SóProvas


ID
2889451
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Boris foi acusado de ter cometido um crime de estelionato contra Danilo. O delegado de polícia, ao tomar conhecimento da notícia crime, instaurou inquérito policial para investigar o caso e determinou buscas, sem ordem judicial, no quarto de hotel que Boris encontrava-se hospedado. A equipe de investigadores encontrou no quarto de hotel diversas provas de cometimento do crime, as quais foram juntadas no inquérito policial e encaminhadas ao Ministério Público.


Em relação aos remédios constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe Habeas Corpus na inserção de provas ilícitas no processo (no caso acima, provas adquiridas através de buscas sem ordem judicial). De acordo com o STF, o HC serve para "trancar" processo ilegal.

  • Penso que o MS caberia pois o policial (autoridade) agiu extrapolando sua competência. Por favor corrijam-me se eu estiver errado.

  • Habeas Corpus PREVENTIVO

  • Eu pedi um professor para comentar esta questão, pois o MS não é para proteger direito líquido e certo? Ao meu ver a questão fala em busca sem ordem judicial no hotel onde ele estava hospedado, naquele momento o quarto é considerada sua casa. Provas obtidas de forma ilícita não são invalidadas? Mas também pode-se pedir HC Preventivo, pois há ameaça de liberdade de locomoção!? Fiquei com dúvidas!

  • O STF já se manifestou no sentido de ser dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, porém depreende-se da leitura da questão que “Boris foi acusado de ter cometido um crime de estelionato”, aparentemente não se trata de crime permanente, apesar de haver possibilidade do estelionato ser crime permanente, como no caso de do crime de estelionato previdenciário,  tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal (conforme posicionamento do STF no Habeas Corpus 116816). Entendo que ocorreu ilegalidade na apreensão, pois qualquer aposento coletivo, quarto de hotel, também se encontra protegido pela inviolabilidade domiciliar. Desta forma, o HC seria o remédio constitucional correto para reconhecer a ilicitude das provas, pois foi obtida sob violação do domicílio, sem ordem individual, bem como para garantir o trancamento da ação penal com base na teoria da árvore envenenada.  

  • Me parece que a questão fez a ponderação entre MS e HC.

    Vale lembrar que a jurisprudência fala que "cabe HC para verificar pressuposto de LEGALIDADE da prisão".

    O obtimento de provas por entrada não autorizada no domicílio é ilegal, portanto a prisão seria ilegal.

    Ressalta se ainda que o MANDADO DE SEGURANÇA só é admitido quando não CABE HC ou HD, portanto, neste caso o remédio constitucional mais adequado seria o HC.

  • Não cabe MS, Boris estava sob flagrante.

  • Pessoal, sei que alguns se indignaram com a questão, já que, aparentemente, seria caso de MS, por haver uma ilegalidade no procedimento narrado. Mas ela está correta. vejamos:

    mandado de segurança (MS) é um tipo de ação jurídica usada para proteger um direito que tenha sido violado ou que esteja sob ameaça por um abuso de poder praticado por uma autoridade pública. Analisando o conceito de MS, foi justamente no ponto grifado que reside a dúvida dos candidatos. Mas devemos analisar a questão de modo sistemática. Ora, o art. 5º, inc, LXIX da cf e cristalino ao determinar que só cabe o MS se não couber HC ou HD, portanto um remédio residual. Pois bem, no caso em tela, Boris tem sua liberdade de locomoção ameaçada, já que a empreitada de busca e apreensão não estava amparada de ordem judicial, com isso havia risco de Bori ser preso. Assim é imperioso o uso do HD, mais precisamente o HD preventivo, já que o paciente ainda não sofreu a privação da liberdade, mas se acha em um fundado receio de sua prisão.

  • No campo penal, o manejo do MS acaba sendo excepcional em relação ao HC.

    Vejam:

    "A utilização do mandado de segurança é residual, isto é, verificada por exclusão" (Costa; Araújo. Processo Penal Didático, 2018, p. 1348).

    E vejam, ainda, o que dispõe a CF: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data". Ora, se cabe HC - como no caso do exercício - não há que se falar em MS, que é RESIDUAL.

    Excepcionalmente, caberia MS se o crime investigado não tivesse previsão de PPL, por exemplo (súmula 693, STF), mas não é o caso, pois se trata de estelionato (art. 171, CP - reclusão + multa), como deixou bem clara a questão.

  • O habeas corpus é cabível, também, quando existe ofensa indireta à liberdade de locomoção. Foi isso que aconteceu na questão. Por conta das provas obtidas ilicitamente, Boris poderia ter sua liberdade de locomoção violada, cabendo, neste caso, o habeas corpus preventivo.

    LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Complementando o comentários dos colegas, ainda podemos citar o CPP:

    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VII - quando extinta a punibilidade.

  • LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • HC preventivo.

    Aquele em que ocorre ameaça de um possível cerceamento de locomoção e liberdade.

  • LXVIII - Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • GAB: C

    o HC tem 2 pressupostos:

    Habeas corpus repressivo ou liberatório: utilizado nas hipóteses em que alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção.

    Habeas corpus preventivo: Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois a ameaça de coação à liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus.

    No meu ponto de vista, o HC valeria nas 2 situações.

  • O Mandado de Segurança é subsidiário em relação ao Habeas Corpus.

  • Questão sem nexo uma vez que todos sabemos que as provas produzidas no caso são ilegais pela violação... Quer dizer então que se presume se que o MP irá aceitar as provas ilegais e pedir a prisão de boris ? DOIDEIRA DE PERGUNTA

  • Gab. C

    Questão muito interessante e necessita de uma interpretação ampla. Vejamos.

    Por que o remédio cabível é o HC e não o MS?

    Fora realizada busca sem mandado judicial. Portanto, toda prova derivada daquele ato será ilícita.

    A fim de evitar futura prisão decorrente de ato ilegal, poderá o investigado impetrar HC preventivo.

  • 'Violação da inviolabilidade' é de um português tão sofrível...