SóProvas


ID
2882284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ a respeito das circunstâncias judiciais e legais que devem ser consideradas quando da aplicação da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

     

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     

    Nesse sentido: A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP.

    _____________________________________________________

     

    b) INCORRETA. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.

     

    c)) INCORRETA. Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. (STJ. 6ª Turma. HC 189385- RS)

     

    d) INCORRETA.  Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

     

    e)INCORRETA.  Multirreincidente é aquele réu que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Para o STJ, em regra, reincidência e confissão se compensam. Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral)

  • Quanto ao conteúdo ou efeitos da confissão, ela pode ser classificada:

    I- simples: quando o réu apenas confirma os fatos narrados na peça acusatória, admite a imputação sem fazer qualquer ressalva. Chamada de confissão plena.

    II- complexa: quando o réu confirma vários fatos delitivos que são objeto do feito;

    III- qualificada: quando o réu, além de confirmar o teor da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal, a exemplo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade (p.ex.: admite que matou, mas alega tê-lo feito em legítima defesa) QUALIFICADA OU PONTE DE BRONZE

    Lembrando que no vigente sistema acusatório (ou sistema misto, segundo Nucci) não há hierarquia entre as provas. Diferentemente do sistema inquisitivo em que a confissão era considerada a "rainha das provas".

    Bons estudos!

  • Letra A - CORRETA

    STF: A atenuante não é aplicável quando o acusado, depois de confessar na fase inquisitiva o seu envolvimento no ilícito penal, retrata-se em juízo. Entretanto, subsiste a atenuante genérica se as declarações do réu na fase pré-processual, em conjunto com as provas apuradas sob o contraditório, embasaram a condenação (sTF: HC 91.654/PR, rel. Min. Carlos Britto, 1.ª Turma, j. 08.04.2008, noticiado no Informativo 501.)

  • Errei a questão porque tinha em mente a Súmula 545 do STJ, que afirma que o réu fará jus a referida atenuante quando a confissão for utilizada na fundamentação da sentença.

    O acórdão que reflete com exatidão a correção da alternativa A e o equívoco da B é o seguinte: (...) Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. (...) AgRg no REsp 1412043/MG, 10/03/2015.

  • Fica difícil!

    A regra é que a confissão qualificada afasta a atenuante da confissão espontânea. A questão não disse que foi usada para fundamentar a condenação... A alternativa " a" não deveria constar como certa!!!

  • a) A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea. CERTO

    - Confissão qualificada: quando o réu alega a prática do crime sob o manto de alguma causa que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

    - Para o STJ (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014) a confissão qualificada pode ser utilizada como atenuante genérica.

    - Para o STF (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013) a confissão qualificada NÃO pode ser utilizada como atenuante genérica.

    b) A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu não se retrate sobre essa declaração em juízo. ERRADO

    - Se o édito condenatório utiliza a confissão espontânea realizada em sede de IP, não importa se o agente se retrata ou não de sua confissão perante o juízo, deverá incidir a circunstância atenuante do artigo 65, III, “d” do CP.

    c) Uma condenação transitada em julgado de fato posterior ao narrado na denúncia, embora não sirva para fins de reincidência, pode servir para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente. ERRADO

    - No cálculo da pena-base, é IMPOSSÍVEL a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal. (STJ, HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013)

    d) A reincidência penal pode ser utilizada simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicial. ERRADO

    - Súmula 241 do STJ: a reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    e) A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legais. ERRADO

    - O STJ entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com RESSALVA se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

  • Vá direto para o comentário de Marcel Santos Tavares.

  • Dois tribunais superiores, um pensa A outro pensa B e eu tenho que lembrar k posicionamento exato de cada um em cada tema, vida difícil.

  • CONFISSÃO QUALIFICADA = ATENUANTE

    CONFISSÃO "DESCLASSFICATÓRIA" - EX. SUBTRAI O BEM, MAS SEM VIOLÊNCIA; EX. A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA TRÁFICO = SEM ATENUANTE - STJ { VADE - 5.ED. - FL.738

  • Excelente comentário de Marcel Santos Tavares!!

