SóProvas


ID
288628
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

João trabalhou como empregado de Armarinhos Silva Ltda., vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por nove anos ininterruptos até 15 de janeiro de 2006 e depois ficou desempregado, passando a receber regularmente o seguro-desemprego pelo prazo legal. Cessado o pagamento do seguro-desemprego, ele não conseguiu imediatamente recolocação no mercado de trabalho nem sequer providenciou o recolhimento de contribuições como facultativo. Em 20 de fevereiro de 2008, João conseguiu emprego novamente junto a Açougue Sabor da Carne Ltda. e trabalhou até 10 de maio de 2008, quando, em razão de problema de saúde, ficou incapacitado para o trabalho e requereu auxílio-doença ao INSS. Analise a situação acima à luz da legislação de regência e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão e ainda não entendi o erro:

    Se João trabalhou por 9 anos consecutivos até 15 de janeiro de 2006, então ele teria no máximo 108 contribuições (9 x 12), certo?
    Isso implicaria que ele estaria no período de graça por até 24 meses (desde que comprovado o desemprego), ou seja, ele perderia a condição de segurado em, no máximo, 15 de janeiro de 2008.
    Então ele arranja outro emprego em 20 de fevereiro de 2008 (achei que ele já tinha perdido a condição de segurado nessa data). Em meus pensamentos achei que ele deveria cumprir 1/3 da carência do benefício em questão (auxílio-doença) para poder ter direito novamente a ele (isso seria trabalhar por 4 meses). Entretanto ele só trabalhou 2 meses e de acordo com a questão ele tem direito ao benefício!!!!!!! Eu não entendo!! Alguém me explica onde pensei errado???

    Vamos até o fim galera!!
  • Olá Luiza, primeiramente obrigado por nos ajudar. Eu gostaria de saber onde posso obter essa informação onde é de dois meses após o vecimento que o segurado perde sua qualidade. Eu até agora achava que era no dias após o mês seguinte do devido pagamento. Exemplo:

    Alguem perde o emprego em em 1 de junho de 2011. Esse alguém tinha menos de 120 contribuições, ou seja, até 24 meses de período de graça. No caso 24 meses depois, 01/06/2011 ele deveria pagar a contribuição que seria em 15/07/2011, mas se não pagasse, perderia sua condição de segurado a partir de 16/07/2011.
    Bem, eu sempre pensei que fosse assim, mas de acordo com sua resposta, ele perderia sua codição de segurado em 01/08/2011??
  • Como João trabalhou até 15 de janeiro de 2006, realmente não completou os 120 meses, então o período de graça é de 24 meses.
    Sendo assim iniciou este periodo em janeiro de 2006 e terminou em janeiro de 2008,
    mas devemos lembrar que a contribuição é sem prefeita em mês subsequente, e a partir de fevereiro acaba este período, só que o recolhimento de fevereiro é até 15 ou 20 de março (conforme o tipo do segurado), então realmente ele só vai deixar de ser segurado em março. por isso ele não perde a qualidade de segurado.
  • Bom, de acordo com meu entendimento e o que diz o site da previdência o mesmo perderia sim a qualidade de segurado, pois ele contribui com (12*9=108) 108 contribuições, isto da uma cobertura de 12 meses, se a contribuição chegasse a 120 ai sim ele não perderia a qualidade de segurado pois cobriria 24 meses.

    Segundo ponto, como ele contribuiu em fevereiro, março, abril e maio automaticamente ele cobriu a carência minima exigida 1/3, dai o porque de esta cobreto pelo auxílio doença.

    Espero ter ajudado.
  • Mantém a qualidade de segurado:
    • Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
    • Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais.

    Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

     Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;

    fonte: http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=85

  • João mantém sua qualidade de filiado pois: ele foi demitido dia 15/01/06 + 15/01/07 (período de graça) + 15/01/08 (acréscimo de 12 meses devido ao desemprego involuntário, lembrando-se que a perda da qualidade de segurado não acontece no aniversário do período de graça, será no dia seguinte após completar 2 meses do aniversário, então dia 16/03/08 ele perde a qualidade de segurado!

  • Muito Boa a explicação de vcs sobre a perda da qualidade de segurado, mas ainda acho que está errado a questão acompanhe meu raciocínio:

    ele não perdeu a qualidade de segurado mas e a periodo de carencia do auxílio doença? são 12CM e ele teve somente 2CM.
    sendo assim somente teria direito ao benefício se a questão falasse que seu afastamento era decorrente de um acidente de qualquer natureza ou uma doença elencada  do art. 151 da lei 8213( tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação)

    SENDO ASSIM EM MINHA OPINIÃO SERIA A LETRA C
  • Galera todas estão erradas!
    a duvida esta nas questoes B e D.
    B: esta errada porque diz mesmo ele tendo perdido a qualidade de segurado cumpriu a carencia, NÃO cumpriu uma vez que a carencia do aux. doença é 1/3 de 12 contribuições= 4 contribuiçes.
    D: esta errada porque disse que ele só teria direito se estivesse sofrido acidente de quaquer natureza!
    Como ela não perdeu a qualidade de segurado ele tem sim direito a auxilio doença ja que a perda dele ocorreria em 16 de março de2008 e ele voltou  a trabalhar em 20 de fev. então quando ele voltou atrabalhar ele não tinha perdido a qualidade de segurado.
    • a) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele não detinha mais a condição de segurado, mas, ainda assim, quando ficou doente, tinha direito ao auxílio-doença.
    • Quando João voltou a trabalhar ele ainda tinha a qualidade de segurado, pois trabalhou 9 anos initerruptos e recebeu seguro desemprego ( 12 meses (desemprego) + 12 meses (seguro desemprego) = 24 meses de periodo de graça. (art 13 II e   § 2º decreto 3048)
    •  Art. 14.  O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos 
    • Isto é ele mantem a qualidade de segurado mais um mes e 15 dias  até 15/03/2008
    • b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.
    • Ele não perdeu a qualidade de segurado, pois a teria até 15/03/08 e vinculou-se ao novo emprego em 20/02/08, e com esse novo vínculo cumpriu 
    •   1/3 do período de carência em seguida, ou seja, 4 meses, teria direito ao benefício em apreço
    •  
    • c) João ainda detinha a condição de segurado em 20 de fevereiro de 2008, quando voltou a trabalhar, mas não tinha direito à concessão de auxílio-doença quando ficou doente, pois não preenchia a carência exigida pela Lei 8.213/91.
    • João ainda detinha a qualidade de segurado, e teria direito ao auxilio doença idependentimente do tipo de doença o qual teria sido acometido até 15/03/08.
    • d) João somente faria jus à concessão do auxílio-doença requerido no caso de ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa ou de ter sido acometido de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
    • João ainda detinha a qualidade de segurado, e teria direito ao auxilio doença idependentimente do tipo de doença o qual teria sido acometido até 15/03/08
    • e) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção que acarretasse a perda dessa condição, o que viabilizava a concessão de auxílio-doença, pois cumprida a carência exigida.
    • teria direito porque tinha mantido a qualidade de segurado.
    • bons estudos!
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "B", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • Bom gente, acho que a questão está errada, pois digamos que ele ainda tenha perdido a qualidade de segurado, ele não tinha cumprido o prazo de carência que são quatro meses...


    bons estudos...
  • O comentário de Andreia explica bem o porquê de o segurado ainda manter a qualidade de segurado.  A perda só ocorreria em 15/03/2008, mas ele conseguiu novo emprego antes disso.
     Pra mim, o problema da letra B é afirmar que "mesmo que perdesse a qualidade de segurado teria direito ao benefício".
    Como o requerimento do auxílio-doença não explicita ser devido a um acidente qualquer, doença profissional ou do trabalho (se equiparam a acidente de trabalho) ou de uma das doenças elencadas no RPS e citadas, inclusive, no enunciado, eu subtendo que remeta a uma doença "normal", o que demandaria 12 meses de carência. Tendo perdido a qualidade e voltando a trabalhar, pela regra do 1/3, o segurado precisaria de pelo menos  1/3 da carência do benefício que fosse requerer. Neste caso, 12/3 = 4 meses. O problema é que ele só tinha 2 meses e 20 dias: 20-fev-08 a 10-mai-08 (considerando fevereiro 30 dias, mês comercial).
    Por isso, acho que "B" está errada.

    Análise das demais alternativas:
    a) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele não detinha mais a condição de segurado, mas, ainda assim, quando ficou doente, tinha direito ao auxílio-doença.
     b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.
    c) João ainda detinha a condição de segurado em 20 de fevereiro de 2008, quando voltou a trabalhar, mas não tinha direito à concessão de auxílio-doença quando ficou doente, pois não preenchia a carência exigida pela Lei 8.213/91.
  • d) João somente faria jus à concessão do auxílio-doença requerido no caso de ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa ou de ter sido acometido de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

    e) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção que acarretasse a perda dessa condição, o que viabilizava a concessão de auxílio-doença, pois cumprida a carência exigida.
    “Essa é a que mais me parece correta. Fala que mantinha a condição de segurado, o que viabilizava a concessão do benefício, pois cumpria a carência. Pra mim, a única ressalva dessa alternativa é a afirmação de que mantém a qualidade de segurado em razão dos 9 anos de contribuição. Na verdade, ele ainda é segurado por isso e também pela situação de desemprego, explicitamente comprovada já que ele está recebendo seguro desemprego.”
  • Galera, analisando bem a questão, realmente a  correta é a letra B.


    Se nao vejamos: ele nao contribuiu com mais de 120 contribuições, mas ele comprovou a situaçao de desemprego, tendo em vista o recebimento do SD.


    Na situação, ele perderia a qualidade de segurado somente em Março, pois a perda ocorre no dia 16 do mês subsequente a competencia para o CI ( que é até o dia 15 do mês seguinte ao do fato gerador).

    Logo, ele ficaria na condição até março, mas conseguiu emprego em fevereiro, mantendo assim sua condição de segurado.


    Nesse caso, teria ainda a condição de segurado até a data de 16 de abril de 2009, podendo usufruir de todos os benefícios da previdencia social (exceto salário família).
  • Se João trabalhou 9 anos ininterruptos, ele tem 108 contribuições. Correto??

    Em 20/02/2008 ele conseguiu um novo emprego
    Trabalhou até 10/05/2008 [ trabalhou 3 meses ]

    Um problema de saúde o deixou INCAPACITADO para o trabalho.

    Agora vamos ao que diz a lei

    O segurado que deixou de exercer atividade remunerada pode usufruir dos benefícios previdenciários por 12 meses.
    No citado exemplo, João ficou DESEMPREGADO por 2 anos [ 24 meses ]

    Para o segurado que já tiver efetuado MAIS de 120 recolhimentos mensais [ João fez 108 recolhimentos, lembram? ], sem interrupções que acarretem perda da qualidade de segurado, o prazo será prorrogado para até 24 meses. O que não é o caso de João.

    Se a interrupção das atividades ocorreu em decorrência de situação de desemprego, devidamente informada aos órgãos do Ministério do Trabalho da Previdência Social [ mas a questão não diz se ele informou ], o prazo será acrescido de MAIS 12 MESES!

    Ressalte-se que, de acordo com a IN 45/2010, a condição de desemprego pode ser comprovada, dentre outras formas:
    [ ... ]

    II- Comprovação de seguro desemprego [ ahhhhhhhhhhhhhhhhhh, ISSO ELE FEZ , portanto ele manteve SIM sua condição de SEGURADO ]

    A carência para o auxílio doença é de 12 contribuições mensais [ ele tinha 108 contribuições, lembram?? ]

    Portanto, alternativa B
  • Conforme a letra B apreentada como correta na questão, joão, ainda não tinbha cumprido o períodode carência. Exigido no Art. 27-A do Decreto, ou seja, ele perdeu a qualidade de segurado, por quê: 15/J/2006 a 15/J/2008 são dois anos, ele somente tinha 108 contribuições referente a 9 anos de trabalho. A questão correta pelo  é  a letra A.
  • minha dúvida é o seguinte:
    no mes de fevereiro ele só trabalhou 9 dias(ano bissexto), e no mês de maio, 10 dias.
    mesmo ele nao tendo trabalha o mes inteiro , esses meses sao contados inteiramente para efeito de carencia?
    caso fossem contar a partir do dia 20/02 a 10/05 seriam exatos dois meses e vinte dias.

    agradeço !!
  • Pessoal!

    Carência é sempre contado mês a mês...

    Por exemplo:
    Segurado que trabalhou do dia 26 de Junho ao dia 05 de julho terá 2 meses de carência.
    Para fins de contribuição serão apenas 10 dias.

    (ver IN45 – Art.142)
     
    Alternativa B Certíssima!!!

    Mesmo que houvesse perdido a condição de segurado ele ja tinha os 4 meses de carência (corresponde 1/3 dos 12 meses exigidos para Auxilio-Doença)



    Obs.:
    Alternativa E (poderia deixar alguma dúvida) esta errada por afirmar que “... ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção...”
    A condição de segurado se adquire pela Filiação e não por períodos de contribuições.


    Abrç.!

