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A Lei 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência – LDC) instituiu no Brasil o controle prévio de atos de concentração econômica (artigo 88, §2o , da LDC). Esses atos de concentração econômica foram definidos no artigo 90 da LDC como operações nas quais: (i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; (ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou (iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Por sua vez, a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como gun jumping pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º da LDC. Esse dispositivo obriga as partes a absterem-se de concluir o ato de concentração antes de finalizada a análise prévia do Cade, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária em valores que variam entre R$ 60.000,00 e R$ 60.000.000,00 – a depender da condição econômica dos envolvidos, dolo, má-fé e do potencial anticompetitivo da operação, entre outros – e a possibilidade de abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas. Assim, devem ser preservadas até a decisão final da operação as condições de concorrência entre as empresas envolvidas (artigo 88, §4º da LDC).
http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/gun-jumping-versao-final.pdf
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RESPOSTA: D
" De acordo com o GUIA PARA ANÁLISE DA CONSUMAÇÃO PRÉVIA DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA , a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como “gun jumping” pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º, da LDC."
Fonte : MEGE
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RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS De acordo com o GUIA PARA ANÁLISE DA CONSUMAÇÃO PRÉVIA DE ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA , a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como “gun jumping” pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º, da LDC.
Fonte : MEGE
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A L. 12.529/11 estruturou o SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA e dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações perpetradas contra a Ordem Econômica (art. 170 CFRB/88).
De acordo com a Prof. Paula Forgioni, o conceito de ato de concentração econômica, de origem empírico-factual e não propriamente técnico-jurídico, "expressa o aumento de riqueza em poucas mãos. Consequentemente, a ideia de concentração relaciona-se com o aumento de poder econômico de um ou mais agentes que atuam em um mercado relevante." ('Os Fundamento do Antitruste'. 2ª ed. p. 64).
No âmbito normativo, a Lei nº 8.884/1994 previa que deveriam ser submetidos à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE os atos, sob qualquer forma manifestados, que revelassem a possibilidade de limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou, ainda, de resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços (art. 54). E não era incomum, numa concepção bastante pragmática, identificar-se a definição de ato de concentração econômica com o teor do referido preceito legal, impondo-se o exame, pelo órgão competente, daquelas operações capazes de prejudicar o bem jurídico tutelado, à luz do disposto no art. 173, § 4º, da Constituição da República (“A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”). Com o advento da nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011), restou fixada a exigência de controle prévio dos atos de concentração (o regramento anterior – Lei nº 8.884/1994, art. 54, § 4º – admitia o controle a posteriori), definindo-se em bases objetivas as operações jungidas à análise do CADE. Estamos a tratar, aqui, da “intervenção indireta” no domínio econômico, cuja matriz é encontrada no art. 174 do texto Magno, seara na qual o Estado atua como agente normativo e regulador, disciplinando atividades econômicas através de medidas tendentes a harmonizar a livre iniciativa (art. 170, caput e parágrafo único, da CRFB) e a livre concorrência (art. 170, inciso IV, da CRFB).
Nesse toar, o art. 90 da Lei nº 12.529/2011 prevê que caracterizam atos de concentração econômica a fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes (inciso I); a aquisição (realizada de forma direta ou indiretamente) do controle ou partes de outra empresa, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma (inciso II); a incorporação de uma ou mais empresas por outra (inciso III);
PARTE II NOS COMENTÁRIOS
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a incorporação de uma ou mais empresas por outra (inciso III); ou a celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture entre duas ou mais empresas. Nota-se que o dispositivo legal ressalva, no seu parágrafo único, que não se consideram atos de concentração, para efeito de submissão da operação ao prévio escrutínio do CADE, as relações contratuais associativas ou consorciais firmadas entre empresas objetivando viabilizar a participação em licitações promovidas pela Administração Pública e aos contratos delas decorrentes.
Mas é intuitivo que nem todo ato de concentração econômica deve ser examinado no âmbito da autarquia federal, mas apenas aqueles que a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a notificação obrigatória ao CADE. O art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência, com os valores atualizados pela Portaria Interministerial nº 994/2012, editada nos termos do permissivo legal (§ 1º do mesmo dispositivo), exige que sejam previamente notificados àquela entidade os atos de concentração, qualquer que seja o setor da economia, em que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
Nota-se que o novel regramento trazido pela Lei nº 12.529/2011 preconizou um modelo mais objetivo para definir os atos de concentração sujeitos a exame e aprovação, agora necessariamente prévios (art. 108 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica), superando o critério de alcance de 20% (vinte por cento) do mercado relevante a partir da operação encetada. Também é pertinente assinalar que a legislação em vigor proíbe os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalva feita, apenas, às situações em que observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos que especifica (§§ 5º e 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011).
PARTE III NOS COMENTÁRIOS
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Confira-se a nota disponibilizada na Cartilha do CADE a respeito da submissão dos atos de concentração àquela entidade pública:
“Muitas vezes tais atos visam aumentar a eficiência dos agentes econômicos, por meio, por exemplo, da redução dos custos de logística e distribuição, ou do ganho de escala nas operações, ou nas economias de custo decorrente da produção de diferentes produtos com os mesmos ativos produtivos. No entanto as mesmas operações que geram eficiências podem elevar a probabilidade de práticas anticompetitivas unilaterais ou coordenadas. Se o efeito líquido esperado for negativo, o CADE pode aprovar o ato apenas sob determinadas condições, ou até mesmo determinar a sua desconstituição.”
Demais disso, deve ser destacado que a prática denominada “gun jumping”, conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste, em linhas gerais, na consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final do CADE, sendo expressamente vedada pelo § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: “§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.”
Desse modo, nos termos do § 4º do art. 88 do mesmo diploma legal, devem ser preservadas as condições de concorrência entre as empresas envolvidas até a decisão final sobre a operação, pena de aplicação das penalidades cominadas na Lei de Defesa da Concorrência.
Cabe o registro de que o Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica, igualmente disponibilizado pelo CADE na internet, coloca em evidência determinadas atividades empresariais que podem denotar – conforme as circunstâncias e particularidades do caso concreto apreciado – a prática de “gun jumping” no que atine aos atos de concentração econômica, classificando-as nos seguintes grupos: “(i) trocas de informações entre os agentes econômicos envolvidos em um determinado ato de concentração; (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre agentes econômicos; e (iii)atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração.”
PARTE IV NOS COMENTÁRIOS
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Em arremate, colhe-se do referido manual a seguinte observação a propósito desta prática vedada em nosso ordenamento jurídico:
“Por sua vez, a consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final da autoridade antitruste (prática também conhecida como gun jumping pela literatura e jurisprudência estrangeiras) é vedada pelo artigo 88, §3º da LDC. Esse dispositivo obriga as partes a absterem-se de concluir o ato de concentração antes de finalizada a análise prévia do Cade, sob pena de possível declaração de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária em valores que variam entre R$ 60.000,00 e R$ 60.000.000,00 – a depender da condição econômica dos envolvidos, dolo, má-fé e do potencial anticompetitivo da operação, entre outros – e a possibilidade de abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas.”
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FICOU LONGO MAS NADA SUBSTITUI A LEITURA CONTEXTUALIZADA E COM FONTE.
TEMA DE MAGISTRATURA FEDERAL/MPF QUE COMEÇA A SURGIR NAS PROVAS ESTADUAIS COMO OPÇÃO A FUGIR DA DECOREBA.
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Gunjumping (queimar a largada) é a prática de atos de concentração antes da análise pelo CADE (nulidade, multa e outros).
Abraços
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O Gun Jumping é a realização de atos que subsumem à análise do CADE antes de sua apreciação.
Para ilustrar, o art. 88 da LDC ( Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência), traz as hipóteses de submissão ao CADE, em atos de concentração econômica, quais sejam:
Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:
I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e
II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Nesse sentido, a vedação à realização dos atos, de forma antecipada é trazida no §3º do mesmo artigo, o qual:
§ 3 Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.
Esta é a previsão que torna irregular a prática que a doutrina nomeou como Gun Jumping.
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Gun Jumping???
Traduzindo para o português, essa terminologia significa "queimar a largada", pois nas competições, um disparo de revólver esportivo é utilizado para dar início às provas.
Mas, e no Direito? Aff Maria! É cada uma que aparece na prova...
