SóProvas


ID
2882335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos relativos aos processos de competência do tribunal do júri, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Em regra, a decisão quanto a validação das qualificadoras compete ao conselho de sentença, sob pena de o juiz presidente usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao júri. CONTUDO, existe exceção e essa foi a abordagem do examinador. Vejam o precedente do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. AFASTAMENTO.

    INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Na prolação da decisão de pronúncia, cabe ao juiz verificar a existência da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria aptos a remeter os autos do processo para julgamento perante o Tribunal Popular. Precedentes.

    2. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência permitindo a excepcional exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, desde que manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Uma vez constatando o Tribunal a quo, mediante análise dos elementos descritos nos autos, inexistir comprovação apta a acolher determinada circunstância qualificadora, descabe a este Sodalício, por meio do julgamento de recurso especial, rever tais conclusões, ante a necessidade de revolvimento fático probatório, devidamente vedado pela Súmula 7/STJ.

    4. No caso em exame, a qualificadora do motivo fútil, ao ser acolhida pelo magistrado singular na decisão de pronúncia, não restou embasada em elementos concretos, os quais foram insuficientes para comprovação da maior reprovabilidade da conduta praticada pelo apenado. Logo, correta sua exclusão, pelo Tribunal estadual, ao apreciar o recurso em sentido estrito defensivo.

    5. Agravo improvido.

    (AgRg no REsp 1687971/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018)


  • Gab. B

     

    As qualificadoras na decisão de pronúncia só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e incabíveis, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após os debates em plenário”.  AgRg no AREsp 1003709 / SE.

  • Erro da A:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

    PRONÚNCIA. PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    I – Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.

    II – Não obstante esse entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, cabe à primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri denominada iudicium accusationis, afastar da apreciação do Conselho de Sentença acusações manifestamente infundadas, destituídas, portanto, de qualquer lastro probatório mínimo.

    III- Na espécie, consta em desfavor do paciente tão somente um testemunho prestado em sede inquisitorial, que, com supedâneo no “ouvi dizer”, atribui a pratica do crime ao paciente que, frise-se, ora alguma foi submetido a reconhecimento formal. Não bastasse isso, a referida testemunha já faleceu assim como quem havia lhe relatado os fatos. Assim, resta evidente não remanescer qualquer possibilidade de repetição destes indícios colhidos no inquérito em juízo por ocasião de realização do iudicium causae.

    IV – Este o quadro, tem-se que a manifesta ausência de indícios impõe o restabelecimento da decisão de primeiro grau que impronunciou o paciente.

    Ordem concedida.

    (HC 106.550/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2008, DJe 23/03/2009)

  • O indubio é pro societate na pronúncia, mas não pro ilegalidade

    Abraços

  • PARTE I

    ALTERNATIVA A- INCORRETA, Art. 413 do CPP- O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.     

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    Testemunhas do ouvir dizer (ou “hearsay testimony”), como nome já indica, são testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro em forma de conversa privada – e não compromissada – ou até boatos. Há um risco enorme na valorização desses testemunhos. Trata-se de uma prova muito frágil, haveria uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade submeter o acusado ao penoso rito do Júri com base, exclusivamente, na prova produzida pela testemunha do ouvi dizer.

    ALTERNATIVA B- CORRETA, jurisprudência, o STJ possui jurisprudência permitindo a excepcional exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, desde que manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. É medida excepcional!

  • PARTE II

    ALTERNATIVA C- INCORRETA Art. 415 do CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato;   II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato, III – o fato não constituir infração penal, IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva. Ou seja, no procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    ALTERNATIVA D- INCORRETA, Art. 416 do CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (macete- vogal com vogal)

    ALTERNATIVA E- INCORRETA, Art. 426 do CPP. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (..) § 4 O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Evita-se, assim, a "profissionalização" do jurado.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Porque a letra D está incorreta?

    CPP, art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

  • CUIDADO COM A "C".

    Isso porque existe decisão do STJ (Info 535) afirmando que o juiz pode absolver sumariamente o inimputável + defesa faz "ALEGAÇÕES GENÉRICAS de que não há prova nos autos da culpabilidade ou dolo do réu".

    Na resposta "C" não existe afirmação de que a defesa é genérica. Logo, o juiz não pode aplicar absolvição imprópria.

  • Jefferson, Apelação é um tipo de recurso, Recurso em Sentido Estrito é outro. Estão regulados em capítulos diferentes do CPP.

  • C:

    A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA não se dá após a audiência preliminar e sim após a apresentação da resposta a acusação que é antes da audiencia.

    E o segundo é que o artigo 397 do CPP (rito ordinário e sumário) não admite a absolvição sumária quanto à inimputabilidade, diferentemente do que ocorre lá no rito do juri (art. 415 CPP, paragrafo único) que diz que no caso em que a inimputabilidade for a única tese de defesa o juiz poderá absolver.

    A título de complementação - paragrafo unico do 415 do CPP - salvo quando essa for a única tese defensiva", por que nos casos de a defesa possuir outra tese, tais como legitima defesa, ou outra, o acusado deve ser submetido a juri, pois la no plenário pode ser que ele seja absolvido, e isso é melhor para ele, pois no caso de absolvição sumária por inimputabilidade ele será submetido a medida de segurança, o que na verdade é uma forma de prisão.

    Enquanto que se ele for a juri e for absolvido por legitima defesa, ele estará livre, sem qualquer tipo de medida de segurança.

  • Pronúncia => RESE (consoante)

    Absolvição Sumária => Apelação (vogal)

    Impronúncia => Apelação (vogal)

    Desclassificação => RESE (consoante)

    Espero que essas informações possam ajudá-los! \o/

  • A)

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Embora a vedação imposta no art. 155 (decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação) se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista que o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação(iudiciumaccusationis).

     

    Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.

  • A)

    Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

    § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

    Embora a vedação imposta no art. 155 (decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação) se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive dos do Júri, não se pode perder de vista que o objetivo da decisão de pronúncia não é o de condenar, mas apenas o de encerrar o juízo de admissibilidade da acusação(iudiciumaccusationis).

     

    Na pronúncia opera o princípio in dubio pro societate, porque é a favor da sociedade que se resolvem as dúvidas quanto à prova, pelo Juízo natural da causa. Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação. Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual a vedação expressa do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.

  • B)A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora.

    STJ. 5ª Turma. HC 406.869/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017.

  • C)

    A alternativa aponta que a defesa alegou negativa de autoria...Se a defesa, além da inimputabilidade, alegou outras teses (exs.: negativa de autoria, legítima defesa etc.): o juiz NÃO deverá absolver sumariamente o réu, mas sim pronunciá-lo para que seja julgado pelos jurados.

  • Sobre a alternativa A:

    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DESTRUIÇÃO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTO INFORMATIVO COLHIDO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

    1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

    2. Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório, mormente quando os testemunhos colhidos na fase inquisitorial são, nas palavras do Tribunal a quo, "relatos baseados em testemunho por ouvir dizer, [...] que não amparam a autoria para efeito de pronunciar os denunciados" (fl. 1.506).

    3. O Tribunal de origem, ao despronunciar os ora recorridos, entendeu "ausentes indícios de autoria e insuficiente o 'hearsay testimony' (testemunho por ouvir dizer)" (fl. 1.506), razão pela qual, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ, torna-se inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, para reconhecer a existência de prova colhida sob o contraditório judicial apta a autorizar a submissão dos recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri.

    4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1373356/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)

  • LETRA A:

    Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia. ERRADO

    “O testemunho por ouvir dizer (hearsayrule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.” STJ. 6ª Turma. REsp 1.373.356-BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/04/2017 (Info 603).

    Segundo o Ministro Rogério Schietti Cruz: “A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.”

    No mesmo sentido: STJ, REsp 1.444.372/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 16/02/2016.

    FONTE: Dizer o Direito

  • B) CORRETA

    A desclassificação não se confunde com a chamada desqualificação, que é a supressão de uma qualificadora imputada na peça acusatória (também chamada de decote da qualificadora).

    Entende-se que a exclusão de qualificadora durante o juízo de acusação, pelo juiz sumariante, somente pode ocorrer se manifestamente improcedente ou incabível, sob pena de usurpação das atribuições dos jurados (STF, AgRg no HC nº 126.542/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. 12.05.15; e STJ, HC nº 407.008/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.02.18).

    Assim, por exemplo, caberá aos jurados decidir, no caso concreto, se o ciúme pode ou não ser considerado motivo torpe, não sendo suficiente a alegação do advogado sustentando que “o ciúme, por si só, não pode ser considerado motivo torpe”. Apenas quando a qualificadora se mostrar manifestamente improcedente será possível ao juiz afastá-la (STJ, AgRg no AREsp nº 827.875/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.09.16).

    Desta feita, havendo incertezas quanto à ocorrência da qualificadora narrada na denúncia, não é facultado ao juiz dirimi-las, haja vista que a competência para tanto é do juiz natural, que, no caso, é o corpo de jurados. Assim, “não é possível ao juiz togado, seja em primeira ou segunda instância, subtrair da apreciação do conselho de sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese (STJ, AgRg no REsp nº 1.549.204/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.08.18).

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático. JusPodivm, 2019, 2ª ed., p. 977.

  • Gabarito: B

    A exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

    Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Não havendo certeza disso, o juiz deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não da qualificadora.

    STJ. 5ª Turma. HC 406.869/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/09/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/06/2017.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Na sentença de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Diquinha para ajudar no aperto:

    Apelação sempre CAI - Condenação, absolvição e impronúncia - recurso adequado - apelação.

  • A) ERRADO. O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri (Informativo 603, STJ).

     

    B)  ERRADO. (...) “O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederam à publicação da lista geral fica dela excluído” – um jurado poderá participar de várias reuniões periódicas e de várias sessões de julgamento no mesmo ano. O que é vedado pela lei que o jurado que tenha integrado o conselho de sentença durante um ano faça parte da lista geral do ano seguinte, a fim de evitar a figura do "jurado profissional".

    “Como bem destacado pelo STJ, o artigo 426, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal proíbe a participação de um mesmo jurado na lista geral em dois anos consecutivos, mas não impede que seja convocado para participar de mais de um julgamento no Tribunal do Júri naquele período de 12 meses". (STF, ).

  • d) É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que tenha absolvido sumariamente o réu.

    Decisões possíveis: Pronúncia, Impronúncia, Desclassificação, Absolvição sumária.

    Forma fácil de lembrar o recurso cabível: Das decisões que começam com consoante (Pronúncia e Desclassificação), cabe RESE, que também começa com consoante. Das decisões que começam com vogais (Impronúncia e Absolvição Sumária) cabe Apelação, que também começa com vogal.

  • ALTERNATIVA B- CORRETA

    Comentários: ATENÇÃO, medida excepcional!

    O STJ possui jurisprudência permitindo a excepcional exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, desde que manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri.

  • DESQUALIFICAÇÃO: JUIZ SUMARIAMENTE AFASTA UMA QUALIFICADORA.

  • Esta Corte firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. IV - Por vigorar nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua não configuração. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. V - In casu, o e. Tribunal de origem, ao apreciar a presença da qualificadora, com base na análise das provas coligidas durante a instrução criminal, concluiu, de maneira específica e fundamentada nos elementos de convicção acostados aos autos, pela necessidade de preservação da qualificadora do motivo torpe, já que houve prova suficiente para mantê-la na pronúncia. VI - Para chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Colegiado estadual seria indispensável nova incursão na seara fático-probatória, providência incabível na via eleita do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. STJ, HC 406.869/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 11/10/2017.

  • Gabarito B

     

    A) Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia. ❌

     

    “Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular”.

    (REsp 1674198/MG, DJe 12/12/2017)

     

    Trata-se da testemunha indireta ou auricular (hearsay evidence), não admitida, em regra, em vários sistemas normativos estrangeiros, embora não expresssamente proibida no ordenamento pátrio.

     

     

    B) É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis. ✅

     

    "somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou incabíveis (...)"

    (AgRg no AREsp 630.056/MG, DJe 15/06/2015)

     

    Trata-se do instituto da "desquaficação" (não confundir com a "desclassificação"), apenas viável quando o descabimento for manifesto, pois, caso contrário, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre isso.

     

     

    C) Em caso de inimputabilidade do réu, ainda que a tese da defesa seja de negativa da autoria, deve o juiz absolvê-lo sumariamente. ❌

     

    CPP. Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do (...) Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

     

    Assim, não pode o juiz, na 1a fase do júri, absolver impropriamente o réu, aplicando medida de segurança, caso haja dúvida sobre a autoria (STJ, HC 39.487/SP, DJ 22/08/2005, p. 309), tampouco em havendo tese sobre excludente de ilícitude (STJ, HC 99.649/MG, DJe 02/08/2010). Todavia, simples menção genérica de que não haveria nos autos comprovação da culpabilidade e do dolo, sem qualquer exposição dos fundamentos, não impede a absolvição imprópria (STJ, RHC 39.920/RJ, DJe 12/02/2014).

     

     

    D) É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que tenha absolvido sumariamente o réu. ❌

     

    PRONÚNCIA → recurso em sentido estrito (art. 581, IV, CPP)

     

    IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO → apelação (art. 416, CPP)

     

     

    E) Não é cabível excluir da lista geral de jurados o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos doze meses que antecederam a publicação da referida lista. ❌

     

    CPP. 426. § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído

     

    O desrespeito a essa regra implica em nulidade absoluta (AgRg no REsp 1363403/SP, SEXTA TURMA, DJe 04/12/2015).

  • Julgamento envolvendo o in dubio pro societate de março/2019 (portanto, posterior a essa prova) que vale a pena ser lido:

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) restabeleceu decisão em que o juízo não verificou indícios de autoria de crime que justificasse o julgamento de dois homens perante o Tribunal do Júri (a chamada sentença de impronúncia). Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), segundo o qual, havendo dúvida sobre a preponderância de provas, deve ser aplicado o princípio que favorece o réu em caso de dúvida (in dubio pro reo), previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=406894

  • ALTERNATIVA A

    INFORMATIVO 603 DO STJ: O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

  • INFORMATIVO 603 DO STJ: O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, por unanimidade, julgado em 20/4/2017, DJe 28/4/2017.

  • CPP:

    Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.        

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    § 2 Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.     

    § 3 O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.      

    Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. 

    Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.  

  • Júri é um tema muito rico e muito próprio. É preciso atentar para seus fundamentos. 

    a) Incorreto. O testemunho "por ouvir dizer" também é conhecido por sua expressão estrangeira: hearsay rule. O INFO 603 do STJ ensina que se for produzido somente na fase inquisitorial não é suficiente para fundamentar a decisão de pronúncia - própria para submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri. É preciso cautela, pois pode mais prejudicar do que cooperar (não pode servir como instrumento de represália, por exemplo). Há julgado nesse sentido, também pelo STJ: REsp 1.444.372/RS, Sexta Turma, julgado em 2016. 

    b) CORRETO. Jurisprudência importante, do STJ, que ensina que a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente. Do contrário, estaríamos minando a competência do Tribunal do Júri, que é o competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.Uma vez que vigora nesta fase o princípio in dubio pro societate, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso não haja dúvidas de que elas não estão configuradas no caso concreto. Se o juiz não estiver certo disso, deverá deixar para o Conselho de Sentença decidir sobre a incidência ou não de tal qualificadora. (5ª Turma. HC 406.869/RS, julgado em 19/09/2017 e 6ª Turma. AgRg no AREsp 830.308/RS, julgado em 20/06/2017).

    c) Incorreto. No procedimento do júri o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva. Todavia, considerando que a defesa alegue outras teses defensivas que não apenas a inimputabilidade (ex.:legítima defesa), o juiz não deverá absolver sumariamente o réu. Deverá, em verdade, emitir sua decisão de pronúncia para ele seja julgado pelos jurados.

    A expressão absolvição sumária foi emprestada do rito do júri. Nesse tipo de rito, há uma fase denominada sumário de culpa, que tem como função o estabelecimento da existência ou não de um crime doloso contra a vida, para se definir se a competência para o julgamento da causa seria do juiz singular ou do júri. Nessa fase, são permitidas algumas modalidades de decisão: a pronúncia, que remete o réu a julgamento pelo júri; a impronúncia, que não remete o réu ao julgamento pelo júri; a desclassificação, que reconhece a competência do juízo comum; e a chamada absolvição sumária, quando se reconhece, de forma extreme de dúvidas, inexistência do fato, exclusão da autoria, atipicidade e a presença de uma excludente de antijuridicidade ou isenção de pena. (Brito, Alexis Couto de Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019)

    d) Incorreto. Previsão expressa do art. 416 do CPP, quando afirma que contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. É uma previsão simples e sempre presente em provas. A título de exemplo: TJ/PR, TJ/MT, TJ/SP, TJ/AM, MP/SC, TJ/CE.

    e) Incorreto. Mais uma propositura legal,no §4º do art. 426 do CPP, que ensina que na lista geral dos jurados (...), jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses anteriores à publicação da lista geral, será excluído dela. A ideia é impedi-lo de ser uma espécie de membro cativo.

    Resposta: Item B.
  • Item A:

    Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia.

    1°) Se o testemunho foi produzido na fase inquisitorial, sem ratificação na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não se tem uma prova, tecnicamente falando, mas sim um mero elemento informativo.

    2°) O testemunho por ouvir dizer (Testemunha indireta) não tem grande força probatória.

    Item C:

    Em caso de inimputabilidade do réu, ainda que a tese da defesa seja de negativa da autoria, deve o juiz absolvê-lo sumariamente.

    Em caso de inimputabilidade do réu, a absolvição será imprópria, ou seja, não haverá condenação e, em substituição, será aplicada uma medida de segurança. No Tribunal do Júri, é possível que ocorra a absolvição sumária imprópria, desde que a inimputabilidade seja a única tese defensiva. No caso da questão, a defesa apresentou a tese de negativa de autoria, razão pela qual não será possível a absolvição sumária imprópria. Com efeito, se esta última for acolhida pelo Conselho de sentença, o resultado será mais benéfico para o acusado.

  • "Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Nas palavras do STJ, 'as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos'.

    Portanto, diante de denúncia pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV do CP), não cabe ao juiz sumariante afastar a qualificadora do meio que impossibilitou a defesa da vítima sob o fundamento de que a mera superioridade numérica daqueles em relação à vítima não constitui motivo suficiente para incidir a majorante, pois, havendo dúvidas acerca da existência de tal qualificadora, a questão deve ser submetida ao conselho de sentença, juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".

    Fonte: MANUAL DE PROCESSO PENAL - Renato Brasileiro de Lima

  • Item A: Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia - o testemunho por ouvir dizer, produzido SOMENTE na fase inquisitorial, não serve como fundamento para a pronúncia - INFO 603, STJ

    Item B: É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis - sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri - (STJ, 2017) - CORRETA

    Item C: Em caso de inimputabilidade do réu, ainda que a tese da defesa seja de negativa da autoria, deve o juiz absolvê-lo sumariamente - OBS: O JUIZ PODE - info 535, STJ

    Item E: Não é cabível excluir da lista geral de jurados o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos doze meses que antecederam a publicação da referida lista - não pode ser incluído - art 426, §4º, CPP

  •  

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    TRIBUNAL DO JÚRI- SÚMULAS

    Súmula 206 STF. É NULO o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

    Súmula 156 STF. É ABSOLUTA a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

    Súmula 162 STF É ABSOLUTA a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa NÃO PRECEDEM aos das circunstâncias agravantes.

    Súmula 603 STF. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

    *Súmula 712 STF.  É NULA a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    *Súmula 713 STF.  O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.

    Súmula 721 STF.  A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    ATENÇÃO:  NA LETRA C.  caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de ISENÇÃO DE PENA ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a ÚNICA TESE DEFENSIVA.

    Se a inimputabilidade NÃO é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri; assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.

  • Em decorrência do princípio do in dubio pro societate, o testemunho por ouvir dizer produzido na fase inquisitorial é suficiente para a decisão de pronúncia. (errado, pois para pronúncia é necessário prova da materialidade do crime e indícios de autoria).

    É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis. (certo)

    Em caso de inimputabilidade do réu, ainda que a tese da defesa seja de negativa da autoria, deve o juiz absolvê-lo sumariamente. (errado)

    É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que tenha absolvido sumariamente o réu. (errado, o recurso cabível nesse caso é APELAÇÃO)

    Não é cabível excluir da lista geral de jurados o jurado que tiver integrado o conselho de sentença nos doze meses que antecederam a publicação da referida lista. (errado)

  • Testemunha "por ouvir dizer", denominada de  "hearsay rule"

  • Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), em regra, não é possível, pois compete ao Tribunal do Júri, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora.

    Todavia, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia. Nas palavras do STJ, “as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos” (6ª T, REsp 1.241.987, em 06/02/2014);

  • Sobre a letra B "É possível a exclusão, na decisão de pronúncia, de qualificadoras descritas na denúncia, quando elas forem manifestamente incabíveis".

    O presente caso trata-se de Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância. Nesse sentido, haverá alteração fática, mas não para acrescentar, como ocorre no caso de mutatio libelli. Ex: MP denuncia por homicídio qualificado por motivo torpe, mas o juiz não reconhece a qualificadora e pronuncia por homicídio simples.

  • PARTE I

    ALTERNATIVA A- INCORRETA, Art. 413 do CPP- O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.     

    § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

    Testemunhas do ouvir dizer (ou “hearsay testimony”), como nome já indica, são testemunhas que, de forma indireta, relatam aquilo que ouviram de um terceiro em forma de conversa privada – e não compromissada – ou até boatos. Há um risco enorme na valorização desses testemunhos. Trata-se de uma prova muito frágil, haveria uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade submeter o acusado ao penoso rito do Júri com base, exclusivamente, na prova produzida pela testemunha do ouvi dizer.

    ALTERNATIVA B- CORRETA, jurisprudência, o STJ possui jurisprudência permitindo a excepcional exclusão das qualificadoras, na fase de pronúncia, desde que manifestamente improcedentes, sob pena de violação à competência do Tribunal do Júri. É medida excepcional!

  • PARTE II

    ALTERNATIVA C- INCORRETA Art. 415 do CPP. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato;   II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato, III – o fato não constituir infração penal, IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva. Ou seja, no procedimento do júri, o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua única tese defensiva.

    ALTERNATIVA D- INCORRETA, Art. 416 do CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (macete- vogal com vogal)

    ALTERNATIVA E- INCORRETA, Art. 426 do CPP. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (..) § 4 O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído. Evita-se, assim, a "profissionalização" do jurado.

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  • No que se refere à tese de inimputabilidade, o acusado só será absolvido sumariamente no rito do júri se a inimputabilidade for a única tese defensiva, uma vez que a ocorrência de outras teses defensivas permite a absolvição própria do acusado,quando do julgamento do plenário.

  •  Art. 416 do CPP Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

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