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Gab. C
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Pedro Felipe, todas as qualificadoras do crime de furto são de natureza objetiva, à exceção do abuso de confiança, esta, de natureza subjetiva.
Bons estudos!
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Essa questão é extremamente questionável quanto à alternativa III, uma vez que há divergência entre o STJ e STF.
Se, após o roubo, foi constatado que a arma de fogo estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?
• • STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).
• • STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).
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Somando aos colegas:
É perfeitamente possível a incidência do privilégio do furto mas desde que haja a presença das qualificadoras de ordem objetiva, no caso concreto não seria possível a incidência com a qualificadora do abuso de confiança!
Súmula 511, STF... . Recurso especial repetitivo. Furto. Recurso representativo da controvérsia. Precedentes do STJ. , § 2º. , III. e .
«É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.»
Arma desmuniciada , inapta não ensejam realmente a majorante
que sofreu atualização para aumento de 2/3 , mas não descaracteriza o roubo...
outra interessante: nem mesmo a inexistência de bens é suficiente para descaracterizar o roubo, tendo em vista que se consuma com a violência ou grave ameaça!
#Nãodesista!
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ITEM I- INCORRETO Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
ITEM II- INCORRETO Privilegio só é possível se a qualificadora for objetiva (qualificadora subjetiva afasta o privilégio)
ITEM III- CORRETO Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. Se a arma de fogo é apreendida e estiver desmuniciada não incidirá a majorante/ causa de aumento de 2/3 do art. 157, §2-A, I do CP. Lembre que atualmente somente ARMA DE FOGO (se arma branca não incide a majorante)
ITEM IV- CORRETO No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Gabarito: letra "C"
Espero ter ajudado! Bons estudos!
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Bastava perceber que as alternativas I e II estavam erradas!
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Além das divergências entre o STJ e o STF quanto à matéria, já apontadas pelos colegas, o próprio TJBA possui súmula na qual adota o posicionamento do STJ: Súmula nº 7 do TJBA: O emprego de arma, inclusive de fogo, ainda que desmuniciada, autoriza a incidência da majorante prevista no inciso I, §2º do Art. 157 do Código Penal.
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a figura privilegiada no crime de furto só é possível, em relação as modalidades qualificadas, se estas forem de natureza objetiva
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I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. ERRADO
- Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, NÃO torna impossível a configuração do crime de furto.
II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. ERRADO
- Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.
III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. CERTO
- Dizer o Direito: A utilização de ARMA DESMUNICIADA, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).
IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. CERTO
- Súmula 554 do STF: O pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
- Ademais, o pagamento do valor do cheque ANTES do oferecimento da denúncia, como demonstrado nos autos, obsta o prosseguimento do procedimento penal, na forma da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido, aliás, é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
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ITEM IV
● Pagamento do cheque sem fundos antes de recebida a denúncia extingue a punibilidade, após a denúncia mantém-se o prosseguimento da ação penal
SUMULA 554- STF
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Quais são as qualificadoras objetivas do furto?
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FURTO QUALIFICADO:
CP, art. 155:
§ 4º: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Observações:
> Todas as qualificadoras do furto são de ordem objetiva, exceto o abuso de confiança, que tem natureza subjetiva.
Confiança é o sentimento de credibilidade ou segurança que uma pessoa deposita na outra. Assim, no abuso de confiança o agente se vale da confiança, que a vítima nele depositou, para praticar o furto.
- A qualificadora do abuso de confiança tem natureza subjetiva. Portanto, ela não se comunica no concurso de pessoas e é incompatível com o furto privilegiado.
- Atente-se: O CP, além da confiança, exige abuso. Portanto, são necessários 2 requisitos para incidir a qualificadora: 1) vítima deve depositar no agente uma especial confiança e 2) o agente deve abusar desta confiança para cometer o crime.
Em outras palavras, se o agente praticou o crime de uma forma pela qual qualquer pessoa poderia tê-lo praticado, não incide a qualificadora. Ex.: a pessoa de minha confiança tem a chave da minha casa, mas ao invés de entrar pela porta, resolve quebrar a janela ou escalar o muro.
- Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.
[ou seja: se o furto for praticado com abuso de confiança, não poderá ser reconhecido o privilégio, mesmo se presentes a primariedade do agente e o bem furtado for de pequeno valor.]
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Gab. C)
III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. (há divergência entre os tribunais superiores)
Arma desmuniciada:
↳ STF ➞ incide majorante
↳ STJ ➞ não majorante ➞ ADOTADO PELA BANCA
IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. (554 STF)
Caso o pagamento do cheque ocorra antes do recebimento da denúncia ➞ extingue a punibilidade do agente.
cheques sem fundos ➞ Admite a extinção da punibilidade
cheque falsificado ➞ Não admite a extinção da punibilidade
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito de temas já decididos pela jurisprudência pátria.
I - Falso. A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. (STF. 1ª Turma.HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897)). Também neste sentido, Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
II - Falso. Somente as qualificadoras de ordem objetiva autorizam o reconhecimento do privilégio no furto qualificado. Vide Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 11/06/2014.
III - Verdadeiro. Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida. STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015). STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013). Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758. Acesso em: 15/03/2019
IV- Verdadeiro. É o que se infere da leitura a contrario sensu da Súmula 554-STF: "O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal."
GABARITO: LETRA C
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Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
O STF comunga do mesmo entendimento exposto na súmula:
STF. 1º Turma. HC 111278/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/04/2018 (info 897)
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
IMPORTANTE.
Crime de Furto: O crime de furto encontra-se tipificado no art. 155 do Código Penal,
No caput está previsto o furto simples.
No § 2 traz uma causa de diminuição da pena, chamada pela doutrina de "furto privilegiado"
Requisitos: Primariedade do agente + pequeno valor da coisa furtada (não sendo superior a 1 salário mínimo).
GAB: C
Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.
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Abusou da confiança, perde o privilégio!
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Apesar de ter acertado a questão, fiquei em dúvida com relação a letra C, pois de acordo com o STF "Ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para a configuração da majorante." (RHC, 115077/MG. Rel. Gilmar Mendes. 2ª T.j. 06.08.13. v.u.).
Alguém pode me explicar?
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ABUSO DE CONFIANÇA:única qualificadora subjetiva!
logo não cabe a privilegiadora!
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IV - Correto
III - ?...
II e I - Incorretas...
Só um gabarito que contém IV e não contém I e II.
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Lorena, o entendimento tranquilo nos Tribunais é de que não se exige perícia para constatar o potencial lesivo da arma e incidir a majorante. Contudo, caso a defesa faça essa prova, aí não poderá incidir.
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IV - No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.
Súmula 554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
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Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Todavia, nada impede que se reconheça a impossibilidade do crime caso se comprove que os agentes de vigilancia acompanharam todo o iter criminis sem deixar qualquer possibilidade de consumaçao do delito.
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Sobre o item "b":
Uma forma muito didática e fácil de identificar o caráter subjetivo ou objetivo de uma dada qualificadora é fazer a indagação sobre se ela responde à pergunta “como” ou à pergunta “por quê”. Se responde à pergunta “como”, é objetiva. Se responde à indagação “por que”, é subjetiva. Exemplificando: matar com emprego de veneno. Com isso sabemos “por que” se matou? Não. Mas sabemos “como” se matou. Trata-se de uma qualificadora “objetiva”. Doutra banda, matar por motivo torpe. Com isso sabemos “como” a vítima foi morta? Não. Mas, sabemos “por quê”. Então se trata de uma qualificadora subjetiva. Isso funciona sempre, pois o objetivo diz respeito à conduta externa, à forma de agir do infrator e não às suas motivações internas para o crime, o que se relaciona com seu aspecto subjetivo.
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I- súmula 567,STJ
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A utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, já que esta está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso, dada a sua ineficácia para a realização de disparos (STJ HC 190.067/MS).
