SóProvas


ID
288670
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Quando existir suspeita da existência do crime e indícios da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para atender ao clamor público.
II. A prisão temporária pode ser decretada, em caso de crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), quando útil para as investigações, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
III. A prisão temporária pode ser decretada em caso de adulteração de produto destinado a fim terapêutico, o que consiste em infração ao artigo 273 do Código Penal, quando imprescindível às investigações, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
IV. Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a não ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá liberdade provisória ao agente, depois de ouvir o Ministério Público.
V. Qualquer do povo poderá prender em flagrante quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. Não seria garantia da ordem social, e sim da ordem pública. E a prisão preventiva não deve ter finalidade para atender ao clamor público. 

    II - ERRADA. Não se trata de crime hediondo. Logo a prisão temporária será de 5 dias. 

    III. ERRADA. Trata-se de crime hediondo, portanto a prisão temporária será no máximo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30. 

    IV. CERTA. Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

    V. CERTA. Qualquer do povo poderá prendê-lo no flagrante presumido. Lembrando que é um faculdade e não um dever. 
  • JP Mesquita, Belo comentário.................. Tinha de ser corintiano!!!!!!
    Parabens!
  • Na realidade, equivocou-se o Corintiano, quanto a justificativa do erro da assertiva I).

    senao, vejamos:
    I) Quando existir suspeita da existência do crime e indícios da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para atender ao clamor público.

    CPP -   Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    Ou seja, o erro está na "suspeita da existência do crime", quando na realidade a lei exige a "prova da existência do crime".

    Quanto à "garantia da ordem social", salvo melhor juízo, entendo como sinônimo de "garantia da ordem pública", o que nao torna a assertiva incorreta por isso.

    Sem mais.
    Espero ter contribuido.
  • Atenção! Nova lei sobre a prisão:

    Lei nº 12.403, de 2011


  • LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011.

    “Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

    I - relaxar a prisão ilegal; ou 

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 

    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR) 

    A nova lei não cita a necessidade de ouvir o Ministério Público.

  • essa questão está desatualizada, pois no item IV que fala do art. 310 parágrafo único, o juiz não precisa ouvir o minitério público para decretar liberdade provisória. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
  • I. Quando existir suspeita da existência do crime e indícios da autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem social ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou para atender ao clamor público.
    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. 
    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    282, § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva
    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
    Dolo priva max super 4
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (se não tiver decorrido o tempo da reincidência); 
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatame
    nte em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
    Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
    Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
    Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
  • II. A prisão temporária pode ser decretada, em caso de crime de extorsão (artigo 158 do Código Penal), quando útil para as investigações, pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
    Errado,
    Art. 1° Caberá prisão temporária:
    I - quando
    imprescindível para as investigações do inquérito policial;
    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
    a) homicídio doloso -
    Hediondo: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
    m) genocídio
    c) roubo - Hediondo: Latrocínio
    d) extorsão - Hediondo: Extorsão qualificada pela morte
    e) extorsão mediante seqüestro - Hediondo!
    b) seqüestro ou cárcere privado
    f) estupro - Hediondo!, assim como o estupro de vulnerável.
    l) quadrilha ou bando
    i) epidemia com resultado de morte -
    Hediondo!
    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte - Hediondo: falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
    n) tráfico de drogas
    o) crimes contra o sistema financeiro


    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
    Se for hediondo: Artigo 2º,
    § 4o da lei 8072 - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
  • III. A prisão temporária pode ser decretada em caso de adulteração de produto destinado a fim terapêutico, o que consiste em infração ao artigo 273 do Código Penal, quando imprescindível às investigações, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
    Errado,
    vide resposta ao item II.

    Adulteração de produto destinado a fim terapêutico não autoriza prisão temporária e, caso autorizasse, o prazo seria de 30 dias prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade, por tratar-se de crime hediondo.



    IV. Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a não ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, concederá liberdade provisória ao agente, depois de ouvir o Ministério Público.
    Errado,
    Com a lei 12403/2011, ouvir o ministério público se tornou uma faculdade, e não mais uma obrigação (a lei ainda é muito recente, provavelmente terá posição em sentido contrário, sendo necessário verificar qual irá prevalecer).
    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
    § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
    § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
    Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
    § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
    Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
    I - relaxar a prisão ilegal; ou

    II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
    III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
    Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
  • V. Qualquer do povo poderá prender em flagrante quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
    Correto,
    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
    I - está cometendo a infração penal;
    II - acaba de cometê-la;
    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
    Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.