  • "mesmo que perdesse a qualidade de segurado teria direito ao benefício" - ERRADO
    Concordo que não perdeu a qualidade de segurado mas se tiversse perdido não teria direito ao benefício, pois não contava com 1/3 (4) das contribuições necessárias...
  • Galera a questao está certíssima!
    Vejamos:  ele foi demitido dia 15/01/06. Terá direito ao periodo de graca de  24 meses (12 seguro desemprego + 12 após a ultima cessação das contribuições). Assim o segurado manteria  a qualidade de segurado até 15/01/08.
    Ocorre que o § 4º  do artigo 15 da lei 8213/91 diz que:   § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
    Assim, qual seria a data para o segurado contribuir o período de 15/01/2008??? R. 15/02/2008. Ocorre que a lei falou ‘’ao mês  imediatamente posterior ao finall do prazo’’, sendo, portanto, 15/03/2008.
    A fundamentacao eh justamente este paragrafo acima.
    Entenderam????
  • fernanda borges, sua fundamentação está corretíssima, porém, a questão não está certíssima. Realmente ele não perdeu a qualidade do segurado conforme você apontou. No entanto, a questão não falou qual era a causa do seu auxílio, e quando ela afirma "mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado" não lembra que temos diferentes carências para cada auxílio doença:
    a.       Acidente de qualquer natureza (não tem carência);
    b.      Doenças graves – art. 151 + hepatopatia grave, Lei 8.213 (não tem carência);
    c.       Outras situações (12 contribuições).
    A questão está errada por ela ter apenas levado em consideração o auxílio doença por acidente de trabalho, pois nesse caso não precisa de carência (incorrendo na expressão "mesmo que perdido a condição de segurado") e como ele começou a trabalhar se tornou novamente segurado.
    Todavia, se o caso dele for de reumatismo, por exemplo, que não está elencado nas letras "a" e "b" acima, e ele tivesse perdido a condição de segurado (o que não ocorreu), teria que esperar 1/3 de contribuição das 12.

    Abraços!
  • GABARITO: B

    Olá pessoal,

    A primeira situação constatada é que não houve perda da qualidade de segurado, pois no caso o período de graça é de 24 meses (desempregado com menos de 120 contribuições – art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Porém, não se deve esquecer que nos termos do § 4º deste dispositivo legal “A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.” Isso significa que somente no dia 16 do 26º mês depois que perdeu o emprego é perderia a qualidade de segurado (ou seja, somente em 16 de março de 2008).
    Além disso, mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurado, como cumpriu 1/3 do período de carência em seguida, ou seja, 4 meses, teria direito ao benefício em apreço.
    A carência para auxílio doença é de 12 meses, exceto para acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, para os quais não se exige carência.
    Depois de analisar as respostas, conclui-se que a correta é a opção B.
    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!
  • João trabalhou como empregado de Armarinhos Silva Ltda., vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por nove anos ininterruptos até 15 de janeiro de 2006 e depois ficou desempregado, passando a receber regularmente o seguro-desemprego pelo prazo legal. Cessado o pagamento do seguro-desemprego, ele não conseguiu imediatamente recolocação no mercado de trabalho nem sequer providenciou o recolhimento de contribuições como facultativo. Em 20 de fevereiro de 2008, João conseguiu emprego novamente junto a Açougue Sabor da Carne Ltda. e trabalhou até 10 de maio de 2008, quando, em razão de problema de saúde, ficou incapacitado para o trabalho e requereu auxílio-doença ao INSS. Analise a situação acima à luz da legislação de regência e assinale a alternativa correta.
    A alternativa B está correta.
    Observe: 
    Lei 8213/91
    Art 15 M
    antém a qualidade de segurado, independente de contribuição:
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observe o OU.

    Agora vamos analisar:

    9 anos ininterruptos = 12 meses de período de graça.
    Estava desempregado = mais 12 meses de período de graça.
    Totalizando 24 meses de período de graça, que no caso de João, terminou em 15/01/2008.
    Em fevereiro de 2008 ele conseguiu um emprego e passou a contribuir para o INSS.

    Neste caso ele nunca deixou de ser segurado da Previdencia Social.

    Se eu estiver errada, me corrijam.

    Bons estudos...
  • Demorei horrores para compreender essa questão, bora lá:

     b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

     Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu-
    realmente não ocorreu- Ele tinha 9 anos de trampo = 1 ano na qualidade de segurado + 1 ano pq recebeu seguro desemprego+2 anos de qualidade de segurado.Até aqui beleza!

    teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida- Ele trabalhou até Jan de 2006(não importa quantos dias de trab pq um dia já vale como se tivesse trab o mês inteiro)então... é como se ele tivesse trab Jan todo e ficasse desempregado dia 31/01,certo?pq haverá contribuição ref ao dias de trab. Ai, ele teria 2 anos usufruindo a qualidade de segurado ...Em 31/01/2008 ele teria que se preocupar e dizer:eita, tenho que contribuir com o inss,e a pergunta é :ele teria até quando para pagar?
    Teria até o 15 dia do segundo mês subsequente.Ou seja, as contribuições de fev que é o mês que ele está desacobertado pode aer paga até o dia 15 de Março, se ele não paga,devemos pensar que o segurado pode atrasar,então espera-se até o 15 do outro mês que já seria outra competência,se ele n pagar até 15/04 em 16/04 ele já acorda sem estar acobertado pelo inss.MAS, O QUE O FINAL DO TEXTO DIZ É QUE MESMO QUE ELE TIVESSE PERDIDO A QUALIDADE DE SEGURADO NESTE PERÍODO, ELE FARIA JUS AO BENEFÍCIO O QUE É CORRETO.POIS,QUANDO O SEGURADO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO ELE PRECISA CUMPRIR A CARÊNCIA DE 1/3 DAS CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS POIS ELE VOLTOU A TRABALHAR EM FEV E SOLICITOU O BENEFÍCIO EM MAIO-FEV/MARC/ABR/MAIO- EXATAMENTE 4 MESES APÓS O QUE LHE DARIA O DIREITO.
    Espero que tenham entendido...


  • RESUMINDO:
    Prazo de 12 meses /desempregado/ até 120 contribuições(até 10 anos).
    Prazo de 24 meses/desempregado/ até 120 contribuiçoes (até 10 anos) ou +de 120 contribuiçoes (+10 anos).
    Prazo de 36 meses/desempregado/+ 120 contribuiçoes( +10anos).

  • Pessoal, gostaria de comparar aqui as alternativas B e E.

    Pra mim a B está errada pelo uso da CONJUNÇÃO CONCESSIVA!

    b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

    De fato, ele NÃO perdeu a qualidade de segurado. mas se tivesse perdido, necessitaria de 1/3 da carência do benefício para poder utilizar as contribuições anteriores. Então, SE tivesse perdido a qualidade de segurado, não faria jus, pois não teria cumprido a carência.


    e) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção que acarretasse a perda dessa condição, o que viabilizava a concessão de auxílio-doença, pois cumprida a carência exigida.

    Também errada... porque teve 24 meses pq 12 (regular) + 12 (desemprego no MTE, conforme recebimento do seguro desemprego)... 
    15/02/2006 + 2 anos... = 15/02/2008.
    Utilizando Art. 15, §4º/8213, perde a qualidade de segurado em 15/04/2008. (mes imediatamente posterior ao prazo para recolher)


    EM SUMA (na minha opinião): questão passível de anulação.

    Gostaria muuuuuuuuito que se eu estiver equivocado alguém me mande um recado... muito mesmo!
  • vejam bem caros colegas, João havia trabalhado 9 anos ininterruptos, nesse caso não teria direito a ser segurado por 24 meses. Mas veja bem, se ele tem nove anos tem 1 ano a mais como segurado, daí lei lhe dá a qualidade de segurado por 10 anos, assimcom 10 anos ele será considerado segurado por 24 meses, alias ele só perderá a qualidade de segurado a partir do 16º dia do 25º mês. Mesmo se ele não tivesse essa qualidade de segurado ainda assim teria direito ao benefício pois cumprirá a carência de 4 meses que é 1/4 do tempo necessário para contar a acarência do tempo trabalhado anteriormente.
    É isso ai, thau e até a próxima
    se eu estiver errado me corrijam
  • Seção I - Da Carência
    Art. 142. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148. 
  • Pessoal o processo se da da seguinte maneira: (TENHO 2 IDEIAS)

    João trabalhou por 9 anos fazendo então 108 contribuições. Nesse caso, ele tem direito a um período de graça de 12 ou 24 mêses APÓS a cessação das contribuições (dependendo se ele comunicar ao Ministério do Trabalho). Como ele recebeu seguro desemprego, essa comunicação foi feita, pois o seguro desemprego é mantido pelo Mnistério do Trabalho. Dessa forma, ele manterá a qualidade de segurado os 24 mêses, ou seja, seria de janeiro de 2006 até janeiro de 2008. Nesse momento é importante notar que ele tem até o dia 20 de Fevereiro para pagar como segurado facultativo a competência do mês de Janeiro, matendo assim a qualidade de segurado. Ele não pagou dessa forma. Entretanto, ele conseguiu um novo emprego e assim, nesse dia terá seu novo início de contribuição presumido, pois trabalha para EMPRESA. Enfim, ele não perdeu as contribuições anteriores  e nem deixou de ser segurado.
    Assim ele já teria a carência no dia 20 de Fevereiro para pedir auxílio doença. Outra coisa: se ele tivesse perdido a carência das 108 contribuições anteriores ele teria recuperado-as em Maio quando pediu Auxílio Doença, já que contava com 1/3 da carência exigida para o seu caso.
    OUTRA INFORMAÇÃO IMPORTANTE PODE SER COLOCADA, porém passível de discussão:
    O Seguro Desemprego de acordo com a CF. art. 201 III faz parte dos benefícios previdenciários. Pensando assim, no período em que João recebeu esse benefício ele manteve a qualidade de segurado (pois é garantida a qualidade de segurado por tempo indeterminado para quem está em gozo de benefícios, segundo o art. 15, I da lei 8213) e ainda não estava no período de graça. Isso contribui para a ideia de que ele não tinha perdido a qualidade de segurado em 20 de Fevereiro de 2008. 

    Espero ter ajudado

    Alguém pode complementar...

  • Infelizmente, estou abandonando este site que já foi uma ótima ferramenta de estudo. Não sei o que ocorre, mas parece que há uma batalha por pontos, o que leva a uma poluição de comentários iguais, que não acrescentam nada! 

    Se você também pensa dessa forma, faça o mesmo!
  • GABARITO LETRA B

    DEMOREI TAMBÉM, MAS ENFIM CONSEGUI ENTENDER A QUESTÃO:

    b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

    A primeira parte, já foi defasadamente explicadoMesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu.

    Ou seja ele só perderia a qualidade de segurado em 15 de Março de 2008


    IN 45 Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
    § 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 10, devendo ser observada a tabela constante no Anexo XXIV.

    Agora o problema se encontra na segunda parte da questão: teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

    Correto, pois o que acontece é que estavamos contando os prazos em dias, tentando chegar a 120 dias, porém a carência não se conta desta maneira e sim mês a mês conforme explica a IN 45, ou seja, Fevereiro, Março, Abril, Maio totalizando 4 meses de carência.
     
    Art. 142. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado ou dependente faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observando que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observado o disposto no art. 148.

    PORTANTO LETRA B CORRETÍSSIMA
  • Minha cabeça já esta quase explodindo rss
    a 2° parte eu até entendi

    só não entrou ainda na minha cabeça a primeira
    "Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu"

    nos meus cálculos são 108 contribuições, só tem direito aos 24 meses de graça quem contribuir por 120. Porque ele tá assegurando por 24 meses? qual é a fundamentação legal para isso?

    mesmo assim,
    no que entendi ele ficou desempregado por 2 anos e após esse período só 20 dias depois ele conseguiu um emprego, no dia 20 de Fev. 2008 com isso já não era segurando ah 20 dias, ou só porque ele arrumou no mês seguinte ele não perdeu?

    acho que vou esfriar a cabeça e ver essa questão outro dia... rss

    se não, BUMM!!!
  •      Olá pessoal.
                             
                               Só o fato de joão ter conseguido um próximo trabalho já matava a questão, a carência é computada a cada mês.
                      
                          20 de fevereiro corresponde a 01(um) mês de carência.
                                    Março                            02(dois) mêses de carência
                                    Abril                              03(três)  mêses  de carência
                          10 de Maio                               04(quatro) mêses de carência
                               
                                 João manteria a condição de segurado, portanto letra B a correta
                                  
                                  Letra E errada, João detinha a condição de segurado, isso em razão da próxima contribuição pra ser recolhida, logo após a perda da carência no mês posterior que seria até 15 de março de 2008.
                                                                                                                                              
                                                                                                                                                        Bons estudos.

  • Pessoal, IN 45

    O fato dele receber o seguro desemprego já é válido para prorrogar o prazo em mais 12 meses. Abaixo:

    § 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:
    I - mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;
    II - comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou
    III - inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego - SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.

    Ou seja somente perderia a condição de segurado se não recolhesse contribuição referente a competência do mês de FEV, que vence ora dia 15 ora dia 20 de Março conforme cada caso.
  • Questão muito massa, doido!! rs
  • De acordo com a afirmativa letra B, supostamente a correta: "Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida."

    Se João tivesse perdido a qualidade de segurado após sair da empresa Armarinhos Silva Ltda., ele deveria cumprir 1/3 da carência para que as contribuições anteriores contassem. Como o auxílio doença demanda 12 contribuições para carência, ele deveria contribuir pelo menos 4 meses, o que não ocorreu. Ele contribui somente 2 meses e alguns dias.
     
    Então considero a questão
    errada pois se ele perdesse a qualidade de segurado, e contribuisse posteriormente somente 2 meses, ele não teria direito ao benefício.

    Lei N.8213/91 - Art.24 - Parágrafo Único: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
  • questao mal formulada,pois nao especifica se foi demitido involuntariamente,o que nao nos permite calcular o periodo de graça deste segurado de acordo com a "resposta correta"
  •   Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

            Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

    Como não houve a perda da qualidade de segurado, não há o que se falar em novo período de carência!

