Importante lembrar que as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
Vejamos julgados recentes do STJ sobre o tema:
RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. NEGLIGÊNCIA. PERDA DE PRAZO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DANO. ACTIO NATA.
(...)
4. O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão ao seu direito, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo. (...)
(REsp 1622450/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NO RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. (...)
4. A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente.
5. Tonalizado pela perda de uma chance, o elemento "dano" se consubstancia na frustração da probabilidade de alcançar um resultado muito provável. (...)
(STJ; REsp 1.758.767; Proc. 2014/0290383-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 09/10/2018; DJE 15/10/2018; Pág. 1716)