SóProvas


ID
2882392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da atuação dos partidos políticos e das estratégias de exercício da democracia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • No Brasil não existe candidatura avulsa.

    A CRFB adotou democracia partidária, inexistindo candidatura avulsa.

    Abraços

  • gaba D

    A respeito da candidatura avulsa, embora não admitida, acredito que a questão quis dizer os argumentos favoráveis.

    Realmente a discussão são esses dois tópicos CFx PACTO

    Imagine agora a seguinte situação:

    Em 2016, Rodrigo e Rafael fizeram requerimento ao juiz eleitoral pedindo o registro de suas candidaturas autônomas aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município do Rio de Janeiro, sem filiação partidária.

    Em outras palavras, eles pediram para concorrer às eleições mesmo sem estarem filiados a partidos políticos.

    O juiz julgou o pedido improcedente argumentando que “no atual sistema brasileiro, a filiação partidária é um dos requisitos de elegibilidade, nos termos do art. 14, 3º, V, da Constituição Federal”.

    Os requerentes recorreram, então, ao TRE que, no entanto, manteve a sentença.

    Ainda inconformados, os autores interpuseram recurso especial ao TSE, também desprovido.

    Por fim, contra o acórdão do TSE, os requerentes ingressaram com recurso extraordinário ao STF.

    Os recorrentes sustentam a tese de que o art. 14, § 3º, V, da CF/88 deve ser reinterpretado agora à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito de todos os cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.

    Assim, argumentam que as candidaturas avulsas são permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica.

  • Gabarito letra d).

     

     

    a) "À luz de sua origem, o financiamento de campanhas eleitorais pode ser público, privado ou misto. No Brasil, atualmente, adota-se o modelo misto de financiamento de campanhas eleitorais, com contribuição tanto do Poder Público quanto do setor privado (GOMES, 2010, p. 268)."

     

    "A nova lei não permite a retificação do limites de gastos, de modo que o seu descumprimento acarretará sanção de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, bem como a apuração de eventual ocorrência de abuso do poder econômico."

     

    Fontes:

     

    http://www.oseleitoralistas.com.br/2016/07/08/por-por-fabio-fialho-crowdfunding-arrecadacao-e-gastos-de-campanha/

     

    https://www.tre-sc.jus.br/site/fileadmin/arquivos/ejesc/documentos/Resenha_n._20/Arquivos_v.20_n.2_2016/Luciana_Luiz_Magno.pdf

     

     

    b) Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

    Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse

     

     

    c) Esta alternativa está errada, pois o voto distrital não possui natureza proporcional. Seguem algumas informações sobre o voto distrital:

     

    No voto distrital, divide-se um município (ou um Estado-membro) em circunscrições ou distritos. Em seguida, cada partido pode lançar apenas um candidato por distrito, e ganha aquele que tiver mais votos válidos. É bem simples, e diretamente na pessoa do candidato. A crítica maior vai no sentido de que este tipo de sistema favorece a formação de "currais eleitorais". Os mais poderosos de um distrito eternizarão seus partidos no poder. O voto distrital só permite o voto do eleitor no candidato de seu distrito, e apenas 1 voto em 1 representante de 1 partido. Isto pode criar "currais" eleitorais. Mas, ao contrário do sistema proporcional, o voto distrital não tem "peso", isto é, ninguém "puxa" ninguém. Os candidatos são eleitos com o maior número de votos e pronto.

     

    * Logo, O sistema eleitoral distrital não tem natureza proporcional. Além disso, esse sistema não possibilita o prestígio da representação de minorias e a diminuição do clientelismo político.

     

    Fonte: https://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940631/voto-distrital-x-sistema-proporcional

     

     

    d) Esta alternativa está correta, pois a candidatura avulsa, além de ser vedada no Brasil, guarda relação com as condições de elegibilidade previstas na CF e as garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica. Portanto, a alternativa "d" é o gabarito em tela.

     

     

    e) CF, Art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º* deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

     

    requisitos previstos no § 3º = claúsula de desempenho.

  • Ordinááária!

  • Gabarito D

    (A) INCORRETA. Art. 18. Lei das Eleições. Os limites de gastos nas campanhas são fixados em lei, os quais devem ser obedecidos;

    (B) INCORRETA. STF. ADI 5081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015;

    (C) INCORRETA. Pode ser distrital puro, em que prevalece o sistema majoritário, ou distrital misto, em que parte das vagas é preenchida pelo majoritário e outra parte pelo proporcional;

    (D) CORRETA. STF. ARE 1054490, J. 05/10/2017.

    (E) INCORRETA. Art. 17, § 5º, da Constituição.

