SóProvas


ID
2882326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Davi, servidor público comissionado municipal sem vínculo efetivo com a prefeitura do respectivo município, foi denunciado pelo suposto cometimento do delito de peculato — art. 312 do CP. Durante o IP, Davi foi interrogado na presença de seu advogado. Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital. O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.         

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.           

  • B

    A citação não pode ser feita ao Advogado, chefe ou seja lá quem for

    Abraços

  • CPP, Art. 363, § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.  

  • CPP, Art. 363, § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.  

  • CPP, Art. 363, § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos  e seguintes deste Código.  

  • súmula 330 do STJ: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial.

  • RESPOSTA LETRA E

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.    

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código.   

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.   

  • "A" - ERRADA - Súmula 330 STJ

    "B" - ERRADA - Citação é ato pessoal (art.351 CPP);

    "C" - ERRADA - Citação é ato pessoal, logo não há dispensa - o art. 359 CPP fala sobre intimação para interrogatório

    "D" - ERRADA - O STJ exige o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o réu, logo juiz deve tentar citar nos endereços inseridos no IP. sob pena de nulidade absoluta a partir da citação (vide HC 213.600/SP, 5.T)

    "E" - CORRETA - arts. 363 + 570 CPP

  • a) Incorreta

    Súmula 330 STJ: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial. 

    Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. 

    b) Incorreta

    A citação deve ser feita pessoalmente. A citação é ato essencial à autodefesa, ao passo que a apresentação de resposta a acusação por advogado garante apenas a defesa técnica. Assim, eventual resposta à acusação por advogado constituído não supre a necessidade de citação pessoal.

    c) Incorreta

    Art. 359.  O dia designado para funcionário públicocomparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    O art. 359 não dispensa a notificação ao próprio acusado.

    d) Incorreta

    O esgotamento deve abranger todos os endereços constante dos autos, inclusive os constantes do Inquérito Policial. STJ - RHC 93509-MG.

    e) Correta

    CPC Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.         

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos art. 394 e seguintes deste Código.           

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

  • Fazendo uma correção no meu comentário após observação da colega Paula, pois no lugar de escrever "constituída" eu havia escrito "apresentada".

    Amigos o problema da alternativa "B" é que a defesa foi constituída no INQUÉRITO POLICIAL e não na ação penal.

    BBB B) A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação.

    Se após a citação por edital o réu constitui advogado e este comparece em juízo o processo segue, pois presume-se que o réu tomou ciência do processo, tanto que contratou advogado (art. 396 §u) e este compareceu em juízo. Pode ocorrer, entretanto, que o réu, muitas das vezes, contrata o advogado apenas para acompanhá-lo na delegacia e este profissional não assume o compromisso nem é remunerado para defendê-lo em uma suposta ação penal vindoura. Logo, a presença do advogado no IP não significa necessariamente que o réu tenha ciência da ação penal e que esteja devidamente assistido por advogado.

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

  • Sobre a alternativa A: Além da apontada súmula 330 do STJ pelos nobres colegas, é importante ressaltar que tal procedimento especial apenas tem lugar quando o acusado estiver no exercício da função pública no momento em que recebida a inicial (Avena citando a jurisprudência, p. 803). O enunciado menciona a extinção do vínculo.

  • Observação em relação ao posicionamento do STF diante da Sum. 330 do STJ:

    Decido. Em um primeiro exame dos autos, tenho como presentes os pressupostos viabilizadores para o deferimento da medida liminar deduzida. A Primeira Turma desta Suprema Corte, ao julgar o HC 89.686/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, assentou entendimento, com base em precedente do Plenário (HC 85.779/RJ, Redatora para o acórdão a Min. Cármen Lúcia), de que a denúncia respaldada em elementos colhidos do inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia do acusado, nos termos do art. 514, do Código de Processo Penal. Destaco, por oportuno, trecho da ementa desse julgado: “(...) 3. Ao julgar o HC 85.779, Gilmar, Inf.STF 457, o plenário do Supremo Tribunal, abandonando entendimento anterior da jurisprudência, assentou, como obter dictum, que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação colhidos no inquérito policial, não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia (CPP, art. 514) do acusado. (HC 95969 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/09/2008, publicado em DJe-169 DIVULG 08/09/2008 PUBLIC 09/09/2008)

  • LETRA A.

    Obs. O STF decide de forma contrária à súmula 330 do STJ. (STF diz que é necessária defesa preliminar, mesmo que a denúncia venha com IP, mas que, de toda forma, a ausência gera apenas nulidade relativa e precisaria, pois, demonstrar prejuízo para anular)

    RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 137.455 SÃO PAULO (15/06/2018) (...)