  • PESSOAL TB ERREI A QUESTÃO ... MAS É PQ ELA FOI FEITA PARA OS DESAVISADOS MESMO!! ESQUECEMOS DE UMA PECULIARIDADE DO PERÍODO DE GRAÇA ...

    Advertência: TODOS os períodos de graça são ampliados e 1mês de meio. Ou seja, o que seria 12 meses, é na verdade, 13 meses e meio. A gente se pergunta: qual a origem disso? Por quê?
    Ora é simples.
    Se o período de graça, é, por exemplo, 12 meses, a perda da qualidade de segurado só se dará no 13º mês, ou seja, só a partir do 13º mês o segurado estaria desfiliado da Previdência. Pois ele ainda podereia, se quisesse, contribuir como facultativo ou (como na questão) arranjar um emprego no mês seguinte ao termino desse período .... e referente a esse mês, ele pode pagar até o dia 15 do mês seguinte...

    OU SEJA, no caso em tela ele só perderia a condição de segurado no dia 15 de março.

    Daí pergunta-se: Ele poderia recolher como facultativo no 13º para evitar a perda da qualidade de segurado?
    Sim, e o recolhimento poderia ser feito até o dia 15 do 14º mês.
  • Gabarito B:
    Contribuições=108
    Estava no período de graça, pois estava desempregado, ou seja mantinha a qualidade de segurado por até 24 meses.
    Se tivesse perdido a qualidade de segurado, bastaria cumprir 1/3 da carência exigida (carência=12 contribuições, 1/3=4 contribuiçõess). Ou seja, se voltou a trabalhar em fevereiro, realmente em maio teria já direito ao auxílio, mesmo se tivesse perdido a qualidade de segurado.
    gabarito corretíssimo.

    Art. 24, parágrafo único da lei 8213. 

  • SIMPLES ASSIM:

    MENOS DE 120 CONTRIBUIÇÕES= 12 MESES

    RECEBEU SEGURO DESEMPREGO (ESTÁ REGISTRADO NO MIN DO TRABALHO)= + 12 MESES

    VENCIMENTO 15 DE JANEIRO 2008 = CONTA MES INTEIRO = 30 DE JANEIRO

    COMEÇOU A TRABALHAR EM 2O DE FEVEREIRO

    CONTRIBUIÇÃO DE FEVEREIRO VENCERIA EM 15 DE MARÇO, 

    OU SEJA, NUNCA PERDEU A CONDIÇÃO DE SEGURADO, PORTANDO NÃO SERIA NECESSÁRIO TRABALHAR MAIS 1/3.

    ESSA É ESQUISITA MESMO.

    ABRAÇOS
     
  • COMPLEMENTANDO MEU COMENTÁRIO:
    ELE PRECISARIA, SIM, CONTRIBUIR COM MAIS 1/3 (4 MESES) E CONTRIBUIU, POIS, CONTA-SE MES INTEIRO, INDEPENDENTE DO DIA.
    20 FEVEREIRO - FEVEREIRO - 1 MES
    MARÇO-                                           2 MESES
    ABRIL-                                               3 MESES
    10 DE MAIO ( CONTA MES INTEIRO) - 4 MESES.

    DESCULPEM POR ACABAR BAGUNÇANDO UM POUCO
    BONS ESTUDOS
  • A explicação do josé diz tudo!  Pode ser difícil de aceitar mas está correta a letra B.

    Obrigada josé!
  • Pessoal vejamos o seguinte: João trabalhou até o dia 15 de janeiro de 2006, então até esse mês houve contribuição da sua parte. A partir de fevereiro já começou a ser contado o período de graça, garantindo-lhe 24 meses como segurado da Previdência Social. Até o 23º mês ( janeiro de 2008) estava nessa condição de desempregado, mas no 24º mês (fevereiro de 2008) ele conseguiu emprego em um açougue, fazendo com que não perdesse a qualidade de segurado e não precisasse trabalhar referente ao período de 1/3 de 12 meses para ter direito ao auxílio-doença e resgatar todos os 108 meses ja adquiridos anteriormente.

    Vale frisar, que nessa situação nem foi preciso contar o tempo em que ele recebeu o seguro-desemprego.



    Bom, esse é meu entendimento, qualquer discordância me avisem, pois ainda estou aprendendo também!

    Bons estudos!!!


  • João não terá apenas 24 meses de período de graça (+ de 120 contribuições), mas sim 36 (12 adicionais), já que ele se encontrava desempregado, segundo os parágrafos do art. 15 da lei 8.213/91.

  • Ainda não entendi o fato do segurado contribuir com 108  parcelas e ter direito a 24 meses de graça. No meu entendimento, para o segurado ter 24 meses de graça ele teria que ter contribuído por 120 meses.
  • Pessoal, com todo o respeito, mas a contagem do período de graça nos comentários está errado. 

    Vamos lá:

    O segurado laborou até 15/01/2006, sem verter 120 contribuições ininterruptas, mas estando devidamente comprovado seu desemprego. Portanto, faz jus a 24 meses de período de graça (Lei n, 8.213/90, art. 15, inciso II e Parágrafo 1º). A contagem desse período deve ser feita da seguinte forma:

    1º O prazo começa do mês de 02/2006, pois que em 01/2006 houve contribuição e como o prazo é contado de mês a mês, não é possível o fracionamento do mês de janeiro ou sua contabilização, sob pena de se acarretar prejuízo ao segurado (como considerar como período de graça um mês em que o segurado contribuiu, ainda que parcialmente???);

    2º Deve-se aplicar o art. 15, parágrafo 4º, da Lei de Benefícios, ou seja o prazo termina no primeiro dia seguinte àquele estabelecido em lei (dia 20, segundo o RPS, porque se trata de segurado empregado) para pagamento da contribuição do mês seguinte àquele em que se implementou o término do período de graça.

    3º CONCLUSÃO: O prazo de 24 meses foi até 02/2008, pelas razões acima expostas. O prazo para recolhimento da contribuição do mês seguinte àquele em que se implementou o prazo de 24 meses (MARÇO DE 2008) é até 20/04/2008. Logo, manteve-se a qualidade de segurado até 21/04/2008 .
  • Apenas complementando meu comentário anterior:

    O fundamento para o item "1º" está na IN INSS Nº 45/2010 ART. 10, PARÁGRAFO 6
  • Alternativa Correta: "B"
    • Cessação das Atividades: 15/01/2006
    • Competência de Janeiro/06 foi recolhida até 15/Fevereiro/06
    • Início do período de graça: 16/02/2006 (dia seguinte ao término do prazo para recolher a competência do mês anterior)
    • Perda da qualidade de segurado: 16/03/2007, conforme art. 15, Lei 8.213/91:
    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
    • Prorrogação do prazo para segurados Desempregados: 12 meses ->16/03/2008, conforme art. 15, parágrafo 2º, Lei 8.213/91:
    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
     
    Não houve perda da qualidade de segurado, pois antes do término do período de graça (16/03/2008), João voltou a contribuir (15/03/2008, referente à competência de Fevereiro/2008)

    Para usufruir do benefício de auxílio-doença, independerá de carência nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91:

     
    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
  • O fundamento dos 12 meses + 12 meses todos já sabemos. O que houve de diferente nessa questão foi que a banca cobrou o Art. 15, §4º da Lei 8.213 de 1991. Vejamos: 

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    É um tanto quanto truncado esse § 4º, mas vamos entendê-lo:

    1. Prazo fixado no plano de custeio da Seguridade Social para o recolhimento das contribuições - Esse prazo é até o dia 15 do mês seguinte ao mês de referência. Exemplo: Empregador vai recolher a contribuição sobre o salário do mês de agosto. Ele tem até o dia 15 de setembro pra fazer esse recolhimento. 

    2. A perda da qualidade de segurado vai ocorrer no dia seguinte após esse prazo - Isso que dizer que à todo período de graça, deveremos sempre acrescer um mês e quinze dias.

    Exemplo do Professor Fábio Zambitte dado em sala de aula no dia 15 de setembro de 2009:

    Fulano foi segurado empregado durante cinco anos. Única atividade remunerada de toda sua vida. Comprovadamente recebeu auxílio desemprego. Ficou 24 meses e 15 dias 
    sem qualquer atividade remunerada quando ao final sofre um acidente que lhe causa incapacidade temporária. Nessa situação, ele não poderá pedir qualquer benefício, pois perdeu a qualidade de segurado.  Resposta: ERRADO. fundamento: art. 15, § 4º da L. 8213/91. Vai poder pedir o benefício.

    Segundo o mesmo Professor, qual seria o problema desse tipo de questão? O único problema é que os concusros nunca cobram esse dispositivo. E no dia que cobrasse pegaria muita gente de surpresa. Pelo visto, pegou. 
  • Letra B, correta. Somando ao comentário dos colegas: a) João ficou desempregado em 15 de janeiro de 2006 e o prazo para a perda da qualidade de segurado começa a contar, então, em fevereiro de 2006 e terminaria em fevereiro de 2007. Acrescente-se 12 meses por ter ficado desempregado e o prazo, portanto, esticou-se até fevereiro de 2008, quando ele voltou a trabalhar. Mesmo assim, o prazo se encerraria em 16 de março de 2008, pois, segundo o artigo 11 da IN 45, A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos, ou seja, a perda da qualidade de segurado ocorreria em 16 de março de 2008, quando ele já estava trabalhando. Então, João não perdeu a qualidade de segurado. Quando ficou doente, João já contava com 4 meses como segurado, ou seja, já tinha cumprido a parte necessária do período de carência de 12 meses para obter o benefício (1/3 do período de 12 meses e cada mês conta-se desde o primeiro dia de trabalho, então conta-se tanto fevereiro quanto o próprio mês de maio, quando ficou incapacitado). IN 45 Art. 11. Durante os prazos previstos no art. 10, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 1º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no art. 10, devendo ser observada a tabela constante no Anexo XXIV.
  • Correta b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.

    Mas mesmo se tivesse perdido a qualidade de segurado, receberia o auxílio doença?
  • RESPOSTA B

    João não perdeu a condição de segurado pois após ficar desempregado ainda teve um período de graça de 24 meses (12m por ter parado de exercer atividade remunerada +12 por ter comprovado o desemprego - seguro desemprego). 

    Com isso seu período de graça acabou em 15 de janeiro de 2008. Contudo o final do período de graça não coincide com a data de perda da qualidade de segurado, que só se dá no dia 16 do 2º mês após o final do período de graça(art. 15,§4º LBPS). Assim, a perda da qualidade de segurado só se daria em 16 de março de 2008.

    Portanto, é correto o primeiro trecho da questão: "mesmo que joão houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à Armarinhos Ltda, o que não ocorreu,(...)"

    Quanto ao segundo trecho "(...) teria ele direito à concessão de auxílio doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida" também é verdadeiro vez que já havia cumprido o período de carência exigido para o auxílio doença, qual seja, 12 contribuições (art. 25, I, LBPS). 

  • Os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário, podem perder o direito a receber benefícios. No entanto, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a Previdência por um período, chamado "período de graça" e, mesmo assim, manter a sua qualidade de segurado.

    Os "períodos de graça" estão descritos no art. 15 da Lei 8113/91: "Sem limite de prazo, para o segurado em gozo de benefício; até 12 meses após cessar a segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso; até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar e, por fim, até seis meses após cessação das contribuições dos segurados facultativos.

    Além disso, o "período de graça" é prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Se o segurado desempregado inscrever-se nessa situação, nos órgãos de cadastro de emprego, ele pode ter acrescido a esse período mais 12 (doze) meses, mantendo todos seus direitos perante a Previdência Social. (Fonte: AgPrev, 09/01/2007.

    http://www.sato.adm.br/links/2007_01_09.htm


  • Uma questão dessas é o que mata, porque acabei de responder esta questão Q30828 e errei porque fui fazer os cálculos do dia exato que ele perderia a qualidade de segurado. Olhem a questão:

    Pedro trabalhou para uma pessoa jurídica desde 1995, ininterruptamente, tendo contribuído mensalmente para o custeio da seguridade social, durante todo este período, na condição de segurado obrigatório. Em 11/1/2010, Pedro foi demitido sem justa causa. Nessa circunstância e considerando a legislação previdenciária em vigor, Pedro manterá sua qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 11/1/ 2012.

    A questão está correta. Eu errei porque pra mim Pedro só perderia a qualidade de segurado em 16/03/2012 (considerando que a questão não citou a comprovação de desemprego, o que tornaria Pedro dentro do período de graça até 16/03/2013.)

    Estou respondendo da maneira errada? 

    Por favor na minha pag. de recados.

  • Errei a questão, mas entendi o porquê da letra B. Vamos lá.

    João trabalho por 9 anos ininterruptos e foi:

    Demito em: 15-01-2006

    *período de graça= 12 meses -ok

    *Após ser demitido o mesmo recebeu seguro-desemprego (fato que comprava sua situação de desemprego, logo: +12 meses)- ok

    *Entre o período de demissão e admissão o mesmo não recolheu nenhuma contribuição como facultativo - ok

    12 meses + 12 meses = 24 meses

    Admissão: 20-02-2008

    Vamos as perguntas e as respostas :)

    1 - Pergunta: O segurado empregado com menos de 120 contribuições mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, por quantos meses?

    Resposta: até 12 Meses

    2 - Pergunta: Se o mesmo comprovar que permanece na situação de desemprego, acrescenta mais quantos meses?

    Resposta: + 12 meses. Logo: 12 + 12 = 24 meses (período de graça)

    3 - Pergunta: No caso da questão, este prazo de 24 meses começa a ser contado a partir de qual mês?

    Resposta: Fev/2006

    4 - Pergunta: Em qual mês termina este prazo de 24 meses?

    Resposta: Jan/2008

    5 - Qual o mês imediatamente posterior ao término do prazo de 24 meses?

    Resposta: Fev/2008

    6 - Qual a data de vencimento da contribuição referente ao mês de Fevereiro/2008?

    R: 15 de Março de 2008; Logo: em 20-02-2008 data da Admissão ou seja ele não perdeu a qualidade de segurado.

    7 -  Qual o dia da perda da qualidade de segurado?

    R: 16 de Março de 2008

    ***Pra finalizar período da carência:

    Fev - Mar - Abr - Mai = 4 meses = 1/3 de 12 meses; Logo: cumpri a carência exigida do aux-doença.



  • SEI QUE MUITAS PESSOAS JÁ COMENTARAM SOBRE À QUESTÃO, MAS, QUERO DEIXAR UMA EXPLICAÇÃO REFERENTE A MAIOR DÚVIDA RELACIONADA À QUESTÃO - "MESMO QUE JOÃO HOUVESSE PERDIDO A CONDIÇÃO DE SEGURADO...TERIA ELE DIREITO A CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA".

    VEJAMOS:

    EM 20/02 ELE COMEÇOU A TRABALHAR NO AÇOUGUE - A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS 02 SE DÁ EM 15/03.

    A CONTRIBUIÇÃO DO MÊS 03 SE DÁ EM 15/04

    A CONTRIBUIÇÃO DO MÊS 04 SE DÁ EM 15/05

    A CONTRIBUIÇÃO DO MÊS 05 SE DÁ EM 15/06;

    PORTANTO ELE REALIZOU A CONTRIBUIÇÃO DE 1/3 EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

    BOM ESTUDOS.


  • Ressalta-se que esse prazo pode ser aumentado em 12 meses para o segurado em situação de desemprego involuntário (mandado embora, por exemplo). Quem já tiver mais de 120 contribuições mensais, o prazo de cobertura pelo INSS prorroga-se em mais 12 meses. Assim, o prazo de cobertura pelo INSS, pode em alguns casos, passar de 36 meses. 

    Mas a lei vai um pouco  além (Art. 15, §4, Lei 8.213/91) e diz que o prazo realmente começa a contar quase 2,5 meses depois. Portanto:

    Situação

    Período de Graça (perde a qualidade de segurado em)

    Até 120 contribuições

    Dia 16 do 14º mês.

    Mais de 120 contribuições

    Dia 16 do 26º mês.

    Em gozo de benefício

    Dia 16 do 14º ou 26º mês.

    Recluso

    Dia 16 do 14º mês.

    Facultativo

    Dia 16 do 8º mês

    Segurado Especial

    Dia 16 do 14º mês

    Serviço Militar

    Dia 16 do 5º mês



    Vale lembrar que o seguro-desemprego, embora seja pago pela Caixa Econômica Federal, é um benefício previdenciário. Assim, caso a pessoa tenha recebido seguro desemprego, a contagem da perda da qualidade de segurado só começa a partir da última parcela. Assim, é importante o segurado ficar atento, pois muitas vezes o INSS nega o benefício para o cidadão dizendo que ele perdeu a qualidade de segurado mas esquece de observar as situações acima apontadas.

    http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/18648/t/quanto-tempo-o-segurado-continua-coberto-depois-que-deixa-de-recolher-suas-contribuicoes-para-o-inss



  • Questão maravilhosa, estou todo arrepiado.

  • 12 MESES PELA CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
    +

    12 MESES PELO REGISTRO PARA O RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO
    ___________________________________________________________________________________
    24 MESES SEM PERDER A QUALIDADE DE SEGURADO



     ---------------------- ELE SÓ PERDERÁ A QUALIDADE DIA 16 de MARÇO de 2008 ----------------------


    LOGO: ''Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu''




    MAS...SUPONHAMOS QUE A CRIATURA TENHA PERDIDO A QUALIDADE.... 

    ---> 1/3 de 12 (carência para auxílio doença) = 4  --->  (FEVEREIRO 1, MARÇO 2, ABRIL 3 e MAIO 4)

    PRONTO! PODERÁ RESGATAR O PERÍODO ANTERIOR PARA EFEITO DE CARÊNCIA!

     LOGO: ''Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu''




    GABARITO ''B''
    Previsão legal para o que foi dito: Lei 8213, Arts 15 e 24, §único
  • a) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele não detinha mais a condição de segurado, mas, ainda assim, quando ficou doente, tinha direito ao auxílio-doença. ERRADO. Quando João voltou a trabalhar ele ainda detinha a condição de segurado empregado. O período de graça só termina no primeiro dia após a data de recolhimento referente ao mês subsequente ao período estabelecido pela lei. No caso de João, ele teria 24 meses de período de graça (O que teoricamente terminaria em 15 de Janeiro de 2008), mas de acordo com o explicado a cima a qualidade de segurado só termina no dia 16 de março, porque termina no dia seguinte ao dia do recolhimento do mês subsequente ao termino do período de graça, ou seja o mês subsequente ao período de graça foi Fevereiro de 2008 e o dia do recolhimento referente ao mês de Fevereiro é 15 de Março, por isso cessa o período de graça no dia 16 de Março. Além disso o auxilio doença só é livre de carência para o caso de doenças constantes em lista pré definida.

    b) Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida. CORRETO. mesmo que houvesse perdido a qualidade de segurado, ele já havia cumprido o período da carência, para quem perdeu a qualidade de segurado, o que no caso de auxilio doença é de 1/3 de 12 contribuições. 

    c) João ainda detinha a condição de segurado em 20 de fevereiro de 2008, quando voltou a trabalhar, mas não tinha direito à concessão de auxílio-doença quando ficou doente, pois não preenchia a carência exigida pela Lei 8.213/91. ERRADO.

    d) João somente faria jus à concessão do auxílio-doença requerido no caso de ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa ou de ter sido acometido de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. ERRADO. 

    e) Quando João voltou a trabalhar, em 20 de fevereiro de 2008, ele ainda detinha a condição de segurado, isso em razão do número de contribuições que recolheu até 15 de janeiro de 2006 sem interrupção que acarretasse a perda dessa condição, o que viabilizava a concessão de auxílio-doença, pois cumprida a carência exigida. ERRADO. Para João deter a qualidade de segurado devido ao numero de contribuições ininterruptas, ele deveria ter 120 contribuições, ou seja 10 anos, isso acarretaria em um acréscimo de 24 meses ao período de graça. No caso de João ele teve o período estendido em 12 meses devido ao registro junto ao Ministério do Trabalho.

  • Questão massa!!! Huhhuuu!

  • Patrícia, concordo com você em relação às contribuições no novo emprego, pra mim ele só teria a 4ª contribuição efetivada no mês de junho...Acho que estamos deixando alguma coisa passar na lei, porque não é a primeira questão que vejo que considera como paga a competência. Talvez o mês trabalhado seja considerado como competência, pelo menos para o segurado empregado, avulso e doméstico, que têm a presunção do desconto e recolhimento. Mesmo que João fosse demitido em maio, a empresa faria o recolhimento da competência de maio à Previdência, de acordo com os dias trabalhados. Então se João precisasse requerer qualquer benefício em maio, ele teria direito pois trabalhou 4 meses, a Previdência que se entenda com a empresa depois. Talvez seja isso!

    A alternativa E afirma que João mantinha a qualidade de segurado pois tinha 120 contribuições ininterruptas e sem perder a qualidade, por isso recebeu o acréscimo de 12 meses. Quando, na verdade, ele recebeu o acréscimo de 12 meses por estar desempregado.

    Agora não entendi o seu cálculo do período de graça.

    "§4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
    Último mês trabalhado: Janeiro de 2006. Primeiro mês sem efetivo recolhimento: Fevereiro de 2006. Último mês do período de graça: Janeiro de 2007. Acréscimo de 12 meses. Último mês do acréscimo: Janeiro 2008. Mês posterior: Fevereiro. Prazo para recolher contribuição referente à fevereiro: 15 de março de 2008. Perda da qualidade de segurado: 16 de março de 2008.
    No final suas contas deram certo, mas o o final dos prazos a que se refere o §4º do art. 15 é o final dos prazos de período de graça, não dos prazos de recolhimento.



  • Esta questão requer uma análise fria.


    Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida.



    Ele de fato não havia perdido a qualidade de segurado, mas mesmo que houvesse perdido, já cumprira o prazo de 1/3 para a carência do benefício.
    A competência de fevereiro 20/02/2008 é paga em (15/03/2008) e a competência de 15/03/2008 é paga em (15/04/2008) e a competência de 15/04/2008 é paga em (15/05/2008) e a competência de 15/05/2008 é paga em (15/06/2008).


    Portanto, 4 meses.

  • Eu acho que esta quetão está desatualizada, por que joão ainda não tinha 120 contribuiçaõ, nove anos são 108 contribuiçoes, nao intendi direito, se aquem tiver uma explicação eu agradeço.

  • Achei que ddepois que terminasse o seguro desemprego já começaria a contagem para os 12 meses, 

    mas vi um comentario que 

    são 12 meses pela cessação das contribuiçoês e mais 12 pelos recebimento do seguro desemprego, intendi agora.

  • Gente acertei, mas depois fiquei com duvida na D, alguém me explica.

  • luaana sampaio, 

    A alternativa diz: 

    d) João somente faria jus à concessão do auxílio-doença requerido no caso de ter sofrido acidente de qualquer natureza ou causa ou de ter sido acometido de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.



    O erro da questão está no que demarquei, pois João teria direito tanto ao auxílio doença previdenciário como auxílio doença acidentário*. Por que?

    1º Ele ainda detinha a qualidade de segurado até 16.03.2008 devido aos 24 meses de "período de graças", pois atendia os requisitos quando do desemprego da empresa Armarinhos Silva Ltda (desemprego-12 meses + seguro-desemprego-12 = 24 meses de manutenção da qualidade de segurado). -> poderia ser ADA ou ADP*


    2º Mesmo que tivesse perdido a qualidade de segurado, visto que o mesmo, da nova filiação na empresa Açougue Sabor da Carne Ltda., contribuiu com 4 meses, conseguiu restabelecer a qualidade de segurado (1/3 de 12 contribuições que garantiria o aux. doença). ->  poderia ser ADA ou ADP*



    Apesar de o enunciado da questão não dizer se o problemas de saúde que o deixou incapacitado para o trabalho foi decorrente de acidente ou não, pode estar elencada na lei 8.213/91 art. 26, II(que dispensa carência) ou não. 

    Por isso que não podemos afirmar que ele SOMENTE fará jus ao benefício de aux. doença acidentário, conforme diz a alt d).

  • Entendi assim...

    No site da previdência: 
    Quem deixa de exercer atividade remunerada tem direito de permanecer 12 meses como segurado. 
    Caso esse indivíduo tenha mais de 120 contribuições, ele tem direito a mais 12 meses como segurado. 
    Além disso... 
    Caso ele esteja cadastrado no SINE << OU >> recebendo seguro desemprego ele tem direito também a mais 12 meses.

    ------------------------------------------- 
    Pois bem... 
    No caso, João atendeu a dois requisitos: deixou de exercer ativid. remunerada = 12m 
    Mas apesar de não ter 120 contribuições (só tem 118 = 9 anos ininterruptos) ele recebeu seguro desemprego = 12 m 
    Portanto ele perderia a qualidade de segurado no 16º dia do 14 mês (16/março/2008). 
    O restante ficou fácil de analisar: Analiso os meses inteiros FEV-MAR-ABR-MAI (1/3 do período de carência de 12 meses, exigidos para o Aux. Doença).

  • O examinado deve ter usado um dia inteiro para bolar essa questão, e nós no dia da prova temos menos de 2min. para respondê-la.

  • Amados,

    1º Não houve perda da condição de segurado.

    O 1º vinculo termina em 05/01/2006. O Prazo de graça é de 24 meses. ( 12 + 12- pois estava desempregado.) Assim perderia a condição de segurado em:    05/01/2006 + 24 meses = 05/01/2008. Perde a qualidade no 16º dia do segundo mês após o fim do prazo corrido de graça. Ou seja: 16/03/2008.

    2º Mas e se houvesse a perda?

    Ele trabalhou de 20/02/2008 até 10/05/2008. Quantas contribuições mensais?

    R--> mês 02;03;04 e 05. Logo 04 contribuições mensais. Isso equivale à 25% da carência do benefício de auxilio-doença, qual seja 12 contribuiçõe mensais. O que permite resgatar as contribuições do 1º vinculo para fins de contagem, totalizando: 108 + 4 = 102 contribuições mensais.

     

    Assim: "  b)Mesmo que João houvesse perdido a condição de segurado após deixar o emprego junto à empresa Armarinhos Silva Ltda., o que não ocorreu, teria ele direito à concessão de auxílio-doença em maio de 2008, pois cumprida a carência exigida."

     

     

     

  • Questão desatualizada!! O § único do art. 24 da lei 8213/91, que fala do 1/3 de contribuições para cumprimento de carência, foi revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016. Sendo assim, nesse novo panorama, a alternativa correta é "c". 

  • Esqueçam a informação abaixo. Acabei de ler que a MP 739 perdeu a validade anteontem. Afffff é difícil conviver com tanta novidade. 

  • Art. 24 parágrafo único da Lei 8213 foi revogado pela lei 13.457/2017. QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Prezados, 

    O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/1991 foi revogado pela Lei nº 13.457/2017.

    Atualmente, a norma de regência sobre o tema do cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado para fins de carência, objeto da questão em análise, é o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991, que dispõe, in verbis:

    "Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifei)