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B
Nunca é uma palavra forte para concurso público
Abraços
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Gabarito: E
B) Método tópico: tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais. Em suma, referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.
C) Método normativo-estruturante: Este método deixa claro que o texto normativo é diferente da norma. Pauta-se na análise do (1) Programa Normativo (texto) e do (2) Domínio Normativo (realidade) para só após chegar à norma. A Norma é, portanto, o resultado da interpretação.
Segundo Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico (NORMA).
D) Princípio da unidade: “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade” (Gilmar Mendes).
Princípio do efeito integrador: esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política , porque além de criar uma certa ordem política, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico. (Gilmar Mendes)
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E) CERTO.
Conforme a lição de Robert Alexy, “o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio” (Teoria, 2008, p. 90-91).
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A) ERRADA.
(...) a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Esse fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional.
Luís Roberto Barroso, Curso, 2013, p. 455.
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Lucio Weber, o hermeneuta do povo!
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D)
Penso que a descrição trazida pela alternativa diz respeito ao princípio do efeito integrador, e não ao da unidade.
Com efeito, o primeiro retrata que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Por outro lado, o segundo consiste na primazia da interpretação da CF de forma a evitar contradições entre suas normas ou seus os princípios, considerando-se a Constituição como um todo. Do princípio da unidade da Constituição, deriva um entendimento importante: não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
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Quando eu li achei que todas estavam corretas, rs.
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Gabarito: letra E
a) "A noção de filtragem constitucional da hermenêutica jurídica contemporânea torna dispensável a distinção entre regras e princípios." ERRADA
As Teorias Críticas das décadas de 70 e 80 concebiam a ordem jurídica como instrumento de dominação e legitimação de classes dominantes. Como consequência, não se enxergava o Direito como instrumento emancipatório, mas mero reflexo das relações de poder na sociedade, o que conduziu à politização do discurso jurídico e esvaziamento da dignidade normativa da ordem jurídica. Então, para se resgatar a leitura do Direito como instrumento emancipatório, capaz de auxiliar na edificação de um Estado Democrático, exsurge a filtragem constitucional como mecanismo apto a viabilizar uma releitura da dogmática jurídica sob o viés democrático, pressupondo a Força Normativa da Constituição e determinando que todo o ordenamento jurídico seja lido a partir do filtro axiológico das normas constitucionais. Assim se daria a constitucionalização do direito infraconstitucional.
Portanto, além da supremacia meramente formal da Constituição, reconhece-se ao texto constitucional uma nova valia, que é concretizada, especialmente, no reconhecimento da normatividade dos seus princípios. (V. ADPF 378).
b) "De acordo com o método tópico, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação" ERRADA
O ponto de partida no método tópico é o problema concreto. Concede à Constituição um caráter aberto de interpretação, adaptando o texto constitucional ao problema; o compromisso é com a solução, não com a coerência interna do sistema. A Constituição é apenas um dos topoi (pontos de vista), servindo como catálogo aberto de regras e princípios onde se busca a solução adequada para o caso. Interpretação tem caráter eminentemente prático. Dentre os topoi podem figurar elementos heterogêneos como o texto normativo, princípios morais, tradições etc.
c) "Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo." ERRADA
O método criado por Friedrich Muller considera o fenômeno normativo de forma mais ampla, por não haver identidade entre o texto normativo e a NORMA jurídica. A interpretação se inicia no texto ("programa normativo"), perpassa a realidade social ("domínio normativo") e termina na norma aplicável.
É possível o raciocício orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma.
A busca da melhor solução para o caso concreto tem como limite as possibilidades contidas no programa normativo. Esse método busca harmonizar o tópico-problemático com o primado da norma.
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d) "O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social ” ERRADA
Esse seria o princípio do Efeito Integrador. O da unidade preconiza que a Constituição é um diploma coeso, desprovido de contradições. Em virtude desse princípio é possível afirmar que não existem antinomias estabelecidas entre dispositivos constitucionais.
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método tópico-problemático: há prevalência do problema sobre a norma. busca solucionar determinado problema por meio da interpretação da norma constitucional. a inter. consti. tem carater pratica, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indetermindo
método normativo estruturante: a norma juridica é diferente do texto normativo, aquela é mais ampla pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da legislativa. A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.
principio da unidade da constituição: o texto da CF deve ser interpretado de um modo a evitar contradições. Não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. não há antinomias reais no texto da CF, são tbm aparentes.DEce-se considerar a CF, como um todo e não interpretar de maneira isolada
filtragem constitucional: de acordo com barroso, consiste no fenomeno segundo o qual toda ordem juridica deve ser lida e aprendida sob as lentes da CF, de modo a realizar os valores nela consagrados.
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(E) Os princípios são definidos por Alexy como MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO, ou seja, "normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”.
PRINCÍPIOS contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações. Em uma ordem democrática, os princípios frequentemente entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação deverá se dar mediante ponderação: à vista do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível. Sua aplicação, portanto, não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato.
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A questão aborda a temática relacionada à
hermenêutica constitucional. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. A distinção
entre regras e princípios é fundamental nesse novo paradigma, isso porque nossa
Constituição é precipuamente principiológica. Conforme BARROSO (2009) “Quando a
Constituição passa para o centro do sistema jurídico, dali é deslocado o bom e
velho Código Civil, que por décadas a fio figurava no centro do sistema
jurídico com o verdadeiro Direito comum. A própria dualidade radical entre
Direito Público e Direito Privado se atenua a partir do momento em que a
Constituição passa para o centro do sistema jurídico. Esta entronização da
Constituição faz com que ocorra um fenômeno conhecido como “Filtragem Constitucional”, ou como “Constitucionalização do
Direito”, que é a leitura de todo o Direito infraconstitucional, de todo o
ordenamento ordinário à luz da Constituição que, portanto, passa a ser uma
lente, um filtro através do qual se deve ler e interpretar as categorias e os
institutos de todos os ramos do Direito.
Alternativa “b”: está incorreta. Na verdade, Theodor
Viehweg, com sua obra Topik und jurisprudenz/ Tópica e Jurisprudência (1953),
foi o grande responsável pela retomada da tópica (a arte da argumentação jurídica)
no campo jurídico, como forma de reação ao positivismo jurídico reinante nos meados
do século XX. Este método assume as premissas de que a interpretação
constitucional é dotada de um caráter prático (voltada para a resolução de um
problema concreto, pela aplicação da norma ao caso concreto) e um de caráter
aberto ou indeterminado da lei constitucional (permitindo-se assim, múltiplas
interpretações).
Alternativa “c”: está incorreta. Desenvolvido
por Friedrich MÜLLER, o método normativo-estruturante trabalha com a concepção
de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é
o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não
possui normatividade, mas sim, apenas validade. Assim sendo, não é teor literal
do texto de uma norma que é capaz de regulamentar o caso concreto, mas, antes,
o órgão governamental – seja legislativo, seja administrativo, seja judiciário
– que ao publicar a decisão implementa a mesma (decisão) no caso, concretizando
a norma.
Alternativa “d”: está incorreta. Na realidade,
seguindo esse paradigma de interpretação, a doutrina aponta que as normas
constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos
integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e
pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida
e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade.
Alternativa “e”: está correta. Conforme ALEXY (1997, p. 162), “E como mandados de
otimização os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na
maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Isto
significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua
satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas, mas também das
jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por
princípios opostos”.
Gabarito
do professor: letra e.
Referências:
ALEXY, Robert. El concepto y la validez del
derecho. 2. ed. Barcelona: Gedisa, 1997. 208p.
BARROSO, Luís Roberto. AULA DE DIREITO:
Especialista traça histórico do Direito Constitucional. 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv>.
Acesso em: 18 fev. 2019.
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A) A noção de filtragem constitucional da hermenêutica jurídica contemporânea torna dispensável a distinção entre regras e princípios. ERRADO
Normas = regras e princípios
Regras: lógica do tudo ou nada, ou aplica ou não aplica. Conclusão: só aplica uma.
Princípios: são mandamentos de otimização e se harmonizam no caso concreto, tendo por base a ponderação.
B)De acordo com o método tópico, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. ERRADO
Refere-se ao método hermenêutico- concretizador.
Método hermenêutico-concretizador: Parte da Constituição para o problema.
Método tópico-problemático: Parte-se de um problema concreto para a norma.
C)Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo. ERRADO
Método normativo-estruturante :A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo ...
Método científico-espiritual:Parte da realidade social. A Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Adequação da norma aos valores sociais.
Assim, a assertiva refere-se ao método científico-espiritual.
D)O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social. ERRADO
Unidade: Determina que o texto da Constituição deve ser interpretado em sua globalidade, de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente.
Efeito integrador: Visa à integração política e social e o reforço da unidade política.
A assertiva refere-se ao efeito integrador.
E)Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis. CORRETA
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Método jurídico ou hermenêutico clássico - deve utilizar os métodos tradicionais da hermenêutica, tais como: gramatical; sistemático; histórico; e filosófico.
Método tópico-problemático -parte-se do problema concreto para extrair o significado da norma.
Método hermenêutico-concretizador: Parte da CF para o problema através das pré-compreensões sobre o tema, tendo como pano de fundo a realidade social.
Método científico-espiritual - a análise não se resume a literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional.
Método normativo-estruturante: inexistencia de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, isso porque o teor da norma deve ser extraído da realidade social.
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estrutura normativa:não só o legislador mas tambem outros poderes.
pric.da unicidade:sem conflitos ,uma só interpretação
hermenêutico-concretizador: constituição para um problema
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A mim me parece que a alternativa C é tão genérica que é difícil de dizer que ela está errada...
NEXT
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Art. 5º [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
E Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.
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Questão muito interessante, pois, apesar de ser relativamente tranquila, com o cansaço o candidato pode vir a perder por falta de atenção.
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GABARITO: E
A) INCORRETO - As normas jurídicas de primeiro grau se subdividem em regras e princípios:
PRINCÍPIOS - são mandados de otimização que impõem a promoção de um fim, na maior medida possível, com abstração e generalidade;
REGRAS - prescrevem comportamentos imediatos, de modo mais completo e preciso.
B) INCORRETO - O método tópico-problemático atua sobre as aporias (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema), o ponto de partida seria o problema e não o texto constitucional.
C) INCORRETO - No método normativo-estruturante o interprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal; os elementos da realidade social estruturam a norma, e não a delimitam como afirma a questão.
D) INCORRETO - O princípio do efeito integrador que orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social; O princípio da unidade da Constituição preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada de forma sistêmica, evitando-se antinomias aparentes.
E) CORRETO - Conceito de princípios: são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.
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Questãozinha que fritou o cérebro!
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E Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA- Os aplicadores da Constitucição, entre as interpretações possíveis, devem adotar aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, conferindo-lhes sentido prático e concretizador, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência.
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
1) Método tópico-problemático (ou método da tópica)
Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios
2) Método normativo-estruturante
A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Fonte: Pedro Lenza
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A) A noção de filtragem constitucional da hermenêutica jurídica contemporânea torna dispensável a distinção entre regras e princípios. Alternativa incorreta.
A distinção entre regras e princípios é de suma importância para o direito constitucional contemporâneo, tendo em vista que a Constituição de 1988 é precipuamente principiológica.
B) De acordo com o método tópico, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. Alternativa incorreta.
O Método Tópico-Problemático refere-se à Constituição como instrumento de soluções de casos concretos, um catálogo de argumentos jurídicos, a ferramenta para a identificação de soluções aplicáveis ao caso concreto. Este método tem por centro o problema que se busca resolver. Segundo o método, os topoi - formas de pensamento retirados da jurisprudência, doutrina, princípios e senso comum - seriam o meio de atuar sobre as “aporias” (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). A partir do problema, portanto, seriam expostos os argumentos favoráveis e contrários, sendo adotado aquele que convencer o maior número de interlocutores.
C) Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo. Alternativa incorreta.
Segundo este método, o intérprete parte do direito positivo para atingir a estruturação da norma. A grande preocupação é atingir resultados que partam da premissa das possibilidades e limites que o texto dá (não se subverte os limites do texto), mas que não alcancem resultado contrário ou incoerente com o “domínio normativo”. Portanto, uma interpretação adequada apenas poderia ser atingida com uma preocupação concomitante com o “programa normativo” e com o “domínio normativo”.
D) O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social. Alternativa incorreta.
Seguindo o princípio da unidade, as normas constitucionais não devem ser consideradas como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, instituído pela própria Constituição.
E) Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis. Alternativa correta.
Conforme Alexy, os princípios são mandados de otimização, são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas.
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Em relação à assertiva B: o método tópico-problemático é o contrário, o intérprete parte do problema para a norma. Ele estabelece a solução que acha mais justa, então parte para encontrar uma norma que respalde sua decisão. Geralmente, fazem uso de soluções universais, tal como o uso do princípio da dignidade da pessoa humana. Ex: decisão do STF que considerou atípica a conduta de abortar com 3 meses de gravidez, sob o argumento (não o único) do princípio da dignidade da pessoa humana, no caso a mulher. Mas repare, com pequenos ajustes, ele poderia utilizar o mesmo argumento para criminalizar o aborto em qualquer fase da gestação.
Em relação à assertiva C: A metódica normativo-estruturante parte da premissa que o texto normativo é apenas a "ponta do iceberg", ou seja, ele precisa ser concretizado no caso concreto. E para tal mister, o intérprete tem que fazer uso não apenas de seu texto, mas sim de todo o arcabouço do ordenamento jurídico, tais como doutrina, jurisprudência, artigos científicos, etc.
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Pessoal, é bem simples, a mutação constitucional ocorreu no seguinte ponto: o STF não considerava a execução da pena como passível de individualização. Com o julgamento, passou a ser necessária a individualização também no executivo de pena, o que impede a aplicação da Lei de Crimes Hediondos. Neste entendimento, o dispositivo constitucional teve seu alcance ampliado, portanto houve mutação para abarcar também o cumprimento da pena, sem modificação do texto constitucional.
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pegadinha recorrente:
princípio da UNIDADE > CF como um TODO.
princípio do efeito integrador> UNIDADE POLÍTICA e SOCIAL.
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assunto ruim da misera
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gabarito letra E
Método Tópico-Problemático: Neste parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Como eu fazia para decorar esse método: como o próprio nome já diz que era problemático, eu associava o nome ao seu conceito, ou seja, tópico-problemático parte do PROBLEMA >>>> CONSTITUIÇÃO.
Método Hermenêutico-concretizador: Esse, ao contrário do que determina o método tópico-problemático, a interpretação da constituição parte desta para o problema. Como eu fazia para decorar isso: pode parecer besta, mas a sílaba CON, eu associava à CONSTITUIÇÃO, e como era o inverso do tópico problemático ficava CONSTITUIÇÃO >>>>> PROBLEMA.
fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/metodos-de-interpretacao-da.html
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Através da filtragem constitucional, faz-se uma interpretação das leis conforme a Constituição, extraindo-se do dispositivo o seu melhor significado.
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"Resumo do resumo" (não substitui NUNCA o estudo aprofundado)
MÉTODOS HERMENÊUTICOS (6)
1- Jurídico-Clássico: significado/sentido da norma
2- Científico-Espiritual: menos literalidade: mais realidade social
3- Tópico-Problemático: parte-se do problema para a norma
4- Hermenêutico-Concretizador: parte-se da norma para o problema
5- Normativo-Estruturante: norma jurídica =/= texto normativo. Norma constitucional é formada por atividade legislativa, administrativa e jurisdicional.
6- Comparativo Constitucional: comparação com outros institutos jurídicos
PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS (8)
1- Unidade da Constituição: harmonia com o todo.
2- Efeito Integrador: os critério devem favorecer a integração política e social e o reforço da unidade política.
3- Máxima Efetividade: procura a mais ampla efetividade social.
4- Justeza/conformidade funcional e correção funcional: é proibido subverter ou perturbar o esquema organizatório funcional estabelecido pelo constituinte originário.
5- Concordância prática/harmonização: os bens jurídicos constitucionalmente protegidos não podem predominar entre si.
6- Força Normativa da Constituição: é proibido reduzir a eficácia do texto constitucional.
7- Proporcionalidade: adequação (fins) + necessidade (meios) + proporcionalidade em sentido estrito (equilíbrio).
8- Interpretação conforme a Constituição: no caso de normas polissêmicas deve-se dar preferência à interpretação mais compatível com a Constituição.
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Métodos hermenêuticos - Constitucional
OBS: Konrad Hesse (1919 – 2005), defensor do Constitucionalismo normativo, desenvolveu o método hermenêutico-concretizador a partir da premissa de que a interpretação da Constituição deve considerar tanto o texto constitucional quanto a realidade em que será aplicada a norma.
Método científico-espiritual: (SMEND)
CF como mais que um documento de organização do Estado.
Nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais. Integrados a serem aplicados na vida comum do cidadão.
Método normativo-estruturante:
Seguindo as idéias de Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional. (Müller)
Método da comparação constitucional:
Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”
Fonte: https://henriquelima.com.br/metodos-de-interpretacao-constitucional/
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No método normativo-estruturante, segundo consta no livro de Daniel Sarmento, há um condicionamento recíproco entre norma e realidade, e não que a norma é condicionada pela realidade, como ficou definido na alternativa.
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Daniel Sarmento explica que Muller considerava, a príncípio, os elementos do âmbito normativo (questões de fato) hierarquicamente iguais aos elementos de interpretação textual, mas, para fins de fixação dos resultados possíveis, os elementos de interpretação do texto tinham precedência no processo de concretização constitucional. Portanto, a norma constitucional não era condicionada, em absoluto, à realidade social.
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o que se quer dizer com "ideal regulativo"?
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uma questão dessa cai pra delegado?
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Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.
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A parte ruim de matérias como constitucionalismo é que você pode estudar o máximo possível mas nunca é suficiente pra resolver a questão e, no fundo no fundo, você acerta na "sorte" ficando sempre entre duas.
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Só complementando:
1º grau
decorre da CF
Dividem-se em:
REGRAS
mandado de definição
PRINCÍPIOS
mandado de otimização
- POSTULADOS NORMATIVOS ou metanormas
2º grau
decorre do contexto da CF
Serve, basicamente, para dizer como as normas de 1º grau serão aplicadas.
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D) O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social. (F)
misturou princípios da unidade da constituição (ausência de antinomias reais) com efeito integrador (não colocar grupos em conflitos. Integrar a sociedade)
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"(A) INCORRETA. Filtragem constitucional: passar a lei no filtro da Constituição para extrair dela o seu sentido mais correto. Não tem nada a ver com princípios x regras e não enseja o efeito indicado.
(B) INCORRETA. Método apresentado por Theodor Viehweg na obra “Tópica e jurisprudência: uma contribuição à investigação dos fundamentos jurídico-científicos”. Baseia-se em “topos” (“topoi”), que são esquemas de pensamento, formas de raciocínio, sistemas de argumentação, lugares comuns (podem ser extraídos da jurisprudência, da doutrina, do senso-comum) – há uma argumentação jurídica em torno de um problema a ser resolvido, com opiniões favoráveis e contrárias, prevalecendo a que for mais convincente = adequação da norma ao problema (parte se dele, não do texto).
(C) INCORRETA. Método apresentado por Friedrich Müller na obra “Métodos de trabalho do direito constitucional”. A concretização da norma deve ser feita por intermédio de vários elementos, dentre eles o metodológico (clássicos de interpretação e princípios da interpretação da constituição), dogmáticos (doutrina e jurisprudência), teóricos (teoria da constituição), política constitucional (ex: reserva do possível) = há uma relação social entre o texto e a realidade – a norma não compreende apenas o texto, abarcando também um pedaço da realidade social, parte mais significativa (domínio normativo).
(D) INCORRETA. O princípio da unidade da Constituição impõe que a Constituição deve ser interpretada de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas (refinamento da interpretação sistemática) = interpretação em conjunto com as demais normas. Ele, justamente, afasta a tese da hierarquia das normas constitucionais (Otto Bachoff). O STF já considerou que as normas constitucionais originárias estão todas no mesmo patamar, devendo ser conciliadas (ADI 4097).
(E) CORRETA. Os princípios, na teoria de Robert Alexy, são mandados de otimização, aplicados em vários graus, conforme a possibilidade fática e jurídica (colisão com outros princípios). Alexy, seguindo a teoria da argumentação de Chaïm Perelman, afasta-se da teoria da correspondência de Aristóteles. Seu critério da verdade, então, não é a correspondência com a realidade, mas o fruto da construção discursiva – a verdade não está no mundo, é uma produção cultural humana subordinada à refutabilidade (falseabilidade) e que, por ser histórica, pode ser negada e substituída por um novo argumento racional que lhe sirva de fundamento. Justamente por não se basear em conceitos absolutos, mas em noções de probabilidade e verossimilhança (melhor tese possível), diferentemente de Dworkin, Alexy refuta a possibilidade de uma única resposta correta a um caso controverso (hard case) – haveria uma multiplicidade de opções (respostas constitucionais possíveis), devendo a escolha ser pautada segundo critérios de correção do discurso (decisão aproximadamente correta)."
Fonte: MEGE.