    Fonte: Prova da Magistratura da Bahia comentada pelo Curso MEGE

  • No que tange à alternativa D:

    As candidaturas avulsas são permitidas no Brasil?

    NÃO. Ao contrário de outros países, o Brasil não admite a existência de candidaturas avulsas. Isso porque a Constituição Federal exige, como um dos requisitos de elegibilidade, a filiação partidária:

    Art. 14 (...)

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

    (...)

    V - a filiação partidária;

    No mesmo sentido é o Código Eleitoral:

    Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

  • Erro da alternativa E: a CF FACULTA a filiação a outro partido e não a impõe para assegurar o mandato, veja:

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. 

  • Eu errei a questão na prova porque interpretei da seguinte forma (marquei a letra E): se a filiação partidária é uma condição de elegibilidade, para o candidato manter seu mandato (se o seu partido não preencheu os requisitos da cláusula de desempenho eleitoral) ele terá que se filiar a outro partido, não? Ou ele poderá manter seu mandato sem estar filiado a partido? Acho que não. Fiquei na dúvida por isso. Não sei se alguém pensou assim também.

    Bons estudos!

  • Ana Cláudia Freite, o partido não é extinto caso não alcance a cláusula de desempenho - portanto o candidato pode continuar a ele filiado. A consequência é a perda do direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão (art. 17, § 3o, da CF). O que se autoriza, em verdade, a simples migração do candidato para outro partido, em um nova hipótese de justificativa para tanto (embora penso ser de discutível constitucionalidade)

  • Eu lembrava disso do DOD ... mas o tema central era a possibilidade de repercussão geral mesmo quando o recurso extraordinário perdesse o objeto, o que é comum em matérias de natureza eleitoral.

    Não estava entendendo como a vedação à candidatura avulsa poderia estra relacionada ao Pacto de São José ... é que a "discussão" sobre a possibilidade de candidatura avulsa se funda em direito reconhecido por referido pacto, conforme repercussão geral reconhecida no pretório no caso mencionado no DOD.

    Ementa: Direito Eleitoral. Agravo em Recurso Extraordinário. Candidatura avulsa. Questão de ordem. Perda do objeto do caso concreto. Viabilidade da repercussão geral. 1. A discussão acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas em eleições majoritárias, por sua inequívoca relevância política, reveste-se de repercussão geral. Invocação plausível do Pacto de São José da Costa Rica e do padrão democrático predominante no mundo. 2. Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário não é impeditivo do reconhecimento de repercussão geral. 3. Repercussão geral reconhecida. (ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)

  • gabarito letra D.

    Art. 17, parágrafo 1o, da CF: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Letra b) a resposta está na Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão de desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Letra e) a resposta está no art. 17, §5o: Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no §3 deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e do acesso ao rádio e a televisão.

  • e) Ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato, desde que ele se filie a outro partido.

    Em outros termos, o que a alternativa está mencionando é que o eleito perde o mandato se não se filiar a outro partido se o seu partido de origem não alcançou a cláusula de barreira.

    Esse entendimento está incorreto, haja vista que o partido que não alcançar a cláusula de barreira perde, apenas, a distribuição dos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

    Destarte, se o eleito permanecer no seu partido de origem, não perderá seu mandato, só não será beneficiado pelos recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

    A EC nº 97/2017, ao acrescentar o § 5º ao artigo 17 da CF, apenas possibilitou a desfiliação do partido que não preencheu a cláusula de barreira para outro que preencheu, sem que haja a perda do mandato por infidelidade partidária.

  • CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] V - a filiação partidária; Regulamento

    ARTIGO 23

        Direitos Políticos

        1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: [...]    b) de votar e se eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

    [...]    2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades e a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

    Art. 11. [...] § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

    D No Brasil, a discussão acerca da viabilidade de candidaturas avulsas está relacionada com o respeito às condições de elegibilidade previstas na CF e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica. 

  • Alguém mais leu "RATIFICAÇÃO"?

  •    Art. 17 da CRFB (..) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:         I -  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou         II -  tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.     § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.     § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.
  • Gabarito: D

    a) O financiamento de campanha eleitoral no Brasil é misto, com participação tanto do poder público com valores oriundos do Fundo Partidário (arts. 38, iV, da Lei nº 9.096; 16-C da Lei nº 9.504/1997), quanto de particulares (pessoas físicas e do próprio candidato, conforme arts. 20 e 23 da Lei nº 9.504/1997). É vedada doações de Pessoas Jurídicas (STF, ADI 4650).