  • Correta a letra "A", prejudicada "B":

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CP. SÚMULA N. 545 DO STJ. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO, À ÉPOCA, EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO REVISIONAL EM RAZÃO DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    (...) 2. In casu, à época do julgamento do recurso de apelação criminal interposto pela defesa do ora agravante, a questão objeto deste writ, agora pacificada nesta Corte Superior em sentido que o favorece - Súmula n. 545 do STJ -, encontrava-se assentada em posicionamento diametralmente oposto, qual seja, a confissão qualificada não justificava a aplicação da atenuante pela confissão espontânea. (...) (AgInt no HC 388.324/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    Errada "E":

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...) IV - Reconhecida a atenuante, essa deve ser compensada integralmente com a agravante da reincidência, uma vez que, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 365.963/SP, em 11/10/2017, firmou entendimento no sentido da "possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multireincidência".

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão, mais ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

    (HC 433.952/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 27/03/2018)

  • Sobre a letra A

    Esse é aquele tipo de questão f....d.....

    Estava convencido de que a B também estaria correta....até mais do que a letra A (falta uma informação nesta).

    O Examinador trabalha com jogo de palavras...Ele sabe que, no caso da letra A, ele omitiu de propósito a informação "desde que efetivamente utilizada pelo magistrado".

    Notem o seguinte: " Nos termos do enunciado n. 545 da Súmula desta Corte 'quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal', independente de ter sido parcial, qualificada ou retratada" (STJ, HC 477.431/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)

    Sem essa informação, não é possível considerá-la automaticamente correta.

    Mas a letra "A" simplesmente afirmou e não colocou nenhuma condição (apesar de eu achar que deveria).

    Daí, o candidato ficaria tentado a marcar a letra "B", que, a meu sentir, não estaria de todo incorreta.

    O problema é que nesta questão "B", quando ela afirma "desde que", ela teria que colocar todas as condições para que a confissão fosse reconhecida. Agora, o detalhe: mesmo que o réu se retrate em juízo, o magistrado poderá considerar a confissão prestada na fase policial, considerando o conjunto probatório. Aliás, isso acontece muito na prática.

    .

  • A reincidência e a confissão espontânea se compensam ou prepondera a reincidência? Caso o réu tenha confessado a prática do crime (o que é uma atenuante), mas seja reincidente (o que configura uma agravante), qual dessas circunstâncias irá prevalecer?

    1ª) Posição do STJ: em regra, reincidência e confissão se COMPENSAM.

    *Exceção: se o réu for multirreincidente. Em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral).

    2ª) Posição do STF: a agravante da REINCIDÊNCIA prevalece.

    (STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10/4/18 e STF. 2ª T. RHC 120677, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/3/14)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

  • A confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.416.247-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22/6/16 (Info 586).

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex.: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).

    Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?

    1ª) SIM. Posição do STJ.

    2ª) NÃO. Posição do STF.

    (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1198354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/10/14 e STF. 1ª T. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05/11/13)

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (STJ. 3ª Seção. Aprovada 14/10/15, DJe 19/10/15)

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

    OBS.: Atente-se que o Enunciado da questão pede a jurisprudência do STJ.

  • Confissão e retratação posterior:

    Ocorre quando o agente confessa a prática do delito e, posteriormente, se retrata, negando a autoria.

    Ex: durante o inquérito policial, João confessa o crime, mas em juízo volta atrás e se retrata, negando a imputação e dizendo que foi torturado pelos policiais.

    O agente confessa na fase do inquérito policial e, em juízo, se retrata, negando a autoria. O juiz condena o réu fundamentando sua sentença, dentre outros argumentos e provas, na confissão extrajudicial. Deverá incidir a atenuante?

    SIM. Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, este tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime (STJ. 5ª T. HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23/4/13).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes, Buscador Dizer o Direito

    E então? A Letra B está certa ou errada? ("A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu não se retrate sobre essa declaração em juízo.")

