SóProvas


ID
288634
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo sobre cálculo da renda mensal inicial e manutenção e reajustamento da renda mensal dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, assinale a alternativa correta.

I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária.
III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição.
IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício.
V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.

Alternativas
Comentários
  • Item V - Assertiva Incorreta - Os benefícios previdenciários de fato serão reajustados anualmente, no mesmo período em que ocorrer os reajustes do salário-mínimo, e por meio do índice INPC. No entanto, esse acréscimo será pro rata (proporcional) e não integral como asseverou a alternativa.

    Regulamento do RGPS - Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

    § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

  • Item III - Assertiva Incorreta.

    Em regra, no DIreito Previdenciário, os benefícios que substituírem o salário-de-contribuição devem obedecer aos mesmos limites. Ou seja, tanto a contribuição do segurado quando o benefício que vier a receber não pode ser inferior ao salário-mínimo nem superior ao teto instituído para o RGPS.

    Importante se atentar para o fato de que o salário-família e o auxílio-acidente, embora sejam benefícios previdenciários que possam alcançar valor inferior ao salário-mínimo, não são benefícios que substituem o salário-de-contribuição, daí não podem ser incluídos como exceções.

    Sendo assim, tem-se como exceção à regra apenas o caso do art. 45 do RGPS, em que o auxílio aludido pode levar a aposentadoria por invalidez a susperar o teto do RGPS.


    Regulamento do RGPS - Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

    Regulamento do RGPS - Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:

    I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e

    II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.

    Parágrafo único.  O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.

  • Item I - Assertiva Incorreta - O fator previdenciário é utilizado no cálculo do salário-benefício apenas da aposentadoria por tempo de contribuição, de maniera obrigatória, e aposentadoria por idade, de modo facultativo. Nos demais casos, o fator previdenciário não é utilizado.

    Regulamento do RGPS - Art. 32. O salário-de-benefício consiste: 

    I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; 

    II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

  • Item IV - Assertiva Incorreta:

    Atualmente  não é  mais possível o acúmulo do auxílio-acidente com o benefício da aposentadoria.

    Regulamento do RGPS - Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:

    (...)

    IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.

    2° Erro - O auxílio-acidente é considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de aposentadoria.



    Regulamento da RGPS - Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

    (...)

    II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.


  • Item II - Assertiva Incorreta - Em caso de exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição considerado para o cálculo do salário-de-benefício deve ser o resultado da soma dos respectivos salários-de-contribuição.

    Regulamento do RGPS - Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
  • lei 8213:
     
    I. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será sempre calculado com base no salário de benefício consistente na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. 
    Art. 28 
     
    II. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na média dos salários de contribuição da atividade principal, assim considerada a de maior renda, acrescida de 75% (setenta e cinco por cento) da média da atividade secundária. 
    Art. 32  
     
    III. Em nenhuma hipótese a renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição. 
    art. 43 e art. 45 
     
     
    IV. Nas hipóteses estabelecidas atualmente na Lei 8.213/91 em que é possível a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, a renda mensal daquele não integra o salário de contribuição desta para fins de cálculo do salário de benefício. 
    art. 86 § 2º
       Art. 86
     
    V. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE acumulada a partir da data do reajuste anterior.
    art. 41
  • I. Não tem fator previdenciário para aposentadoria por idade.
    II. O salário benefício em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito quando ambas atividades atingirem os requisitos do benefício. 
    III.Salário-Família e Salário-Maternidade podem ser inferiores ao salário mínimo e o salário-maternidade pode superar o teto.
    IV. Não é possível mais a cumulação. 
    V. "pró-rata".
  • Inc.I. primeiro erro: não são todos benefícios que sempre utilizam o salário de benefício, temos a Pensão por Morte e o Auxílio-Reclusão que utilizam o S.B indiretamente.
            Segundo erro: não são todos benefícios que utilizam o Fator previdenciário, somente a Apos.Tempo Cont. e a Apos. por Idade, sendo aquela obrigatória e esta facultativa.

    Inc.II . um erro absurdo, pois não pode haver contagem em dobro ou contagem fictícia.

    Inc.lll. Há dois casos em que a RMB de BPC pode ser acima do teto: no caso do Salário Maternidade para a Empregada e Avulsa, e no caso da Aposentadoria por invalidez quando a pessoa comprove precisar de ajuda permanente de outra pessoa, atendendo aos requisitos específicos.

    Inc.IV.  não pode cumular Auxílio-Acidente com Qualquer Aposentadoria, e o Auxílio Acidente integra o Salário de Contribuição somente para o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

    Inc.V. Não é variação integral, utiliza-se a variação PRO-RATA

    Todas as alternativas estão erradas.
  • Não sei porque o pessoal insiste em comentar a mesma coisa que já foi explicada.
    o duiliomc fez ótimos comentários.
     
    e outra coisa o que é "pro rata" que diz no
     
    Regulamento do RGPS - Art. 40 § 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
     
    ????
     
