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Gab. E
(A) INCORRETA. Prevê o art. 89 da Lei 9099/95 que um dos requisitos para a suspensão condicional do processo é o agente não estar respondendo por outro crime.
(B) INCORRETA. Súmulas 723 do STF e 243 do STJ
(C) INCORRETA. Súmula 696 do STF.
(D) INCORRETA. O art. 89, §2º da Lei 9099/95
(E) CORRETA. Súmula 337 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva"
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Lei 9.099/95.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Súmula 723
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 696
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
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Tanto na desclassificação quanto na procedência parcial cabe SCP
Abraços
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ALTERNATIVA "A"- INCORRETA - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
AÇÃO PENAL EM CURSO OU ANTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIME (só crime!) IMPEDEM A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, art. 89
ALTERNATIVA "B"- INCORRETA- Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, SÚMULA 723 STJ
ALTERNATIVA "C"- INCORRETA- Quem tem legitimidade da suspensão condicional do processo é o Ministério Publico, o titular exclusivo da ação penal, observados todos os requisitos objetivos e subjetivos legais, cabendo decidir sobre a conveniência de apresentar ou não a proposta da suspensão condicional do processo, a doutrina, no entanto não admite que o juiz possa conceder, de ofício ou a requerimento do acusado, a suspensão condicional do processo. Súmula 696 STJ- Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
ALTERNATIVA "D"- INCORRETA- O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado, art.89, § 2º
ALTERNATIVA "E"- CORRETA- Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP. Súmula 337 do STJ É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva
Bons estudos!
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Informação adicional aos estudos:
Não se aplica a Súmula 337 do STJ se a denúncia foi julgada totalmente procedente e pela pena em concreto um dos delitos foi extinto pela prescrição.
Após a sentença penal que condenou o agente pela prática de dois crimes em concurso formal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a apenas um dos crimes em razão da pena concreta (art. 109 do CP) não autoriza a suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente. STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016 (Info 591).
Deus abenções a todos!
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A proposta de suspensão condicional do processo penal deve ser feita com o oferecimento da denúncia; uma vez apta a peça acusatória, designa-se audiência, que, antes de se iniciar, as partes buscarão acordar quanto à suspensão condicional do processo. Mas este não é o momento exclusivo.
Nos termos do art. 383, CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave (é a emendatio libelli); e, se em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei – em igual sentido já previa a súmula nº 337, STJ (STJ, HC nº 393.693/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 01.06.17). Assim, os autos deverão ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou mesmo de transação penal (STJ, HC nº 269.678/PB, rel. Min. Gurgel de faria, j. 07.04.15).
Exemplo: denúncia oferecida por furto qualificado (art. 155, § 4º, CP, cuja pena é de reclusão de 2 a 8 anos), mas não resta comprovada a qualificadora, de modo que apenas o furto simples é comprovado (art. 155, “caput”, CP, cuja pena é de reclusão de 1 a 4 anos); neste caso, já que a pena mínima é de 1 ano, ou seja, comporta a suspensão condicional do processo, o juiz não poderá simplesmente sentenciar o processo, mas deverá remeter os autos ao Ministério Público para que ofereça proposta de suspensão condicional do processo.
De igual modo deve o juiz agir caso haja a procedência parcial da acusação, isto é, se havia dois ou mais crimes que, em razão do concurso de infrações penais, inviabilizava a proposta de suspensão condicional do processo e que, agora, não há mais um dos crimes, permitir-se-á tal suspensão, devendo o julgador agir da mesma forma e remeter os autos ao Ministério Público para que a ofereça (súmula nº 337, STJ).
Exemplo: acusado responde por furto simples (art. 155, “caput”, CP, cuja pena é de 1 a 4 anos) e receptação qualificada (art. 180, § 1º, CP, cuja pena é de reclusão de 3 a 8 anos); se restar não comprovada a receptação, mas apenas o furto simples, passa a ser possível a suspensão condicional do processo em relação a este crime, devendo o juiz enviar os autos ao Parquet para oferecimento de suspensão condicional do processo.
COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. JusPodiv, 2019, 2ª ed., p. 930.
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A )
Para que seja possível a proposta de suspensão condicional do processo é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) o réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano;
2) o réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime;
3) devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal.
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A suspensão Condicional do processo é um poder- dever do Ministério Público, titular da ação Penal, a quem cabe com exclusividade, analisar a aplicação do referido instituto. Caso o juiz discorde deverá aplicar por analogia o artigo 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ
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D)
Pode acontecer, no entanto, de o MP denunciar o réu por dois ou mais crimes supostamente praticados em concurso material, formal ou em continuidade delitiva e, o juiz, ao final da instrução, perceber que este concurso ou continuidade não cabe naquele caso concreto. Desse modo, desaparece o óbice que havia para a concessão da suspensão condicional e o benefício deverá ser oferecido mesmo já estando, em tese, no final do processo.
Ex: o MP denuncia o réu pela prática de descaminho (art. 334) em concurso formal com a falsidade ideológica (art. 299). Ao final da instrução, o juiz constata que o documento falso foi utilizado unicamente para praticar o crime de descaminho e que não poderá mais ser empregado em nenhum outro delito (perdeu sua potencialidade lesiva). Neste caso, segundo a jurisprudência, o falso deverá ser absorvido pelo crime-fim (descaminho). Em outras palavras, a acusação quanto à falsidade ideológica deverá ser julgada improcedente, mantendo-se apenas a imputação de descaminho.
Mais uma vez, não seria justo condenar direto o réu por descaminho sem lhe oferecer o benefício da suspensão do processo já que ele só não teve direito a essa proposta por causa da imputação do MP que foi excessiva. Pensando nessa situação, o STJ preconiza, na Súmula 337, que, em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a suspensão condicionaldo processo.
Veja novamente a redação da Súmula 337 para verificar se compreendeu bem o tema:
Súmula 337-STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Dizer o Direito
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I 26/02/19
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Para fins de prescrição, não se computa o aumento decorrente da continuação (Sum. 497, STF). Para fins de suspensão o aumento incide pesadão.
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a) INCORRETO. Esse é justamente um dos requisitos do sursis processual. São eles:
> Ser réu primário
> Não responder a outros processos criminais (é inclusive causa de revogação obrigatória do sursis)
> Bons antecedentes, conduta, personalidade e boas circunstâncias
> Não caiba conversão da pena em restritiva de direitos
b) INCORRETO. O sursis processual só se aplica a crimes com pena mínima até 1 ano. Assim, se o for crime continuado, e a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano, não será cabível o instituto.
c) INCORRETO. Propor o sursis processual é competência do titular da ação penal, o MP. Se o promotor se recusa a fazê-lo e estão presentes os requisitos, o juiz não pode fazê-lo de ofício, pois feriria o princípio da imparcialidade. Assim, deverá o juiz remeter a questão ao Procurador-Geral, para que este decida (com aplicação analógica do art. 28, CPP).
d) INCORRETO. Durante o período de prova (período que está suspenso o processo), o juiz determinará que o réu cumpra as seguintes condições:
> Reparação do dano, se possível
> Proibição de frequentar determinados lugares
> Proibição de ausentar-se da comarca que tem residência fixa
> Obrigação de comparecer pessoalmente ao juízo mensalmente, para justificar ou informar atividades
> Outras condições adequadas ao fato ou situação pessoal (Ex: frequentar o grupo dos Alcóolicos Anônimos).
e) CORRETA. Segundo o STJ é cabível o sursis processual quando da desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva.
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Assertiva A)
Se estiver respondendo a outras ações penais em que seja cominada apenas pena de multa ou esta seja alternativa ao crime, impede a proposta de SCP?
Acredito que não já que a condenação à pena de multa não impede a proposta!
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Quanto ao comentário da Fernanda MP, apenas a correção de um erro material. A súmula 696 é do STF.
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Bons estudos!
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Súmula 337 do STJ: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
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Gabarito E
A) A existência de ações penais em curso contra o denunciado não impede a concessão da suspensão condicional do processo. ❌
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
INQUÉRITOS POLICIAIS → não obstam o "sursis" processual, já que o réu não está "sendo processado" nesses, o que apenas ocorrerá com a propositura da ação penal (STJ, HC 455.901/RJ, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2018)
B) A causa de aumento de pena decorrente de crime continuado será desconsiderada para fins de concessão da suspensão condicional do processo. ❌
Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
C) Presentes os pressupostos legais para a suspensão condicional do processo, havendo recusa do promotor natural em propor o benefício, este poderá ser oferecido pelo juiz, de ofício. ❌
Súmula 696 STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
D) Para a suspensão condicional do processo, além das condições legalmente obrigatórias, o juiz não poderá fixar quaisquer outras condições, pois todas estas serão consideradas ilegítimas. ❌
Art. 89. § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
"Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência".
(REsp 1498034/RS [recurso repetitivo], TERCEIRA SEÇÃO, DJe 02/12/2015)
E) Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP. ✅
Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
“havendo a procedência parcial da pretensão punitiva, enquadrando-se o crime entre aqueles que admitem a suspensão condicional do processo, é dever do magistrado encaminhar os autos ao órgão do Ministério Público, a fim de que este avalie a possibilidade de propor o benefício despenalizador”.
(AgRg no AREsp 551.337/PR, QUINTA TURMA, DJe 20/06/2018)
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Então quer dizer que o MP tem obrigação de oferecer o benefício??
Passível de Anulação
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Seguindo o costume, estudemos todos os itens para ter uma compreensão globalizada. Inicialmente, todavia, alerto que súmulas costumam ser exigidas quando o assunto versa sobre Juizado Especial e Execução Penal. Observa-se que nestes dois campos a exigência dos entendimentos sumulados têm aparecido com bastante frequência.
a) Incorreto. Esse item é contra o texto da própria cabeça do artigo. 89 da Lei do Juizado. Observe: "... desde que o acusado
não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena". As bancas às vezes confundem ao falar em inquéritos policiais em curso. Estes realmente não afetam.
b) Incorreto. A Súmula 723 do STF ensina que se considera sim a causa de aumento: "
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".
c) Incorreto. Outra questão que contraria súmula. Aqui, a 696 do STF: "...
se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral". É o que se chama, vulgarmente, de "promotor do 28". O instituto é do titular da ação penal - MP.
d) Incorreto. O próprio artigo em questão, em seu §2º enuncia que o juiz pode especificar outras condições. A baliza é de ser adequada aos fato e situação pessoal do acusado.
e) CORRETO. Mais uma súmula, mas agora embasando corretamente. Trata-se de previsão taxativa da 337 do STJ. Os autos
devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se
manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do
processo ou de transação penal. Recomenda-se a leitura do oportuno INFO 591 do STJ, sobre o tema. Por fim, esta súmula já foi exigida diversas vezes, mais recentemente nas provas: DPE/RS, TJ/MT, TJ/PR, TJ/SP, TJ/SC (do presente ano).
Resposta: Item E.
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Súmula 337: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (TJAP-2009) (TJRS-2009) (TJPE- 2011) (PGERS-2011) (DPERS-2014) (TJPR-2017) (TJSP-2017)
S. 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano
Suspensão condicional do processo: a pena mínima deve ser igual ou inferior a 01 ano.
Suspensão condicional da pena: a pena máxima deve ser igual ou inferior a 02 anos.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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Gabarito E.
Questão tem os pontos mais cobrados em assertivas de Certo ou Errado do Cespe.
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Letra E.
a) Errado. De acordo com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995, obsta o oferecimento do benefício. Lei n. 9.099/1995, art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (...).
Questão comentada pelo Profª. Lorena Ocampos
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A alternativa "B" tentou te confundir com a Súmula 497 do STF:
"Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
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SÚMULAS
Q798508
Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
Súmula 536/STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é PÚBLICA INCONDICIONADA(DJE: 31/08/2015)
Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Súmula 640
É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
SUPERADA A SÚMULA 690 STF. ANOTAR no VadeMecum
Quanto à aplicação da Lei nº 11.340/06:
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Contudo, cabe Suspensão Condicional da PENA. Art. 77, CP.
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(E) CORRETA
Gente
É cabível a SUSCONPRO na PPPP:
Súmula 337 do STJ: "É cabível a SUSpensão CONdicional do PROcesso na desclassificação do crime e na Procedência Parcial da Pretensão Punitiva".
Tudo no tempo de Deus, não no nosso.
#DELTAPR2020
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Minha contribuição.
9.099/95
Suspensão condicional do processo
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
(...)
Abraço!!!
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a) Incorreto. Esse item é contra o texto da própria cabeça do artigo. 89 da Lei do Juizado. Observe: "... desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena". As bancas às vezes confundem ao falar em inquéritos policiais em curso. Estes realmente não afetam.
b) Incorreto. A Súmula 723 do STF ensina que se considera sim a causa de aumento: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".
c) Incorreto. Outra questão que contraria súmula. Aqui, a 696 do STF: "... se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral". É o que se chama, vulgarmente, de "promotor do 28". O instituto é do titular da ação penal - MP.
d) Incorreto. O próprio artigo em questão, em seu §2º enuncia que o juiz pode especificar outras condições. A baliza é de ser adequada aos fato e situação pessoal do acusado.
e) CORRETO. Mais uma súmula, mas agora embasando corretamente. Trata-se de previsão taxativa da 337 do STJ. Os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo ou de transação penal. Recomenda-se a leitura do oportuno INFO 591 do STJ, sobre o tema. Por fim, esta súmula já foi exigida diversas vezes, mais recentemente nas provas: DPE/RS, TJ/MT, TJ/PR, TJ/SP, TJ/SC (do presente ano).
comentário professor QC.
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A alegria que eu sinto quando acerto uma questão de juiz é inigualável. PCDF, AGUARDE-ME!
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GABARITO E!
Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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Quanto a alternativa “e”:
A proposta de suspensão condicional do processo será apresentada pelo titular da ação penal, não necessariamente pelo Ministério Público.
“4. Em se fazendo cabível a transação penal e a suspensão condicional do processo, por força de rejeição parcial da queixa, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Querelante, ficando sobrestado o recebimento da acusatória inicial.
5. Voto preliminar no sentido de que se oportunize ao Querelante, no prazo de 48 horas, a manifestação relativa à proposta de transação penal ou suspensão condicional do processo ao Querelado, sobrestando-se a decisão relativa ao recebimento da queixa-crime”. (APn 566/BA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2009, DJe 26/11/2009)
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Considerações sobre o item b.
STF.: "SÚMULA 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.".
Outras observações:
Capez (2016, p. 605): para a transação considera-se isoladamente cada infração penal. Há jurisprudência diversa.
Súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.• Importante.
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Gab: E
Súm. 337, STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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GABARITO E
A) A existência de ações penais em curso contra o denunciado não impede a concessão da suspensão condicional do processo.
INCORRETO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
B) A causa de aumento de pena decorrente de crime continuado será desconsiderada para fins de concessão da suspensão condicional do processo.
INCORRETO
Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
C) Presentes os pressupostos legais para a suspensão condicional do processo, havendo recusa do promotor natural em propor o benefício, este poderá ser oferecido pelo juiz, de ofício.
INCORRETO
Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada (AgRg no AREsp n. 607.902/SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 17/2/2016).
D) Para a suspensão condicional do processo, além das condições legalmente obrigatórias, o juiz não poderá fixar quaisquer outras condições, pois todas estas serão consideradas ilegítimas.
INCORRETO
Art. 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
E) Em caso de procedência parcial da pretensão punitiva, será cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, cuja proposta será apresentada pelo MP.
CORRETO
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula n. 337/STJ)
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Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Analisando a segunda parte da súmula: crime "A" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "B" (pena máxima em abstrato de 01 ano), crime "C" (pena máxima em abstrato de 01 ano); somando-se as penas chegaremos ao patamar de 03 anos tendo como consequência a retirada do processo do Jecrim.
Por outro lado, se o agente é absolvido nos crimes"A" e B" e condenado apenas no crime "C" ,como corolário ficará comprovado injusto a denúncia nos crimes "A "e "B".
Assim, como houve condenação apenas no crime "C "(procedência parcial),ainda que ocorrida em grau recursal , o processo tramitará no Jecrim como todos os benefícios correlatos, inclusive com a proposta do MP de suspensão condicional do processo.
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A) Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
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B) Súmula 243 STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.
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C) Este Superior Tribunal tem decidido que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
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D) Art. 89, § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
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E) Súmula 337/STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
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SURSIS PROCESSUAL
- natureza jurídica: causa extintiva da punibilidade
- momento: no início do processo, no oferecimento da denúncia
- Sistema Adotado: "non contendere ou probation of first offender act" (o acusado é processado, não é condenado, não há reconhecimento de culpa, suspendendo-se a ação penal)
- Requisitos:
- pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano
- acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime
- requisitos do sursis penal:
3.1. não seja reincidente em crime doloso
3.2. não seja indicado ou cabível a substituição da PPL por PRD
3.3. circunstâncias judiciais favoráveis
- período de prova: 2 a 4 anos
- Revogação:
- obrigatória: se processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano
- facultativa: processado, no curso do prazo, por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta
- efeitos da revogação
- se revogado: é processado
- se não é revogado: extingue a punibilidade
- suspende o prazo prescricional
- efeitos da condenação: não aplicam-se os arts. 91 e 92 do CP, pois não houve condenação.