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Gabarito dado como certo — B.
Conceito
Adiantamento concedido a servidor, a critério e sob a responsabilidade do Ordenador de Despesas, com prazo certo para aplicação e comprovação dos gastos. O Suprimento de Fundos é uma autorização de execução orçamentária e financeira por uma forma diferente da normal, tendo como meio de pagamento o Cartão de Pagamento do Governo Federa – CPGF, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária específica e natureza de despesa própria, com a finalidade de efetuar despesas que, pela sua excepcionalidade, não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, isto é, não seja possível o empenho direto ao fornecedor ou prestador, na forma da Lei nº 4.320/64, precedido de licitação ou sua dispensa, em conformidade com a Lei nº 8.666/93.
Casos de Aplicação do Suprimento de Fundos
As despesas com Suprimento de Fundos somente podem ser realizadas nas seguintes condições:
a) atender a despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor , em cada caso, não ultrapasse o limite estabelecido na Portaria MF nº 95/2002;
b) atender a despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento (excluída nesse caso a possibilidade de uso do Cartão para o pagamento de bilhetes de passagens e diárias a servidores); ou
c) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; ou seja, os órgãos e entidades que executarem despesas sigilosas deverão possuir regramento próprio para tal.
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SUPRIMENTO DE FUNDOS: Regime de adiantamento aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei; consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho, para realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, - EXCEPCIONALIDADE - sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa.
Base legal: Art. 68-70 da Lei 4320/64
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Vamos encontrar a alternativa correta:
a) Errada. Você acha mesmo que um servidor pode receber recursos e não prestar contas? O servidor que receber suprimento de fundos precisa prestar contas sim! E o Decreto 93.872/86 está aqui para provar:
Art. 45, § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).
b) Correto! É isso mesmo: os três estágios da despesa ocorrem de uma vez só! Empenho, liquidação e pagamento de uma vez só! A única coisa que fica pendente é a prestação de contas.
c) Errada. Se o suprimento de fundos passa pelo estágio do empenho, então ele é despesa orçamentária! As despesas extraorçamentária só passam pelo estágio do pagamento!
d) Errada. Vamos conferir na Lei 4.320/64?
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
e) Errada. Qualquer valor não! Despesas de pequeno vulto! Olha só no Decreto 93.872/86:
Art. 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
(...)
III - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.
Gabarito: B
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LETRA B - CORRETA -
SUPRIMENTOS DE FUNDOS (REGIME DE ADIANTAMENTO)
O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento constitui despesa orçamentária, ou seja, para conceder o recurso ao suprido é necessário percorrer os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. Apesar disso, não representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão, não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
FONTE: MCASP - 8ª Edição
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Trata-se de uma questão sobre suprimento de fundos cuja resposta é
encontrada no MCASP (Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público) 8ª Edição:
“O suprimento de fundos é caracterizado por ser um adiantamento de
valores a um servidor para futura prestação de contas. Esse adiantamento
constitui despesa Orçamentária, ou seja, para
conceder o recurso ao suprido É NECESSÁRIO PERCORRER OS TRÊS ESTÁGIOS DA
DESPESA ORÇAMENTÁRIA: EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO. Apesar disso, não
representa uma despesa pelo enfoque patrimonial, pois, no momento da concessão,
não ocorre redução no patrimônio líquido. Na liquidação da despesa
orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também
a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou
serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do
numerário adiantado".
Vamos, então, analisar as alternativas:
a) ERRADO. O suprimento de fundos
NÃO dispensa a prestação de contas.
b) CORRETO. Realmente, segundo o MCASP, o suprimento
de fundos deve percorrer todos os estágios da despesa orçamentária: empenho,
liquidação e pagamento.
c) ERRADO. O suprimento de fundos
constitui despesa orçamentária.
d) ERRADO. O suprimento de fundos
NÃO dispensa a realização do empenho.
e) ERRADO. O suprimento de fundos NÃO se destina
a atender despesas de qualquer natureza e valor. Tem o objetivo de cobrir [despesas
eventuais e de pequeno vulto.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".