GABARITO: B
O art. 145, II, da Constituição Federal, regula a criação de taxas nos seguintes termos: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - TAXAS, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
GABARITO B
1. Taxa pelo exercício do poder de polícia:
OBS I – o exercício de poder de polícia, que envolve a coletividade em geral (uti universi), é custeado por impostos. Já o exercício do poder de polícia específico, singular, individualizado (uti singuli), será custeado por meio de taxas.
OBS II – a taxa cobrada por ocasião da prestação de serviços relativos ao poder de polícia tem como exigência o seu efetivo exercício por órgão administrativo, não meramente potencial. Quando meramente potencial, ter-se-á hipótese ilegal de sua cobrança.
2. Taxa de serviços:
a. Pela utilização EFETIVA de serviços públicos e divisíveis prestados ao contribuinte;
b. Pela utilização POTENCIAL de serviços públicos específicos e divisíveis postos à disposição do contribuinte.
OBS I: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
OBS II: Imposto – fato gerador do CONTRIBUINTE; Taxa – fato gerador do ESTADO;
OBS III: CIDES – Intervenção no domínio econômico, já as TAXAS – o fato gerador é uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte.
OBS IV: Súmula Vinculante 41 – o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. No entanto, o art. 149-A da CF 1988 estabelece que: os Municípios e o Distrito Federal poderão (facultativo) instituir contribuição (para o STF, tal contribuição não é considerado taxa nem imposto, sendo uma contribuição sui generis), na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada (outra faculdade permitida) a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.