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O privilégio previsto no art. 155, §2º do CP aplica-se ao furto qualificado de ordem objetiva, e não para o caso da qualificadora de abuso de confiança (ordem subjetiva).
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Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
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lll) Arma desmuniciada: o STJ defende que NÃO INCIDE A MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. O STF defende que INCIDE.
lV) Estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque: emitir cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustrar o pagamento.
SV nº 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura crime de emissão de cheque sem fundos.
SV nº 521: O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade Emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
SV nº 554: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, não obsta ao prosseguimento da ação penal. (Se pagar antes do recebimento, extingue a punibilidade).
Súmula nº 244, STJ: Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos.
*OBS: No caso de cheque falso ou emitido APÓS encerramento da conta o crime será de Estelionato (caput) e não incidirá a SV nº 544.
*OBS: O dolo de frustrar o pagamento do cheque deve ser no momento que o entrega.
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F E R A
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STJ DIS UMA COISA JÁ O STF OUTRA.... AI A CESPE INVENTA OUTRA KKKKK
AFINAL! ARMA DESMUNICIADA NÃO É MAJORANTE... A NEIM!
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Pessoal, entendimentos divergentes do STF e STJ, para a banca Cespe prevalece entendimento do STF.
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Olívia Suzart
vc tá enganada, o cespe geralmente quando silencia sobre o tribunal, em regra, ele adota o STJ como entendimento, principalmente em questões de DTO ADMINISTRATIVO, mas penal tbm n ão é diferente, o entendimento deles geralmente vai de acordo com o STJ
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No crime de roubo a utilização de arma de fogo desmuniciada incide a majorante?
STF: Sim (É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo).
STJ: Não (O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime).
fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758?palavra-chave=arma+desmuniciada+majorante+&criterio-pesquisa=e
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Letra C.
I - Errada. Segundo a Súmula n. 567 do STJ, a existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, não é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.
II - Errada. Segundo a Súmula n. 511 do STJ, é possível o furto híbrido (furto privilegiado e furto qualificado), desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. A presença de circunstância qualificadora apenas de natureza objetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.
III - Certa. A arma desmuniciada configura os crimes de posse ou porte previstos na Lei 10.826, mas não se aplica ao crime de roubo.
IV - Certa. Súmula 554 STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Desmuniciada = não tem potencialidade lesiva. Logo, não se aplicada a qualificadora.
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Arma desmuniciada conduta típica. Arma inápta conduta atípica. Questão deveria ser anulada.
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Matou a I e a II... Matou a questão...Furto a qualificadora somente de ordem objetiva....
Gab.letra C
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IV- OBS: Se o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia, obsta o prosseguimento da ação penal (súmula 554 do STF). Aqui a reparação do dano antes do recebimento da denúncia não gera mera diminuição de pena (conforme art. 16 do CP – arrependimento posterior), mas extinção da punibilidade.
Fonte: estratégia concursos
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NÃO MAJORA O ROUBO:
ARMA DE BRINQUEDO: A arma de brinquedo não majora o roubo. Cancelamento da súmula 174 do STJ. Responde, entretanto, pelo crime de roubo simples (art. 157 do CP), pelo fato de o simulacro ser meio eficaz de produzir a grave ameaça, mas não ter potencial lesivo.
ARMA DE FOGO INAPTA A REALIZAR DISPAROS: Se for demonstrado que a arma está quebrada e não efetua disparos não incide a majorante, pois não haverá potencialidade lesiva. O STJ entende que a arma quebrada (inapta a realizar disparos) sequer se enquadra no conceito de arma de fogo (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF).
A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.
605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa.
ARMA DESMUNICIADA: Há divergência entre os tribunais superiores!
STJ - Há claro entendimento no sentido de que não incide a majorante se a arma estiver desmuniciada, por falta de potencialidade lesiva. o 5ª Turma (HC 376.263/DF, 21/11/2016); o 6ª Turma (HC 338338 / SP – 18/02/2016).
STF - Tem decisão recente entendendo que deve incidir a majorante ainda que a arma esteja desmuniciada (HC 115.077/MG – 06/08/2013, segunda turma).
OBSERVAÇÃO: Se o agente tem a munição ao seu alcance (no bolso, por exemplo) não se considera que a arma está desmuniciada. Logo, incide a qualificadora.
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Alguns comentários anteriores a 24/12/19 estão desatualizados quando mencionam que somente o emprego de arma de fogo majora o roubo.
Com a entrada em vigência da lei n° 13.964, de 24/12/19, arma branca também é causa de aumento de pena de 1/3 até 1/2, conforme o Art. 157, §2°, VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
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I) Errado. A presença de câmera de segurança não torna o crime impossível.
II) Errado. Furto qualificado privilegiado só é valido quando de natureza objetiva.
III) Certo.
IV) Certo.
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IG: papirou_passou
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NÃO MAJORA O ROUBO:
ARMA DE BRINQUEDO: A arma de brinquedo não majora o roubo. Cancelamento da súmula 174 do STJ. Responde, entretanto, pelo crime de roubo simples (art. 157 do CP), pelo fato de o simulacro ser meio eficaz de produzir a grave ameaça, mas não ter potencial lesivo.
ARMA DE FOGO INAPTA A REALIZAR DISPAROS: Se for demonstrado que a arma está quebrada e não efetua disparos não incide a majorante, pois não haverá potencialidade lesiva. O STJ entende que a arma quebrada (inapta a realizar disparos) sequer se enquadra no conceito de arma de fogo (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473/DF).
A utilização de arma inidônea, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena, o qual está vinculado ao potencial lesivo do instrumento, pericialmente comprovado como ausente no caso em apreço.
605/STF - Roubo: Emprego de Arma de Fogo e Causa de Aumento: É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se por outros meios for comprovado seu emprego na prática criminosa.
ARMA DESMUNICIADA: Há divergência entre os tribunais superiores!
STJ - Há claro entendimento no sentido de que não incide a majorante se a arma estiver desmuniciada, por falta de potencialidade lesiva. o 5ª Turma (HC 376.263/DF, 21/11/2016); o 6ª Turma (HC 338338 / SP – 18/02/2016).
STF - Tem decisão recente entendendo que deve incidir a majorante ainda que a arma esteja desmuniciada (HC 115.077/MG – 06/08/2013, segunda turma).
OBSERVAÇÃO: Se o agente tem a munição ao seu alcance (no bolso, por exemplo) não se considera que a arma está desmuniciada. Logo, incide a qualificadora.
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Mais uma vez por eliminação, a causa objetiva sendo primário e coisa de menor valor tem sim privilegiadora
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CESPE nossa é ruim demais meu deus não sabe coloca referencias e ficamos a mercê da banca
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Entendimento STF: Abuso de confiança e fraude: qualificadoras de natureza subjetiva.
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QUEM É ALUNO DO RENAM DO ESTRATÉGIA, JAMAIS ERRARIA ESSA QUESTÃO. JAMAIS!
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Sobre armas no crime de roubo:
Arma branca: aumento de 1/3
Arma de fogo: aumento em 2/3
Arma de uso restrito: aumento em dobro
Arma de brinquedo: configura apenas grave ameaça
Arma quebrada: configura apenas grave ameaça
Arma desmuniciada: configura apenas grave ameaça
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Minha contribuição.
Súmula 511 STJ: “É possível o reconhecimento do privilégio previsto no parágrafo 2° do artigo 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva”.
Abraço!!!
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ATENÇÃO!!!!!
ARMA DESMUNICIADA!!
PARA ROGÉRIO SANCHES: ARMA DESMUNICIADA GERA O AUMENTO DE 2/3
PARA O STF: NOS JULGADOS ANTERIORES (MAIS ANTIGOS) CONSTATA-SE QUE É IRRELEVANTE SE A ARMA DE FOGO ESTÁ DESMUNICIADA, OU NÃO, ENSEJANDO O AUMENTO DE 2/3!!!
PARA O STJ: JULGADOS RECENTES, INCLUSIVE DE 2020, SÃO NO SENTIDO DE QUE FATIDICAMENTE A ARMA DEVE ESTAR MUNICIADA PARA QUE HAJA O AUMENTO.
SE LIGAR!!!!
FONTE: PROF. PEDRO COELHO
PROF. ROGÉRIO SANCHES:
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I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. "CÂMARA DE VIGILÂNCIA NÃO TORNA IMPOSSÌVEL O CRIME DE FURTO"
II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. 'ÚNICA HIPÓTESE DE QUALIFICADORA SUBJETIVA É O ABUSO DE CONFIANÇA, SE HOUVER ABUSO DE CONFIANÇA NÃO SERÁ POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA OBJETIVA E SUBJETIVA, OU SEJA, FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO / FURTO HÍBRIDO."
III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. "CERTO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ" POIS PARA O STF É CRIME"
STJ: Portar arma desmuniciada é crime, mas não configura majorante de roubo, pois não tem potencialidade lesiva.
STF: Portar arma desmuniciada é crime e configura majorante de roubo, é irrevalante o fato de estar ou não municiada. Aumenta a pena em 2/3.
IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.
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Quanto ao item III:
Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida. Há divergência dos tribunais superiores, de modo que não tendo o enunciado especificado o tribunal almejado, a análise da assertiva fica comprometida.
STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime.
(STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015).
STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo
(STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/70222949cc0db89ab32c9969754d4758.
Acesso em: 15/03/2019
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Replicando o comentário do Órion.
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado (Furto híbrido), se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Todas as qualificadoras do crime de furto são de natureza objetiva, com exceção do abuso de confiança, esta de natureza subjetiva.
O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime
Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
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Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
PAGAMENTO:
ANTES DO RECEBIMENTO: OBSTA AÇÃO
APÓS RECEBIMENTO: NÃO OBSTA AÇÃO
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I-ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sumulado em sentido CONTRÁRIO, ou
seja, a existência de tal sistema de vigilância não torna impossível a consumação do furto (súmula
567 do STJ).
II-ERRADA: Item errado, pois não é possível a aplicação do privilégio no crime de furto qualificado
quando a qualificadora é de ordem subjetiva, nos termos da súmula 511 do STJ. Para o STJ, a
qualificadora do abuso de confiança possui natureza subjetiva,impedindo a aplicação do privilégio,
ainda que presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada.
III- CORRETA: Item correto, pois o STJ entende que o emprego de arma desmuniciada nao serve
para que fique configurada a majorante do emprego de arma de fogo.
IV - CORRETA: Item correto, pois esta é a exata previsão da súmula 554 do STF:
Súmula 554 do STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos,
apos o recebimento da denuncia, não obsta ao prosseguimento da aqão penal.
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I- ERRADA. A existência de sistema de vigilância não caracteriza crime impossível.
II- ERRADA. É permitido o reconhecimento do privilégio apenas se a qualificadora for de ordem objetiva.
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Letra C.
c) III e IV estão certas.
III - Certo. Se há uma arma de fogo desmuniciada, uma arma de fogo de brinquedo, um simulacro ou uma arma de fogo absolutamente incapaz de efetuar disparos não se aplica a majorante do emprego de arma de fogo.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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I - Súmula 567 do STJ: “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
II - Qualificadora do FURTO de natureza subjetiva (abuso de confiança e fraude) não é compatível com o privilégio.
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banca não diz com quem está concordando sobre a arma de fogo desmuniciada, MAS É O STJ
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Gabarito: C
A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico não caracteriza crime impossível, visto que, o STF e o STJ possuem entendimento pacífico no sentido de que, neste caso, há possibilidade de consumação do furto.
Súmula 567 do STJ - Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
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I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. Errado
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva (É O ERRO) no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. Errado -> O erro está em falar da qualificadora de natureza subjetiva.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a
III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. Correto.
O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime
IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. Correto -> Súmula 554-STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
No ''Abuso de confiança'' é pacificado como de natureza objetiva, já ''fraude'' as decisões são heterogeneas.
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GABARITO C
I - Súmula 567, STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
II - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no §2º do art. 155 do CP nos crimes de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa furtada e a qualificadora for de ordem OBJETIVA.
III - Esta alternativa apresenta duas correntes
A) STJ - roubo simples;
B) STF - roubo majorado.
IV - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, NÃO OBSTA AO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL.
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Quanto ao ITEM III, temos 2 posições:
STJ: arma de fogo desmuniciada/ simulacro = ROUBO SIMPLES (157, caput, CP), somente se caracteriza a grave ameaça;
X
STF: arma de fogo desmuniciada/ simulacro = ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (157, §2º-A, I, CP), por conta da maior reprovabilidade da conduta.
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Preste atenção!
Pagamento até o recebimento da denúncia: impede o prosseguimento.
Pagamento após o recebimento da denúncia: já era...não obsta o prosseguimento da ação penal.
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Comentário top de Carlos Andrade!
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GAB: C
I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime.
INCORRETA. Conforme a Súmula 567 do STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Como o CP adota a teoria objetiva temperada, se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem relativas, o sujeito responderá por crime tentado. O STJ entende que o sistema de segurança, apesar de ter como finalidade evitar a prática de furtos, apenas minimiza a perda patrimonial da vítima, já que não impede completamente a ocorrência de crimes desta espécie.
II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva.
INCORRETA. Nos termos da Súmula 511 do STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2.º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora dor de ordem OBJETIVA.
Quando presente qualificadora subjetiva, não caberá o privilégio. Lembrando que só há uma qualificadora de ordem subjetiva no furto: o abuso de confiança.
III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.
CORRETA.
Porém, conforme explicação do Masson, a jurisprudência diverge.
Para o STF “ainda que a arma não tivesse sido apreendida, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, seu emprego pode ser comprovado pela prova indireta, sendo irrelevante o fato de estar desmuniciada para configuração da majorante” (RHC 115.077/MG, rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 6/8/2013).
O STJ, no entanto, já se manifestou no sentido de afastar a majorante no caso de emprego de arma de fogo desmuniciada.
IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.
CORRETA. Conforme a Súmula 554 do STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
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Nessa questão bastava saber que
I - Não configura crime impossível sistema de vigilância
II - A presença de circunstância qualificadora de natureza subjetiva afasta o reconhecimento de privilégio.
Súmula 554 STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
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STJ: NÃO. O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto NÃO É suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime (STJ. 5ª Turma. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018; STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015). STF: SIM. É irrelevante o fato de estar ou não municiada para que se configure a majorante do roubo (STF. 2ª Turma. RHC 115077 , Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/08/2013).
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I - S. 567/STJ: sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, POR SI SÓ, não torna impossível a configuração do crime de furto.
II - S. 511/STJ: é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
III - A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena. (Juris em tese STJ)
IV - S. 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
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§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:
I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;
II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.
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I A existência de sistema de vigilância por monitoramento, por impossibilitar a consumação do delito de furto, é suficiente para tornar impossível a configuração desse tipo de crime. (E) (Não é causa de crime impossível)
II A presença de circunstância qualificadora de natureza objetiva ou subjetiva no delito de furto não afasta a possibilidade de reconhecimento do privilégio, se estiverem presentes a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva. (E) (Furto privilegiado qualificado é possível apenas se a qualificadora for considerada como de natureza objetiva. Abuso de confiança é única tida como de natureza subjetiva)
III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo. (C) (Entendimento do STJ, que a arma de fogo deve estar apta para o "disparo", excluindo, portanto, simulacros, armas de brinquedos e sem condição de disparo)
IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal. (C)
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Qualificadora de ordem subjetiva no furto é (apenas) ABUSO DE CONFIANÇA que afasta o privilégio
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a) arma DESMUNICIADA
STJ: NÃO aplica a majorante
STF: aplica a majorante
b) ARMA DE BRINQUEDO, após 2002: não aplica a majorante
Sumula 174 STJ CANCELADA
c) ARMA COM DEFEITO: depende
se tiver potencialidade lesiva: aplica a majorante
se NÃO tiver potencialidade lesiva: NÃO APLICA a majorante
ATENÇÃO: O ônus da prova acerca da potencialidade lesiva é do RÉU (e não do MP)
FONTE: VDM PENAL, PROC PENAL E LEIS PENAIS ESPECIAIS
comentário do colega que quero guardar
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para quem não entendeu o porque da resposta D esta correta:
V - S. 554/STF: O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
e no enunciado da questão:
IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.
VAMOS PRA CIMA,, CURSO DE FORMAÇÃO PC DF JÁ ESTA LOGO ALÍ..
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FURTO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO
- Privilegiado: réu primário + pequeno valor da coisa (abaixo do salário mínimo à época do crime)
- Requisitos: se a qualificadora for OBJETIVA.
- STF: Somente abuso de confiança é subjetiva.
- STJ: Fraude e abuso de confiança têm natureza subjetiva.
OBS. Juiz pode: a. trocar reclusão por detenção; b. manter reclusão, diminuindo pena de 1/3 a 2/3; ou c. aplicar somente multa.
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IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.
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Logo podemos constatar que a Cespe adota a jurisprudência do STJ.
III Constatada a utilização de arma de fogo desmuniciada na perpetração de delito de roubo, não se aplica a circunstância majorante relacionada ao emprego de arma de fogo.
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IV No delito de estelionato na modalidade fraude mediante o pagamento em cheque, a realização do pagamento do valor relativo ao título até o recebimento da denúncia impede o prosseguimento da ação penal.
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"O entendimento dominante é de que a arma de fogo desmuniciada recebe o mesmo tratamento da arma de fogo defeituosa com ineficácia relativa - isso é, incide a causa de aumento do emprego da arma de fogo. O raciocínio é que, a qualquer momento, o agente pode municiá-la".
Fonte: Cléber Masson via aulas do G7.
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Gabarito: C
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Não se aplica a majorante do emprego de arma de fogo:
- arma de fogo desmuniciada;
- arma de fogo de brinquedo;
- simulacro; ou
- arma de fogo absolutamente incapaz de efetuar disparos.
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O emprego de arma de fogo desmuniciada tem o condão de configurar a grave ameaça e tipificar o crime de roubo, no entanto não é suficiente para caracterizar a majorante do emprego de arma, pela ausência de potencialidade lesiva no momento da prática do crime
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É POSSÍVEL o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto QUALIFICADO, se estiverem presentes a primariedade do agente o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem OBJETIVA. (Súmula n. 511/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 561). NÃO admite que a qualificadora seja de caráter SUBJETIVO.
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MAIS UMA QUESTAO INCOMPLETA DO CESPE. SOBRE O ITEM III, ESSE É O ENTENDIMENTO DO STJ, MAS NAS SEGUINTES CONDIÇÕES: A ARMA DEVE ESTAR DESMUNICIADA E INAPTA PARA O DISPARO. JÁ EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF, O EMPREGO DE ARMA DESMUNICIADA, ESTANDO OU NÃO APTA PARA O DISPARO, CONFIGURARIA A MAJORANTE. PORTANTO, NÃO TEM COMO JULGAR CERTO OU ERRADO COM BASE NESSE AFIRMAÇÃO INCOMPLETA.
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INCIDE A MAJORANTE DO ROUBO QUANDO A ARMA ESTIVER DESMUNICIADA?
STJ: NÃO INCIDE
STF: INCIDE
OCORRE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO ESTELIONATO SE HOUVER O RESSARCIMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA?
ESTELIONATO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - HAVERÁ A EXTINÇÃO
DEMAIS FORMAS DE ESTELIONATO - NÃO HAVERÁ A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE!