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Quem quiser, pode conferir o disposto no art. 59, cuja resposta encontra-se no parágrafo 5 da Lei 12.651/2012:
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)
§ 5 o A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4 o deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
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Gabarito D
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Lembrando
A natureza do CAR é declatória, e não constitutiva.
Abraços
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GABA D
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
Art. 9 Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no.
Parágrafo único. São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5;
II - o termo de compromisso;
III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,
IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.
Art. 10. Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da , prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
FONTE DECRETO FEDERAL
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O que for categorizado como dano atrairá a necessidade de reparação integral. Acho que o jogo da questão foi esse.
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Errei a questão por entender que fora da amazônia legal (como é o caso dado pela questão), exigia-se reserva legal de apenas 20%, portanto, seria necessário apenas recompor 80%. Contudo, apesar de eu não ter achado o dispositivo que obrigue a recomposição integral dos danos, levando-se em conta os princípios do direito ambiental, necessário se faz a reparação integral.
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Não se esquecer do Princípio da Reparação Integral.
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Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)
O Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa.
Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.
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Art 59, parágrafo 4 e 5 do codigo Florestal
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Conduta: supressão de vegetação nativa do bioma caatinga por ação de desmatamento.
Estamos falando da famosa "anistia" do Código Florestal.
O programa de regularização ambiental visa adequar e recuperar as APP e RL. Pra isso, requer que os interessados adiram ao PRA, cadastrem o imóvel no CRA e firmem termo de compromisso.
O cumprimento do compromisso converte a multa em serviços de preservação.
A recuperação do meio ambiente degradado é uma condição do programa.
Com isso, dizemos que o PRA não afastou a necessidade de reparação do dano, mas somente das multas.
Art. 59.
§ 4 No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
STJ. REsp 1240122. Publicado em 19/12/2012.
Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (artigo 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.
Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de:
Programa de Regularização Ambiental - PRA,
após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°)
e a assinatura de Termo de Compromisso (TC),
valendo este como título extrajudicial (§ 3°).
Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
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Penalizado com multa? Não seria melhor apenado ou punido?! Enfim...
Em Direito Ambiental, se for para chutar, vá na opção mais favorável ao meio ambiente. A reparação do dano deve ser integral.
Logo, o gabarito é a letra D.
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Gente, até agora não entendi: se o cara tem um imóvel rural fora da amazônia legal, ele PODE desmatar 80% dele, não? Quer dizer, ele só tem que respeitar a reserva legal e eventuais APPs. Por que diabos ele tem que reparar integralmente o dano?
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Letra D
Conforme o artigo 26 do Código Florestal:
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
Se o proprietário não tinha prévia autorização do órgão ambiental deverá recuperar todo o dano ambiental!
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em verdade, o art. 59, § 5o, não fala em "eximi-se" da multa, mas apenas que ele finca convertida, mas enfim
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Suspensão-> Inscrição imóvel CAR + Assinar o TC (§5º + STJ)
Conversão-> Cumprimento obrigações do PRA / TC (§5º + STJ)
*Em ambos se exige adesão ao PRA (§4º)
O inimigo existe nos concursos. Está em si próprio. Cabe a ti, junto com Espírito Santo, impedir que ele cresça.
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Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).
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Na duvida eu fui na alternativa que mais protegia o meio ambiente... costuma dar certo.
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Essa é a sequência correta de artigos.
Quem tiver paciência pra ler, verá que a resposta é simples.
Art. 17, §4°, c/c art. 59, §2º e §3º, Lei 12.605/2012 (Cód. Florestal)
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Pessoal, não confundam o CAR com o CRA. A questão trata do CAR. A resposta tá no artigo 59, porém os colegas estão mencionando o CRA!
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Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.
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Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.
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§ 2º c/c § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012.
Obs.: a reparação é sempre integral.
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ATENÇÃO: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
O Código Florestal estabelece normas mais benéficas para os proprietários de áreas consolidadas (quais sejam, áreas desmatadas até 22 de julho de 2008).Para usufruir desse tratamento mais benéfico, o proprietário do imóvel precisa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário:
a) inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural,
b) aderir ao Programa de Regularização Ambiental,
c) assinar termo de compromisso
d) e reparar conforme detalhamento de Estados e DF, nos termos da lei 13.887/2019 (essa lei modificou o art. 59, § único do Código Florestal)
Observe a redação:
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
(...)
§ 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.
Ou seja: Antes dessa lei 13.887/19: a reparação deveria OBRIGATORIAMENTE ser integral.
Agora, após essa lei de 2019, cabe a Estados e DF definir.. e Não definindo, a União definirá (o que abriu a possibilidade dos entes não determinarem a reparação integral, mas, atendendo suas peculiaridades, exigir algum percentual apenas de reparação (que a lei não traz, sequer um limite mínimo)...
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Após a realização do concurso, a redação do art. 59, tema
central da questão, foi alterada pela Lei n. 13.887/19, contudo, sem alterar o
gabarito, razão pela qual os comentários farão referência à legislação
atualizada.
Voltando a análise da questão, a Lei n. 12.651/2012 institui
o Programa de Regularização Ambiental (PRA), com a possibilidade de suspensão/conversão
das sanções decorrentes de infrações administrativas pela supressão irregular
de vegetação em áreas de reserva legal, cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal
deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e
propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste
Capítulo. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)
§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas
de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu
detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de
suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas
e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.. (Redação
dada pela Lei 13.887, de 2019)
§ 2º A inscrição do imóvel
rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve
ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29
desta Lei. (Redação
dada pela Lei 13.887, de 2019)
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão
suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo
e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA
ou no termo de compromisso para a
regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles
estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme
definido no PRA.
De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:
- inscrever o imóvel no CAR;
- aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;
- assinar termo de compromisso;
- cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de
compromisso, com a recuperação integral do dano.
A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser
confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem
como parâmetro a área do imóvel.
Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área
do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não
corresponde a 100% da área do imóvel.
Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa
D), devendo ser assinalada.
Gabarito
do Professor: D
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Se fosse no Bioma amazonia, seria 50 %, certo ?
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os dispositivos feitos na questão, foram objetos de alteração em 2019 pela lei 13 887
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
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A "punição" do pecuarista é essa mesmo, nos termos do Código Florestal: desmate como se não houvesse amanhã, assine um compromisso de reparação integral do dano e dê entrada em seu PRA. Crime ambiental MESMO é apreensão ilegal de espécie de fauna (famoso papagaio da Tia Lourdes - esse o MP não perdoa).
E nessa seguimos nos dividindo entre "cidadãos de bem" e "criminosos contumazes"
pÁz; ;)
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De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:
- inscrever o imóvel no CAR;
- aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;
- assinar termo de compromisso;
- cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de compromisso, com a recuperação integral do dano.
A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem como parâmetro a área do imóvel.
Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não corresponde a 100% da área do imóvel.
Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.
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A. aderir ao Programa de Regularização Ambiental e assinar termo de compromisso de reparação integral do dano.
B. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental e adquirir cotas de reserva ambiental para reparar 80% do dano.
C. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar 50% do dano.
D. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar integralmente o dano.
(CERTO) Deve haver registro no CAR e compromisso de reparação integral do dano para que o PRA se efetive (art. 54, §5º, CFlo)
E. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, adquirir cotas de reserva ambiental e se comprometer a recuperar 50% da área degradada.