    De acordo com a explicação acima mencionada, podemos afirmar que:

    A confissão espontânea em delegacia de polícia DEVE servir como circunstância atenuante, MESMO que o réu se retrate sobre essa declaração em juízo, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    OU

    A confissão espontânea em delegacia de polícia PODE servir como circunstância atenuante, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    Logo, a B está errada mesmo! (Que pena... errei na hora da prova)

  • 4. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (STJ, HC 440.451/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência do STJ a respeito das circunstâncias judiciais e legais.
    Letra ACerta. Entendimento consubstanciado na jurisprudência em teses do STJ (edição n° 29), no informativo n° 551 e naSúmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. (Atenção! o STF rechaça essa posição. Vide: STF, HC 119671/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 13/12/2016).
    Letra BErrada. Se a confissão embasar a condenação, independente da retratação em juízo, haverá a aplicação da atenuante. Vide: STJ. 5ª Turma. HC 176405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/04/2013. 
    Letra CErrado. Conforme entendimento veiculado no Informativo 535 do STJ: "Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu." STJ 6ª Turma HC 189385-RS, Rel. Min Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014.
    Letra DErrado. Súmula 241-STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
    Letra EErrado. A múltipla reincidência ocorre quando o réu possui mais de uma condenação anterior apta à gerar sua reincidência. Segundo o STJ, em caso de multirreincidência, prevalecerá a agravante e haverá apenas a compensação parcial/proporcional (mas não integral) - Vide: STJ 6ª Turma AgRg no AREsp 713.657/DF, Rel. Min Nefi Cordeiro, julgado em 10/04/2018.  


    GABARITO: LETRA A
  • Complicado quando a questão não afirma que a confissão qualificada não serviu para fundamentar a condenação.

  • REINCIDENCIA (observações importantes):

    -aplica-se só aos crimes dolosos/preterdolosos

    -S.231/STJ. A incidencia de circunstancia atenuante nao pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    -contravenção + crime = PRIMÁRIO

    -condenação pelo Art.28, Lei 11.340/2006 gera reincidencia

    -a prova da reincidencia é feita mediante Folha de Antecedentes Criminais

    -Espécies de Reincidencia:

     a)Reincidencia Própria/Real/Verdadeira: o agente comete novo crime após cumprir integralmente a pena do crime anterior

     b)Reincidencia Imprópria/Presumida/Ficta: ocorre qdo o agente pratica novo crime depois da condenação, independente de ter ou nao  cumprido a pena

    -Regra: reincidencia genérica tem os mesmos efeitos de reincidencia espéfica, EXCEÇÃO: Art. 44, §3, CP; Art. 84, V. CP; Art. 33, caput e §1, 34, 37 e 44 da Lei de Drogas; Art. 296, CTB (Autoriza suspensão da CNH)

    -A reincidencia vale por 05anos (sistema da temporariedade), contado da extinção da pena, após esse prazo, valerá como maus antecedentes

    -"Tenicamente Primário': pessoa c/ condenação definitiva, sem ser reincidente

    -"Multirreincidente": 03 ou + condenações T.J.

     

    EFEITOS DA REINCIDENCIA:

    -Pena de Reclusão: impede o início da PPL em R.S.A ou R.A

    -Pena de Detenção: obsta o início da pena em R.A 

    -S.269/STJ. É admissível a adoção do R.S.A aos reincidentes condenados a pena = ou - 04a, se favoráveis as circunstancias judiciais;

    -Crime Doloso: impede a substição da PPL por PRD

    -Em concurso de agravantes, é preponderante

    -Em crime doloso, SALVO se for apenas pena de multa, impede o sursis (art. 77, CP)

    -Se a condenação nao for "multa", autoriza: i) revogação de sursis; ii) revogação de livramento condic; iii) revogação de reabilitação

    -Em crime doloso, aumenta o prazo p/ concessão do livramento cond;

    -Impede o Livramento Cond, em 8.072/90 e equiparados

    -se antecedente à condenação, aumenta 1/3 da PPE - Art. 110, CP

    -se posteior à condenação, interrompe a PPE;

    -Impede o privlegio nos crimes de: Furto/Apropriação Indébita/Estelionato/Receptação

    -Obsta: transação penal e suspensão condicional do processo

    -Autoriza a decretação de prisão preventiva qdo o réu tiver sido condenado por crime doloso

  • Sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, Capitão Nascimento - chefe de uma milícia privada do Morro do Francês -, determinou a seu grupo que efetuasse a morte de um traficante local: seu irmão Matias. Como incentivo, prometeu pagar R$ 20.000,00 de recompensa a quem o fizesse.

    Negalê, membro dessa milícia, objetivando o prêmio e sob o pretexto de estar prestando segurança à comunidade, decidiu efetuar o serviço utilizando seu revólver calibre .38 para, assim, matar Matias. Após armar uma emboscada, Negalê atirou na pessoa que pensava ser Matias, mas que, na verdade, era Silva, um morador da comunidade de apenas 13 anos.

    A comunidade se comoveu muito com este crime e, após intensa investigação e reconhecimento pelo Tribunal do Júri da culpa de Capitão Nascimento, o Juiz Presidente proferiu Sentença condenando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 121, § 4º c/c art. 121, § 6º c/c art. 61, II, na forma do art. 20, § 3º, todos do Código Penal. Sua pena-base foi fixada em 10 anos, aumentada em ⅓ pela idade da vítima e em ½ por integrar milícia, além de ser agravada por a vítima ser seu irmão, devendo ser a pena cumprida em regime integralmente fechado, tendo em vista tratar-se de crime hediondo. Foi negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis em razão do quantum de pena aplicado.

     

    Analise a situação hipotética e identifique 3 acertos e 3 erros na decisão do magistrado, corrigindo os erros justificadamente e comentando os acertos.

  • Complementando a letra A:

    Juris em Tese 29 STJ : 4) Incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea, d, do CP na chamada confissão qualificada, hipótese em que o autor confessa a autoria do crime, embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

    Sobre a letra C:

    Info 535 do STJ/14: Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. [dizer o direito]

    Sobre a letra E:

    Juris em Tese 29 STJ :10) Nos casos em que há múltipla reincidência, é inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão.

  • GABARITO: A

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

  • Meus Deus. na alternativa A, dado como certa, não diz se a confissão qualificada foi utilizada na sentença para fundamentar a condenação. Resposta incompleta, faltando uma parte essencial, logo deveria estar errada.

    Diferente da confissão pura, normal, onde não cabe ao juiz escolher se aceita ou não, é direito subjetivo do réu, a confissão qualificada, só será atenuada se for fundamento da sentença.

  • A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou isentaria de pena. Ela pode ser utilizada como atenuante genérica ? 

    SIM. Posição so STJ. 

     

    Dizer o Direito. 

     

    Na minha opinião a alternativa A diz exatamente o contrário da posição do STJ. 

  • A respeito do comentário do Conrado de Godoi, cabe ressaltar que o STJ entende que condenação anterior por porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) NÃO configura reincidência. Informativo 632 do STJ.

  • Esse "não afasta" da CESPE me quebra toda vez...

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSÁRIA A ADMISSÃO DE FATO CRIMINOSO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea é necessário que o réu admita a prática de fato criminoso, ainda que de maneira parcial, qualificada ou até mesmo extrajudicial. 2. No caso dos autos (peculato-desvio), só se poderia reconhecer a atenuante da confissão espontânea, acaso o réu admitisse que subtraiu ou concorreu para a subtração de bem, valor ou dinheiro, em razão da facilidade que a qualidade de funcionário público lhe proporciona. 3. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AGRG/RHC: 107606, Relator: NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/05/2019)

  • GABARITO: A

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

    A súmula deverá ser aplicada ainda que se trate de confissão parcial ou qualificada, desde que utilizada para fundamentar a decisão do magistrado.

    Importante destacar que a confissão com relação ao porte de drogas para consumo pessoal, em caso de denúncia por tráfico de drogas, não configura confissão parcial para incidência da atenuante da confissão espontânea, pois é imprescindível que o réu ratifique a conduta delituosa tipificada na denúncia (tráfico de entorpecentes). Posição atual do STJ.

    Obs: A confissão do furto em processo onde a denuncia é por roubo, configurará confissão parcial e passiva de reconhecimento da atenuante prevista no art 65, III, CP.

