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Resposta: D
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"Os autores tratam do princípio administrativo da impessoalidade sob dois prismas, a saber:
a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado principio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no princípio expresso da impessoalidade);
Essa primeira é a acepção mais tradicional do princípio da impessoalidade, e traduz a ideia de que toda atuação da administração deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público."
ALEXANDRINO, Marcelo Direito administrativo descomplicado I Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017, p. 240.
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(D)
Segundo o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina. A partir dela é que se compreende a racionalidade que lhe presidiu a edição. Logo, é na finalidade da lei que reside o critério norteador de sua correta aplicação, pois é em nome de um dado objetivo que se confere competência aos agentes da Administração. É preciso examinar à luz das circunstâncias do caso concreto se o ato em exame atendeu ou concorreu para o atendimento do específico interesse público almejado pela previsão normativa genérica.
#QC FAVOR NÃO DELETAR A VERSÃO ANTIGA DO SITE#
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Questão ridícula. Errada do enunciado ao gabarito.
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Uma dica que aprendi é quando aparecer interesse público = finalidade
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A finalidade do ato administrativo é satisfazer o interesse público
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finalmente acertei uma questão dessa banca ! "Ha misseravi"
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LETRA - D
O princípio da finalidade imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.
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COMPLEMENTANDO OS EXCELENTES COMENTÁRIOS ...
IMPESSOALIDADE
Em síntese, o princípio da impessoalidade representa a:
1) busca pela finalidade pública (supremacia do interesse público);
2) o tratamento isonômico aos administrados;
3) a vedação de promoção pessoal; e
4) a necessidade de declarar o impedimento ou suspeição de autoridade que não possua condições de julgar de forma igualitária.
5) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
6) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
7) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
8) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.
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O povo fala mal dessa banca, mas essa questão é até boa para a média.
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O povo fala mal dessa banca, mas essa questão é até boa para a média.
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acertei e foi tranquilo!
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Boa noite galera , falaram nos comentários que essa banca INAZ PARA é horrível, então nem perco meu tempo fazendo mas questão dessa banca.
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#QC NÃO DELETE A VERSÃO ANTIGA DO SITE.
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Para não esquecer:
Para Direito Administrativo IMPESSOALIDADE tem como sinônimo a FINALIDADE da qual se trata de atender ao interesse público.
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a) Ao fato de que todas as esferas do Poder Público devem estabelecer e buscar uma única e específica finalidade.
Finalidade geral ou mediata = sempre equivale à satisfação do interesse público.
imediata = é aquela explicitamente imposta na lei.
#Força! não desista!!!!
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1000 vezes a versão nova.
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A finalidade sempre é o alcance do interesse público. É uma das aplicações do princípio da impessoalidade.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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(d).
Interesse público = Finalidade.
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Princípio da finalidade é atingir o interesse público !!
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Em relação aos princípios administrativos:
A finalidade, ou impessoalidade, exige que a Administração atue de forma a observar o interesse público. Deste modo, a atividade administrativa só pode atuar para beneficiar a coletividade, e não prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas.
Portanto, a finalidade impõe a Administração Pública que seus atos sejam voltados ao interesse público.
Gabarito do professor: letra D.
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. Atlas: São Paulo, 2001.
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Eu não sei os amigos, mas eu entendi, pelo comando da questão, ela afirma que o princípio da finalidade está expresso no artigo 37 da CF/88.
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Só acho que FINALIDADE não está explícida no rol do art 35 da CF...
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A alternativa A me pareceu, a princípio, com cara de certa, mas eu a eliminei porque, além de estar incompleta quanto a qual seria essa finalidade (interesse público), esse "estabelecer" a torna contrária ao que reza o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública.