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Artigo do CPC/15: Gabarito: A
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
III - o Ministério Público:
Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
II - interesse de incapaz;
Espero ter ajudado!!!
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GABARITO A)
Complementando a resposta do Vitor Adami....
Faltou a banca mencionar que o erro de fato era "verificável do exame dos autos".
Art. 966 do CPC: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
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GABARITO: LETRA A
Cabe ação rescisória no presente caso? Sim, pois a decisão judicial foi tomada com base em erro de fato, que ocorre quando a decisão se baseia em fato inexistente ou quando a decisão considerar inexistente fato que efetivamente ocorreu. Veja-se:
Art. 966/CPC. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1 Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Legitimidade para propositura da ação rescisória: Na questão, o enunciado não foi claro na identificação das partes do processo no qual a decisão transitou em julgado, ou seja, não se sabe se Samuel era ou não parte neste processo, ou se o direito de Samuel foi afetado pela decisão de processo no qual não era parte. Contudo, de qualquer forma, caberia a rescisória tanto no caso de Samuel ser parte no processo, como no caso de ser terceiro juridicamente interessado, já que teve direitos afetados pela decisão judicial. Ademais, ressalta-se que o incapaz pode ser parte, desde que devidamente representado. Assim, vejamos:
Art. 967/CPC. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; (...)
Art. 70/CPC. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 71/CPC. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Outrossim, como se trata de ação que envolve o interesse de incapaz, o MP deverá ser intimado.
Art. 967/PU/CPC: Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Art. 178/CPC. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; (...)
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Apesar de não ser questionado na questão, é importante destacar que o prazo decadencial para propositura da ação rescisória não corre contra os absolutamente incapazes.
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.735 - MG (2009/0217638-0). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do julgamento: 06/09/2011. Data da publicação: DJe de 06/10/2011.
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1 A ação rescisória pode ser proposta tendo em vista o erro de fato, conforme estabelece o art 966, inciso VIII
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
2 Legitimidade para sua propositura:
Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público
3 No processo civil, o Ministério Público poderá atuar como: PARTE e como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. O prevê as hipóteses em que o Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
O caso em tela, envolvendo
incapaz, demanda intervenção do Ministério Público.
Vejamos o que diz o art. 178 do
CPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30
(trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas
em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por
si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Havendo erro de fato temos
hipótese de cabimento de ação rescisória. Vejamos o que diz o art. 966 do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão
ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente
incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da
parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de
fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova
nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido
sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a
decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da
decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por
outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos
homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos
termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste
artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em
julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de
distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe
deu fundamento. (Incluído
pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste
artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente,
tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de
questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
Feitas tais considerações, vamos
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Sendo caso de
processo no qual ocorreu erro de fato, é possível ação rescisória, tudo com
base no art. 966, VIII, do CPC. Trata-se de caso que demanda intervenção do
Ministério Público, uma vez que envolve menor (CPC, art. 178, II).
LETRA B- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o caso, tendo incapaz, demanda intervenção do MP, tudo conforme
dita o art. 178, II, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o erro de fato, segundo o art. 966, VIII, do CPC, é uma hipótese
que autoriza ação rescisória.
LETRA D- INCORRETA. Não há
previsão no CPC que diga que só o MP pode postular a ação rescisória no caso em
comento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Olívia, representante legal de seu sobrinho Samuel, ingressou com Ação Rescisória, com objetivo de rescindir decisão judicial que afetou direitos do seu sobrinho, que é incapaz, posto que a decisão foi tomada com base em erro de fato.
Com base na situação narrada, é correto afirmar que: O relator deverá prosseguir com a ação, citando o réu, e intimando o Ministério Público a intervir no processo.