  • STJ: não deve incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea caso o acusado por tráfico de drogas confesse ser apenas usuário (Juiz TJPB 2011).

    Súmula STJ 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    Alternativa A incompleta.

  • Sublinhei os erros

    a) A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontâneaCERTO, pq o Enunciado deixa claro q quer a posição do STJ!

    Confissão qualificada: quando o réu alega a prática do crime sob o manto de alguma causa que excluiria o crime ou o isentaria de pena.

    - Para o STJ (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, julg.16/10/2014) a confissão qualificada pode ser utilizada como atenuante genérica.

    - Para o STF (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julg.05/11/2013) a confissão qualificada NÃO pode ser utilizada como atenuante genérica.

    CONFISSÃO QUALIFICADA = ATENUANTE

    CONFISSÃO "DESCLASSIFICATÓRIA" - EX. SUBTRAI O BEM, MAS SEM VIOLÊNCIA; EX. A DROGA ERA PARA USO E NÃO PARA TRÁFICO = SEM ATENUANTE

    B) A confissão espontânea em delegacia de polícia pode servir como circunstância atenuante, desde que o réu NÃO se retrate sobre essa declaração em juízo. ERRADO (e vivo errando)

    A confissão espontânea em delegacia de polícia DEVE servir como circunstância atenuante, MESMO que o réu se retrate sobre essa declaração em juízo, DESDE QUE a confissão seja utilizada pelo juiz como fundamento para embasar a condenação.

    Se a sentença utiliza a confissão espontânea realizada em sede de IP, não importa se o agente se retrata ou não de sua confissão perante o juízo, deverá incidir a circunstância atenuante do artigo 65, III, “d” do CP.

    C) Uma condenação transitada em julgado de fato posterior ao narrado na denúncia, embora não sirva para fins de reincidência, pode servir para valorar negativamente a personalidade e a conduta social do agente. ERRADO

    "No cálculo da pena-base, é IMPOSSÍVEL a consideração de condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os maus antecedentes, a personalidade ou a conduta social do agente. Já a condenação por fato anterior ao delito que aqui se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal". (STJ, HC 210.787/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5°TURMA, julg.10/09/2013)

    D) A reincidência penal pode ser utilizada simultaneamente como circunstância agravante e como circunstância judicialERRADO

    Súmula 241-STJ: a reincidência penal NÃO pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    E) A múltipla reincidência não afasta a necessidade de integral compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, haja vista a igual preponderância entre as referidas circunstâncias legaisERRADO

    O STJ entendeu que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, com RESSALVA se houver justificativa concreta que aponte para a prevalência da agravante, como múltiplas reincidências ou uma reincidência específica.

  • Gabarito: A

    a) CORRETA

    Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP.

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    Não obstante, há divergência:

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    b) INCORRETA

    Se a confissão do agente é utilizada pelo magistrado como fundamento para embasar a condenação, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP deve ser aplicada em favor do réu, não importando que, em juízo, ele tenha se retratado (voltado atrás) e negado o crime.

    (HC 176.405/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013).

    C) INCORRETA

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.

    Condenações transitadas em julgado não constituem fundamento idôneo para análise desfavorável da personalidade do agente.

    STJ. 5ª Turma. HC 466.746/PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 11/12/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 472.654-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

    D) INCORRETA

    SUM 241, STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    E) INCORRETA

    Habeas corpus. Falsificação de documento público. Condenação. 2. Conduta atípica. Falsificação grosseira. Revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Análise inviável na via do habeas corpus. 3. Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Paciente que apresenta duas condenações definitivas, sendo uma utilizada como circunstância judicial para fixação da pena-base e outra como agravante da reincidência. 4. Regime inicial fechado. Réu reincidente em crimes dolosos e com maus antecedentes. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada.

    "Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Paciente que apresenta duas condenações definitivas, sendo uma utilizada como circunstância judicial para fixação da pena-base e outra como agravante de reincidência."

    (STF - HC: 108059 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/03/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-080 DIVULG 29-04-2013 PUBLIC 30-04-2013)

    Fonte: DIZER O DIREITO.