Vamos ao que entendi sobre o assunto:
Tal termo está ligado ao Direito Empresarial, pois há dispositivo na Lei 12.529/11 (Lei de Defesa da Concorrência), mais precisamente o art. 88, §2º, que prevê que deve haver controle prévio de atos de concentração econômica, sob pena de nulidade e algumas penalidades, ou seja, antes de as partes envolvidas saírem por aí realizando atos de concentração (previstos no art. 90), devem, primeiramente, submeter à apreciação do CADE, para que ele decida se o ato pode ser consumado, sob pena de nulidade da operação, imposição de multa pecuniária e abertura de processo administrativo contra as partes envolvidas. Enquanto o CADE não decidir, as partes envolvidas devem preservar as condições de concorrência.
Assim, se, por conta própria, as partes realizarem atos de concentração econômica, sem esperar o CADE decidir, e sem preservarem as condições de concorrência, terão “queimado a largada”, conduta vedada pelo ordenamento brasileiro. Está aí o tal do GUN JUMPING! Exatamente o que consta na letra D!
obs.: Os atos de concentração econômica foram definidos no artigo 90 da LDC como operações nas quais: (i) duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; (ii) uma ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (iii) uma ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou (iv) duas ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture.
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Boa contribuição da Margie
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E) Art. 36, § 3 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
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Quando os termos e teorias, até então desconhecidos, são empregados pelo STF ou pelo STJ num de seus acórdãos, até dá para entender a cobrança em prova de concurso. Agora, quando ninguém usa a porcaria do termo, resta-nos lamentar a irrazoabilidade da banca!
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Pergunta idêntica foi feita para o concurso de Juiz Federal da 3a Região em 2016.
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Jumping the gun (ou gun jumping) é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pela autoridade antitruste.
Foi o que ocorreu, por exemplo, no AC 08700.005775/2013-19 (OGX e Petrobras), no qual se entendeu que “houve a prática de atos de consumação do negócio antes de sua análise pelo CADE [no caso, a Petrobras vendeu para a OGX 40% de participação no bloco BS-4, localizado na bacia de Santos, antes de notificar a operação]. Nesse sentido, considerando que o instrumento negocial foi firmado após o início da vigência da lei nº 12.529/2011, restou configurada a prática de ‘gun jumping’” (trecho do parecer da Procuradoria do CADE).
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/01/15/direito-antitruste-analise-previa-de-atos-de-concentracao-e-o-problema-gun-jumping/
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Isso é matéria para concurso federal, convenhamos!
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GABARITO : D
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Em se realizando os atos de concentração econômica o CADE aplicará suas sanções do Art88§3 da Lei 12.529/2011, esses atos devem ser analisados de forma prévia pelo CADE, o valor agregado entre esses agentes econômicos é de tamanhos surpreendentes, que vale a observância de sua legalidade, não obstante, esses atos são totalmente legais, são comuns no meio empresarial estadunidense, ocorre que deve apenas ter o aceite do órgão administrativo de defesa econômica para que sejam confirmados como válidos.
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Letra a) Errado. O gun jumping ocorre quando um grupo já submeteu seu ato de concentração à análise do CADE, mas não aguarda a finalização dessa análise para só então começar efetivamente o ato.
Letra b) Errado. Não há qualquer ligação desse conceito com gun jumping. O item traz a literalidade do art. 32 que trata de infração econômica.
Letra c) Errado. Esse é um dos objetivos de quem pratica infração à ordem econômica, conforme art. 36, I, da Lei 12.529/2011;
Letra d) Perfeito. Esse é exatamente o conceito de gun jumping, ou seja, é a prática de atos de consumação da operação antes do julgamento pelo CADE. Art. 88, §2º e 3º da Lei 12.529/2011.
Letra e) Errado. Isso é um tipo de infração à ordem econômica: Art. 36, §3º, VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
GABARITO: D
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Demais disso, deve ser destacado que a prática denominada “gun jumping”, conhecida na literatura e jurisprudência estrangeiras, consiste, em linhas gerais, na consumação de atos de concentração econômica antes da decisão final do CADE, sendo expressamente vedada pelo § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: “§ 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei.”
artigo que explica bem:
https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/gun-jumping/