SóProvas


ID
2882386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na lei e na jurisprudência do TSE acerca dos processos judiciais e dos recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Caiu em concurso que as multas criminais eleitorais vão para o fundo partidário. Porém, acredito que seria multa penal eleitoral fundo penitenciário e multa eleitoral normal fundo partidário. O TSE possui posição nesse sentido, mesmo que antiga. "As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)." 

    Abraços

  • GABARITO: letra "D".

    ENUNCIADO TSE Nº 68 - DJE DE 24, 27 e 28/06/2016 

    Assunto: Execução de astreintes. Legitimidade da União.

    A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) Ac.-TSE, de 10.3.2015, no RMS nº 5698: o juízo de retratação previsto nesse dispositivo prescinde de pedido expresso da parte recorrente e consubstancia exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão na Justiça Eleitoral.

     

     

    b) Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REspe nº 84356: a partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral.

     

     

    c) L.C. 64, Art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

     

     

    d) Súmula 68 do TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

     

     

    e) Não achei nenhuma jurisprudência ou dispositivo sobre o tema, mas, ao meu ver, o certo seria a não existência de interesse jurídico dos respectivos deputados estaduais para ingressar na demanda, autonomamente, como terceiros prejudicados. Se acharem alguma jurisprudência ou dispositivo sobre o assunto, é só me mandar mensagem ou postar aqui em outro comentário.

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Em PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO de governador e de vice-governador, há interesse jurídico:

    qualquer candidato; partido; coligação; ministério público.

    Ac.-TSE, de 19.12.2016, no REspe nº 28341; Ac.-TSE, de 1º.12.2016, no REspe nº 6440 e, de 17.12.2014, no REspe nº 15105;

    CONFORME JÁ DECIDIU O TSE – Segundo entendimento assentado no TSE, é admitido o ingresso no feito de eventuais interessados, desde que seja na condição de assistente simples e de que esteja demonstrado o interesse jurídico daquele que pretende intervir.

    RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 42819 - RIO DAS OSTRAS - RJ

    CONFORME JÁ DECIDIU O TSE – A parte que não impugnou o registro de candidatura na origem carece de legitimidade recursal, exceto se o recurso envolver matéria constitucional, situação que não se configura nos autos. Súmula nº 11/TSE.

    A ausência de interesse jurídico direto pretensão meramente reflexa inviabiliza o ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial e, por conseguinte, a análise dos argumentos postos no apelo nobre. Precedentes.

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 64-40.2016.6.26.0188

    CONFORME JÁ DECIDIU O TSE – A assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo, razão pela qual a eventual incidência de efeitos jurídicos por via reflexa não tem o condão de possibilitar a admissão do agravante na lide nessa modalidade de intervenção processual.

  • Complementandos os comentários do colega André:

    "O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, ao julgar embargos de declaração

    opostos a acórdão que cassou o mandato do governador e do vice-governador do Amazonas e

    determinou a realização de novas eleições, entendeu pela inexistência de interesse jurídico

    que autorizasse, isoladamente, os deputados estaduais do estado a integrar o processo como

    terceiros prejudicados, reconhecendo, entretanto, a existência de tal interesse por parte da

    Assembleia Legislativa. Não repercute no campo dos direitos dos deputados estaduais nem

    afeta prerrogativas inerentes ao cargo que ocupam, pois a intenção em participar de eventual

    eleição indireta representa tão somente interesse de fato que não possibilita a ampliação

    subjetiva da demanda. Em relação aos embargos opostos pela Assembleia Legislativa, o

    ministro entendeu que há interesse jurídico que enseja o conhecimento do recurso, tendo em

    vista a discussão sobre a incidência do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, que prevê eleições

    diretas quando a vacância do cargo ocorrer mais de seis meses antes do final do mandato."

    (Info 11/2017 TSE – j 22.8.17)

  • alternativa E

    (E) INCORRETA. Apenas possui interesse jurídico: qualquer candidato; partido; coligação; ministério público. TSE. RO Ed no RO nº 224661/AM.

    Fonte: MEGE (prova comentada/corrigida)

  • No que tange a alternativa E:

    TSE decidiu que não há interesse jurídico para deputados ingressarem nas demandas eleitorais como terceiros prejudicados. RO - Embargos de Declaração em Recurso Ordinário 224661 - Manaus-AM

  • a) Em razão do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, o juízo de retratação realizado pelos juízes eleitorais, quando do recebimento de recursos, exige pedido expresso da parte recorrente. X [O juízo de retratação previsto nesse dispositivo não exige pedido expresso da parte recorrente e consubstancia exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão na Justiça Eleitoral. Ac.-TSE, de 10.3.2015, no RMS nº 5698:]

    b) A partir das eleições municipais de 2016, nas ações de investigação judicial eleitoral, é facultativo o litisconsórcio passivo entre o responsável pela prática de abuso de poder político e o candidato beneficiado pelo ato ilegal. X [A partir das eleições de 2016, o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e o responsável pela prática de abuso do poder político passa a ser obrigatório nas ações de investigação judicial eleitoral. Ac.-TSE, de 21.6.2016, no REsp nº 84356]

    c) Para que uma ação que vise apurar abuso de poder seja julgada procedente, é necessário comprovar que o evento, além de afetar o equilíbrio na disputa eleitoral, pode alterar o resultado das eleições. X [L.C. 64, Art. 22, XVI: para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.]

    d) A União é parte legítima para requerer a execução de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da justiça eleitoral. V [Súmula 68 do TSE]

    e) Em processo de cassação de mandato de governador e de vice-governador, há interesse jurídico dos respectivos deputados estaduais para ingressar na demanda, autonomamente, como terceiros prejudicados. X [Apenas possui interesse jurídico: qualquer candidato; partido; coligação; ministério público. TSE. RO Ed no RO nº 224661/AM.]

    GABARITO: D

  • Gabarito letra D, de acordo com a súmula 68 do tse, a União e parte legítima para requerer a execução de astreintes, ficada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

  • Visando a esclarecer melhor a alternativa “b”, segue o escólio de José Jairo Gomes (Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 592/593).

    Litisconsórcio passivo é perfeitamente admitido na AIJE. Quanto à sua formação, a depender das circunstâncias, ele poderá ser facultativo ou necessário.

    Será facultativo quando não for imperioso que o candidato seja acionado conjuntamente com outras pessoas. Exemplo: na AIJE fundada em abuso de poder econômico, entende-se como facultativo o litisconsórcio passivo entre o réu-candidato e as pessoas que eventualmente hajam contribuído para a prática do evento ilícito. Nesse sentido:

    “[...] 2. A AIJE não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e aqueles que contribuíram para a realização da conduta abusiva. Precedentes” [...] (TSE – AgR-AI nº 1.307-34/MG – DJe 25-4-2011, p. 51).

    “[...] II – O inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram com a realização do abuso” (TSE – RO nº 722/PR, de 15-6-2004 – DJ 20-8-2004, p. 125).

    Diferentemente, será necessário o litisconsórcio sempre que em sua formação for obrigatório que outras pessoas sejam acionadas conjuntamente com o candidato-réu. Como exemplo, tome-se a AIJE fundada em abuso de poder político; a jurisprudência passou a exigir a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato-réu beneficiado e o agente público responsável por abuso de poder político. Confira-se:

    “1. Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso de poder político. Esse entendimento, a teor do que já decidido para as representações que versam sobre condutas vedadas, merece ser reformado para os pleitos seguintes. [...] 3. Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados. [...]” (TSE – REspe nº 84356/MG – DJe 2-9-2016, p. 73-74)".

    (grifo nosso).

    Em suma, na AIJE:

    Abuso de poder político: litisconsórcio necessário.

    Abuso de poder econômico: litisconsórcio facultativo.

  •  Art. 367.  [...] § 1º As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. [...]

    D A União é parte legítima para requerer a execução de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da justiça eleitoral.

    RMS - Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança nº 10292 - PONTA PORÃ - MS 

    [...] NATUREZA PÚBLICA DA DEMANDA.RECOLHIMENTO À FAZENDA PÚBLICA. ART. 367, § 1°, DO CÓDIGO ELEITORAL. [...]

  • Sobre a Letra C:

    AIME X AIJE

    Em sede de AIME, o TSE tem exigido a potencialidade lesiva, isto é, sejam de tal gravidade que possam ferir a normalidade ou a legitimidade das eleições. Não há mister seja demonstrado o real desequilíbrio do pleito, isto é, que os eleitores efetivamente votaram ou deixaram de votar em determinado candidato em virtude dos fatos alegados.

    Não confunda com a AIJE: L.C. 64, Art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • GABARITO LETRA D

    "A União é parte legítima para requerer a execução de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da justiça eleitoral."

    Súmula 68 do TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

    Affff, que isso... peguei o significado no CPC, mas segue o mesmo princípio:

    As astreintes configuram um mecanismo de execução indireta respaldado no art. 537 do CPC, cuja finalidade é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação mediante a imposição de multa pecuniária.

    Em suma, trata-se de mecanismo destinado a constranger o executado ao cumprimento da obrigação, atuando de modo a desencorajar o inadimplemento.

  • GABARITO LETRA D 

     

    SÚMULA Nº 68 - TSE 

     

    A UNIÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA REQUERER A EXECUÇÃO DE ASTREINTES, FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. Veja o que decidiu o TSE: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 267, § 7º, DO CÓDIGO ELEITORAL. [...].1. O regime jurídico estabelecido pelo Código Eleitoral prevê particularidades que diferenciam os recursos eleitorais dos demais recursos previstos no ordenamento jurídico, entre elas se destaca a previsão do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral, quanto à possibilidade de retratação da sentença pelo Juízo Eleitoral. 2. A regra do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral consubstancia norma específica de exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão no âmbito desta Justiça Especializada e, portanto, não pode ter sua aplicação restringida em face das hipóteses comuns previstas no art. 463 do Código de Processo Civil. 3. Diante do interesse público que rege os feitos eleitorais, o efeito regressivo previsto no Código Eleitoral permite ao magistrado, dado um argumento suscitado no apelo e que se tenha entendido relevante, eventualmente se retratar de seu ato decisório. 4. O juízo de retratação do art. 267, § 7º, do Código Eleitoral refere-se à faculdade que prescinde de pedido expresso da parte recorrente, por constituir medida prevista em lei, e pode ser exercido após as contrarrazões do recurso, o que assegura a observância ao contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso a que se nega provimento (TSE, RMS nº 5698, Relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 31.03.2015) (grifado). Dessa forma, não é correto dizer que “em razão do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, o juízo de retratação realizado pelos juízes eleitorais, quando do recebimento de recursos, exige pedido expresso da parte recorrente". A bem da verdade, o juízo de retratação do magistrado prescinde de pedido expresso da parte recorrente e é exceção ao princípio da inalterabilidade da decisão emanada da Justiça Eleitoral.

    b) Errada. A partir das eleições municipais de 2016, nas ações de investigação judicial eleitoral, não é facultativo, mas obrigatório o litisconsórcio passivo entre o responsável pela prática de abuso de poder político e o candidato beneficiado pelo ato ilegal. Nesse diapasão decidiu o TSE: “A inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato representado e o terceiro envolvido com as práticas ilícitas é causa de nulidade absoluta do processo" (TSE, RO n.º 218847/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 18.05.2018.

    c) Errada. Para que uma ação que vise apurar abuso de poder seja julgada procedente, não é necessário comprovar que o evento, além de afetar o equilíbrio na disputa eleitoral, pode alterar o resultado das eleições. Nesse sentido, dispõe o art. 22, inc. XVI, da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/10 (Lei da Ficha Limpa), in verbis: “Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".

    d) Certa. É exatamente o que dispõe a Súmula TSE n.º 68: “A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral". As astreintes são multas pecuniárias diárias fixadas por descumprimento de ordens judiciais em obrigações de fazer e de não fazer.

    e) Errada. Em processo de cassação de mandato de governador e de vice-governador, não há interesse jurídico dos respectivos deputados estaduais para ingressar na demanda, autonomamente, como terceiros prejudicados. Quem possui interesse jurídico nessas demandas são: i) candidatos ao mesmo cargo eletivo; ii) partidos políticos não coligados; iii) coligações; e iv) Ministério Público Eleitoral.

    Reposta: D.

  •  A)Em razão do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, o juízo de retratação realizado pelos juízes eleitorais, quando do recebimento de recursos, NÃO exige pedido expresso da parte recorrente.

    B)A partir das eleições municipais de 2016, nas ações de investigação judicial eleitoral, é OBRIGATÓRIO o litisconsórcio passivo entre o responsável pela prática de abuso de poder político e o candidato beneficiado pelo ato ilegal

    C)Para que uma ação que vise apurar abuso de poder seja julgada procedente, NÃO é necessário comprovar que o evento, além de afetar o equilíbrio na disputa eleitoral, pode alterar o resultado das eleições. MAS APENAS A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O CARACTERIZAM.

    D)A União é parte legítima para requerer a execução de multa por descumprimento de ordem judicial no âmbito da justiça eleitoral.

    E)Em processo de cassação de mandato de governador e de vice-governador, há interesse jurídico dos respectivos deputados estaduais para ingressar na demanda, autonomamente, APENAS POSSUI INTERESSE JURÍDICO