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ID
2882287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal —

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Não confundir com o Art. 44 do CP. Este requer que o crime nao seja praticado com grave ameaça ou violencia

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

     

     

  • Lembrando

    No sursis penal, a pessoa nem chega a iniciar o cumprimento da pena, pois ele é aplicado na sentença.

    Abraços

  • O sursis penal tem como requisitos para a sua concessão que a pena não seja superior a 2 (dois) anos e não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (art. 77 caput e inciso III, CP).

    Já as penas restritivas de direito têm como um dos requisitos, para seu deferimento, que a pena do crime não seja superior a 4 (quatro) anos e não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa (art. 44, inciso I, CP).

    Logo, se a pena não é superior a dois anos, e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, caberá, em regra, pena restritiva de direito e não suspensão condicional da pena.

    Sendo assim, na maiorias das vezes, o sursis só será cabível quando o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça, pois, do contrário, caberá pena restritiva de direito, o que impossibilita o sursis.

    Senão vejamos:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

  • Tudo bem que a questão segue a literalidade do Código Penal. Contudo, não se pode ignorar o art. 16 da Lei de Crimes Ambientais, que dispõe que: "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos". Importante frisar, neste aspecto, que a alternativa tida por correta fala genericamente em violência ou grave ameaça, não as direcionando a pessoas.

  • PEGADINHA

    Letra E: impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    Embora o juiz vá declarar por sentença a extinção da punibilidade, o CP diz que com o mero cumprimento sem revogação já se considera extinta a punibilidade.

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Para não confundir aconselho a seguir os seguintes "passos"

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM)

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penal: I- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

    GABARITO: ALTERNATIVA "B"

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Quanto à letra "E" (que trata da suspensão condicional da pena), ressalte-se, como já frisado pelos colegas, que o art. 82 do CP dispõe que:

    "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

    Em complemento, acrescento que igual solução foi dada ao réu beneficiário do livramento condicional. Neste sentido, vejamos o que diz o art. 90 do CP:

    "Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Mas atenção! No tocante ao sursis processual, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95, pressupõe declaração judicial, não sendo - como nos demais casos mencionados - automática.

    "Art. 89 [...]

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade."

    Bons estudos ;)

  • E o SURIS ETÁRIO e o HUMANITÁRIO previstos no § 2° do artigo 77 do CP que diz:

     A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Nesse caso, de acordo com o próprio artigo 77, o agente não pode ser reincidente.

    Ao meu ver a alternativa "A" também está correta.

    Sursis humanitário

    Permite a concessão do benefício nos casos de condenações a penas privativas

    de liberdade não superiores a quatro anos, somente nos casos em que

    razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Período de prova: a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

    Sursis etário

    Permite a concessão do benefício nos casos de condenações a penas privativas

    de liberdade não superiores a quatro anos, somente nos casos em que o

    condenado for maior de 70 anos.

    Período de prova: a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

    Sem falar no suris da lei de crimes ambientais.

  • BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO PENAL.

    TRANSAÇÃO PENAL.

    Instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76.

    É cabível nos crimes de menor potencial ofensivo, pena máxima de 2 anos, ou contravenções penais.

    Demais requisitos, art. 76, §2° da lei 9.099/95.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL - ART. 89 Lei 9.099/95

    É cabível aos crimes cuja a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano.

    O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    É necessário estar presentes os demais requisitos do Sursis Penal do art. 77 do CP.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA - SURSIS PENAL - ART. 77 DO CP.

    Requisitos para aplicação do Sursis, art. 77 do CP:

    Impossibilidade de substituição da PPL por Restritiva de Direitos.

    PPL não superior a 2 anos.

    Condenado não seja reincidente em crime doloso (pena de multa não gera reincidência).

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    Período de prova: 2 a 4 anos.

  • A) Falsa. Em regra, a pena não pode ser superior a dois anos: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...)". Exceção (1): maior de 70 anos e casos de saúde. Assim: "§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". Outra exceção é relativa aos crimes ambientais, cujo limite é a pena de três anos (Lei 9.605/98): "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

    B) Correta. A legislação não exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. Eis os requisitos listados no art. 77 do CP: "I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    C) Falsa. O que o CP estipula é a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade. "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa (...)".

    D) Falsa. Conforme art. 81 do CP, a revogação é obrigatória no caso de condenação (irrecorrível) por crime doloso, frustração do pagamento de multa ou indenização (se solvente) ou descumprimento das condições do art. 78, § 1º (prestação de serviços ou limitação de fim de semana, no primeiro ano de suspensão). Será facultativa no caso de descumprimento de outras condições impostas pelo juiz, ou se condenado (irrecorrivelmente) por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) Falsa. Cuida-se de efeito automático: "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

  • A letra A também tá correta. Há previsão legal de SURSIS para penas até 04 anos, desde que não seja reincidente!

  • QUESTÃO ANULÁVEL (tanto na letra A quanto na B, haja vista a questão não excluir as hipóteses de sursis etário e humanitário).

    A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    Art, 77, § 2  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    Art. 77, Caput - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

  • O Sursis penal vem regrado no artigo 77 do Código Penal.

    Ele é cabível quando a pena privativa de liberdade não seja superior a 02 anos, podendo a mesma ser suspensa por um período de 02 a 04 anos presentes os seguintes requisitos (CUMULATIVOS);

    I) Condenado não seja reincidente em crime doloso.

    II) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizarem a concessão do benefício:

    III)Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 (Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Assim, é falso que é possível sua concessão à penas privativas de liberdade até 04 anos (LETRA A).

    O sursis pode ser concedido nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa (LETRA B). É importante não confundir com os requisitos do artigo 44.

    Além disso, não se estende às penas privativas de direito ou multa (LETRA C). Se cabível tais penas, não será necessário a concessão do sursis, a exemplo do que demostrado acima (item III).

    Além disso, ele não será necessariamente revogado pela condenação superveniente à crime culposo ou contravenção penal (LETRA D). A revogação obrigatória abrande apenas as hipóteses de condenação irrecorrível a crime doloso, frustração do pagamento da multa ou da reparação do dano (quando possível) ou pelo descumprimento de prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana (art. 78, §1°). Nos caos de condenação por crime culposo ou por contravenção penal e descumprimento de qualquer outra condição, a revogação será facultativa.

    Por fim, expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade, sendo tal efeito automático (LETRA E).

  • Lembrar que tanto no sursis penal como na substituição da PPL, não se exige a reparação do dano - já vi prova incluindo isso como condição.

  • Evidente que não é o texto da lei, mas mesmo assim continua certo o que afirma a alternativa "E" porque é exatamente o que manda o artigo 82 do CP. Verbis:

    Imagine que você é juiz e corre em sua vara um processo em que houve suspensão condicional da pena por dois anos. O escrivão faz concluso o processo e você verifica que já se passaram os dois anos e não há notícia de qualquer causa para revogação do benefício. Pergunto aos senhores: se a lei dispõe que "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade" qual a única ação que você juiz pode fazer, ou melhor, o que lhe é IMPOSTO PELA LEI? Evidente que impõe (não há outra alternativa para o juiz) que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do benefício da suspensão condicional da pena. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AErrada. A pena não pode ser superior a 2 (dois) anos para a aplicação do benefício. A hipótese de pena até 4 (quatro) anos aplica-se apenas ao condenado que seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (art. 77, §2° do CP).
    Letra BCorreta. Entre os requisitos dispostos no art. 77 do CP, não está disposta a condição de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça.
    Letra CErrada. Conforme dispõe o art. 80 do CP. 
    Letra DErrada. Conforme dispõe o art. 81, §1° do CP: "A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos", ou seja, trata-se de hipótese de revogação facultativa.
    Letra EErrada. Conforme dispõe o art. 82 do CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."

    GABARITO: LETRA B
  • Pegadinha na REINCIDÊNCIA: PARA NÃO ERRAR MAIS...

    Cabe a SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS ao REINCIDENTE em crime doloso? SIM, DESDE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO E A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

    Cabe SURSIS PENAL ao REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO? EM REGRA NÃO, EXCEÇÃO: condenação anterior foi exclusivamente a pena de MULTA (SÚMULA 499 - STF).

    Bons estudos!

