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ID
2885539
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da decisão do STF sobre a interrupção da gravidez de feto anencefálico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • D)

     

     

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI221398,51045-Marco+Aurelio+Mello+Decisao+historica+do+STF+permite+aborto+de+feto

  • GABARITO: D

     

    Tencionava-se fosse dada a dispositivos do Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e o instrumento escolhido para sua propositura foi a arguição de descumprimento de preceito fundamental. 

     

     

    Para sete dos dez ministros que participaram do julgamento, não se trata de aborto porque não há a possibilidade de vida do feto fora do útero

    No julgamento, os ministros decidiram que médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem qualquer espécie de crime. Com a decisão, para interromper a gravidez de feto anencéfalo, as mulheres não precisam de decisão judicial que as autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia.

     

     

     

    https://www.conjur.com.br/2013-mai-13/leia-acordao-stf-autoriza-interrupcao-gravidez-anencefalov

  • Martina Correia:

    Na ADPF 54/DF, o STF pacificou que "mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do CP".

  • Aproveitando para fazer uma correlação com o julgamento da interrupção durante o primeiro trimestre de gestação:

    A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com o seu consentimento (art. 126) não é crime.

    É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. 

    A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

    STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/11/2016 (Info 849).

  • D) CORRETA

    FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

    ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/04/12.

  • Acrescentando:

    Por que o instrumento utilizado para questionar a norma do Código Penal foi a ADPF e não a ADI? Pois se trata de uma norma anterior à Constituição Federal de 1988.

    Sendo assim, no caso da análise da compatibilidade de normas anteriores à Constituição, fala-se em recepção ou revogação, ou seja, se a norma tiver incompatibilidade material com a nova Constituição não será recepcionada, portanto revogada, se tiver, será recepcionada, não sendo possível falar em inconstitucionalidade da norma discutida perante o novo ordenamento jurídico. Cabe, no máximo, ADPF.

    Vide artigo 1º, caput, e § único, I, da Lei 9.882/99:

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • Questão de juiz federal kkkkkkkkk

  • questão macabra ..

    Deus é pai.

  • Trata-se da ADPF 54. Gab. D Acrescentando.

    Prevenção à anencefalia

    Conforme o ministro Gilmar Mendes, o Brasil já possui medidas que priorizam a prevenção e não apenas a repressão da interrupção da gravidez. Ele contou que o Ministério da Saúde homologou resolução do Plenário do Conselho Nacional de Saúde na qual se atribui ao próprio ministério a responsabilidade de promover ações que visem à prevenção de anencefalia, disponibilizando ácido fólico na rede básica de saúde para acesso de todas as mulheres no período pré-gestacional e gestacional, além de garantir a inclusão de ácido fólico nos insumos alimentícios.

    O ministro Gilmar Mendes foi o sétimo a votar pela procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, em análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Ele considerou a interrupção da gravidez de feto anencefálo como hipótese de aborto, mas entende que essa situação está compreendida como causa de excludente de ilicitude, já prevista no Código Penal, por ser comprovado que a gestação de feto anencefálo é perigosa à saúde da gestante.

    No entanto, o ministro ressalvou ser indispensável que as autoridades competentes regulamentem de forma adequada, com normas de organização e procedimento, o reconhecimento da anencefalia a fim de “conferir segurança ao diagnóstico dessa espécie”. Enquanto pendente de regulamentação, disse o ministro, "a anencefalia deverá ser atestada por, no mínimo, dois laudos com diagnósticos produzidos por médicos distintos e segundo técnicas de exames atuais e suficientemente seguras”.

    Fonte.

  • ADPF 54: JUSTAMENTE, ENSEJOU NA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. CONFORMES OS CASOS DE (PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DA GESTANTE, NOS CASOS DE ESTUPRO, OU QUANDO O FETO FOR ANENCÉFALO, CONDIÇÃO ESTA QUE REDUZIA A EXPECTATIVA DE VIDA E POSSIBILIDADE DE COMPLICAÇÃO A SAÚDE MENTAL) A LEI TAMBÉM ADMITE O ABORTO.

  • A ADPF 54 veio em bom momento, a interpretação conforme a constituição através da ADPF em síntese essa é a natureza desse instrumento "a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da , praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz."