SóProvas


ID
2882293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o patrimônio, julgue os itens que se seguem, com base no entendimento jurisprudencial.


I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.

II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime 

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Pedro Felipe, todas as qualificadoras do crime de furto são de natureza objetiva, à exceção do abuso de confiança, esta, de natureza subjetiva.

    Bons estudos!

  • Essa questão é extremamente questionável quanto à alternativa III, uma vez que há divergência entre o STJ e STF.

    Se, após o roubo, foi constatado que a arma de fogo estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?

    •                   • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    •                   • STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013). 

  • Somando aos colegas:

    É perfeitamente possível a incidência do privilégio do furto mas desde que haja a presença das qualificadoras de ordem objetiva, no caso concreto não seria possível a incidência com a qualificadora do abuso de confiança!

    Súmula 511, STF... . Recurso especial repetitivo. Furto. Recurso representativo da controvérsia. Precedentes do STJ. , § 2º. , III.  e  .

    «É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.»

    Arma desmuniciada , inapta não ensejam realmente a majorante

    que sofreu atualização para aumento de 2/3 , mas não descaracteriza o roubo...

    outra interessante: nem mesmo a inexistência de bens é suficiente para descaracterizar o roubo, tendo em vista que se consuma com a violência ou grave ameaça!

    #Nãodesista!

  • ITEM I- INCORRETO Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    ITEM II- INCORRETO Privilegio só é possível se a qualificadora for objetiva (qualificadora subjetiva afasta o privilégio)

    ITEM III- CORRETO Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. Se a arma de fogo é apreendida e estiver desmuniciada não incidirá a majorante/ causa de aumento de 2/3 do art. 157, §2-A, I do CP. Lembre que atualmente somente ARMA DE FOGO (se arma branca não incide a majorante)

    ITEM IV- CORRETO No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Gabarito: letra "C"

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Bastava perceber que as alternativas I e II estavam erradas!

  • Além das divergências entre o STJ e o STF quanto à matéria, já apontadas pelos colegas, o próprio TJBA possui súmula na qual adota o posicionamento do STJ: Súmula nº 7 do TJBA: O emprego de arma, inclusive de fogo, ainda que desmuniciada, autoriza a incidência da majorante prevista no inciso I, §2º do Art. 157 do Código Penal.

  • a figura privilegiada no crime de furto só é possível, em relação as modalidades qualificadas, se estas forem de natureza objetiva

  • I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. ERRADO

    - Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, NÃO torna impossível a configuração do crime de furto.

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. ERRADO

    - Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. CERTO

    - Dizer o Direito: A utilização de ARMA DESMUNICIADA, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. CERTO

    - Súmula 554 do STF: O pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    - Ademais, o pagamento do valor do cheque ANTES do oferecimento da denúncia, como demonstrado nos autos, obsta o prosseguimento do procedimento penal, na forma da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

  • ITEM IV

    ● Pagamento do cheque sem fundos antes de recebida a denúncia extingue a punibilidade, após a denúncia mantém-se o prosseguimento da ação penal

    SUMULA 554- STF

  • Quais são as qualificadoras objetivas do furto?

  • FURTO QUALIFICADO:

    CP, art. 155:

    § 4º: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Observações:

    > Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetivaexceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.

    Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.

    - A qualificadora do abuso de confiança tem natureza subjetiva. Portanto, ela não se comunica no concurso de pessoas e é incompatível com o furto privilegiado.

    - Atente-se: O CP, além da confiança, exige abuso. Portanto, são necessários 2 requisitos para incidir a qualificadora: 1) vítima deve depositar no agente uma especial confiança e 2) o agente deve abusar desta confiança para cometer o crime.

    Em outras palavras, se o agente praticou o crime de uma forma pela qual qualquer pessoa poderia tê-lo praticado, não incide a qualificadora. Ex.: a pessoa de minha confiança tem a chave da minha casa, mas ao invés de entrar pela porta, resolve quebrar a janela ou escalar o muro.

    - Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    [ou seja: se o furto for praticado com abuso de confiança, não poderá ser reconhecido o privilégio, mesmo se presentes a primariedade do agente e o bem furtado for de pequeno valor.]

  • Gab. C)

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. (há divergência entre os tribunais superiores)

    Arma desmuniciada: 

    ↳ STF ➞ incide majorante

    STJnão majorante ➞ ADOTADO PELA BANCA

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. (554 STF)

    Caso o pagamento do cheque ocorra antes do recebimento da denúncia ➞  extingue a punibilidade do agente. 

    cheques sem fundos ➞ Admite a extinção da punibilidade 

    cheque falsificado ➞ Não admite a extinção da punibilidade 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito de temas já decididos pela jurisprudência pátria.
    I - Falso. A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. (STF. 1ª Turma.HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897)). Também neste sentido, Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
    II - Falso. Somente as qualificadoras de ordem objetiva autorizam o reconhecimento do privilégio no furto qualificado. Vide Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.
    III - Verdadeiro. Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida. STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015). STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013). Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758. Acesso em: 15/03/2019
    IV- Verdadeiro. É o que se infere da leitura a contrario sensu da Súmula 554-STF: "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal."


    GABARITO: LETRA C
  • Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    O STF comunga do mesmo entendimento exposto na súmula:

    STF. 1º Turma. HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/04/2018 (info 897)

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    IMPORTANTE.

    Crime de Furto: O crime de furto encontra-se tipificado no art. 155 do Código Penal,

    No caput está previsto o furto simples.

    No § 2 traz uma causa de diminuição da pena, chamada pela doutrina de "furto privilegiado"

    Requisitos: Primariedade do agente + pequeno valor da coisa furtada (não sendo superior a 1 salário mínimo).

    GAB: C

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.

  • Abusou da confiança, perde o privilégio!

  • Apesar de ter acertado a questão, fiquei em dúvida com relação a letra C, pois de acordo com o STF "Ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para a configuração da majorante." (RHC, 115077/MG. Rel. Gilmar Mendes. 2ª T.j. 06.08.13. v.u.).

    Alguém pode me explicar?

  • ABUSO DE CONFIANÇA:única qualificadora subjetiva!

    logo não cabe a privilegiadora!

  • IV - Correto

    III - ?...

    II e I - Incorretas...

    Só um gabarito que contém IV e não contém I e II.

  • Lorena, o entendimento tranquilo nos Tribunais é de que não se exige perícia para constatar o potencial lesivo da arma e incidir a majorante. Contudo, caso a defesa faça essa prova, aí não poderá incidir.

  • IV - No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

    Súmula 554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Todavia, nada impede que se reconheça a impossibilidade do crime caso se comprove que os agentes de vigilancia acompanharam todo o iter criminis sem deixar qualquer possibilidade de consumaçao do delito.

  • Sobre o item "b":

    Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.

  • I- súmula 567,STJ

  • A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).

  • O privilégio previsto no art. 155, §2º do CP aplica-se ao furto qualificado de ordem objetiva, e não para o caso da qualificadora de abuso de confiança (ordem subjetiva).

  • Código Penal:

         Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   

  • lll) Arma desmuniciada: o STJ defende que NÃO INCIDE A MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. O STF defende que INCIDE.

    lV) Estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque: emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento.

    SV nº 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura crime de emissão de cheque sem fundos.

    SV nº 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade Emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    SV nº 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Se pagar antes do recebimento, extingue a punibilidade).

    Súmula nº 244, STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.

    *OBS: No caso de cheque falso ou emitido APÓS encerramento da conta o crime será de Estelionato (caput) e não incidirá a SV nº 544.

    *OBS: O dolo de frustrar o pagamento do cheque deve ser no momento que o entrega.

  • F E R A

  • STJ DIS UMA COISA JÁ O STF OUTRA.... AI A CESPE INVENTA OUTRA KKKKK

    AFINAL! ARMA DESMUNICIADA NÃO É MAJORANTE... A NEIM!

  • Pessoal, entendimentos divergentes do STF e STJ, para a banca Cespe prevalece entendimento do STF.

  • Olívia Suzart

    vc tá enganada, o cespe geralmente quando silencia sobre o tribunal, em regra, ele adota o STJ como entendimento, principalmente em questões de DTO ADMINISTRATIVO, mas penal tbm n ão é diferente, o entendimento deles geralmente vai de acordo com o STJ

  • No crime de roubo a utilização de arma de fogo desmuniciada incide a majorante?

    STF: Sim (É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo).

    STJ: Não (O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime).

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758?palavra-chave=arma+desmuniciada+majorante+&criterio-pesquisa=e

  • Letra C.

    I - Errada. Segundo a Súmula n. 567 do STJ, a existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, não é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.

    II - Errada. Segundo a Súmula n. 511 do STJ, é possível o furto híbrido (furto privilegiado e furto qualificado), desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. A presença de circunstância qualificadora apenas de natureza objetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

    III - Certa. A arma desmuniciada configura os crimes de posse ou porte previstos na Lei 10.826, mas não se aplica ao crime de roubo.

    IV - Certa. Súmula 554 STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Desmuniciada = não tem potencialidade lesiva. Logo, não se aplicada a qualificadora.

  • Arma desmuniciada conduta típica. Arma inápta conduta atípica. Questão deveria ser anulada.

  • Matou a I e a II... Matou a questão...Furto a qualificadora somente de ordem objetiva....

    Gab.letra C

  • IV- OBS: Se o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal (súmula 554 do STF). Aqui a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não gera mera diminuição de pena (conforme art. 16 do CP – arrependimento posterior), mas extinção da punibilidade.

    Fonte: estratégia concursos

  • NÃO MAJORA O ROUBO:

    ARMA DE BRINQUEDO: A arma de brinquedo não majora o roubo. Cancelamento da súmula 174 do STJ. Responde, entretanto, pelo crime de roubo simples (art. 157 do CP), pelo fato de o simulacro ser meio eficaz de produzir a grave ameaça, mas não ter potencial lesivo. 

    ARMA DE FOGO INAPTA A REALIZAR DISPAROS: Se for demonstrado que a arma está quebrada e não efetua disparos não incide a majorante, pois não haverá potencialidade lesiva. O STJ entende que a arma quebrada (inapta a realizar disparos) sequer se enquadra no conceito de arma de fogo (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF).

    A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. 

    ARMA DESMUNICIADA: Há divergência entre os tribunais superiores! 

    STJ - Há claro entendimento no sentido de que não incide a majorante se a arma estiver desmuniciada, por falta de potencialidade lesiva. o 5ª Turma (HC 376.263/DF, 21/11/2016); o 6ª Turma (HC 338338 / SP – 18/02/2016). 

    STF  - Tem decisão recente entendendo que deve incidir a majorante ainda que a arma esteja desmuniciada (HC 115.077/MG – 06/08/2013, segunda turma). 

    OBSERVAÇÃO: Se o agente tem a munição ao seu alcance (no bolso, por exemplo) não se considera que a arma está desmuniciada. Logo, incide a qualificadora.

  • Alguns comentários anteriores a 24/12/19 estão desatualizados quando mencionam que somente o emprego de arma de fogo majora o roubo.

    Com a entrada em vigência da lei n° 13.964, de 24/12/19, arma branca também é causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2, conforme o Art. 157, §2°, VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

  • I)    Errado. A presença de câmera de segurança não torna o crime impossível.

    II)   Errado. Furto qualificado privilegiado só é valido quando de natureza objetiva.

    III) Certo.

    IV) Certo.

    -------------

    IG: papirou_passou

  • NÃO MAJORA O ROUBO:

    ARMA DE BRINQUEDO: A arma de brinquedo não majora o roubo. Cancelamento da súmula 174 do STJ. Responde, entretanto, pelo crime de roubo simples (art. 157 do CP), pelo fato de o simulacro ser meio eficaz de produzir a grave ameaça, mas não ter potencial lesivo. 

    ARMA DE FOGO INAPTA A REALIZAR DISPAROS: Se for demonstrado que a arma está quebrada e não efetua disparos não incide a majorante, pois não haverá potencialidade lesiva. O STJ entende que a arma quebrada (inapta a realizar disparos) sequer se enquadra no conceito de arma de fogo (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF).

    A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.

    605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa. 

    ARMA DESMUNICIADA: Há divergência entre os tribunais superiores! 

    STJ - Há claro entendimento no sentido de que não incide a majorante se a arma estiver desmuniciada, por falta de potencialidade lesiva. o 5ª Turma (HC 376.263/DF, 21/11/2016); o 6ª Turma (HC 338338 / SP – 18/02/2016). 

    STF  - Tem decisão recente entendendo que deve incidir a majorante ainda que a arma esteja desmuniciada (HC 115.077/MG – 06/08/2013, segunda turma). 

    OBSERVAÇÃO: Se o agente tem a munição ao seu alcance (no bolso, por exemplo) não se considera que a arma está desmuniciada. Logo, incide a qualificadora.

  • Mais uma vez por eliminação, a causa objetiva sendo primário e coisa de menor valor tem sim privilegiadora

  • CESPE nossa é ruim demais meu deus não sabe coloca referencias e ficamos a mercê da banca

  • Entendimento STF: Abuso de confiança e fraude: qualificadoras de natureza subjetiva.

  • QUEM É ALUNO DO RENAM DO ESTRATÉGIA, JAMAIS ERRARIA ESSA QUESTÃO. JAMAIS!

  • Sobre armas no crime de roubo:

    Arma branca: aumento de 1/3

    Arma de fogo: aumento em 2/3

    Arma de uso restrito: aumento em dobro

    Arma de brinquedo: configura apenas grave ameaça

    Arma quebrada: configura apenas grave ameaça

    Arma desmuniciada: configura apenas grave ameaça

  • Minha contribuição.

    Súmula 511 STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.

    Abraço!!!

  • ATENÇÃO!!!!!

    ARMA DESMUNICIADA!!

    PARA ROGÉRIO SANCHES: ARMA DESMUNICIADA GERA O AUMENTO DE 2/3

    PARA O STF: NOS JULGADOS ANTERIORES (MAIS ANTIGOS) CONSTATA-SE QUE É IRRELEVANTE SE A ARMA DE FOGO ESTÁ DESMUNICIADA, OU NÃO, ENSEJANDO O AUMENTO DE 2/3!!!

    PARA O STJ: JULGADOS RECENTES, INCLUSIVE DE 2020, SÃO NO SENTIDO DE QUE FATIDICAMENTE A ARMA DEVE ESTAR MUNICIADA PARA QUE HAJA O AUMENTO.

    SE LIGAR!!!!

    FONTE: PROF. PEDRO COELHO

    PROF. ROGÉRIO SANCHES:

  • I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. "CÂMARA DE VIGILÂNCIA NÃO TORNA IMPOSSÌVEL O CRIME DE FURTO"

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. 'ÚNICA HIPÓTESE DE QUALIFICADORA SUBJETIVA É O ABUSO DE CONFIANÇA, SE HOUVER ABUSO DE CONFIANÇA NÃO SERÁ POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA OBJETIVA E SUBJETIVA, OU SEJA, FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO / FURTO HÍBRIDO."

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. "CERTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ" POIS PARA O STF É CRIME"

    STJ: Portar arma desmuniciada é crime, mas não configura majorante de roubo, pois não tem potencialidade lesiva.

    STF: Portar arma desmuniciada é crime e configura majorante de roubo, é irrevalante o fato de estar ou não municiada. Aumenta a pena em 2/3.

     

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

  • Quanto ao item III:

    Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida. Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida.

    STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.

    (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).

    STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo

    (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758.

    Acesso em: 15/03/2019

  • Replicando o comentário do Órion.

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado (Furto híbrido), se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Todas as qualificadoras do crime de furto são de natureza objetiva, com exceção do abuso de confiança, esta de natureza subjetiva.

    O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime 

    Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

     

  • Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    PAGAMENTO:

    ANTES DO RECEBIMENTO: OBSTA AÇÃO

    APÓS RECEBIMENTO: NÃO OBSTA AÇÃO

  • I-ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sumulado em sentido CONTRÁRIO, ou

    seja, a existência de tal sistema de vigilância não torna impossível a consumação do furto (súmula

    567 do STJ).

    II-ERRADA: Item errado, pois não é possível a aplicação do privilégio no crime de furto qualificado

    quando a qualificadora é de ordem subjetiva, nos termos da súmula 511 do STJ. Para o STJ, a

    qualificadora do abuso de confiança possui natureza subjetiva,impedindo a aplicação do privilégio,

    ainda que presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.

    III- CORRETA: Item correto, pois o STJ entende que o emprego de arma desmuniciada nao serve

    para que fique configurada a majorante do emprego de arma de fogo.

    IV - CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão da súmula 554 do STF:

    Súmula 554 do STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos,

    apos o recebimento da denuncia, não obsta ao prosseguimento da aqão penal.

  • I- ERRADA. A existência de sistema de vigilância não caracteriza crime impossível.

    II- ERRADA. É permitido o reconhecimento do privilégio apenas se a qualificadora for de ordem objetiva.

  • Letra C.

    c) III e IV estão certas.

    III - Certo. Se há uma arma de fogo desmuniciada, uma arma de fogo de brinquedo, um simulacro ou uma arma de fogo absolutamente incapaz de efetuar disparos não se aplica a majorante do emprego de arma de fogo. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • I - Súmula 567 do STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.

    II - Qualificadora do FURTO de natureza subjetiva (abuso de confiança e fraude) não é compatível com o privilégio.

  • banca não diz com quem está concordando sobre a arma de fogo desmuniciada, MAS É O STJ

  • Gabarito: C

    A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico não caracteriza crime impossível, visto que, o STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que, neste caso, há possibilidade de consumação do furto.

    Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. Errado

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva (É O ERRO) no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. Errado -> O erro está em falar da qualificadora de natureza subjetiva.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. Correto.

    O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime 

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. Correto -> Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    No ''Abuso de confiança'' é pacificado como de natureza objetiva, já ''fraude'' as decisões são heterogeneas.

  • GABARITO C

    I - Súmula 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    II - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos crimes de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.

    III - Esta alternativa apresenta duas correntes

    A) STJ - roubo simples;

    B) STF - roubo majorado.

    IV -  O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. 

  • Quanto ao ITEM III, temos 2 posições:

    STJ: arma de fogo desmuniciada/ simulacro = ROUBO SIMPLES (157, caput, CP), somente se caracteriza a grave ameaça;

    X

    STF: arma de fogo desmuniciada/ simulacro = ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (157, §2º-A, I, CP), por conta da maior reprovabilidade da conduta.

  • Preste atenção!

    Pagamento até o recebimento da denúncia: impede o prosseguimento.

    Pagamento após o recebimento da denúncia: já era...não obsta o prosseguimento da ação penal.

  • Comentário top de Carlos Andrade!

  • GAB: C

    I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.

    INCORRETA. Conforme a Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Como o CP adota a teoria objetiva temperada, se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem relativas, o sujeito responderá por crime tentado. O STJ entende que o sistema de segurança, apesar de ter como finalidade evitar a prática de furtos, apenas minimiza a perda patrimonial da vítima, já que não impede completamente a ocorrência de crimes desta espécie.

     

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.

    INCORRETA. Nos termos da Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora dor de ordem OBJETIVA.

    Quando presente qualificadora subjetiva, não caberá o privilégio. Lembrando que só há uma qualificadora de ordem subjetiva no furto: o abuso de confiança.

     

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

    CORRETA.

    Porém, conforme explicação do Masson, a jurisprudência diverge.

    Para o STF “ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para configuração da majorante” (RHC 115.077/MG, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 6/8/2013).

    O STJ, no entanto, já se manifestou no sentido de afastar a majorante no caso de emprego de arma de fogo desmuniciada.

     

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

    CORRETA. Conforme a Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • Nessa questão bastava saber que

    I - Não configura crime impossível sistema de vigilância

    II - A presença de circunstância qualificadora de natureza subjetiva afasta o reconhecimento de privilégio.

    Súmula 554 STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015). STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).

  • I - S. 567/STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, POR SI SÓ, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    II - S. 511/STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    III - A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. (Juris em tese STJ)

    IV - S. 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

  • § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.      

    § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:      

    I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;      

    II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.   

  • I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. (E) (Não é causa de crime impossível)

    II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. (E) (Furto privilegiado qualificado é possível apenas se a qualificadora for considerada como de natureza objetiva. Abuso de confiança é única tida como de natureza subjetiva)

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. (C) (Entendimento do STJ, que a arma de fogo deve estar apta para o "disparo", excluindo, portanto, simulacros, armas de brinquedos e sem condição de disparo)

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. (C)

  • Qualificadora de ordem subjetiva no furto é (apenas) ABUSO DE CONFIANÇA que afasta o privilégio

  • a) arma DESMUNICIADA

    STJ: NÃO aplica a majorante

    STF: aplica a majorante

    b) ARMA DE BRINQUEDO, após 2002: não aplica a majorante

    Sumula 174 STJ CANCELADA

    c) ARMA COM DEFEITO: depende

    se tiver potencialidade lesiva: aplica a majorante

    se NÃO tiver potencialidade lesiva: NÃO APLICA a majorante

    ATENÇÃO: O ônus da prova acerca da potencialidade lesiva é do RÉU (e não do MP)

    FONTE: VDM PENAL, PROC PENAL E LEIS PENAIS ESPECIAIS

    comentário do colega que quero guardar

  • para quem não entendeu o porque da resposta D esta correta:

    V - S. 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncianão obsta ao prosseguimento da ação penal.

    e no enunciado da questão:

    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

    VAMOS PRA CIMA,, CURSO DE FORMAÇÃO PC DF JÁ ESTA LOGO ALÍ..

  • FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO

    • Privilegiado: réu primário + pequeno valor da coisa (abaixo do salário mínimo à época do crime)
    • Requisitos: se a qualificadora for OBJETIVA.
    • STF: Somente abuso de confiança é subjetiva.
    • STJ: Fraude e abuso de confiança têm natureza subjetiva. 

    OBS. Juiz pode: a. trocar reclusão por detenção; b. manter reclusão, diminuindo pena de 1/3 a 2/3; ou c. aplicar somente multa.

  • IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

  • Logo podemos constatar que a Cespe adota a jurisprudência do STJ.

    III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.

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    IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.

  • "O entendimento dominante é de que a arma de fogo desmuniciada recebe o mesmo tratamento da arma de fogo defeituosa com ineficácia relativa - isso é, incide a causa de aumento do emprego da arma de fogo. O raciocínio é que, a qualquer momento, o agente pode municiá-la".

    Fonte: Cléber Masson via aulas do G7.

  • Gabarito: C

    Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    Não se aplica a majorante do emprego de arma de fogo:

    • arma de fogo desmuniciada;
    • arma de fogo de brinquedo;
    • simulacro; ou
    • arma de fogo absolutamente incapaz de efetuar disparos.
  • O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime 

  • É POSSÍVEL o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto QUALIFICADO, se estiverem presentes a primariedade do agente o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA. (Súmula n. 511/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 561). NÃO admite que a qualificadora seja de caráter SUBJETIVO.

  • MAIS UMA QUESTAO INCOMPLETA DO CESPE. SOBRE O ITEM III, ESSE É O ENTENDIMENTO DO STJ, MAS NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: A ARMA DEVE ESTAR DESMUNICIADA E INAPTA PARA O DISPARO. JÁ EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF, O EMPREGO DE ARMA DESMUNICIADA, ESTANDO OU NÃO APTA PARA O DISPARO, CONFIGURARIA A MAJORANTE. PORTANTO, NÃO TEM COMO JULGAR CERTO OU ERRADO COM BASE NESSE AFIRMAÇÃO INCOMPLETA.

  • INCIDE A MAJORANTE DO ROUBO QUANDO A ARMA ESTIVER DESMUNICIADA?

    STJ: NÃO INCIDE

    STF: INCIDE

    OCORRE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO ESTELIONATO SE HOUVER O RESSARCIMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA?

    ESTELIONATO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - HAVERÁ A EXTINÇÃO

    DEMAIS FORMAS DE ESTELIONATO - NÃO HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!