SóProvas


ID
2882440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em 2006, um imóvel rural localizado no bioma caatinga e fora da Amazônia Legal foi completamente desmatado por seu proprietário, que, em decorrência disso, foi autuado, no mesmo ano, pelo órgão ambiental federal competente e penalizado com multa.


Nessa situação hipotética, para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário

Alternativas
Comentários
  • Quem quiser, pode conferir o disposto no art. 59, cuja resposta encontra-se no parágrafo 5 da Lei 12.651/2012:


    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.  (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.902)



    § 5 o  A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4 o  deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.   

  • Gabarito D

  • Lembrando

    A natureza do CAR é declatória, e não constitutiva.

    Abraços

  • GABA D

    DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA 

    Art. 9  Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no. 

    Parágrafo único.  São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

    I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5;

    II - o termo de compromisso;

    III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,

    IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber. 

    Art. 10.  Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da , prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. 

    Art. 11.  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.  

    FONTE DECRETO FEDERAL

  • O que for categorizado como dano atrairá a necessidade de reparação integral. Acho que o jogo da questão foi esse.

  • Errei a questão por entender que fora da amazônia legal (como é o caso dado pela questão), exigia-se reserva legal de apenas 20%, portanto, seria necessário apenas recompor 80%. Contudo, apesar de eu não ter achado o dispositivo que obrigue a recomposição integral dos danos, levando-se em conta os princípios do direito ambiental, necessário se faz a reparação integral.

  • Não se esquecer do Princípio da Reparação Integral.

  • Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    O Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa.

    Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.

  • Art 59, parágrafo 4 e 5 do codigo Florestal

  • Conduta: supressão de vegetação nativa do bioma caatinga por ação de desmatamento.

     

    Estamos falando da famosa "anistia" do Código Florestal.

     

    O programa de regularização ambiental visa adequar e recuperar as APP e RL. Pra isso, requer que os interessados adiram ao PRA, cadastrem o imóvel no CRA e firmem termo de compromisso.

    O cumprimento do compromisso converte a multa em serviços de preservação.

    A recuperação do meio ambiente degradado é uma condição do programa.

    Com isso, dizemos que o PRA não afastou a necessidade de reparação do dano, mas somente das multas.

     

     

    Art. 59.

    § 4  No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

     

     

    STJ. REsp 1240122. Publicado em 19/12/2012.

     

    Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (artigo 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.

    Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de:

    Programa de Regularização Ambiental - PRA,

    após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°)

    e a assinatura de Termo de Compromisso (TC),

    valendo este como título extrajudicial (§ 3°).

    Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".

  • Penalizado com multa? Não seria melhor apenado ou punido?! Enfim...

    Em Direito Ambiental, se for para chutar, vá na opção mais favorável ao meio ambiente. A reparação do dano deve ser integral.

    Logo, o gabarito é a letra D.

  • Gente, até agora não entendi: se o cara tem um imóvel rural fora da amazônia legal, ele PODE desmatar 80% dele, não? Quer dizer, ele só tem que respeitar a reserva legal e eventuais APPs. Por que diabos ele tem que reparar integralmente o dano?

  • Letra D

    Conforme o artigo 26 do Código Florestal:

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    Se o proprietário não tinha prévia autorização do órgão ambiental deverá recuperar todo o dano ambiental!

  • em verdade, o art. 59, § 5o, não fala em "eximi-se" da multa, mas apenas que ele finca convertida, mas enfim

  • Suspensão->  Inscrição imóvel CAR + Assinar o TC (§5º + STJ)

    Conversão-> Cumprimento obrigações do PRA / TC (§5º + STJ)

    *Em ambos se exige adesão ao PRA (§4º)

    O inimigo existe nos concursos. Está em si próprio. Cabe a ti, junto com Espírito Santo, impedir que ele cresça.

  • Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).

  • Na duvida eu fui na alternativa que mais protegia o meio ambiente... costuma dar certo. 

  • Essa é a sequência correta de artigos.

    Quem tiver paciência pra ler, verá que a resposta é simples.

    Art. 17, §4°, c/c art. 59, §2º e §3º, Lei 12.605/2012 (Cód. Florestal)

  • Pessoal, não confundam o CAR com o CRA. A questão trata do CAR. A resposta tá no artigo 59, porém os colegas estão mencionando o CRA!

  • Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.

  • Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.

  • § 2º c/c § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012.

    Obs.: a reparação é sempre integral.

  • ATENÇÃO: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    O Código Florestal estabelece normas mais benéficas para os proprietários de áreas consolidadas (quais sejam, áreas desmatadas até 22 de julho de 2008).Para usufruir desse tratamento mais benéfico, o proprietário do imóvel precisa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário:

    a) inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, 

    b) aderir ao Programa de Regularização Ambiental, 

    c) assinar termo de compromisso 

    d) e reparar conforme detalhamento de Estados e DF, nos termos da lei 13.887/2019 (essa lei modificou o art. 59, § único do Código Florestal)

    Observe a redação:

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.              (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)              

    § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal..             (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    (...)

    § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.           

    Ou seja: Antes dessa lei 13.887/19: a reparação deveria OBRIGATORIAMENTE ser integral.

    Agora, após essa lei de 2019, cabe a Estados e DF definir.. e Não definindo, a União definirá (o que abriu a possibilidade dos entes não determinarem a reparação integral, mas, atendendo suas peculiaridades, exigir algum percentual apenas de reparação (que a lei não traz, sequer um limite mínimo)...

  • Após a realização do concurso, a redação do art. 59, tema central da questão, foi alterada pela Lei n. 13.887/19, contudo, sem alterar o gabarito, razão pela qual os comentários farão referência à legislação atualizada.

    Voltando a análise da questão, a Lei n. 12.651/2012 institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA), com a possibilidade de suspensão/conversão das sanções decorrentes de infrações administrativas pela supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, cometidas antes de 22 de julho de 2008.

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.  (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal..    (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. 

    De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:
    - inscrever o imóvel no CAR;
    - aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;
    - assinar termo de compromisso;
    - cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de compromisso, com a recuperação integral do dano.


    A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem como parâmetro a área do imóvel.

    Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não corresponde a 100% da área do imóvel.

    Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.
     

    Gabarito do Professor: D
  • Se fosse no Bioma amazonia, seria 50 %, certo ?

  • os dispositivos feitos na questão, foram objetos de alteração em 2019 pela lei 13 887

    Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.                          

    § 2º  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.  

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.  

  • A "punição" do pecuarista é essa mesmo, nos termos do Código Florestal: desmate como se não houvesse amanhã, assine um compromisso de reparação integral do dano e dê entrada em seu PRA. Crime ambiental MESMO é apreensão ilegal de espécie de fauna (famoso papagaio da Tia Lourdes - esse o MP não perdoa).

    E nessa seguimos nos dividindo entre "cidadãos de bem" e "criminosos contumazes"

    pÁz; ;)

  • De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:

    - inscrever o imóvel no CAR;

    - aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;

    - assinar termo de compromisso;

    - cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de compromisso, com a recuperação integral do dano.

    A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem como parâmetro a área do imóvel.

    Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não corresponde a 100% da área do imóvel.

    Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.

  • A. aderir ao Programa de Regularização Ambiental e assinar termo de compromisso de reparação integral do dano.

    B. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental e adquirir cotas de reserva ambiental para reparar 80% do dano.

    C. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar 50% do dano.

    D. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar integralmente o dano.

    (CERTO) Deve haver registro no CAR e compromisso de reparação integral do dano para que o PRA se efetive (art. 54, §5º, CFlo)

    E. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, adquirir cotas de reserva ambiental e se comprometer a recuperar 50% da área degradada.