  • Letra C:

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • A) ERRADA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    B) CORRETA

    Art. 77, III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Art. 44. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    C) ERRADA

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) ERRADA

           Art. 81.

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    E) ERRADA

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • deus do céu, vendo os comentários do pessoal mais votado aqui, eu percebo o quanto eu ainda preciso comer de arroz com feijão pra chegar nesse nível. Pessoal muito bom! obrigado pela ajuda!

  • Para gravar : O Sursis só sera aplicado qdo não for possível a aplicação da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso mesmo, é o que dispõe o inciso III do art. 77.

    Ou seja, caso tiver sido o crime praticado com violência ou grave ameaça e a pena sendo inferior a 2 anos, poderá ser concedido o SURSIS.

  • Também fiquei indignado, em um primeiro momento, com a alternativa "A" ser considerada errada, justamente por conta da possibilidade de Sursis etário ou humanitário.

    Porém, o final da assertiva está errado, pois, segundo a súmula 499 do STF, ainda que o condenado seja reincidente, será possível a aplicação do Sursis, desde que a condenação anterior tenha sido à pena de multa.

    Ou seja, a alternativa não pode estar correta se estiver falando apenas da regra, nem se estiver incluindo as exceções.

    Ela só poderia estar correta se considerasse, quanto a parte relativa ao quantum de pena, a regra e as exceções, e, no tocante a reincidência, considerasse apenas a regra geral.

  • Creio que não há erro aparente algum na letra e. Todos os manuais dizem que há sim uma sentença declarativa de extinção de punibilidade, muito embora ocorra independentemente da decisão. O item disse menos do que queria.

  • Gente, uma dica sobre sursis penal.

    Sursis penal é uma alternativa a PRD, isto é, se não couber PRD, vai no Sursis.

    é por isso q não cabe sursis em crime com pena PRD ou multa

  • Amigos, sou nova no direito penal e me corrijam por favor:

    estudei que existe diferença na susp cond do processo e susp. con. da pena.

    susp cond da pena (sursis)

    pena p. liberdade

    tempo não superior a 2 anos

    suspensa: 2-4 anos

    nãO reincidente crime doloso

    após cumprir considera-se extinta a pena

    já a susp. cnd. proceso: pena não > 1 ano

    susp. curso da ação

    agente não chega a ser julgado

    2-4 anos cond imposta magistrado

    extinção punibilidade

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    FALSO

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    CERTO

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    FALSO

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.

    FALSO

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    FALSO

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • Suponho que o item "E" também esteja correto.

    Isso porque a assertiva, ao registrar o "cumprimento das condições impostas ao beneficiário", está afirmando que durante o período o condenado não praticou nenhum ilícito nem descumpriu nenhuma condição.

    O item estaria errado se dele constasse, em vez de "cumprimento das condições impostas ao beneficiário", o decurso do prazo de suspensão.

  • Fernanda MP, muito boa sua explicação. Parabéns.

  • Sobre a letra C: o sursis não se estende as PRD nem às multas, pq elas já foram consideradas e afastadas na fase em que se analisa a possibilidade de substituição do art 44. Imagina o cara deixar de cumprir a pena restritiva de liberdade, deixar de cumprir prd e ainda deixar de pagar s multa!!! Melhor que isso só um HC do GFM!!!!!

  • Na verdade, se seguirmos as proposições lógicas do CP, o crime DEVE ser cometido c violencia/grave ameaça para ser possível a suspensão da pena. Essa é uma análise que fiz, e que gostaria muito de melhores esclarecimentos sobre a questão, se os colegas puderem me ajudar.

    MINHA ANÁLISE:

    os incisos I e II do art. 77 são iguais aos II e III do 44. Sendo assim, a única forma de o réu preencher os requisitos p suspensão da pena (requisitos cumulativos do art. 77), é não preencher o requisito do inciso I, art. 44, já que os outros dois incisos do art. 44 já teriam que ter sido preenchidos para a concessão da suspensão da pena do art. 77. Se o requisito do inciso I, do art. 44 não for preenchido, não será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não sendo ela cabível, estará preenchido o ultimo requisito para a concessão da suspensão da pena do art. 77.

    Ocorre que, para não ser preenchido o requisito do Inciso I, art. 44, a pena aplicada tem que ser maior do que 4 anos, ou o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça, e o crime não pode ter sido culposo, pois se for, já preencheria o requisito, e já seria cabível a substituição da pena, juntamente com os demais requisitos do art. 44, e sendo cabível  a substituição da pena, não preencheria o requisito do inciso III, art. 77, não sendo possível a suspensão da pena. Logo, ao crime teria que ser aplicada pena maior do que 4 anos, OU o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça.

    Ocorre também que, para ser possível a suspensão da pena, a ela deve ter sido cominada na sentença quantidade não superior a 2 anos, de acordo com o caput do art. 77, e se isso for preenchido, a pena já não será maior do que 4 anos, restando apenas uma possibilidade para que o inciso I do art. 44 não seja preenchido: o crime ter sido cometido, dolosamente, com violência ou grave ameaça.

    Após toda essa análise, entendo que, a suspensão da pena só é cabível se o crime for cometido com violência ou grave ameaça, pois de outro modo, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade, não autorizando o requisito do inciso III, art. 77, não autorizando consequentemente a suspensão da pena.

    Por favor, se eu estiver cometendo algum equívoco, corrijam-me. Gostaria de saber também se tem alguma jurisprudência sobre o assunto, ou qualquer coisa do tipo.

  • Isso sim é questão que testa o conhecimento da pessoa. Bem elaborada.

  • GABARITO: B

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • A) Falsa. Em regra, a pena não pode ser superior a dois anos: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...)".

    Exceção 1: maior de 70 anos e casos de saúde. Assim: "§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    Exceção 2: é relativa aos crimes ambientais, cujo limite é a pena de três anos (Lei 9.605/98): "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

    B) Correta. A legislação não exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. Eis os requisitos listados no art. 77 do CP: "I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    C) Falsa. O que o CP estipula é a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade. "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa (...)".

    D) Falsa. Conforme art. 81 do CP, a revogação é obrigatória no caso de condenação (irrecorrível) por crime doloso, frustração do pagamento de multa ou indenização (se solvente) ou descumprimento das condições do art. 78, § 1º (prestação de serviços ou limitação de fim de semana, no primeiro ano de suspensão). Será facultativa no caso de descumprimento de outras condições impostas pelo juiz, ou se condenado (irrecorrivelmente) por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) Falsa. Cuida-se de efeito automático: "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

  • PRD/SURSIS/SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Como bem disseram os colegas do QC, há uma sequência de passos para determinar se haverá substituição por PRD ou se é caso de SURSIS

    PRIMEIRO PASSO > CABE SUBSTITUIR PPL POR PRD?

    Checar art. 44 CP

    - PPL não superior a 4 anos + crime sem violência ou grave ameaça OU QQ pena para crime culposo

    - Não Rc em Crime Doloso

    * Se for Rc em Crime Culposo, pode substituir

    - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, motivos e circunstâncias do crime + substituição é suficiente

    >> * pena = ou + 1 ano = multa OU PRD

               Pena = + 1 ano = multa + PRD OU 2 x PRD

    NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR POR PRD >>> SEGUNDO PASSO> CABE SURSIS (suspensão condicional da pena)?

    Checar art. 77 CP.

    - REGRA: PPL não superior a 2 anos ->> suspensão da pena pelo período de prova de 2 a 4 anos.

    *  SURSIS ETÁRIO = para maiores de 70 anos > pena = ou inferior a 4 anos > período de prova: 4 a 6 anos

    * SURSIS HUMANITÁRIO = motivo de saúde > pena = ou inferior a 4 anos > período de prova: 4 a 6 anos

    - Não Rc em Crime Doloso

    - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime

    ** E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO?

         LEI 9.099 > Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...)

    # E O LIVRAMENTO CONDICIONAL?

    Os requisitos para a concessão do LC estão tanto no CP quanto na LEP, mas é interessante diferenciar o instituto do livramento do SURSIS. Enquanto o LC é concedido durante a execução da pena, no SURSIS, o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena. Veja, também, que o LC é regulado pelo restante da pena a cumprir, enquanto o SURSIS tem um período legal de prova (regra: 2 a 4 anos).