    É possível a correção da prestação de contas (TSE, Res. nº 23.406, art. 50), porém não dos limites de gastos, já que eles são definidos em lei (art. 18 da Lei nº 9.504/1997).

    b) Lei nº 9.096/1995, art. 26. Perde automaticamente a função ou cargo que exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    Está de acordo com o que decidiu o STF na ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

    c) "O sistema distrital consiste na aplicação do sistema majoritário às eleições para todos os membros do Poder Legislativo, por meio da divisão da circunscrição em distritos. Cada distrito elegeria seu representante. Em relação às eleições municipais, seria como dividir o Município em grandes bairros eleitorais e cada um teria seu representante." (Raquel Cavalcanti Ramos Machado. Direito Eleitoral)

    d) A questão da possibilidade de candidaturas avulsas foi submetida à sistemática da repercussão geral e aguarda julgamento no STF (ARE 1054490 QO, PUBLIC 09-03-2018). A discussão agitada, de fato, relaciona-se à filiação partidária como condição de elegibilidade conforme disposto na CF (art. 14, § 3º, V) e o que dispõe o Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 23.

    Os recorrentes alegam que "(i) a Constituição não vedou explicitamente a candidatura avulsa; (ii) o Pacto de São José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992) rejeita o estabelecimento de qualquer condição de elegibilidade que não se funde em “motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal; e (iii) o acórdão recorrido, ao exigir a filiação a partido político como condição para o registro de toda e qualquer candidatura, viola a jurisprudência do STF, que atribui status supralegal ao Pacto de São José da Costa Rica". 

    e) CF, art. 17, § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.            

  • Esta D está pessimamente redigida....

  • ##Atenção: ##TSE: Ac.-TSE, de 29.9.2010, no AgR-REspe nº 224358: ausência de previsão de candidaturas avulsas, desvinculadas de partido, no sistema eleitoral vigente, sendo possível concorrer aos cargos eletivos somente os filiados que tiverem sido escolhidos em convenção partidária.

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O modelo brasileiro de financiamento de campanha é misto, com participação tanto do poder público (através do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas Eleitorais) quanto do setor privado (gastos de campanha com recursos dos próprios candidatos e de doações de pessoas físicas). Não é possível, no entanto, retificação, na Justiça Eleitoral, dos limites de gastos de cada campanha, posto que, tal como determina o caput do art. 18 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, tais limites são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    b) Errada. O art. 17, § 1.º da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 97/17, prevê proteção à fidelidade partidária. No entanto, no caso daqueles que ocupam cargos majoritários (presidente, governadores e prefeitos, com os respectivos vices, bem como os senadores, com seus suplentes), a arbitrária desfiliação partidária não implica renúncia tácita do mandato. Tal restou definido quando do julgamento pelo STF da ADI n.º 5081, em 27.05.2015, cujo relator foi o Min. Roberto Barroso.

    c) Errada. “O sistema eleitoral distrital pode ser puro ou misto:


    i) sistema eleitoral distrital puro: é aquele no qual se divide a circunscrição eleitoral (Estado, Distrito Federal ou Município) em microrregiões (distritos) para, em cada uma delas, se eleger um único parlamentar (Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Vereador), qual seja, o mais votado naquele território; é criticado por dificultar a participação das minorias nas Casas Legislativas; foi um sistema adotado no Brasil no início do Império, mas abolido em 1875; e


    ii) sistema distrital misto: é um sistema intermediário entre o proporcional e o distrital puro, ou seja, o Estado e o Distrito Federal seriam divididos em distritos (para eleição de parte dos parlamentares pelo sistema majoritário) e outros parlamentares (geralmente a metade) seriam eleitos pelo sistema proporcional de listas partidárias abertas ou fechadas" (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 480). 

    Dessa forma, o sistema eleitoral distrital (puro) não tem natureza proporcional, mas majoritário. Por sua vez, ele não possibilita o prestígio da representação de minorias e a diminuição do clientelismo político.

    d) Certa. Escrevemos sobre candidaturas avulsas o seguinte (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 381 e 382), in verbis: “No que concerne à possibilidade ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1054490, no qual um cidadão recorreu de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016. Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: i) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma 'candidatura avulsa; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma 'candidatura avulsa'. É cediço que o inc. V do § 3.º do art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral: 'Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'. Por que, então, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão da 'candidatura avulsa', já que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal candidatura? É que no recurso interposto por pretenso candidato a prefeito do Rio de Janeiro, que buscava concorrer sem filiação partidária e, em razão disso, teve sua candidatura impedida pela Justiça Eleitoral, alegava que o art. 14, § 3.º, inc. V, da Lei Maior deve ser reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito fundamental de todo cidadão de 'votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbe ao STF definir se as 'candidaturas avulsas' seriam ou não permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica [...]. Inicialmente, os ministros discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto para privilegiar a importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária". A partir da leitura desse texto, nota-se, portanto, que é certo afirmar, tal qual apregoado na assertiva, que “no Brasil, a discussão acerca da viabilidade de candidaturas avulsas está relacionada com o respeito às condições de elegibilidade previstas na CF e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica".

    e) Errada. À luz do § 5.º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC n.º 97/17, é certo dizer que ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato. No entanto, não é obrigatória, mas facultativa a filiação, sem perda de mandato, a outra agremiação partidária.

    Reposta: D.

  • Não tenho palavras para descrever a alegria de ver uma questão bem comentada pelo prof do QC  Roberto Moreira de Almeida , Procurador da República, Mestre e Doutor em Direito, Especialista em Direito pela Universidade Lusíada do Porto/Portugal e pelo Instituto de Crime e Justiça Regional da ONU, Professor da Escola Superior da Magistratura de Pernambuco, Ex-Promotor de Justiça.

     

    Parabéns QC, que venham mais professores assim!

  • Obs: Não é que o financiamento político misto é totalmente errado. O financiamento politico, de campanha e de partidos políticos, é realizado de forma mista, sendo admitida as doações por parte de pessoas físicas de direito privado e por parte de pessoas jurídicas de direito público.

  • Vejamos os comentários do prof. do QC: Roberto Moreira de Almeida,

    [Continuação da letra D ...]

    Inicialmente, os ministros discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto para privilegiar a importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral, mas sem análise do mérito recursal, adveio a Lei n.º 13.488/17, que, ratificando o texto constitucional, acrescentou o § 14 ao art. 11 da Lei das Eleições e vedou expressamente o registro de candidatura avulsa no Brasil, ainda que o requerente tenha filiação partidária". A partir da leitura desse texto, nota-se, portanto, que é certo afirmar, tal qual apregoado na assertiva, que “no Brasil, a discussão acerca da viabilidade de candidaturas avulsas está relacionada com o respeito às condições de elegibilidade previstas na CF e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica".

    e) Errada. À luz do § 5.º do art. 17 da Constituição Federal, incluído pela EC n.º 97/17, é certo dizer que ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato. No entanto, não é obrigatória, mas facultativa a filiação, sem perda de mandato, a outra agremiação partidária.

  • Vejamos os comentários do prof. do QC: Roberto Moreira de Almeida,

    d) Certa. Escrevemos sobre candidaturas avulsas o seguinte (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, pp. 381 e 382), in verbis: “No que concerne à possibilidade ou não de candidatura avulsa no ordenamento jurídico brasileiro, o Supremo Tribunal Federal, em 05/10/2017, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1054490, no qual um cidadão recorreu de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016. Chama-se candidatura avulsa aquela em que a pessoa a que ela postula não é filiada a partido político ou que, sendo filiada, não é escolhida em convenção pela agremiação partidária. São exemplos, respectivamente: i) Tício não é filiado a partido político, mas pretende concorrer a um cargo eletivo e apresenta uma 'candidatura avulsa; e b) Mévio, filiado ao PSOL, pretende se candidatar a Presidente da República, não é escolhido em convenção partidária, mas apresenta uma 'candidatura avulsa'. É cediço que o inc. V do § 3.º do art. 14 da Constituição Federal estabelece como condição de elegibilidade a filiação partidária, bem como assim dispõe o art. 87 do Código Eleitoral: 'Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos'. Por que, então, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral na questão da 'candidatura avulsa', já que o ordenamento jurídico brasileiro é expresso em não admitir tal candidatura? É que no recurso interposto por pretenso candidato a prefeito do Rio de Janeiro, que buscava concorrer sem filiação partidária e, em razão disso, teve sua candidatura impedida pela Justiça Eleitoral, alegava que o art. 14, § 3.º, inc. V, da Lei Maior deve ser reinterpretado à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que estabelece como direito fundamental de todo cidadão de 'votar e ser eleito em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores'. Dessa forma, incumbe ao STF definir se as 'candidaturas avulsas' seriam ou não permitidas pelo Pacto de San Jose da Costa Rica [...].

    [Continua a letra D ...]