  • Dois adendos:

    1) O STF, ao revés do STJ, entende que a confissão qualificada, bem como a retratada, afastam a incidência da atenuante da confissão espontânea (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    2) O STJ considera que a confissão de uso de drogas em processo que resulta em condenação por tráfico, ainda que tenha sido aproveitada na sentença, não dá ensejo à incidência da atenuante (Súmula nº 630)

  • LETRA A

    STJ: SIM - 5ª Turma (ainda que seja uma confissão parcial, inclusive - 5º e 6º turma do STJ).

    STF: Não.

  • Ok, mas a assertiva "a" não especifica se a confissão qualificada foi utilizada para a formação do convencimento do julgador... cespe, cespe...

  • Ai tu estuda muito, lê a alternativa "A" e já elimina ela.

    Ta errada, né? como sempre dizem no Direito, DEPENDE.

    Fico imaginando a quantidade de candidato que deixou de realizar o sonho por algo desse tipo.

  • AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HIPÓTESE DE CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECISÃO MANTIDA.

    1. A confissão espontânea, ainda que seja parcial ou qualificada, judicial ou extrajudicial ou ainda que tenha havido a retratação, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para fundamentar a condenação.

    2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 575.543/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020)

  • CONFISSÃO QUALIFICADA

    Ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega em sua defesa um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena. Ex: matei sim, mas foi em legítima defesa.

    Obs: O STJ entende que confissão qualificada pode ensejar a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP (VUNESP- TJRJ/2019 – JUIZ DE DIREITO)

    Atenção: O STF possui julgados em sentido contrário: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª T. HC 119671, j 05/11/13.

  • GAB: A

    A e B) A confissão policial retratada em juízo não permite a incidência da atenuante, salvo se utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória. Nesse caso, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em favor do réu, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação em Juízo.

    Súmula 545 do STJ (DJe 19/10/2015): Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal

    C) Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável: Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. (Info 647).

    E) Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. STJAgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

    SIGA NO INSTAGRAM:

    @apostilasistematizadas

    @msdeltaconsultoria

    @marcosepulveda_delta

  • LETRA A DIFERENTE DO STF

  • CESPE = exceção?

  • cespe tá louco...

  • A

    A confissão qualificada, na qual o réu alega em seu favor causa descriminante ou exculpante, não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea.

  • A confissão qualificada não afasta a incidência da atenuante de confissão espontânea justamente porque o magistrado pode usá-la para formação de seu convencimento no sentido de condenar o réu. Se efetivamente o fizer, não há razão para não valorar tal atenuante na dosimetria.

  • a) CORRETA

    STJ (Resp. 1198354/14): A confissão qualificada, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, faz incidir a atenuante.

    CUIDADO! A questão pediu entendimento do STJ, então está correta. Porém, há divergência desse entendimento com o STF: STF (HC 119671/13): a confissão qualificada não autoriza a incidência da atenuante.

    b) ERRADA. O erro está na condição de que o réu não se retrate. Na realidade, ainda que ele se retrate, o STJ entende que incide a atenuante, desde que sirva de fundamento para a decisão do juiz. Vejamos:

    STJ Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    c) ERRADA. As condenações de fato posterior ao narrado na denúncia de fato não servem nem para reincidência, nem para maus antecedentes, pois exigem trânsito em julgado anterior ao fato. Porém, tampouco servem para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social, segundo entendimento do STJ. Resumindo: serve pra nada.

    STJ (Info 535): condenações por fatos posteriores ao crime não podem ser utilizadas como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    Cuidado: lembrar que as condenações anteriores ao fato, embora sirvam para reincidência ou maus antecedentes, também não podem ser usadas para personalidade e conduta social.

    STJ (Info 647): Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente, porquanto gozam de contornos próprios.

    STJ (Info 647): Condenações anteriores transitadas em julgado não podem ser utilizadas como personalidade ou conduta social desfavorável, mas apenas como antecedentes criminais.

    d) ERRADA

    STJ súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    e) ERRADA

    STJ (RESP 1.341.370): observadas as especificidades do caso concreto, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída). Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, (reincidência) sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.