    QQ coisa, me avisem por msg, pf

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    ERRADO.

    CP Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    [...]

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    ERRADO.

    CP Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • Não vou dizer que merecia anulação, mas eu deixei de colocar a B por ter lembrado do sursis etário... a pena pode ser maior de dois anos, nesse caso.

    Tipo de questão que vc erra se pensar demais.. fazer o que

  • Pra quem marcou a "e", fica a pergunta: DUAS SENTENÇAS? Não dá né...

  • Pessoal, essa é uma ótima questão para revisar as diferenças dos institutos.

    As vezes, o concurseiro lê e nao interpreta a lei. Fica se perguntando: "Se a conversão da PPL em PRD é bem mais ampla que o Sursis Penal, como é que então eu vou aplicar o Sursis Penal apenas quando não cabível essa conversão em PRD?" Simples, em MUITOS casos o agente é condenado a crime com violencia ou grave ameaça a pena de >ou= a 2 anos. Consequentemente, já cai por terra a PRD e ai vai se analisar a possibilidade de Sursis.

  • E - errado. STJ: É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão".
  • Gabarito: B

    A) ERRADA

    Requisitos da suspensão da pena

     Art.77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    B) CORRETA - o fato de crime ter sido cometido mediante a utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa não é óbice à aplicação da suspensão condicional da pena.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    C) ERRADA

      Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    D) ERRADA

    Crime doloso: revogação obrigatória.

    Crime culposo ou contravenção: revogação facultativa.

     Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

     I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    (...)

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    E) ERRADA - a extinção da punibilidade ocorre após expirado o prazo sem que tenha havido revogação.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso- ERRADO: Não porque a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 2 anos. A questão cita 4 anos. A hipótese de 4 anos se aplica quando: " § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos. CORRETO

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas- ERRADO: Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário. ERRADO ao citar a reincidência de crime culposo, vide as hipóteses elencadas no Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;  III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. A REINCIDENCIA EM CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO É CAUSA FACULTATIVA DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL.

    E) impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente. ERRADO:    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • E) Impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente. (errado)

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.                 

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • Sempre seguir os passos a seguir.

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM)

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penalI- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:             

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;             

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;             

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.             

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.             

    § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.             

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.             

    Repare que o Sursis não exige que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ao contrário, na substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, exige-se para os crimes dolosos.

  • Exige-se que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça no caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Gab. B

  • xPara não confundir aconselho a seguir os seguintes "passos"

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM) 

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal 

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penalI- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

  • Letra b.

    A Não há vedação à incidência do instituto da suspensão condicional da pena (ou suspensão da execução da pena), previsto nos arts. 77-82 do CP, que soluciona todas as letras da questão referida. O caput do art. 77 menciona, como requisito geral, a condenação em uma pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. ATENÇÃO: não se pode confundir o instituo da suspensão condicional da pena com o instituto da suspensão condicional do processo. O segundo foi contemplado no art. 89 da Lei 9099/95, aplicado aos crimes cuja pena mínima não é superior a 1 ano.

  • LETRA A - ERRADA.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR A 2 (dois) ANOS, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    LETRA C - ERRADA.

     Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    LETRA D - ERRADA

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    LETRA E - ERRADA.

    Cumprimento das condições

           Art. 82, CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.  

  • Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...)

  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:        

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.        

    78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

    79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

  • Deu "tuíte" no cérebro, mas consegui acertar. PRD é de acordo com a PPL imposta. Caso não caiba, vamos para a SUSPENSÃO DA PENA. Então, ambos institutos,que são desencarcersdores, sao baseados na PPL imposta e não na pena em abstrato.

    Lembrar que no caso da SUSP. PROCESSO, TRANSAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, ANPS SAO ANALISADOS COM A PENA EM ABSTRATO. Por uma questão lógica, não existe ainda pena.

    Prisão preventiva pena em ABSTRATO.

    Obs: antes do trânsito em julgado, não é pena, mas sim prisão processual. Foi admitido prisão em segunda instância no periodo em que o ex presidente Lula foi preso. Depois o entendimento voltou ao que era antes.

  • Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.