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ID
2889850
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar nº 101/2000 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. A respeito de tais normas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E >> LC 101_2000, art. 56 + art. 57 (Literalidade do texto legal).

    * Controversa: CF, art. 71, I fala em parecer prévio do Tribunal de Contas apenas em relação às contas apresentadas pelo Chefe do P. Executivo para posterior julgamento pelo Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). Não há previsão constitucional de parecer prévio (em separado) sobre as contas do P. Legislativo, P. Judiciário e do MP, pois estes estariam abrangidos pelo art. 71, II, da CF (julgamento diretamente pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de parecer prévio).

    Vide STF. ADI 2238 - MC: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000. Lei Complementar nº 101/2000. [...]. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência a "contas de Poder", no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo "contas" constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida cautelar deferida. Medida Provisória nº 1.980-22/2000. Ação prejudicada. [...]". (ADI 2238 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008)

  • Os limites máximos da despesa de pessoal são calculados como percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), de acordo com os seguintes critérios: 

    Na esfera federal, 50% da RCL, assim distribuídos: 2,5 % para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas; 0,6 % para o Ministério Público da União; 6 % para o Poder Judiciário; 3 % para custeio de despesas do DF e de ex-territórios; 37,9 % para o Poder Executivo.

    Na esfera estadual, 60% da RCL, assim distribuídos: 3% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas; 6% para o Poder Judiciário; 2% para o Ministério Público; 49% para o Poder Executivo. 

    Na esfera municipal, 60% da RCL, assim distribuídos: 6% para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, quando houver; 54% para o Poder Executivo. 

  • A ADI 2238-5 suspendeu, em liminar concedida em 2007, a eficácia do art. 56 que fundamenta o gabarito, pelos fundamentos apresentados pelo colega Virgínio. O gabarito oficial ainda não saiu, acredito que essa questão será anulada.

  • GABARITO: E

    Sobre as demais:

    Letra A) Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Letra B) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

            I - na esfera federal:

    a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;                 

            d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;

            II - na esfera estadual:

            a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

            b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

            c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

            d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

    Letra C): Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    Letra D: Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

     Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Gab: E (ANULADA).

    A) ERRADA - A despesa total com pessoal nos Estados e nos Municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder, respectivamente, 60% (e não 50%) e 60%. Só à União é vedado exceder 50% (art. 19 da Lei Complementar no 101/2000 – LRF)

    B) ERRADA - As despesas totais com pessoal do Ministério Público não poderão exceder 2% da receita corrente líquida no âmbito estadual, mas NÃO no âmbito federal, que se limita a 0,6% para o Ministério Público da União (art. 20 da LRF)

    C) ERRADA - O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, INCLUSIVE das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente (art. 32 da LRF).

    D) ERRADA - A instituição financeira estatal pode SIM, excepcionalmente, adquirir títulos da dívida pública emitidos pelo ente da Federação da qual é controlada, desde que para reduzir a dívida mobiliária (art. 39, § 4, da LRF: “É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária”).

    E) CORRETA (ANULADA) - Conforme cirurgicamente apontado pelo colega MAX SANTIAGO, “a ADI 2238-5 suspendeu, em liminar concedida em 2007, a eficácia do art. 56 que fundamenta o gabarito, pelas razões apresentadas pelo colega Virgínio. O gabarito oficial ainda não saiu, acredito que essa questão será anulada”.

    Parabéns pelo excelente comentário!

    Apenas para não perder a viagem, o enunciado estaria inicialmente correto por ser a reprodução literal do art. 56 da LRF: “As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas”

    Bons estudos!

  • Para começo de história: a questão foi anulada. Mas isso não significa que não podemos aprender com ela. Vejamos as alternativas.

    a) Errada. Conforme artigo 19, da LRF, a despesa total com pessoal tanto nos Estados quanto nos Municípios, em cada período de apuração, não poderá exceder, 60%.

    b) Errada. Nos Estados, realmente as despesas totais com pessoal do Ministério Público não poderão exceder 2% da RCL. Mas na União, o limite é de 0,6%. 

    Isso tudo está no artigo 20 da LRF. 

    Sempre bom ter esta tabela em mente:

    c) Errada. As empresas controladas pelos entes da Federação não são excluídas dessa verificação. Elas são incluídas! Observe na LRF:

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    d) Errada. O ensinamento do artigo 36 da LRF é que “é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo”. 

    Porém isso “não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios”.

    A alternativa falou que a instituição financeira estatal não pode, em nenhuma hipótese, adquirir títulos da dívida pública emitidos pelo ente da Federação da qual é controlada. Por isso que ela ficou errada.

    e) Errada. Preliminarmente, esse era o gabarito da questão, pois a alternativa é praticamente uma cópia do artigo 56 da LRF. Acompanhe:

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    Só que a banca esqueceu que parte desse dispositivo está suspenso pela ADIn 2.238-5, porque, do jeito que está redigido, ele retira a competência das Cortes de Contas para julgar as contas dos chefes dos respectivos poderes, em desacordo com as regras estabelecidas no art. 71, I e II, da CF/88.

    Explicando melhor: o Tribunal de Contas emite parecer prévio somente para as contas do chefe do Poder Executivo, que serão posteriormente julgadas pelo Poder Legislativo (conforme art. 49, IX, da CF/88 e dispositivos simétricos das constituições estaduais e leis orgânicas). Em outras palavras, o parecer prévio é exclusivo para o chefe do Poder Executivo;

    Todas as outras contas (como as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, citadas no caput do artigo 56) serão efetivamente julgadas pela Corte de Contas (por força de dispositivo constitucional).

    Aí vem a LRF dizendo que essas outras contas receberão parecer prévio. Nada disso! Elas serão efetivamente julgadas pelos Tribunais de Contas. Por isso que esse trecho da LRF está suspenso e a banca agiu corretamente ao anular a questão.

    Gabarito: ANULADA