agente.

    . Relativas: ligadas à conduta do agente; têm origem na conduta do agente.

    ~> As concausas absolutamente independentes subdividem-se em: preexistentes (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente) à conduta do agente.

    . Efeito das concausas absolutamente independentes: rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá por tentativa do crime, e não pelo crime consumado.

    ~> As concausas relativamente independentes subdividem-se em: preexistentes, (anteriores), concomitantes (ao mesmo tempo) ou supervenientes (posteriormente). Quanto a esta última, temos que indagar: produzem por si só o resultado?

    . Efeito das condutas relativamente independentes preexistente e concomitantes: não rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responde pelo resultado. É só suprimir a conduta do agente. Se sem a conduta do agente o resultado não ocorreria, ele responderá pelo resultado.

    . Efeito das condutas relativamente independentes superveniente: Que não produzem por si sós o resultadonão rompem o nexo causal; aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP); o agente responderá pelo resultado. Que produzem por si sós o resultadorompem o nexo causal; o agente só responde pelos atos praticados (tentativa do crime); aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP).

    Sobre a questão:

    I - concausa preexistente absolutamente independente = João -> tentativa de homicídio

    II - concausa concomitante absolutamente independente = João -> tentativa de homicídio

    III - concausa preexistente relativamente independente = João -> homicídio

    IV - concausa superveniente relativamente independente = João -> homicídio

  • Sobre o item IV:

    As causas supervenientes relativamente independentes têm uma particularidade: o resultado somente poderá ser imputado ao agente se estiver na mesma linha de desdobramento natural da açãocaso contrário, quando a causa superveniente relativamente independente, por si só, vier a produzir o resultado, pelo fato de não se encontrar na mesma linha de desdobramento físico, o agente só responderá pelo seu dolo. Isso porque há um rompimento na cadeia causal, não podendo o agente responder pelo resultado que não foi uma consequência natural da sua conduta inicial.

    Imaginemos o seguinte: João, querendo a morte de Pedro, efetua contra ele certeiros disparos. Pedro é socorrido por uma ambulância, que o conduz ao hospital. Durante o trajeto, a ambulância se vê envolvida num acidente de trânsito, vindo Pedro a falecer em virtude da colisão. Raciocinemos: se Pedro não tivesse sido ferido por João, não teria sido colocado na ambulância e, consequentemente, não teria falecido em razão da colisão dos veículos. Em virtude disso, deverá João responder pelo crime de homicídio doloso consumado? A resposta, aqui, atendendo ao§ 1" do art. 13 do Código Penal, só pode ser negativa. Isso porque a morte de Pedro não se encontrava na chamada linha de desdobramento físico da conduta praticada por João. Como podemos chegar a essa conclusão? Indagando o seguinte: Será que aquele que recebe disparos de arma de fogo morre preso entre os destroços de veículos que colidem? Não. Esta forma de morte não se inclui como desdobramento natural de quem é alvejado por projéteis de pistola.

    Suponhamos agora que, conseguindo chegar vivo ao hospital, Pedro contraia uma infecção hospitalar em razão dos ferimentos por ele sofridos. Será que podemos considerar a infecção hospitalar como um desdobramento natural da conduta inicial? Será que é normal, ou melhor dizendo, será que se encontra na mesma linha de desdobramento natural a possibilidade de alguém, ferido gravemente, vir a contrair uma infecção hospitalar? Se entendermos que sim, a infecção hospitalar deve ser considerada na mesma linha de desdobramento físico, respondendo o agente pelo resultado morte. Caso contrário, se entendermos de forma diversa, o agente responderá somente pelos atos já praticados, isto é, pelo seu dolo, sendo a ele imputada a tentativa de homicídio.

    O STJ decidiu:

    "O fato de a vítima ter falecido no hospital em decorrência. das lesões sofridas, ainda que se alegue eventual omissão no atendimento médico, encontra-se inserido no desdobramento físico do ato de atentar contra a vida da vítima, não caracterizando constrangimento ilegal a responsabilização criminal por homicídio consumado, em respeito à teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada no Código Penal e diante da comprovação do animus necandi do agente" (STJ, HC 42559 /PE, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5• T., DJ 24/4/2006, p. 420).

