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Gabarito letra b).
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
* Não achei nenhuma jurisprudência específica que envolva comandante militar e o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados, no caso de crime comum não conexo com o presidente da República, mas acredito que seja aplicada de forma análoga a jurisprudência do STF quando há a presença do Ministro de Estado. Segue a informação sobre o assunto:
"A autorização da Câmara se aplica tanto a crime comum quanto a crime de responsabilidade cometido pelo Presidente e Vice-Presidente da República. No caso de ministros de Estado, conforme jurisprudência do STF, somente será necessária a autorização se o crime, comum ou de responsabilidade, tiver conexão com os cometidos pelo Presidente ou Vice-Presidente da República."
Fontes:
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/11060/luiz-claudio-santos/processo-contra-ministro-de-estado
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Cargos x Competência para julgar (me corrijam se eu tiver colocado alguma coisa errada).
CC = Crime Comum
CR = Crime de Responsabilidade
Julgados no STF
Presidente e Vice-Presidente da República
Deputados Federais e Senadores
Ministros do STF
Procurador-Geral da República
Ministros de Estado (CR + CC)
Advogado-Geral da União
Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica
Ministros do STJ, STM, TST, TSE
Ministros do TCU
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
Julgados no STJ
Governadores
Desembargadores (TJ, TRF, TRT)
Membros dos TRE
Conselheiros dos Tribunais de Contas
Membros do MPU que oficiem perante tribunais
Julgados nos TRF ou TRE
Juízes Federais, Juízes Militares e Juízes do Trabalho
Membros do MPU que atuam na 1ª instância
Julgados nos TJ
Procurador Geral de Justiça do Estados
Juízes de Direito
Promotores e Procuradores de Justiça
Julgados nos TJ, TRF ou TRE
Prefeitos
> Crime de Responsabilidade: julgamento no SF
PR + Vice
Ministros de estado
Comandantes da MAE (Conexos)
Ministros do STF
Membros do CNJ e do CNMP
PGR
AGU
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Gabarito Letra B.
Segundo a Constituição Federal, o processo e o julgamento de comandante militar, no caso de crime comum não conexo com o presidente da República, compete ao: LETRA B: STF, não dependendo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados.
COMENTÁRIO:
1) Compete ao STF, nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, processar e julgar originalmente, além das autoridades previstas no rol do do art. 102, I, c, CF, o Comandante do Exército, ressalvado o disposto no art. 52,I, CF.
2) Prevê o art. 52, I, CF que as Autoridades indicadas no art. 102, I, c, CF, cometerem crimes de responsabilidades conexos com crimes de mesma natureza praticados pelo Presidente da república e seu Vice, a competência para processo e julgamento será do Senado Federal.
3) O processo e julgamento das infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, na hipótese do artigo mencionado, não depende de admissibilidade, em rezão de ausência de previsão legal neste sentido.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
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GABARITO: B
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Ministros de Estado e Comandante da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
Crimes comuns: STF;
Crimes de responsabilidade: STF;
Crimes de responsabilidade conexo com o Presidente: Senado Federal.
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Vale dar atenção ao seguinte:
STF: julgar criminalmente o comandante das forças armadas (M/E/A) sem conexão com P/VPR/Min - art. 102, I, c da CF.
STJ: MS, HD e HC (coator/paciente) contra ato do comandante das forças armadas (M/E/A) - art. 105, I, b/c da CF.
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Se conexo, crime de responsabilidade do comandante militar será julgado no Senado Federal e o comum no STF, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 51, I).
Se não for conexo, tanto crime comum quanto de responsabilidade será pelo STF.
Mandado de Segurança,HC e HD contra seus atos, será processado e julgado originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Uma pequena observação:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Devemos lembrar-se de que os militares são forças auxiliar do exército.
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comandantes e ministros de estado:
SEM CONEXÃO o STF processa e Julga SEM APROVAÇÃO
COM CONEXÃO o SENADO processa e julga COM APROVAÇÃO (P.S: somente os de responsabilidade)
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Qualquer militar que exerça função de comando em qualquer unidade militar é chamado de comandante.
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Quanto às disposições constitucionais:
A competência para o processo e julgamento de comandante militar no crime comum não conexo com o Presidente da República é do STF, sem necessidade de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, conforme art. 102, inciso I, alínea "c". Este é o gabarito da questão.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Obs: quando o crime é de responsabilidade e conexo com o Presidente e Vice-Presidente da República, a competência é do Senado Federal.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles.
Gabarito do professor: letra B.
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O Presidente da República é processado e julgado, originariamente, pelo STF nas infrações penais comuns (CF, art. 102, I, b), e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I).
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Divida desta maneira:
Em crimes de mesma natureza conexos com o presidente praticados pelos ministros de estado ou comandantes de uma das 3 armas( marinha, aeronáutica, exército) o Senado vai julgar, vide: art.52, I.
Julgamento do STF em caso de crimes comuns:
Presidente+ Vice, Membro do CN, Ministro do STF, PGR
Julgamento do STF em responsabilidade e crime comum:
Ministro de estado, Comandantes das forças armadas, Membros do TCU, chefe de missão diplomática permanente.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Acertei, porém essa questão e passível de anulação, pois Comandante Militar e Comandante das forças armadas não são sinônimos.
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A questão ficou estranha, acho que caberia recurso. Comandante Militar está sendo genérico, não especificando o das Forças Armadas: Marinha, Aeronáutica e o Exército. Mal formulada!
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Letra B.
b) Certa. CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Questão comentada pelo Prof. Carlos Mendonça.
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Senado não julga crime comum de forma absoluta?
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Questão muito falha, para quem tem conhecimento no Direito Militar fica muito complicado fazer a questão, pois a nomenclatura "comandante militar" é completamente diferente de "comandante das Forças Armadas", comandante militar pode ser diversas autoridades.
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Gabarito B, a questão até deu uma ajuda, no caso de crime comum não conexo com o presidente da República.
Se for de responsabilidade e conexo com o Presidente da República será no SF.
*comum não conexo com o presidente da República - STF
*responsabilidade não conexo com o presidente da república - STF
*responsabilidade CONEXO com presidente da república - SF
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GABARITO B
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
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Conforme determina o art. 102, I, ‘c’, CF/88, a competência para processar e julgar comandante militar, no caso de crime comum não conexo com o Presidente da República, é do STF (não havendo a necessidade de ser realizado um juízo prévio de admissibilidade da acusação pela Câmara dos Deputados). Desta forma, nossa resposta encontra-se na letra ‘b’.
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Lembrar que, admissibilidade pela Câmara dos Deputados é referente a CRIME DE RESPONSABILIDADE e não a crime comum.