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Gabarito: C
Algumas Constituições estaduais preveem que, antes de os Governadores serem julgados (por crimes comuns ou de responsabilidade), é necessária a autorização da Assembleia Legislativa (licença prévia) mediante voto de 2/3 de seus membros. É o caso, por exemplo, da Constituição do Estado do Acre: “Art. 81. Admitida a acusação contra o governador do Estado, por dois terços da Assembleia Legislativa, é ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nos crimes comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”. Essa regra é válida?
NÃO. O STF decidiu que não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Assim, o STJ pode receber denúncia ou queixa proposta contra o Governador e seguir com a ação penal sem que seja necessária autorização prévia da Assembleia Legislativa.
Ex: o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia contra o Governador de Minas Gerais imputando-lhe a prática de crimes. Esta denúncia não é apreciada pela Assembleia Legislativa de MG. O STJ poderá receber a denúncia e julgar o Governador sem que seja necessária prévia autorização da ALE. A ALE não irá participar de nenhuma forma deste processo.
As Constituições Estaduais que exigem prévia autorização da Assembleia Legislativa são inconstitucionais (violam a Constituição Federal).
Por quê?
O STF invocou cinco argumentos principais:
a) Ausência de previsão expressa e inexistência de simetria;
b) Princípio republicano (art. 1º);
c) Princípio da separação dos poderes (art. 2º)
d) Competência privativa da União (art. 22, I); e
e) Princípio da igualdade (art. 5º).
[...]
d) competência privativa da União
Ao prever a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa como condição para que o STJ receba a denúncia ou queixa, o Estado-membro acaba legislando sobre direito processual penal, matéria que é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88.
Desse modo, essa regra da prévia autorização viola a competência privativa da União.
Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html>
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Quem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Fonte: pontodosconcursos
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Súmula vinculante 46
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Súmula Vinculante 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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Para o STF os crimes de responsabilidade têm conotação criminal, matéria reservada à União, não podendo os Estados editarem normas a respeito do tema, a não ser normas procedimentais (art. 24, inciso XI, da CF).
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A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. SUMULA VINCULANTE 46
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A competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. E ela já exerceu, editando a LEI 1079/50.
Sobre a competência para julgamento dos crimes de responsabilidade praticados por Governadores de Estado, prevê tal Lei:
Art. 78, § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio
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GABARITO: C
Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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Súmula Vinculante 46.
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Súmula Vinculante 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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Segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
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Na repartição de competências legislativas estabelecidas pela CF, segundo o art.22, inciso I, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Segundo o entendimento do STF, a competência para legislar sobre direito penal, privativa da União, também alcança os crimes de responsabilidade de autoridades públicas. Nesse sentido, a suprema corte editou a súmula vinculante de número 46:
Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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Lei estadual que trata de processo e julgamento por crimes de responsabilidade praticados pelo governador é formalmente inconstituciona, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 46, pôs fim à controvérsia sobre a matéria e determinou que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e de julgamento são da competência legislativa privativa da União
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Repare que a doutrina conceitua os crimesderesponsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto o STF entende que, para fins decompetêncialegislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual de forma que acompetênciaéda União.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Competência para definição dos crimes de responsabilidadee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 23/06/2020
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Súmula Vinculante 46 STF: A competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.
Vale lembrar que compete a União legislar privativamente sobre direito penal.