    Fonte: Curso de Direito Penal - Volume 01 - Rogério Greco

  • A questão não é mal formulada.

    Ela pergunta em quais casos responderá pela MORTE (resultado consumado) e não pela prática do tipo penal de homícidio (tentado ou consumado)

  • Facílima! Não precisa saber "concausas" etc. Tudo se resolve pelo princípio da lógica, o da causalidade, aplicável às ciências (Direito não é ciência!, já ensina Fábio Ulhôa Coelho, mas esse princípio pode aplicar-se para técnicas argumentativas, próprias do Direito: "Se não A, então não B").

    Exemplos:

    1) Se não houvesse os ferimentos decorrentes dos tiros, a hemofilia não se teria agravado, e José não teria morrido, logo a morte de José é consequência da conduta de João, sendo este responsável pelo crime.

    2) Se não houvesse a intoxicação por veneno, não haveria a morte de José, logo os disparos não determinaram a morte; não há relação de causa e efeito, não sendo João responsável pela morte. Esta fora causada por intoxicação promovida pelo próprio José.

    "O Senhor, teu Deus, está contigo" (Dt 20, 1).

  • Complicada a assertiva III, já que o próprio Alexandre Salim diz que parte da doutrina sustenta que o agente somente responderá pela morte se tiver consciência do estado de hemofilia..

  • I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    O veneno por si só já matou, não tendo nexo nenhum o disparo realizado pela arma de fogo.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Crime impossível

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Se tinha chance de sobreviver, tal chance foi extremamente reduzida por causa do tiro, então teve nexo.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Se não tivesse no hospital não morreria da infecção. E porque ele foi para lá? por causa do tiro, logo teve nexo.

  • Gab. C

     

    No Código Penal, acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”. Mas atenção, excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.

    (I) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente preexistente, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (II) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio tentado. Trata-se de causa absolutamente independente concomitante, assim, o resultado naturalístico ocorre independentemente da conduta do agente. A causa surge de forma autônoma, isto é, não se liga ao comportamento criminoso do agente. E, por serem independentes, produzem por si sós o resultado material. Por corolário, deve ser imputado ao agente somente o ato praticado, e não o resultado naturalístico, em face da quebra da relação de causalidade.

    (III) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de causa relativamente independente preexistente. Incide a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non, adotada como regra geral no tocante à relação de causalidade (CP, art. 13, caput, in fine). O agente responde pelo resultado naturalístico, pois, suprimindo-se mentalmente a sua conduta, o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu.

    (IV) Na hipótese, conforme a teoria dos antecedentes causais adotada pelo CP, João responderia por homicídio consumado. Trata-se de uma causa dependente, que é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria o posterior. Desse modo, não exclui a relação de causalidade.

  • Responde em todos por homícidio, na hipótese I e II na forma tentada, e na III e IV na forma consumada.

  • I. Causa absolutamente independente anterior. Não responde pela morte.

    II. Causa relativamente independente concomitante. Não responde pelo resultado morte; responde por tentativa de homicídio.

    III. Causa relativamente independente anterior. Responde pela morte.

    IV. Causa relativamente independente posterior. Aqui, necessário ressaltar que a morte por infecção hospitalar está no que a doutrina chama de LINHA DE DESDOBRAMENTO NATURAL da ação. Ou seja, é até esperado que alguém que seja baleado morra no hospital por infecção hospitalar. Como a vítima morreu no hospital em razão dos ferimentos decorrentes da ação do agente, não se pode falar que a infecção hospitalar POR SI SÓ causou o resultado. Logo, não há como aplicar o 13, parágrafo primeiro do CP, devendo responder pelo homicídio.

  • Respondendo a alguns comentários de colegas: reponder pela MORTE = responder por homicídio consumado. Quem responde por homicídio tentado não responde por morte, mas por uma tentativa de causá-la.

