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ID
2891665
Banca
IADES
Órgão
CRF-TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder administrativo que permite certa flexibilidade nos próprios atos, conforme critérios de conveniência e oportunidade, a bem da administração pública, é o poder

Alternativas
Comentários
  • Poder discricionário: A LEI regulamenta a prática do ato de forma a conferir ao agente público UMA MARGEM DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. Maria Di Pietro conceitua poder discricionário como “a atuação é discricionária quando a administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito”.

    poder vinculado: A lei não confere ao agente qualquer margem de escolha, todos os elementos do ato estão definidos em lei. Assim, de acordo com Hely Lopes Meirelles “ o poder vinculado ou regrado é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade”.

    poder de polícia: atividade da administração pública que, LIMITANDO OU DISCIPLINANDO DIREITO, INTERESSE OU LIBERDADE, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Ou seja, o poder de polícia incide sobre bens e direitos e não sobre pessoas.

    poder regulamentar: é responsável pela edição de normas GERAIS E ABSTRATAS (atos infra legais) nos limites estabelecidos em lei, com efeito ERGA OMNES. É, em regra, um poder de natureza derivado ou secundário, pois tem que estar em conformidade com a lei.

    poder hierárquico: Poder de organização e ESTRUTURAÇÃO INTERNA da competência do órgão ou entidade de uma mesma pessoa jurídica. É o escalonamento em plano vertical dos órgãos e agentes da Administração.

    GABARITO > C

  • gabarito C

     

    Discrionário: quando há margem de escolha de ação, respeitando sempre os limites da lei.

    * Juízo de conveniência : análise do momento

    * Juízo de oportunidade: análise das condições.

     

  • Acertei, mas e o Poder de Polícia, também não conta com certa discricionariedade? Ora, quando a administração escolhe, por exemplo, em qual estabelecimento vai atuar para verificar a regularidade das condições previstas, ou quando um policial escolhe determinado veículo para averiguá-lo são casos do poder discricionário inerente ao poder de polícia.

  • Leandro, apesar de haver discricionariade no poder de policia, a questão não entrou nesse mérito!

    PODER DE POLICIA : COLETIVIDADE ACIMA DA INDIVIDUALIDADE...

    A questão perguntou de maneira mais abrangente... PENSOU EM CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE>>> ATO DISCRICIONÁRIO!!!

     

  • GABARITO: C

    'O poder administrativo que permite certa flexibilidade nos próprios atos, conforme critérios de conveniência e oportunidade, a bem da administração pública, é o poder "= DISCRICIONÁRIO.

  • Obrigado, @Sra. Sampaio!

  • Poder discricionário: é o poder da da administração de fazer um juízo de CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, escolhendo a melhor conduta a ser praticada.

  • Só pra diferenciar:

     

    Poder discricionário:

    É o poder da administração de praticar atos que admitem certa margem de flexibilidade. É o mérito administrativo e admite a revogação dos atos inconvenientes e inoportunos.

    Elementos que podem ser discricionários: motivo e objeto.

    Poder vinculado:

    É aquele cujos elementos e requisitos necessários à formalização são determinados por lei, não permitindo que a autoridade decida o seu conteúdo ou exerça qualquer juízo de conveniência ou oportunidade quanto à sua produção.! :)

  • Gab. C

    Poder Vinculado -> Única solução possível

    Poder Discricionário -> Deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

    -> Mais de uma solução;

    -> Mérito;

    -> Conveniência e oportunidade.

  • GABARITO: C

    Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.

  • A competência discricionária confere a Admnistração uma margem de liberdade sobre alguns aspectos do atos adm, a saber, o motivo e o objeto. Ou, em outras palavras, a competência discricionária permite varias soluções igualmente justas e adequadas, cabendo ao adm eleger quais delas é a mais oportuna e conveniente. Assim sendo, percebe-se que nem todos os elementos do ato são discricionários, pois a competência, a finalidade e a forma são partes vinculadas. Bem por isso, o judiciário pode fazer controle de legalidade, mas jamais poderá imiscuir-se no mérito do ato adm. Essa é a razão pela qual o Poder Judiciário não revoga os atos adm, apenas pode anulá-lo quando eivados de vícios.

    Já a competência vinculada tem todos os seus aspectos firmados em lei, caso em que, o Adm não possui margem de escolha para deliberar conformes juizos de convenciencia e oportunidade, antes deve seguir os comandos e determinações estritamente fixada na lei. Opera-se em casos tais, uma mera subsunção objetivas entre a hipotese fatica e o fundamento de direito, bem por isso, não há falar em revogação de atos vinculados, pois eles só se expõem a anulação.

  • GABARITO C

    DISCRICIONARIEDADE DO ATO: o agente público vai decidir conforme conveniência e oportunidade.

    a.      Conveniência: relacionada à utilidade do ato; interesse público.

    b.      Oportunidade: relacionada ao momento.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  •  conveniência e oportunidade = discricionário.

    GABARITO C

  • GABARITO: LETRA C

  • Poder Discricionário

    1° A Administração tem certa liberdade de atuação. Essa liberdade NÃO É ABSOLUTA porquanto possui dois limitadores:

    a) Lei

    b) Princípios da razoabilidade e proporcionalidade

    2° A Administração age de acordo com a conveniência e oportunidade (mérito administrativo).

    Ex.: Exoneração de cargo em comissão, validade e prorrogação de concurso, permissão e autorização.

    Atenção!!! O mérito administrativo não é alcançado pelo Poder Judiciário.

    Obs.: Não confundir discricionariedade com arbitrariedade que é uma atuação a margem da lei.

    Abraço!!!

  • GABARITO:C

     

    De acordo com o magistério de Knoplock (2017), o poder discricionário da Administração Pública é um mérito administrativo em que o agente dele incumbido tem a possibilidade e a liberdade de escolher se e quando praticar um determinado ato, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade para o melhor atendimento do interesse público. Esta prerrogativa é inerente ao detentor do poder de escolha, independendo de aprovações externas ou do controle prévio e concomitante do judiciário. Entretanto, destaca o autor que esta discricionariedade não é absoluta, devendo sempre o administrador agir respeitando os princípios administrativos e os preceitos legais, sob pena de estar o agente agindo com arbitrariedade e abuso de poder.

     

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2017), o poder discricionário se refere às situações em que a lei não determina todos os aspectos da atuação administrativa, deixando margens de subjetividade para a apreciação do detentor do poder de decisão sobre aquela matéria. Trata-se de uma margem de liberdade, podendo a autoridade optar por uma solução dentre diversas possibilidades de atuação, conforme for o caso concreto. A autora destaca ainda que, além da tradicional observância da oportunidade e conveniência, o detentor do poder discricionário deve também analisar os critérios de justiça e equidade diante da situação decisória que não foi taxativamente prevista pelo legislador (DI PIETRO, 2017).

     

    A discricionariedade é uma construção jurídico-administrativa que tem por intuito conferir maior efetividade à administração pública diante de fatos do cotidiano em que ela tem que intervir. Se toda atuação administrativa fosse regida pelo estrito cumprimento da letra da lei, poderia se tornar uma estrutura por demasiada engessada, ainda mais lenta e onerosa. A discricionariedade possui fonte na própria lei, visto que, até mesmo onde há o poder discricionário, é por força de previsão legal e não da absoluta liberalidade do administrador. Vale ressaltar a máxima de que ao particular tudo é livre, desde que a lei não proíba (KNOPLOCK 2017).
     

     

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
     

    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo: teoria, doutrina e jurisprudência. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

  • PODER DISCRICIONÁRIO

    - Permite certa flexibilidade nos próprios atos, conforme critérios de conveniência e oportunidade, a bem da administração pública

    - Quando há margem de escolha de ação, respeitando sempre os limites da lei.

    Juízo de conveniência : análise do momento

    Juízo de oportunidade: análise das condições.

    PODER VINCULADO

    - É aquele cujos elementos e requisitos necessários à formalização são determinados por lei, não permitindo que a autoridade decida o seu conteúdo ou exerça qualquer juízo de conveniência ou oportunidade quanto à sua produção.

  • GABARITO: LETRA C

    No poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade. Em geral, há liberdade (discricionariedade) quando a lei expressamente prevê tal possibilidade, utilizando conceitos como “poderá” ou “a juízo da autoridade competente”, ou “por até ‘x’ dias”, ou “se houver necessidade da Administração”, ou qualquer outro termo que denote liberdade de escolha.

    Logo, a discricionariedade é limitada, em linhas gerais, pelo próprio ordenamento jurídico. Diz-se, assim, que o juízo discricionário encontra limites:

    a) na lei: o próprio legislador define os limites mínimos e máximos para a prática do ato;

    b) nos princípios, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade: um ato não pode ser desarrazoado, exagerado, desproporcional ao fim que se quer alcançar.

    FONTE: QC

  • Cumpre destacar que Maria Zanella Di Pietro não reconhece o Poder Discricionário e o Poder Vinculado como espécies de Poderes da Administração Pública.