    Grato
  • O pro-rata é um valor proporcional do dia da respectiva data de início da concessão do benefício até o início de seu período de reajustamento.
  • Muito Obrigado Herciane
  • no item I não é sempre que o FP será aplicado,na aposentadoria por idade por exemplo ele é facultativo,somente sendo aplicado para elevar a renda do benefício ou seja se o fator for maior que 1,no item V a aplicação do INPC não é integral mais sim PRO RATA(proporcional)

  • Lei 8213

    I - Errada.

    “Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b ( aposentadoria por Idade) e c ( aposentadoria por tempo de contribuição) do inciso I do art. 18,
    na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
    a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada
    pelo fator previdenciário.
    II - para os benefícios de que tratam as alíneas a ( aposentadoria por invalidez), d ( aposentadoria especial), e e h do inciso I do ( auxilio doença e auxilio acidente) na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
    correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”


    II- Errada

    Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
    concomitantes será calculado com base na soma dos salários-decontribuição
    das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou
    no período básico de cálculo, observado o disposto no artigo 29 e as normas
    seguintes:

    III-Errada


    Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir
    os salários-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá
    valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-
    de-contribuição, ressalvado o disposto no artigo 45 desta Lei.

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
    da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e
    cinco por cento). ainda que seja superior ao limite máximo.

    IV- Errada


    “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
    quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
    qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade
    para o trabalho que habitualmente exercia.
    § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do
    salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
    do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
    § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação
    do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou
    rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer
    aposentadoria.


    V- Errada


    "Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor
    do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral
    do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
    Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."



  • I - FATOR PREVIDENCIÁRIO SÓ INCIDIRÁ PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE, SENDO PARA ESTA QUANDO FOR MAIS VANTAJOSO


    II - PARA O RGPS TODA MEDIA ARITMÉTICA SERÁ SIMPLES DOS MAIORES SAL.CONT. CORRESPONDENTE A 80% DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. NÃO EXISTINDO CONTAGEM EM DOBRO NO CASO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE NO MESMO REGIME.


    III - COM BENEFÍCIO QUE SUBSTITUA A RENDA, O RMI PODE SIM SER SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO (nos casos de salário maternidade da empregada ou avulsa sempre limitado ao subsídio o ministro do stf e nos casos de aposentadoria por invalidez quando vinculada com o acréscimo de 25%)  MAS NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO!


    IV - INACUMULÁVEL!


    V - MEU POOOVO MUITO CUIDADOOO! POIS TÊM BENEFÍCIOS QUE SUBSTITUEM O RENDIMENTO DO TRABALHO QUE É IGUAL A UM SALÁRIO MÍNIMO. NESTE CASO SERÃO REAJUSTADOS COM BASE NO MESMO ÍNDICE QUE REAJUSTA O SALÁRIO MÍNIMO, OU SEJA, NA MESMA DATA MAS COM ÍNDICES DISTINTOS!!!!



    GABARITO ''E''

  • Taí uma coisa que eu nunca tinha pensado, Pedro! Agora, anotar aqui! :D

  • ASSERTIVA - E


  • muito boa questão.


  • O erro da assertiva V é o fato dele falar que será aplicada a todos os benefícios a variação integral, quando na verdade será pro rata. 

    No que diz respeito ao benefícios que correspondem a um salário mínimo, não quer dizer a eles serão reajustado igual ao salário mínimo, o que ocorre é que geralmente o reajuste do salário mínimo é superior ao INPC, o que faz com que os benefícios fixados no mínimo sejam reajustados de acordo com o reajuste do salário-mínimo.

  • I- FP
    II- 75% nem existe
    III- concedido com base em acordo internacional ( inferior ) s.m, ap invalidez +25% ( superior)
    IV-a.acidente não acumula com qualquer aposentadoria
    V-variação integral do sc

  • No item V, porque Pro Rata e não Integral?

  • Questão bem difícil!

    Abraços

  • Alguém poderia me explicar a diferença da variação pro rata para variação integral?

  •           Decreto n 3.048/99

       Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.

            § 1o  Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE

     

  • PRO RATA - SEGUNDO UMA PROPORÇÃO DETERMINADA

  • Acredito que o erro da V esteja em "aplicada a todos os benefícios a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC"

    TODOS os benefícios reajustados pelo INPC??? e o salário família que é cota? huuum

  • I- Só terá multiplicação pelo fator nos casos de aposentadoria por tempo e por idade (art. 29 Lei 8213/91);

    II-É calculado com base na soma dos salários (art. 32 Lei 8213/91)

    III- Poderá ser superior ao teto quando for decorrente dos 25% da grande invalidez (art. 45, par único, a, Lei 8213/91);

    IV- Em nenhuma hipótese é possível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria (art. 86, § 2º , Lei 8213/91: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.)

    V- O reajustamento é feito de forma proporcional. Art. 41-A, Lei 8213/91: 

    O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,  pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.