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ID
2882311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Tendo como referência a Lei n.º 9.099/1995 — Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais —, assinale a opção correta, acerca da suspensão condicional do processo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    (A) INCORRETA. Prevê o art. 89 da Lei 9099/95 que um dos requisitos para a suspensão condicional do processo é o agente não estar respondendo por outro crime.

    (B) INCORRETA. Súmulas 723 do STF e 243 do STJ

    (C) INCORRETA. Súmula 696 do STF.

    (D) INCORRETA. O art. 89, §2º da Lei 9099/95

    (E) CORRETA. Súmula 337 do STJ:  "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"

  • Lei 9.099/95.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Súmula 723

    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 696

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Tanto na desclassificação quanto na procedência parcial cabe SCP

    Abraços

  • ALTERNATIVA "A"- INCORRETA - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    AÇÃO PENAL EM CURSO OU ANTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME (só crime!) IMPEDEM A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, art. 89

    ALTERNATIVA "B"- INCORRETA- Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, SÚMULA 723 STJ

    ALTERNATIVA "C"- INCORRETA- Quem tem legitimidade da suspensão condicional do processo é o Ministério Publico, o titular exclusivo da ação penal, observados todos os requisitos objetivos e subjetivos legais, cabendo decidir sobre a conveniência de apresentar ou não a proposta da suspensão condicional do processo, a doutrina, no entanto não admite que o juiz possa conceder, de ofício ou a requerimento do acusado, a suspensão condicional do processo. Súmula 696 STJ- Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    ALTERNATIVA "D"- INCORRETA- O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, art.89, § 2º

    ALTERNATIVA "E"- CORRETA- Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP. Súmula 337 do STJ É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

    Bons estudos!

  • Informação adicional aos estudos:

    Não se aplica a Súmula 337 do STJ se a denúncia foi julgada totalmente procedente e pela pena em concreto um dos delitos foi extinto pela prescrição.

    Após a sentença penal que condenou o agente pela prática de dois crimes em concurso formal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a apenas um dos crimes em razão da pena concreta (art. 109 do CP) não autoriza a suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente. STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).​ 

    Deus abenções a todos!

  • A proposta de suspensão condicional do processo penal deve ser feita com o oferecimento da denúncia; uma vez apta a peça acusatória, designa-se audiência, que, antes de se iniciar, as partes buscarão acordar quanto à suspensão condicional do processo. Mas este não é o momento exclusivo.

    Nos termos do art. 383, CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (é a emendatio libelli); e, se em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei – em igual sentido já previa a súmula nº 337, STJ (STJ, HC nº 393.693/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.06.17). Assim, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou mesmo de transação penal (STJ, HC nº 269.678/PB, rel. Min. Gurgel de faria, j. 07.04.15).

    Exemplo: denúncia oferecida por furto qualificado (art. 155, § 4º, CP, cuja pena é de reclusão de 2 a 8 anos), mas não resta comprovada a qualificadora, de modo que apenas o furto simples é comprovado (art. 155, “caput”, CP, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos); neste caso, já que a pena mínima é de 1 ano, ou seja, comporta a suspensão condicional do processo, o juiz não poderá simplesmente sentenciar o processo, mas deverá remeter os autos ao Ministério Público para que ofereça proposta de suspensão condicional do processo.

    De igual modo deve o juiz agir caso haja a procedência parcial da acusação, isto é, se havia dois ou mais crimes que, em razão do concurso de infrações penais, inviabilizava a proposta de suspensão condicional do processo e que, agora, não há mais um dos crimes, permitir-se-á tal suspensão, devendo o julgador agir da mesma forma e remeter os autos ao Ministério Público para que a ofereça (súmula nº 337, STJ).

    Exemplo: acusado responde por furto simples (art. 155, “caput”, CP, cuja pena é de 1 a 4 anos) e receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP, cuja pena é de reclusão de 3 a 8 anos); se restar não comprovada a receptação, mas apenas o furto simples, passa a ser possível a suspensão condicional do processo em relação a este crime, devendo o juiz enviar os autos ao Parquet para oferecimento de suspensão condicional do processo.

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. JusPodiv, 2019, 2ª ed., p. 930.

  • A )

    Para que seja possível a proposta de suspensão condicional do processo é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

    1) o réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano;

    2) o réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime;

    3) devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal.

     

  • A suspensão Condicional do processo é um poder- dever do Ministério Público, titular da ação Penal, a quem cabe com exclusividade, analisar a aplicação do referido instituto. Caso o juiz discorde deverá aplicar por analogia o artigo 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ

  • D)

    Pode acontecer, no entanto, de o MP denunciar o réu por dois ou mais crimes supostamente praticados em concurso material, formal ou em continuidade delitiva e, o juiz, ao final da instrução, perceber que este concurso ou continuidade não cabe naquele caso concreto. Desse modo, desaparece o óbice que havia para a concessão da suspensão condicional e o benefício deverá ser oferecido mesmo já estando, em tese, no final do processo.

    Ex: o MP denuncia o réu pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). Ao final da instrução, o juiz constata que o documento falso foi utilizado unicamente para praticar o crime de descaminho e que não poderá mais ser empregado em nenhum outro delito (perdeu sua potencialidade lesiva). Neste caso, segundo a jurisprudência, o falso deverá ser absorvido pelo crime-fim (descaminho). Em outras palavras, a acusação quanto à falsidade ideológica deverá ser julgada improcedente, mantendo-se apenas a imputação de descaminho.

    Mais uma vez, não seria justo condenar direto o réu por descaminho sem lhe oferecer o benefício da suspensão do processo já que ele só não teve direito a essa proposta por causa da imputação do MP que foi excessiva. Pensando nessa situação, o STJ preconiza, na Súmula 337, que, em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a suspensão condicionaldo processo.

     

    Veja novamente a redação da Súmula 337 para verificar se compreendeu bem o tema:

    Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Dizer o Direito

  • I 26/02/19

  • Para fins de prescrição, não se computa o aumento decorrente da continuação (Sum. 497, STF). Para fins de suspensão o aumento incide pesadão.

  • a) INCORRETO. Esse é justamente um dos requisitos do sursis processual. São eles:

    > Ser réu primário

    > Não responder a outros processos criminais (é inclusive causa de revogação obrigatória do sursis)

    > Bons antecedentes, conduta, personalidade e boas circunstâncias

    > Não caiba conversão da pena em restritiva de direitos

    b) INCORRETO. O sursis processual só se aplica a crimes com pena mínima até 1 ano. Assim, se o for crime continuado, e a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, não será cabível o instituto.

    c) INCORRETO. Propor o sursis processual é competência do titular da ação penal, o MP. Se o promotor se recusa a fazê-lo e estão presentes os requisitos, o juiz não pode fazê-lo de ofício, pois feriria o princípio da imparcialidade. Assim, deverá o juiz remeter a questão ao Procurador-Geral, para que este decida (com aplicação analógica do art. 28, CPP).

    d) INCORRETO. Durante o período de prova (período que está suspenso o processo), o juiz determinará que o réu cumpra as seguintes condições:

    > Reparação do dano, se possível

    > Proibição de frequentar determinados lugares

    > Proibição de ausentar-se da comarca que tem residência fixa

    > Obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo mensalmente, para justificar ou informar atividades

    > Outras condições adequadas ao fato ou situação pessoal (Ex: frequentar o grupo dos Alcóolicos Anônimos).

    e) CORRETA. Segundo o STJ é cabível o sursis processual quando da desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Assertiva A)

    Se estiver respondendo a outras ações penais em que seja cominada apenas pena de multa ou esta seja alternativa ao crime, impede a proposta de SCP?

    Acredito que não já que a condenação à pena de multa não impede a proposta!

  • Quanto ao comentário da Fernanda MP, apenas a correção de um erro material. A súmula 696 é do STF.

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Bons estudos!

  • Súmula 337 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

  • Gabarito E

     

    A) A existência de ações penais em curso contra o denunciado não impede a concessão da suspensão condicional do processo. ❌

     

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

     

    INQUÉRITOS POLICIAIS → não obstam o "sursis" processual, já que o réu não está "sendo processado" nesses, o que apenas ocorrerá com a propositura da ação penal (STJ, HC 455.901/RJ, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2018)

     

     

    B) A causa de aumento de pena decorrente de crime continuado será desconsiderada para fins de concessão da suspensão condicional do processo. ❌

     

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

     

     

    C) Presentes os pressupostos legais para a suspensão condicional do processo, havendo recusa do promotor natural em propor o benefício, este poderá ser oferecido pelo juiz, de ofício. ❌

     

    Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

     

    D) Para a suspensão condicional do processo, além das condições legalmente obrigatórias, o juiz não poderá fixar quaisquer outras condições, pois todas estas serão consideradas ilegítimas. ❌

     

    Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

     

    "Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência".

    (REsp 1498034/RS [recurso repetitivo], TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2015)

     

     

    E) Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP. ✅

     

    Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

     

    “havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador”.

    (AgRg no AREsp 551.337/PR, QUINTA TURMA, DJe 20/06/2018)

  • Então quer dizer que o MP tem obrigação de oferecer o benefício??

    Passível de Anulação

  • Seguindo o costume, estudemos todos os itens para ter uma compreensão globalizada. Inicialmente, todavia, alerto que súmulas costumam ser exigidas quando o assunto versa sobre Juizado Especial e Execução Penal. Observa-se que nestes dois campos a exigência dos entendimentos sumulados têm aparecido com bastante frequência. 

    a) Incorreto. Esse item é contra o texto da própria cabeça do artigo. 89 da Lei do Juizado. Observe: "... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena". As bancas às vezes confundem ao falar em inquéritos policiais em curso. Estes realmente não afetam.

    b) Incorreto. A Súmula 723 do STF ensina que se considera sim a causa de aumento: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    c) Incorreto. Outra questão que contraria súmula. Aqui, a 696 do STF: "... se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral". É o que se chama, vulgarmente, de "promotor do 28". O instituto é do titular da ação penal - MP.

    d) Incorreto. O próprio artigo em questão, em seu §2º enuncia que o juiz pode especificar outras condições. A baliza é de ser adequada aos fato e situação pessoal do acusado. 

    e) CORRETO. Mais uma súmula, mas agora embasando corretamente. Trata-se de previsão taxativa da 337 do STJ. Os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal. Recomenda-se a leitura do oportuno INFO 591 do STJ, sobre o tema. Por fim, esta súmula já foi exigida diversas vezes, mais recentemente nas provas: DPE/RS, TJ/MT, TJ/PR, TJ/SP, TJ/SC (do presente ano).

    Resposta: Item E.
  • Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (TJAP-2009) (TJRS-2009) (TJPE- 2011) (PGERS-2011) (DPERS-2014) (TJPR-2017) (TJSP-2017)

    S. 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano

    Suspensão condicional do processo: a pena mínima deve ser igual ou inferior a 01 ano.

    Suspensão condicional da pena: a pena máxima deve ser igual ou inferior a 02 anos.  

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

  • Gabarito E.

    Questão tem os pontos mais cobrados em assertivas de Certo ou Errado do Cespe.

  • Letra E.

    a) Errado. De acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, obsta o oferecimento do benefício. Lei n. 9.099/1995, art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (...).

    Questão comentada pelo Profª. Lorena Ocampos

  • A alternativa "B" tentou te confundir com a Súmula 497 do STF:

    "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."

  • SÚMULAS

    Q798508                                                                                      

    Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 536/STJ:  A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)

    Súmula 723 STF:     Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Súmula 640

    É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no VadeMecum

     

    Quanto à aplicação da Lei nº 11.340/06:

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Contudo, cabe Suspensão Condicional da PENA. Art. 77, CP.

  • (E) CORRETA

    Gente

    É cabível a SUSCONPRO na PPPP:

     Súmula 337 do STJ:  "É cabível a SUSpensão CONdicional do PROcesso na desclassificação do crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva".

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

    #DELTAPR2020

  • Minha contribuição.

    9.099/95

    Suspensão condicional do processo

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    (...)

    Abraço!!!

  • a) Incorreto. Esse item é contra o texto da própria cabeça do artigo. 89 da Lei do Juizado. Observe: "... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena". As bancas às vezes confundem ao falar em inquéritos policiais em curso. Estes realmente não afetam.

    b) Incorreto. A Súmula 723 do STF ensina que se considera sim a causa de aumento: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    c) Incorreto. Outra questão que contraria súmula. Aqui, a 696 do STF: "... se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral". É o que se chama, vulgarmente, de "promotor do 28". O instituto é do titular da ação penal - MP.

    d) Incorreto. O próprio artigo em questão, em seu §2º enuncia que o juiz pode especificar outras condições. A baliza é de ser adequada aos fato e situação pessoal do acusado. 

    e) CORRETO. Mais uma súmula, mas agora embasando corretamente. Trata-se de previsão taxativa da 337 do STJ. Os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal. Recomenda-se a leitura do oportuno INFO 591 do STJ, sobre o tema. Por fim, esta súmula já foi exigida diversas vezes, mais recentemente nas provas: DPE/RS, TJ/MT, TJ/PR, TJ/SP, TJ/SC (do presente ano).

    comentário professor QC.

  • A alegria que eu sinto quando acerto uma questão de juiz é inigualável. PCDF, AGUARDE-ME!

  • GABARITO E!

    Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • Quanto a alternativa “e”:

    A proposta de suspensão condicional do processo será apresentada pelo titular da ação penal, não necessariamente pelo Ministério Público.

    “4. Em se fazendo cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo, por força de rejeição parcial da queixa, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Querelante, ficando sobrestado o recebimento da acusatória inicial.

    5. Voto preliminar no sentido de que se oportunize ao Querelante, no prazo de 48 horas, a manifestação relativa à proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo ao Querelado, sobrestando-se a decisão relativa ao recebimento da queixa-crime”. (APn 566/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2009, DJe 26/11/2009)

  • Considerações sobre o item b.

    STF.: "SÚMULA 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.".

    Outras observações:

    Capez (2016, p. 605): para a transação considera-se isoladamente cada infração penal. Há jurisprudência diversa.

    Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.• Importante.

  • Gab: E

    Súm. 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • GABARITO E

    A) A existência de ações penais em curso contra o denunciado não impede a concessão da suspensão condicional do processo.

    INCORRETO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    B) A causa de aumento de pena decorrente de crime continuado será desconsiderada para fins de concessão da suspensão condicional do processo.

    INCORRETO

    Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C) Presentes os pressupostos legais para a suspensão condicional do processo, havendo recusa do promotor natural em propor o benefício, este poderá ser oferecido pelo juiz, de ofício.

    INCORRETO

    Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).

    D) Para a suspensão condicional do processo, além das condições legalmente obrigatórias, o juiz não poderá fixar quaisquer outras condições, pois todas estas serão consideradas ilegítimas.

    INCORRETO

    Art. 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    E) Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP.

    CORRETO

    É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)

  • Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

    Analisando a segunda parte da súmula: crime "A" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "B" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "C" (pena máxima em abstrato de 01 ano); somando-se as penas chegaremos ao patamar de 03 anos tendo como consequência a retirada do processo do Jecrim.

    Por outro lado, se o agente é absolvido nos crimes"A" e B" e condenado apenas no crime "C" ,como corolário ficará comprovado injusto a denúncia nos crimes "A "e "B".

    Assim, como houve condenação apenas no crime "C "(procedência parcial),ainda que ocorrida em grau recursal o processo tramitará no Jecrim como todos os benefícios correlatos, inclusive com a proposta do MP de suspensão condicional do processo.

  • A) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    .

    B) Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.

    .

    C) Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.

    .

    D) Art. 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    .

    E) Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

  • SURSIS PROCESSUAL

    • art. 89, Lei 9.099/95

    • natureza jurídica: causa extintiva da punibilidade

    • momento: no início do processo, no oferecimento da denúncia

    • é proposto pelo MP

    • Sistema Adotado: "non contendere ou probation of first offender act" (o acusado é processado, não é condenado, não há reconhecimento de culpa, suspendendo-se a ação penal)

    • Requisitos:
    • pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano
    • acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime
    • requisitos do sursis penal:

    3.1. não seja reincidente em crime doloso

    3.2. não seja indicado ou cabível a substituição da PPL por PRD

    3.3. circunstâncias judiciais favoráveis

    • período de prova: 2 a 4 anos

    • Revogação:
    • obrigatória: se processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
    • facultativa: processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta
    • efeitos da revogação
    • se revogado: é processado
    • se não é revogado: extingue a punibilidade

    • suspende o prazo prescricional

    • efeitos da condenação: não aplicam-se os arts. 91 e 92 do CP, pois não houve condenação.