  • I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    Concausa preexistente independente = ROMPE o nexo causal. Responde por tentativa visto que esta causa atrapalhou a execução.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Autoria colateral, causa independente concomitante. Responde por tentativa.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Ele somente morreu pq sangrou, e somente sangrou pq levou tiro. (teoria dos antecedentes causais)

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Ele somente morreu pq teve infecção, somente teve infecção pq levou tiro, (teoria dos antecedentes causais)

    Lembrando que se não fosse levar em conta esta teoria, seria necessário avaliar outras questões, tais como, o caso 3 com um possível desconhecimento do agente em relação à hemofilia. (podendo responder somente por lesão corporal)

  • Lendo as assertivas I e II, já se mata a questão, por eliminação, sobrando apenas a alternativa C. Na I, João responderá por tentativa de homicídio apenas (resposta aos atos já praticados), por se tratar de causa superveniente da morte em si independente da conduta de João. O mesmo que ocorre na II. Sobra a única alternativa que não contenha nem I nem II. Raciocínio lógico pra cima da CESPE.

  • A questão versa sobre a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado, um dos elementos do fato típico, que é, por sua vez, um dos elementos do crime.

    No tocante às teorias que buscam definir a relação de causalidade (ou nexo causal), o CPB adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se infere a partir do art. 13, caput, in fine, do citado diploma. É a conditio sine qua non, isto é, a condição, a causa (o fato humano) sem a qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.

    Entretanto, diz-se que o CPB adotou a teoria da equivalência dos antecedentes como regra porque o mesmo também adotou, como exceção, a teoria da causalidade adequada, quando da aplicação das concausas. É o que se extrai do § 1° do art. 13 do referido diploma.

    Mas o que vem a ser concausas? Nada mais que a concorrência de causas contribuindo para um mesmo resultado.

    Cumpre observar, desde logo, que a análise da relação de causalidade (ou nexo causal) só tem pertinência com os crimes materiais, ou seja, os crimes cuja consumação reclama um resultado naturalístico. Como é o caso da questão. Com efeito, nos crimes de atividade, o resultado naturalístico pode até ocorrer, quando formais, ou não, quando de mera conduta, porém é dispensável para a consumação, visto que esta ocorre com a mera prática da conduta ilícita.

    Vamos aos itens da questão:

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada.

    A causa que determinou o resultado é absolutamente independente da conduta de João. Assim, como não há relação de causalidade (nexo causal) entre a conduta dele e o resultado, ele responderá apenas pelos atos por si praticados, qual seja: a tentativa do homicídio.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste.

    Aplica-se o mesmo raciocínio do item anterior. Uma observação pertinente a esse item diz respeito ao desconhecimento de João em relação ao animus necandi do terceiro. Com efeito, se ele tivesse conhecimento, poderia responder em concurso.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica.

    Aqui, têm-se causas relativamente independentes. Em outras palavras, há uma dependência entre as causas. Com efeito, a condição hemofílica da vítima, por si só, não foi causa suficiente para produzir o resultado. De igual modo, as lesões decorrentes dos disparos de arma de fogo praticados por João também, por si sós, não foram suficientes. Como há relação de causalidade entre a conduta de João e o resultado, ele responderá por este.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    Aplica-se o mesmo raciocínio do item anterior.

  • GABARITO: C

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non): Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorridoImputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito. Vide concausa, superveniência de causa independente e relevância da omissão.

  • Há de se ter cuidado em relação ao quesito III, uma vez que parte da doutrina diz que a condição de hemofilico, como concausa relativamente independente antecedente, só não quebra o nexo de causalidade quando o autor conhece tal condição da vítima. No caso da questão, não foi o raciocinio empregado pela banca.
  • Se a vítima é homofílica e este problema agrava o ferimento e leva a morte não romperia o nexo da normalidade?

  • Só um detalhe: o caso do item III não é relativamente independente, é uma causa DEPENDENTE. O próprio enunciado deixa claro que ele morreu em razão dos ferimentos, e que este foi apenas agravado pela hemofilia (a hemofilia não produziu, por si só, o resultado). Assim sendo, ele nem precisaria saber que a vítima era hemofílica para responder pelo homicídio consumado.

  • O nexo causal, enquanto um dos elementos integrantes do estrato "tipicidade" da teoria analítica do crime, deve ser concebido como um elo, uma relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado, presente nos crimes materiais (crimes que demandam a produção de um resultado naturalístico para fins consumativos). Acolheu-se no artigo 13, caput, do CPB, para a compreensão do nexo, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (também chamada de teoria da conditio sine qua non ou teoria da condição simples), segundo a qual causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultando não teria sido produzido, segundo a dinâmica dos fatos. Referido instrumental teórico foi desenvolvido por Julius Glaser, Maximilian von Buri e Stuart Mill.

  • Sinceramente achei essa questão mal elaborada, pois se prestarmos atenção, o agente que praticou a conduta deverá responder em todas as 4 opções que a questão fala. A DIFERENÇA é que, nas duas primeiras hipóteses (I - II) ele responderá por tentativa de homicídio e nas duas ultimas últimas hipóteses (III - IV) ele responderá por crime consumado. A pergunta deveria ser: "João responderá por CRIME CONSUMADO pela morte de seu desafeto caso se enquadre em uma das hipóteses previstas nos itens"

  • João ministra veneno a Maria, em dose apta a causar-lhe a morte, pois ela iria informar à autoridade policial que João havia mantido relação sexual incestuosa e consentida com a filha dele, de 16 anos. Antes que o resultado se efetive, João socorre Maria, levando-a a um pronto- -socorro. Lá, o médico de plantão deixa de atender Maria, sob a única razão de estar almoçando. Maria, que seria salva caso o médico interviesse, morre.

    Diante desse cenário, que admite múltiplas qualificações jurídicas, assinale a alternativa que melhor se adeque à espécie.

    João cometeu homicídio qualificado; o médico cometeu omissão de socorro com pena triplicada pelo resultado morte.

    Art. 13, CP. (...) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a)     tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

    Lembra também do caso clássico do Salva-vidas que tem a obrigação de entrar no mar...Caso contrário, responde por homicídio.

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

          c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar. (...)

    Art. 13 §2º, alínea “c” = Com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado (SÓ USOU UM "SIMPLES" VENENO para matar)

     

    I - se a causa superveniente é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar somente na tentativa por parte do agente (parte do texto legal “os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”)

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado de ambulância para o hospital e falece no meio do caminho em virtude de acidente automobilístico; como o acidente foi responsável por produzir o resultado morte sozinho, X responderá somente por tentativa de homicídio;

    II - se a causa superveniente não é responsável por produzir o resultado criminoso por si só, há que se falar em crime consumado

    Ex.: X atira em Y com o dolo de matar; este é levado ao hospital e só vem a falecer em função de infecção hospitalar em decorrência de seus ferimentos (como os tiros foram responsáveis por causar os ferimentos que levaram a infecção e, consequentemente, a morte da vítima, há que se falar em consumação).

     

  • Questão polêmica, tendo em vista que, para a maioria dos doutrinadores, a condição de hemofilia, como causa preexistente relativamente independente, para fins de imputação, deveria ser de conhecimento deste, sob pena de configuração da abominável responsabilização penal objetiva. Ademais, a infecção hospitalar, como causa/concausa capaz de gerar imputação, é motivo de celeuma na doutrina, configurando, para muitos, causa superveniente relativamente independente produtora, por si só, do resultado.

  • Na minha opinião Pouco importa se ele tinha ou não conhecimento da hemofilia, o agente agiu com dolo, animus necandi, deu a causa ao resultado, criou um risco proibido, sua causa é idônea para resultado. Logo não o que se falar em responsabilidade objetiva.

  • Discordo do gabarito, se o mané responde efetivamente pela morte no item II (como pede a questão), embora a pena seja reduzida de 1/3 a 1/2, então deveria estar valida a assertiva.

  • Para evitar a responsabilidade penal objetiva, o Direito Penal moderno, em casos como a morte do homofílico, corrige essa conclusão, de maneira que somente seria possível imputar homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

  • Mal formulada!

  • Na III e IV a conduta de João soma-se a cauxa preexistente (hemofilia) e a causa posterior (infecção), ou seja, sem a conduta de joão a vítima não teria sofrido nada, sendo então João responsável pelo resultado, já que as causas apenas somaram-se a conduta dele produzindo o resultado.

  • Pessoal, ressalta-se que só responderá por homicídio, se era de conhecimento ou se ele tivesse como prevê, a cocausa preexistente relativamente independente ( hemofilia)

  • BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I- Concausa absolutamente independente preexistente;

    II- Concausa absolutamente independente concomitante;

    III- Concausa relativamente independente preexistentes;

    IV- Concausa relativamente independente superveniente na linha de desdobramento causal (normal).

  • I - Crime impossível

    II - Autoria Colateral (Não houve liame subjetivo e foi constatado o autor).

  • Essa questão deveria ser anulada. Pois ele responde pelo crime em todas as hipóteses, mas nas duas primeiras I e II responde por tentativa de homicídio e não pela morte e nas duas ultimas III e IV responde por homicídio consumado, portanto pelo resultado morte.

  • Na II: Autoria Colateral, mas como o disparo que efetivamente matou a vítima não foi o dele, responderia pela tentativa e o autor do disparo que efetivamente ceifou a vida do indivíduo, pelo homicídio consumado.

    Ficou mal formulada a pergunta, porque na verdade ele vai responder SIM, mas como tentativa.

  • Acertei uma questão de Juiz ...Qconcursos eu te amo ❤
  • Quanto ao ITEM III (CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE):

    Para evitar a responsabilidade objetiva, o Direito Penal moderno corrige a conclusão a que se chega no exemplo acima, de maneira que somente seria possível imputar o homicídio consumado ao agente caso ele soubesse da condição de saúde da vítima. Do contrário, haveria tentativa de homicídio.

    FONTE: CERS.

  • Entendo que muita gente está fazendo uma confusão no item III e o gabarito comentado só piorou a situação. A questão não aponta que o que causou a morte foi o fato de a vítima ser hemofílica. A questão aponta que os ferimentos causaram a morte, sendo que a condição de hemofílica da vítima agravou os ferimentos. Ou seja, o agente responde pelo homicídio, a conduta dele agravou um risco já existente, mas em nenhum momento se diz que a causa foi a hemofilia e que se não fosse esta a vítima não teria morrido, como alguns entenderam. Caso se pudesse extrair essa conclusão da questão, e não se pode, a questão seria nula, pois somente no item IV o agente responderia. E a questão também é clara quando fala em responder pelo resultado morte, o que claramente não inclui a tentativa.

  • TIPICIDADE - NEXO CAUSAL

    TIPOS DE CAUSAS - Absoluta e relativa

    Absolutamente independente = rompe o nexo = não responde pelo resultado - somente pelos atos praticados.

    Relativamente independente = Não rompe o nexo = Responde pelo resultado (Regra)

    No caso da questão:

    I - tiro (A) e veneno (B) = rompe o nexo - a vítima morreria de qualquer jeito - Absolutamente independente - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    II - Tiro (A) e Tiro (B) = rompe o nexo - a vitima morreria de qualquer jeito - Absolutamente Independente - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    III - Tiro (A) e Hemofilia = Não rompe o nexo = a doença por si só não mataria a vítima - Relativamente Independente - (A) responde pelo resultado - tem relação com o resultado.

    IV - Tiro (A) e Infecção Hospitalar = Não rompe o nexo = A Infecção foi consequência do Tiro (A) - Relativamente Independente - (A) responde pelo resultado - tem relação com o resultado.

    ***************************

    IMPORTANTE!!!!

    Existe uma exceção à causa relativamente independente (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA) - em que o agente responderá somente pelos atos praticados e não responderá pelo resultado quando:

    ---- Tiro (A) e Ambulância capota e vítima morre = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    ---- Tiro (A) e hospital pega fogo e vítima morre = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

    ---- Tiro (A) e Erro médico mata a vítima = relativamente independente (exceção) - rompe o nexo - (A) responde somente pelos atos - não responde pelo resultado.

  • Só errei essa questão por não interpretar bem o termo "responde pela morte". Entendi, que mesmo nos casos 1 e 2 o agente responderia pela morte, mas de forma tentada.

  • GABARITO C

    BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.

  • É mentira que essa questão está cobrando Código Penal puro.

  • A dificuldade da questão já começa em entender o enunciado muito mal elaborado! Resposta C.

  • Considere que, depois de feitos os exames necessários, se tenha constatado uma das seguintes hipóteses relativamente à causa da morte de José.

    I Apesar dos disparos sofridos pela vítima, a causa determinante da sua morte foi intoxicação devido ao fato de ela ter ingerido veneno minutos antes de ter sido alvejada. ❌

    A ingestão de veneno por José foi a causa determinante para a sua morte.

    Desse modo, João responderá apenas pela tentativa de homicídio, pois não pode ser imputar ao agente o resultado morte. João não deu causa à morte.

    Trata-se de uma hipótese de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    II A morte decorreu de ferimentos causados por disparos de arma de fogo efetuados por terceiro no mesmo momento em que João agiu e sem o conhecimento deste. ❌

    Os disparos realizados pelo terceiro foram a causa determinante para a morte de José.

    Desse modo, João responderá apenas pela tentativa de homicídio.

    Trata-se de uma hipótese de CONCAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.

    III A vítima faleceu em razão dos ferimentos sofridos, os quais foram agravados por sua condição de hemofílica. ✅

    O resultado morte ocorreu em decorrência da conduta de João, logo, ele responderá pela morte.

    A hemofilia é CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE PREEXISTENTE. A doença e a conduta realizada pelo agente contribuem para a morte da vítima.

    IV A morte decorreu de uma infecção hospitalar que acometeu a vítima quando do tratamento dos ferimentos causados pelos tiros.

    A infecção hospitalar decorreu do disparo realizado por João, ou seja, foi um desdobramento natural decorrente da conduta do agente.

    Trata-se de uma hipótese de CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE.

    João responderá pela morte de José.

    Gabarito letra C. ✅

    BIZU obtido nos comentários do QC

    • BIPE (broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdiorrespiratória e erro médico) ➡ não cortam o nexo causal, ou seja, o agente matou a vítima
    • IDA (incêndio; desabamento e acidente com a ambulância) ➡ cortam o nexo causal, ou seja, o agente responde apenas pela tentativa.
  • Gab. (C)

    • IDA = Incêndio; Desabamento e acidente com a Ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa.
    • BIPE = Broncopneumonia; Infecção hospitalar; Parada cardiorrespiratória e Erro médico = não cortam o nexo causa= o agente matou a vítima.
  • Complementando.

    Sobre a infecção hospitalar ou qualquer outra causa superveniente, para saber se o agente irá responder pelo resultado da causa, envolva um terceiro no cenário. Se o terceiro morrer pela mesma causa que a vítima, então o agente não responde pelo resultado, apenas pelos atos já praticados.

    Ex.1 Infecção hospitalar: O acompanhante ou o médico que está cuidando da vítima são capazes de morrer de infecção hospitalar? Não, apenas a vítima. Então não há quebra do nexo causal, o agente responde pela morte.

    Ex.2 Hospital desaba: O acompanhante ou o médico que está cuidando da vítima são capazes de morrer em razão do acidente? Sim, todos são capazes de morrer. Então, há uma quebra do nexo causal, o agente responde pela tentativa.

    Ex.3 Motorista da ambulância, no celular, bate a ambulância e o paciente morre: Quebra o nexo causal.

  • Concausas Relativamente Independentes: a causa efetiva do resultado decorre, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente.

    (i) Pré-existente: a causa efetiva é anterior ao comportamento concorrente.

    Ex.:

    A dá uma facada em B (a facada por si só não é capaz de matar)

    B era hemofílico

    B morre porque é hemofílico, em função de hemorragia anormal

    A causa efetiva não foi a facada e sim a hemofilia. A facada desencadeou uma doença que B já tinha. Trata-se de concausas relativamente independentes. Se não houvesse a facada a doença não teria causado a morte. B já era hemofílico, então a concausa é pré-existente. Assim, “A” responde por homicídio consumado.

    E se A não sabia que B era hemofílico? Seria responsabilidade penal objetiva. A responde pela consumação desde que a circunstância seja do conhecimento do agente.

    (ii) Concomitante: a causa efetiva é simultânea (presente ao mesmo tempo) ao comportamento concorrente.

    Ex.:

    A dá um tiro em B

    B vê a bala vindo em sua direção e enfarta antes da bala o atingir

    B morre em razão do infarto.

    Segundo a doutrina, é uma concausa relativamente independente concomitante. O resultado será a punição a título de consumação.

    CONCLUSÃO: Se relativamente independentes, pré-existentes ou concomitantes, terá como consequência a consumação. Até este momento, as análises dos vários casos são feitas utilizando-se a causalidade simples (art. 13, caput do CP) e o resultado é imputado ao agente de acordo com o seu dolo.

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  • Em todos os casos o agente responderá por homicídio, consumado ou tentativa. A questão deveria ter especificado para ser mais clara e correta.

  • Imagine uma idosa chamada cIDA, que usa um BIPE:

    Responde pelo crime na forma CONSUMADA:

    I incêndio

    D desastre

    A ambulância

    Responde na modalidade TENTADA :

    B broncopneumonia

    I infecção hospitalar

    P parada cardíaca

    E erro médico

  • Alô você, questãozinha da aula do Evandro

  • Questão estranha, pois em todos os casos o agente responde, o que muda é a modalidade. Deveriam deixar claro se o que queriam era tentativa ou crime consumado.

  • INCISO III e IV

  • RESUMINDO:

    CAUSAS ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES (NAS MODALIDADES ANTERIOR, CONCOMITANTE E SUPERVENIENTE): SÓ RESPONDE POR SEU DOLO, OU SEJA, POR TENTATIVA EM TODAS AS SITUAÇÕES.

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES (ANTERIOR OU CONCOMITANTE): POR CRIME CONSUMADO EM TODAS AS SITUAÇÕES).

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, QUANDO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (FORA DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DOS FATOS COMETIDOS PELO AGENTE): RESPONDE POR TENTATIVA

    CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES, QUANDO NÃO POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO (DENTRO DA LINHA DE DESDOBRAMENTO DOS FATOS): RESPONDE POR CRIME CONSUMADO

  • João responde pela morte da vítima em todas as alternativas, só que na I e na II ele responde por homicídio tentado. Questão meio mal formulada.

  • CONCAUSAS são concorrência de causas, isto é, mais de uma causa contribuindo para a produção do resultado. As concausas podem se dividir em concausas dependentes (não excluem a relação de causalidade) e independentes (por si só não poduzem o resultado), esas dividindo-se em absolutamente independentes e em relativamente independentes.

    I) Concausas absolutamente independentes

    É aquela totalmente desvinculada da conduta do agente que, por si só, produzirá o resultado.

    Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    a) PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente;

    b) CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente;

    c) SUPERVENIENTES são aquelas posteriores a conduta do agente.

    obs.:: as concausas absolutamente independentes rompem o nexo causal e agente só responderá pelos atos que

    causou, não responde pelo resultado. Por isso, o agente responderá por tentativa.

    II - Concausas relativamente independentes

    É aquela que possui alguma ligação com conduta do agente, mas que, por si só, produzirá o resultado. Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

    PREEXISTENTES, também chamadas de estado anterior, são aquelas que antecedem a conduta do agente

    CONCOMITANTES são aquelas que ocorrem simultaneamente com a conduta do agente

    SUPERVENIENTES

    As concausas relativamente independentes supervenientes subdividem-se em: 1) não

    produzem, por si só, o resultado ; 2) produzem, por si só, o resultado.

    obs.: as preexistentes e concomitantes não rompem o nexo causal, mas a superveniente sim.

    1) BIPE = broncopneumonia; infecção hospitalar; parada cárdio respiratória e erro médico = não cortam o nexo causal = o agente matou a vítima. ( teoria da equivalência dos antecedentes, art. 13, caput, CP)

    2) produzem, por si só, o resultado.

    IDA = incêndio; desabamento e acidente com a ambulância = cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa. (teoria da causalidade adequada, art. 13, §1º, CP

  • É uma questão relativamente fácil de acertar, mas muito mal formulada. Leva facilmente à confusão.

  • Analisando as proposições

    I

    Causa paralela: disparos

    Causa efetiva: veneno

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Não pode.

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (efetiva).

    II

    Causa paralelo> disparos do João

    Causa efetiva: disparos de terceiro

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Não pode.

    Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa (efetiva).

    III

    Causa paralela: hemofilia

    Causa efetiva: disparos

    Pode João ser responsabilizado pela morte de José? Pode.

    IV

    Apesar da infecção hospitalar causar a morte de João, trata-se decorrência lógica da conduta inicial do agente. A questão da infecção hospitalar é uma causa superveniente mas que não por si só provocou o resultado porque não sai da linha de desdobramento causal normal da conduta inicial. Portanto, responderá João pela morte de José.

    Alternativa C - III e IV

  • art. 13, §1 - A superveniência da causa relativamente independente, exclui a imputação quando por si só produziu o resultado...

    • Quando falamos da superveniência, estamos falando de uma segunda causa (segundo acontecimento).
    • Caso esse segundo acontecimento produz o resultado por SI SÓ, exclui a imputação (responsabilidade penal) do agente, ou seja, exclui o nexo causal entre a primeira causa e a segunda causa.

    Ex.

    Agente com a intenção de matar, atira em B (primeira causa). Ambulância leva B para o hospital para fazer uma cirurgia e B morre devido a uma explosão no hospital (segunda causa).

    O agente que atirou em B NAO RESPONDE POR HOMICÍDIO CONSUMADO, e sim por TENTATIVA DE HOMICÍDIO devido a segunda causa (morrer devido a explosão) que aconteceu por SI SÓ.

    Erros me corrijam!

  • Biscoito Orion é bom nos comentarios. Valeu biscoito

  • Ainda tem a questão da hemofilia, pelo que sei ele só responderia por homicídio consumado caso soubesse da situação, evitando-se assim a responsabilidade objetiva.

  • questão linda. Boa para revisão.

  • Cacete, mais alguém se confundiu pois achou estranha/confusa a formulação da questão?

    Quando o enunciado fala em "teoria dos antecedentes causais", pensei na "teoria da (equivalência) dos antecedentes causais" prevista no art.13, caput.- aquela que regressa ao infinito - e não na "teoria da causalidade adequada (Von Kries) do art.13,§1º, que é o que a questão parece cobrar... enfim...

  • I e II = TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    III e IV = HOMICÍDIO CONSUMADO.

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  • Adorei essa questão, bem diferente das que eu geralmente costumo fazer.

    A questão deu uma situação e quer saber em qual situação João responderá pela morte consumada do seu desafeto.

    I e II - tentativa de homicídio.

    III e IV - Consumado.

  • Redação muito boa.

    Boa para revisão.

    Isso sim mede conhecimento do candidato.

    Ver se ele realmente entendeu a matéria ou se apenas decorou letra de lei.

    Detesto quando cobram a quantidade de pena a cumprir nas questões.

  • item II: Trata-se da autoria colateral. Se ficar comprovado que o tiro de João foi o que matou a vítima, ele responderia por crime consumado. Caso não houvesse possibilidade de se identificar de quem foi tiro fatal (autoria incerta), João responderia por homicídio tentado.
  • Mal formulada, li a questão vem uma cinco vezes e mesmo assim, não entendi