    (...)Embora o Supremo Tribunal tenha superado o seu entendimento, alinhado à orientação prevista na Súmula 330 do STJ de que seria dispensável a defesa preliminar quando a ação penal vem instruída com inquérito policial, ainda assim não se mostra possível o deferimento da ordem. Como se sabe, a partir do julgamento do HC 85.779/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, apontou-se a necessidade de se rever a jurisprudência consolidada da Casa, de maneira a estabelecer a indispensabilidade da defesa prévia prevista no art. 514 do CPP mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito desenvolvido pela Polícia Judiciária (...) Por outro lado, este Tribunal já decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua ausência constitui apenas nulidade relativa. Ademais, é o entendimento que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo

    ARTIGO 514 DO CPP . FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEFESA PRELIMINAR. NECESSIDADE. É direito do funcionário público, nos delitos funcionais, mesmo naqueles casos em que a denúncia estiver instruída com Inquérito Policial, ser notificado para apresentar defesa preliminar anteriormente ao recebimento da exordial acusatória. Inteligência do artigo 514 do CPP . Precedente do STF. . Data de publicação: 14/11/2007

  • Colegas,

    Sugiro mais cuidado ao comentar.

    Sei que muitas vezes tentamos ajudar mas terminamos atrapalhando os colegas quando tecemos comentários às questões sem ter total propriedade sobre o que falamos.

    O problema da alternativa "B" não é que a defesa foi apresentada no INQUÉRITO POLICIAL e não na ação penal.

    B "A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação."

    A assertiva não diz que a resposta foi apresentada no inquérito e sim que o advogado foi constituído por Davi durante o inquérito.

    O erro é o simples fato de que a citação deve ser feita pessoalmente.

    Conforme explicitado pela colega Ana Flávia: "A citação é ato essencial à autodefesa, ao passo que a apresentação de resposta a acusação por advogado garante apenas a defesa técnica. Assim, eventual resposta à acusação por advogado constituído não supre a necessidade de citação pessoal."

  • Sobre a B, veja comentários dos Buscador DOD:

    *Ainda que o réu tenha constituído advogado antes do oferecimento da denúncia - na data da prisão em flagrante - e o patrono tenha atuado, por determinação do Juiz, durante toda a instrução criminal, é nula a ação penal que tenha condenado o réu sem a sua presença, o qual não foi citado nem compareceu pessoalmente a qualquer ato do processo, inexistindo prova inequívoca de que tomou conhecimento da denúncia. [STJ. 6ª T. REsp 1.580.435-GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 17/3/16, Info 580].

    Para que o acusado possa exercer sua ampla defesa e contraditório, é indispensável que ele tenha conhecimento de todos os termos da acusação, a fim de que possa participar ativamente da produção de provas e influenciar o convencimento do juiz.

    A citação, ato essencial e mais importante do processo, deve ser induvidosa, e sua falta somente poderá ser sanada, nos termos do art. 570 do CPP, quando o interessado comparecer espontaneamente aos autos, demonstrando, de maneira inequívoca, que tomou ciência da denúncia que lhe foi formulada.

    Quando o advogado é constituído antes do oferecimento da denúncia, é, de fato, possível que ele tenha informado o cliente sobre o desenrolar do processo, mas isso se trata de mera conjectura, que não pode afastar o vício grave da relação, que se desenvolveu sem a presença do principal sujeito processual, o réu.

    Se o processo prosseguiu sem a presença do réu, mas com atuação do advogado particular, não podemos dizer que não houve prejuízo. Houve sim prejuízo porque a defesa se divide na defesa técnica e na autodefesa, esta última relacionada à possibilidade de que o próprio acusado intervenha, direta e pessoalmente, na realização dos atos processuais. Se o réu esteve ausente, não houve a autodefesa.

    Importante esclarecer que o réu poderia optar por não comparecer a nenhum ato processual e manter-se em silêncio. Para isso, no entanto, ele precisa ser citado, de forma válida, a fim de que exerça ou não esse direito. Se o réu não foi validamente citado, não podemos dizer que ele tenha escolhido não comparecer ao processo.

    Logo, entendo que a B está errada porque o que supre (sana) a eventual nulidade da citação não é a apresentação de resposta à acusação pelo advogado de Davi, mas sim o comparecimento de Davi, antes do ato consumar.

    Corroborando:

    **"O juiz, em vez de determinar a citação pessoal do réu preso para a audiência de interrogatório, apenas fez a sua requisição ao diretor do presídio. O réu compareceu ao interrogatório e o STF considerou que o vício da citação foi sanado. Assim, concluiu que, diante do comparecimento do preso em juízo, não é possível invocar nulidadepor ausência de citação." [STF. 2ª T. RHC 106461/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7/5/13, Info 705].

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. *Nulidade em ação penal por falta de citação do réu ainda que tenha havido participação de advogado que atuou no inquérito (com minhas adaptações) E **Ausência de citação e comparecimento do réu

  • Robson,

    Você tem razão! Realmente, a apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP NÃO supre eventual nulidade da citação. (Como eu disse no post anterior, supriria se Davi comparecesse a audiência). Você está correto por ter observado o que ninguém havia percebido: se Davi tivesse constituído o advogado após a citação por edital e o procurador comparecesse em juízo, defendendo Davi, o processo seguiria normalmente. O acórdão a seguir comprova isso:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU CITADO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 366, DO CPP. INAPLICABILIDADE. DEFENSOR CONSTITUÍDO. DEFESA PRÉVIA OFERECIDA NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA EM QUE O RÉU NÃO COMPARECEU. INTERROGATÓRIO POSTERIOR NÃO REABRE PRAZO PARA NOVAS ALEGAÇÕES PRELIMINARES. DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA. SEGREDO DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. 1. Não se verifica nulidade da citação por edital, caso esgotados todos os meios à disposição do Juízo, que determinou a realização de diversas diligências para a localização do paciente, a fim de promover a citação por mandado. 2. Se constituído defensor, o processo prosseguirá em seus regulares procedimentos, sem ofender o direito da ampla defesa do paciente. 3. No caso, a defesa prévia foi apresentada na primeira audiência designada para o interrogatório, à qual o paciente não compareceu. O interrogatório posterior não reabre prazo para nova defesa prévia, já que preservado o direito de defesa do paciente. 4. Não se configura segredo de justiça ou ofensa a qualquer princípio, a posterior juntada aos autos das declarações das testemunhas, porquanto feita no momento adequado, qual seja, antes das alegações do art. 406, do CPP. 5. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se alegar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Marco Aurélio Bellizze. [STJ, 5ª T, HC 118628 / GO 2008/0228516-6, j. 08/11/11, DJe 01/02/12].

  • OBSERVAÇÃO QUANTO AO ITEM 'A'.

    Relativamente ao item "a", vale lembrar que o STF possui julgados em sentido contrário a súmula 330 do STJ, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361.

    • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

  • ALTERNATIVA "E", confira o que a banca disse para manter o gabarito como está:

     

    .Ainda, o comparecimento de advogado constituído antes do ajuizamento da ação penal, por si só, não indica o conhecimento por parte do réu da ação que tramita em seu desfavor , de modo que não é suficiente para suprir nulidade de citação. Nesse sentido, é OSTJ: PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL.PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida.2. Em matéria de nulidade, aplica‐se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador.3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra‐se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc.6. Recurso especial não provido. (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016).  

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF

  • ALTERNATIVAS "A"", confira o que a banca disse para manter o gabarito como está:

    sobre aRECURSOS INDEFERIDOS. Nos termos do artigo 363 do CPP, o réu citado por edital pode a qualquer tempo integrar a relação processual e exercer com plenitude o seu direito de ampla defesa. Contudo, conforme prevê o artigo 396, parágrafo único, do CPP, o prazo para a defesa começa a fluir a partir do  comparecimento pessoal ou do defensor constituído. Isso ocorre porque a citação por edital gera a suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP, ou seja, caso o réu não se apresente  pessoalmente ou não constitua defensor, o processo será suspenso até quando se possa localizá‐lo. Por isso, o prazo de dez dias para sua defesa escrita também não transcorre. Esse entendimento também é esposado por Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, Forense, 2017, p. 957. Por outro lado, eventual vício no ato citatório somente será considerado suprido pelo seu comparecimento quando não for detectado prejuízo para a sua defesa. Nesse sentido:  (...)

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O DENUNCIADO. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS. ART. 366 DO CPP. REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

    1. Inexiste nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais.

    2. A via eleita não é a própria para analisar profundamente peças da ação penal e se chegar à conclusão de que não foram esgotados os meios possíveis de localização. 3. A prisão preventiva do recorrente foi decretada e mantida somente em razão da revelia, sem indicativos concretos de fuga, o que configura nítido constrangimento ilegal, conforme precedentes desta Casa. A leitura das peças que instruem estes autos não indica tenha ele realmente se evadido, tampouco revela comportamento voluntário do acusado de subtrair-se à ação das instâncias formais de controle.

    4. Recurso em habeas corpus parcialmente provido, confirmando a liminar, apenas para revogar a prisão preventiva do recorrente decretada em 5/3/2012.

    (STJ, RHC 45.958/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)

  • Sobre a assertiva A, o STF não concorda com esse entendimento, afirmando que é INDISPENSÁVEL a defesa prévia do art. 514, CPP, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (STF, RHC 120569, 2014).

  • aaaaaaa meu deus. não sei o que é pior, se é saber que todas estão erradas ou se é ver comentários tentando justificar o que não se justifica, que diléeema jesus, cadê o metero que não vem 100nhor

  • AAlguém saberia explicar por que nesse caso, diferentemente do caso apontado na Q971393 não se pode considerar que o processo é válido, sendo que HOUVE A CITAÇÃO POR EDITAL (conforme o enunciado) e o advogado constituído pelo réu na fase de inquérito apresentou defesa, tendo o acusado inclusive participado da instrução (igualmente ao quadro fático da mesma questão da CESPE mencionada)?

     

    Há inclusive julgado do STJ no sentido de que não há necessidade de intimar o réu para constituir defensor após aquele nomeado no inquérito renunciar, nem mesmo a renúncia originaria a suspensão do processo. Vejamos:

     

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

     

    Evidentemente que a citação é pessoal e que sendo a defesa não apenas técnica, mas também autodefesa, deveria a citação por edital apenas ao defensor do inquérito não ser considerada suficiente. Mas pergunto: como que no caso acima o processo foi tido como regular, então?

     

    Pergunto porque processo penal está longe de ser a minha praia e o aprendizado dessa disciplina pra mim é na base da porrada kkkkk Então, se alguém conseguir me explicar, agradeço

  • Sobre A, segue jurisprudência do STJ de 2016 (não sei se atualizada):

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL.

    PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.

    1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão, apesar de contrário à pretensão da parte, se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida.

    2. Em matéria de nulidade, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa, o que, em alguns casos, pode ser evidente, por raciocínio lógico do julgador.

    3. Deve ser mantido o acórdão estadual que, de ofício, reconheceu a irregular constituição do processo, desenvolvido sem a presença do réu, pois a citação pessoal foi frustrada e, determinada sua realização por meio de edital, a diligência também deixou de ser cumprida.

    4. A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.

    5. O prejuízo para a ampla defesa foi registrado no acórdão estadual, não havendo falar em violação do art. 563 do CPP. A ampla defesa desdobra-se na defesa técnica e na autodefesa, esta última suprimida do réu, pois não lhe foram oportunizadas diversas possibilidades, tais como a presença em juízo, o conhecimento dos argumentos e conclusões da parte contrária, a exteriorização de sua própria argumentação em interrogatório etc.

    6. Recurso especial não provido.

    (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

  • Gab. “E” - art. 396, p.u. “No caso de citação por edital, o prazo para defesa começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído”

  • Para ser franca, discordo das justificativas apresentadas. A questão deveria ter sido anulada, pois apresentam duas alternativas corretas. O Art. 366 diz: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Ou seja, o acusado não precisa, OBRIGATORIAMENTE, ser citado pessoalmente para que a citação seja válida. O fato do advogado constituído ter apresentado resposta a acusação, configura exaurimento do comunicado.

    Quanto a constituição do advogado, o fato deste ter sido constituído no IP é irrelevante, pois a questão não esclarece os tipos de poderes a este conferidos, por tanto, não há como saber se este detém ou não procuração para representar o réu processualmente falando.

    Apesar das ressalvas, os concurseiros devem estar preparados para questões mal elaboradas, como esta. Assim, quando estiver diante de uma questão com duas alternativas possíveis e uma delas apresentar dúvida, opte pela que parecer ser "mais correta". No caso em tela, a alternativa E.

  • Sobre a Letra A:

    Qual é a consequência processual caso de não seja garantida ao acusado a defesa preliminar?

    Trata-se de nulidade RELATIVA. Dessa feita, para que a nulidade seja reconhecida, o réu deverá alegá-la no primeiro momento em que falar aos autos após a inobservância da regra, devendo ainda demonstrar a ocorrência de prejuízo.

    Assim, se foi prolatada sentença condenatória, mesmo não tendo havido a resposta preliminar, esse vício fica sanado, não havendo que se falar em nulidade: STF. 2ª Turma. ARE 768663 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/04/2014.

    É necessária resposta preliminar se a denúncia foi feita com base em inquérito policial?

    ·       STJ: NÃO

    ·       STF: SIM

     

    Se o funcionário público for denunciado por crime funcional em concurso com outros delitos não funcionais, haverá necessidade de resposta preliminar?

    NÃO. A defesa preliminar não se aplica aos casos em que o funcionário público é acusado de um crime funcional, juntamente com outro crime comum, o qual é apurado mediante investigação prévia (inquérito policial ou procedimento de investigação preliminar presidido pelo Ministério Público), pois sua razão de ser é a possibilidade de o acusado impugnar os fatos constantes de documentos obtidos sem averiguação prévia. (STJ. 6ª Turma. HC 171.117/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/04/2013).

    Dizer o direito.

  • Simples: a alternativa B está errada porque, segundo se depreende do enunciado da questão, era POSSÍVEL a citação pessoal do acusado. Veja: "Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital."

    Ou seja, não poderia ter sido efetivada a citação por edital sem antes esgotar os meios para a citação pessoal.

  • Acrescentando informação.

    Eu não prestei atenção no enunciado e acabei errando.

    NOTIFICAÇÃO é diferente da CITAÇÃO

    Se o acusado estiver em local NÃO SABIDO, o juiz NÃO determinará a NOTIFICAÇÃO por edital. Ele nomeará defensor púb., e este é quem oferecerá a resposta preliminar.

    A notificação, para estes crimes funcionais, dá-se quando o juiz ainda NÃO recebeu a denúncia.

  • o problema e que o cespe uma hora pega um entendimento outra hora pega outro e toma como verdade, os elaboradores não se preocupam e saber se é o prevalente. de fato o caso é o mesmo da Q971393. contudo com outra resposta.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. 

    [...]

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. 

  • ERREI A QUESTÃO PORQUE ME LEMBREI DESSE JULGADO USADO PELA CESPE EM UMA QUESTÃO DO mppi.. (destaque para a parte sublinhada)

    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ACUSADO CITADO POR EDITAL. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

    2. A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • Observemos item por item para compreender a questão de forma consciente e fundamentada:

    a) Incorreto. Seu fundamento é a Súmula 330 do STJ, pois afirma ser desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP na ação penal instruída pelo IP.  Por oportuno, vale lembrar que vício no ato citatório somente será considerado suprido pelo comparecimento do acusado quando não for detectado prejuízo para a sua defesa.

    b) Incorreto. O alerta para este item é para o fato da citação dever ser feita pessoalmente. Ela é ato essencial à autodefesa. Para efetivação do contraditório e ampla defesa é sabido que não basta a defesa técnica, mas também a autodefesa, A apresentação da Resposta à Acusação (art. 396 e 396-A, CPP) por advogado(a) garante a defesa técnica. Por isso, Resposta à Acusação por advogado(a) constituído(a) não supre necessidade de citação pessoal (vide art. 351, CPP). Nesses crimes funcionais a notificação se dá nos casos em que o juiz ainda nem recebeu a denúncia.
    " No Processo Penal (...) o único efeito da citação válida é triangularizar a relação processual, considerando que “o processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado (art. 363, CPP)" (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. Editora Juspodivm, 2018).

    c) Incorreto. A citação é o ato de comunicação mais importante. Não pode ser dispensada. O art. 359 do CPP prevê tal notificação para informar sobre o comparecimento do funcionário público, mas sem dispensar a citação!

    d) Incorreto. Em verdade, o esgotamento dessa busca deve abranger todos os endereços constante dos autos, incluindo-se também os constantes do Inquérito Policial (STJ - RHC 93509-MG).

    e) CORRETO. O próprio art. 363, no §1º, 2º e 4º do CPP aduz exatamente esses ensinamentos: não sendo encontrado -> citação por edital. Soma-se a esse conhecimento a previsão do art. 570 do mesmo código.

    Não obstante o processo tenha início com o oferecimento da denúncia ou queixa, a relação jurídica processual somente se completará com a citação do acusado (art. 363, caput). A ausência de citação válida gera nulidade absoluta (art. 564, III, e), a qual pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo do réu a juízo (art. 570). (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

    Resposta: Item E.
  • " "A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, apelacao-criminal-0003130-8420178240025- STJ 03/09/2019).

    Em verdade, a pergunta informa que o advogado CONSTITUÍDO EM FASE DE IP tomou conhecimento da ação penal e ofereceu a defesa escrita:" (...) O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP(...)". o que a assertiva diz é que é valida essa defesa apresentada por advogado constituído durante o IP, o que não é correto, segundo compreende-se do jugado acima transcrito.

    Cumpre acrescentar, que tendo o acusado comparecido espontaneamente à AIJ, daquele momento deve iniciar o prazo para apresentação de defesa escrita, já que nula a citação anterior.

  • Por favor, alguém conseguiria explicar a diferença de entendimemento dessa questão com a questão Q971393????

  • Por favor, alguém conseguiria explicar a diferença de entendimemento dessa questão com a questão Q971393????

  • Respondendo ao Silvio Gustavo, que perguntou: "alguém conseguiria explicar a diferença de entendimento dessa questão com a questão Q971393?"

    A diferença é que aqui a há uma nulidade na citação. O lugar não era incerto, "no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito." Portanto, a citação deveria ter sido pessoal, e não por edital.

    Assim, a nulidade só será suprida com o comparecimento pessoal do réu.

    Na questão 971393, foi correta a citação por edital. Portanto, lá não se discute o suprimento de nulidade, mas somente se o comparecimento do advogado em face de uma citação por edital configura a citação como realizada.

  • Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. • Polêmica. • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361. • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

  • GABARITO: E

    Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.     

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.      

    § 4 Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos art. 394 e seguintes deste Código.      

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.      

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído

  • Sobre a letra "D", vejamos a seguinte decisão veiculada no Info 506 do STJ:

     

    É nulo o processo a partir da citação na hipótese de citação editalícia determinada antes de serem esgotados todos os meios disponíveis para a citação pessoal do réu. A citação por edital, a teor do disposto nos arts. 361 e 362 do CPP, constitui medida de exceção e, sem esgotamento do chamamento pessoal mediante mandado no endereço mencionado pelo réu, configura nulidade insanável, consoante preceitua o art. 546, III, e, também do CPP, pois acarreta prejuízo ao réu e viola o direito constitucional da ampla defesa. (STJ, 5ª T. HC 213.600/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 04/10/2012 (Info 506).

  • Sobre a Alternativa B: "A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação."

    Tem Jurisprudência pra todo gosto. Me lembrei dessa aqui e deu ruim:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal. 2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra asua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (STJ - RHC: 24126 SC 2008/0156432-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2011)

    CONTUDO, deve-se observar que a alternativa fala em advogado constituído durante o IP. Daí ficaria afastado esse entendimento.

    PORTANTO, correto dizer que "Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo."

  • na terceira tentativa acertei.

    não desista.

    até eu que tenho TDHA acertei, quem dirá você que é mais ligado.

  • REPASSANDO COMENTÁRIO PERTINENTE!

    Colegas,

    Sugiro mais cuidado ao comentar.

    Sei que muitas vezes tentamos ajudar mas terminamos atrapalhando os colegas quando tecemos comentários às questões sem ter total propriedade sobre o que falamos.

    O problema da alternativa "B" não é que a defesa foi apresentada no INQUÉRITO POLICIAL e não na ação penal.

    B "A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação."

    A assertiva não diz que a resposta foi apresentada no inquérito e sim que o advogado foi constituído por Davi durante o inquérito.

    O erro é o simples fato de que a citação deve ser feita pessoalmente.

    Conforme explicitado pela colega Ana Flávia: "A citação é ato essencial à autodefesa, ao passo que a apresentação de resposta a acusação por advogado garante apenas a defesa técnica. Assim, eventual resposta à acusação por advogado constituído não supre a necessidade de citação pessoal."

  • Quanto a letra B)

    O tribunal negou o HC e não anulou o processo pelo simples fato de o réu já conhecer a imputação por ter constituído advogado na fase de inquérito. Notem que advogado não chegou sequer a apresentar defesa prévia.

    3. No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida.

    4. A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 338.540/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017)

  • Quando você ficar entre duas e marcar a errada, quer dizer que está no caminho certo...

  • Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

  • Acho que o colega Robson tem razão.

    A respeito do suprimento da nulidade da citação pelo comparecimento através de defensor constituído, colhe-se da juris do STJ:

    PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL.

    COMPARECIMENTO DO RÉU EM JUÍZO POR INTERMÉDIO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. EVENTUAL NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. ORDEM NÃO CONHECIDA.

    1. [...]

    2. A citação é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Constitui exigência fundamental que todo acusado seja cientificado da existência do processo e do seu desenvolvimento, pois, sem a adequada informação dos atos já praticados em seu desfavor, sua participação seria ilusória e incapaz de influenciar o convencimento do magistrado.

    3. Nos termos do art. 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.

    4. Quando cumprido o mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente, ele constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa e compareceu aos autos da ação penal para juntar a procuração ad judicia.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 133.743/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)

  • "O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada".

    Resposta: Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.

    A resposta à acusação apresentada (constante do enunciado) não foi válida? Fiquei na dúvida. Alguém pode me explicar? Davi apareceu no processo na audiência... então a partir daí teria prazo para a resposta à acusação? E aquela que já foi apresentada pelo advogado, conforme constou do enunciado?

    Obrigada desde já (:

  • Questão muito bem feita. O pulo do gato é distinguir duas situações:

    1) Advogado constituído apenas na fase pré-processual que apresenta resposta na ação penal --> não supre a nulidade da citação (pois haverá violação ao princípio da ampla defesa na modalidade autodefesa, na medida em que o réu não terá conhecimento da existência do processo e não lhe será oportunizado participar de todos os atos processuais, tomar conhecimento das provas que são produzidas e contraditá-las) (é a hipótese da questão. A nulidade somente foi suprida com o comparecimento do réu na audiência, sendo que o prazo para resposta fluirá desta data. A resposta anteriormente oferecida pelo advogado constituído na fase do inquérito é ineficaz em relação ao réu, salvo se este a ratificar, segundo o art. 662 do CC, e o juiz considerar que não houve prejuízo no caso concreto, nos termos do art. 563 do CPP).

    2) Advogado constituído após a citação por edital (válida ou nula) que apresenta resposta na ação penal --> o processo segue (e eventual nulidade estará suprida), nos termos do art. 396, parágrafo único c/c art. 570, ambos do CPP (pois neste caso estará comprovado que o réu teve conhecimento da existência do processo e a citação, sendo válida ou nula, atingiu sua finalidade).

  • e) CORRETO. O próprio art. 363, no §1º, 2º e 4º do CPP aduz exatamente esses ensinamentos: não sendo encontrado -> citação por edital. Soma-se a esse conhecimento a previsão do art. 570 do mesmo código.

    Não obstante o processo tenha início com o oferecimento da denúncia ou queixa, a relação jurídica processual somente se completará com a citação do acusado (art. 363, caput). A ausência de citação válida gera nulidade absoluta (art. 564, III, e), a qual pode ser sanada pelo comparecimento espontâneo do réu a juízo (art. 570). (Mougenout, Edilson. Curso de processo penal - 13. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019).

  • RESPOSTA: E

     

    a) ERRADA: Súmula 330 STJ: é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial. 

    CPP: Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. 

     

    b) ERRADA: A citação (que deve ser feita pessoalmente) é ato essencial à autodefesa, já a apresentação de resposta a acusação por advogado garante só a defesa técnica. Nesse sentido, eventual resposta à acusação não supre a necessidade de citação pessoal.

     

    c) ERRADA: CPP: Art. 359.  O dia designado para funcionário públicocomparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

    O artigo acima não dispensa a notificação ao próprio acusado.

     

    d) ERRADA: Segundo o STJ (RHC 93509-MG): O esgotamento deve abranger todos os endereços constante dos autos, inclusive os constantes do Inquérito Policial

     

    e) CORRETA: CPP: Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.         

    § 1° Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.           

    § 4° Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos art. 394 e seguintes deste Código.        

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.          

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Prof.: João Pedro da Silva Rio Lima

  • Minha dúvida em relação a alternativa E: "o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo". O enunciado da questão diz "noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito". Mas, lá ele não foi encontrado. Neste caso, não seria a aplicação do art. 367 CPP: o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo?

  • Cuidado, a letra "A" é correta segundo entendimento do STF.

  • Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.           

    I - (revogado);           

    II - (revogado).           

    § 1 Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.   

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.  

    Vide art. 363, caput e §§1º e 4º, CPP: “Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. § 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos art. 394 e seguintes deste Código.”

    : A obrigação de esgotamento dos meios de localização para a validade da citação por edital deve abranger todos os endereços constante dos autos, incluindo-se também os constantes do Inquérito Policial. A citação por edital é determinada na hipótese em que exauridas todas as possibilidades de localização do réu nos endereços constantes dos autos para a efetivação da citação pessoal. É dever do acusado, ciente da ação penal, a manutenção seus dados atualizados perante o Juízo pelo qual responde ao processo. (STJ, 5ª T. RHC 93.509/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02/08/2018). 

  • Pessoal eu ainda não estou conseguindo entender o erro da "B".

    Concordo com o comentário dos colegas acerca da necessidade da citação pessoal, inobstante a apresentação de defesa técnica. Contudo, o STJ já pacificou que “o comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício na citação pessoal (RHC 51725/SP). Além disso, a nulidade da citação enseja demonstração de prejuízo à defesa do acusado, que, in casu, não houve, haja vista que a defesa técnica foi apresentada.

    Alguém poderia aclarar qual o equívoco do meu raciocínio?

  • LETRA E: Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.

    Quanto ao oferecimento de defesa preliminar nos crimes de responsabilidade cometidos por funcionário público, importante ressaltar algumas informações:

    Por um lado, o STJ considera desnecessária a resposta preliminar nos casos em que a ação penal for instruída por inquérito policial.

    Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

    Por outro, o STF não concorda e diz ser indispensável o oferecimento de defesa preliminar ainda que a ação penal seja lastreada com inquérito policial.

    Por fim e sem o intuito de esgotar o tema, se o acusado, à época do OFERECIMENTO da denúncia, não era mais funcionário público, não há que se falar no direito ao oferecimento de defesa preliminar nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal. (INFO 743, STF)

    Em suma: A defesa preliminar é indispensável nos crimes de responsabilidade instruídos com inquérito policial?

    • STJ: NÃO.
    • STF: SIM.

    Obs: Aplica-se tal procedimento apenas nos crimes AFIANÇÁVEIS.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!!

  • Entendi foi nada kkkkkkkk

  • Questão duplicada = Q960773 = Q1195080 

  • Colegas. Quanto à assertiva E, só restou uma dúvida: o art. 363, § único diz: "No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído".  No enunciado constou que " O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.". Nesse caso, como fica a Resposta anterior do adv, ou seja, por que está correta a parte final da assertiva E que diz " e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.".

    Se alguém puder dar uma luz! Muito obrigada =)

  • O conhecimento cobrado NÃO diz respeito acerca da suspensão ou não do processo no caso da citação por edital.

    Isto porque, no caso desta questão, como houve endereço não diligenciado, a própria citação por edital é NULA, não convalesce e não pode ser relativizada. Segundo o STJ, há prejuízo para o réu AINDA que tenha atuação do advogado. Se a citação por edital fosse VÁLIDA, aí sim eu entendo que seria caso de dar prosseguimento ao processo, tendo em vista que a resposta à acusação foi apresentada.

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL OU POR MEIO DE EDITAL.

    PROCESSO QUE SE DESENVOLVEU ENTRE O ADVOGADO CONTRATADO NA DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE, O JUIZ E O PROMOTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO A NENHUM DOS ATOS DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À AUTODEFESA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.

    (...)A citação é pressuposto de existência da relação processual e sua obrigatoriedade não pode ser relativizada somente porque o réu constituiu advogado particular quando foi preso em flagrante. O fato de o Juiz ter determinado a juntada, nos autos da ação penal, de cópia da procuração outorgada ao advogado no processo apenso, relacionado ao pedido de liberdade provisória, bem como que o causídico apresentasse resposta à acusação, não supre a falta de citação e nem demonstra, sem o comparecimento espontâneo do réu a nenhum ato do processo, sua ciência inequívoca da denúncia e nem que renunciou à autodefesa.

    (REsp 1580435/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

  • questao: " Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo."

    E aquela súmula que diz "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.". Se o réu nao comparecer poderá suspender o prazo prescriconal ne

  • Alternativa B

    A justificativa que a maioria está aceitando é simplista e pode gerar a equivocos em outras questões. Apenas considerar que “eventual resposta à acusação por advogado constituído não supre a necessidade de citação pessoal” pode dar a impressão de que a ausência de citação é algo irreparável. O que não é verdade.

    O examinador contou um caso em que não houve citação válida , apesar disso, o ato é válido. O enunciado diz que, apesar da falta de citação, o ato não foi prejudicado porque o acusado compareceu à audiênicia.

    O ato foi válido? Houve suprimento da eventual nulidade? Sim, com fundamento nos artigos 570 e 563 do CPP:

    Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    A alternativa diz:

    B - A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação.

    A chave para entender o erro da questão é:

    A nulidade foi suprida por causa do comparecimento do interessado, não foi pela existência de resposta da defesa técnica.

  • Questão típica da prova da OAB, que também é feita pela FGV. Pelo percentual elevado de erros, percebe-se a clara diferença entre os PERFIS de prova. A pegada é outra, a interpretação é outra.

    De qualquer forma, vide o comentário dos colegas. Trata-se de HC Preventivo a ser julgado pelo juiz de direito, e não TJ.

  • REGRA: PROCURAÇÃO NOMEANDO ADV NO IP - NÃO SUPRE A CITAÇÃO PESSOAL

    EXCEÇÃO: HC 338.540/SP - RENÚNCIA DO ADV 3 MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROSSEGUIMENTO DPE.

  • No processo Civil o prazo para defesa começa a fluir após o término do prazo assinalado, pelo juiz, no edital. Diferente no Processo PENAL, pois, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.