  • Vejamos os comentários do prof. do QC: Roberto Moreira de Almeida,

    a) Errada. O modelo brasileiro de financiamento de campanha é misto, com participação tanto do poder público (através do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas Eleitorais) quanto do setor privado (gastos de campanha com recursos dos próprios candidatos e de doações de pessoas físicas). Não é possível, no entanto, retificação, na Justiça Eleitoral, dos limites de gastos de cada campanha, posto que, tal como determina o caput do art. 18 da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.488/17, tais limites são definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    b) Errada. O art. 17, § 1.º da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 97/17, prevê proteção à fidelidade partidária. No entanto, no caso daqueles que ocupam cargos majoritários (presidente, governadores e prefeitos, com os respectivos vices, bem como os senadores, com seus suplentes), a arbitrária desfiliação partidária não implica renúncia tácita do mandato. Tal restou definido quando do julgamento pelo STF da ADI n.º 5081, em 27.05.2015, cujo relator foi o Min. Roberto Barroso.

    c) Errada. “O sistema eleitoral distrital pode ser puro ou misto:

    i) sistema eleitoral distrital puro: é aquele no qual se divide a circunscrição eleitoral (Estado, Distrito Federal ou Município) em microrregiões (distritos) para, em cada uma delas, se eleger um único parlamentar (Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Vereador), qual seja, o mais votado naquele território; é criticado por dificultar a participação das minorias nas Casas Legislativas; foi um sistema adotado no Brasil no início do Império, mas abolido em 1875; e

    ii) sistema distrital misto: é um sistema intermediário entre o proporcional e o distrital puro, ou seja, o Estado e o Distrito Federal seriam divididos em distritos (para eleição de parte dos parlamentares pelo sistema majoritário) e outros parlamentares (geralmente a metade) seriam eleitos pelo sistema proporcional de listas partidárias abertas ou fechadas" (ALMEIDA, Roberto Moreira, Curso de Direito Eleitoral, 13ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 480). 

    Dessa forma, o sistema eleitoral distrital (puro) não tem natureza proporcional, mas majoritário. Por sua vez, ele não possibilita o prestígio da representação de minorias e a diminuição do clientelismo político.

    [Continu abaixo as próximas alternativas...]

  • A) O modelo brasileiro de financiamento de campanha é misto, com participação tanto do poder público quanto do setor privado, NÃO sendo possível posterior retificação, na justiça eleitoral, dos limites de gastos de cada campanha. SEU DESCUMPRIMENTO ACARRETARÁ SANÇÃO DE MULTA EM VALOR EQUIVALENTE A 100% DA QUANTIA QUE ULTRAPASSAR O LIMITE ESTABELECIDO, BEM COMO A APURAÇÃO DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO.

    B) A CF prevê a proteção à fidelidade partidária NÃO SE APLICA nos cargos alcançados pelo sistema majoritário.

    C) O sistema eleitoral distrital NÃO tem natureza proporcional, o que NÃO possibilita o prestígio da representação de minorias e a diminuição do clientelismo político. OS CANDIDATOS SÃO ELEITOS COM O MAIOR NÚMERO DE VOTOS E PRONTO

    D) No Brasil, a discussão acerca da viabilidade de candidaturas avulsas está relacionada com o respeito às condições de elegibilidade previstas na CF e às garantias previstas no Pacto de San José da Costa Rica.

    E) Ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato, É FACULTADO A FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO QUE OS TENHA ATINGIDO.

           

  • Questão idêntica à Q.1585536.

  • E) Ao eleito por partido que não alcançar a cláusula de desempenho eleitoral exigida pela legislação será assegurado o mandato, desde que ele se filie a outro partido.

    A alternativa dá a entender que o atingimento da cláusula de desempenho eleitoral é requisito para o exercício do mandato. Porém, conforme o art. 17, § 3º, CF, é apenas pressuposto para ter acesso a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, de modo que, caso não seja preenchida a referida cláusula de desempenho, o candidato eleito ainda poderá exercer seu mandato, não precisando, para tanto, mudar de partido.

  • Alternativa D: Correta

    A candidatura avulsa é vedada no Brasil.

    Porém, o requerimento se baseou nas condições de elegibilidade previstas na CF (relaciona-se à filiação partidária como condição de elegibilidade) e nas garantias que estão previstas no Pacto de San José da Costa Rica (rejeita o estabelecimento de qualquer condição de elegibilidade que não se funde em “motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal). 

    A discussão é que, ao se exigir a filiação a um partido político como condição para o registro de toda e qualquer candidatura, isso violaria a jurisprudência do STF, que atribuiu o status supralegal ao Pacto de São José da Costa Rica.

  • Alternativa E: ERRADA

    Art. 17 da CF.

    §5º. Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º* deste artigo é assegurado o mandato e FACULTADA a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

    A filiação é facultada e não obrigatória, como consta do enunciado.