SóProvas


ID
289285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o  item  subsequente , a respeito dos poderes e atos administrativos.


A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.





Alternativas
Comentários
  • Conforme ilustre administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assevera, verbis:
     
    “Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).
     
    Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.”

    Di Pietro. Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo.15ª ed.pág 238.
  • Conforme ilustre administrativista Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que assevera, verbis:
     
    “Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).
     
    Quer dizer que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, precisamente pelo fato de ser este válido perante o direito.”

    Di Pietro. Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo.15ª ed.pág 238.
  • Entendo que não cabe repristinação implícita de ato administrativo. Assim se "B" revoga "A" e mais tarde "C" revoga "B" o simples ato de revogação de "B" para "C" não importa em vigência reestabelecida a "A". No entanto nada impede a Administração Pública de apontar no ato revogador "C" o mesmo conteúdo que existia em "A".

    O assunto é divergente entre os catedráticos. Sugiro a leitura deste texto (http://www.blogtok.com/index.php?tipo=blog&accao=ler&id=15210 )sobre a possibilidade jurídica da repristinação do ato administrativo .

    Bons estudos a todos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 
  • Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente (controle de mérito).
    A revogação somente produz seus efeitos para frente ( ex nunc) porque o ato revogado era válido, não tinha nenhum vício.

    Quando se revoga um ato revogador, ocorre o que a doutrina denomina Repristinação que é quando uma lei é revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma terceira lei, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência reestabelecida.

    Só que para o ordenamento jurídico brasileiro, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    No Brasil, por força do artigo 2º, § 3º da Lei de Introdução do Código Civil (Decreto-Lei nº 4657, de 4/09/1942), hoje Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (vide Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010), não se aplica a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o inteiro teor do artigo abaixo, in verbis:

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    O que pode ocorrer é voltar a vigência ao conteúdo da norma "1", se tal conteúdo foi repetido na norma "3", ou seja, não há repristinação automática ou implícita; só ocorre se for expressamente prevista.

    Entretanto poderá ocorrer o efeito repretinatório através de atuação do poder judiciário, ou seja, no controle de constitucionalidade em que a lei B que revogou a lei A seja declarada inconstitucional pelo STF, esta voltará a vigorar.

    Resumo da ópera: A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado, pq no Brasil não se admite a repristinação automática ou implícita, só ocorre se for expressamente prevista.
  • Repristinação

    É o fenômeno jurídico pelo qual uma lei volta a vigorar após a revogação da lei que a revogou. No entanto, há entendimentos diversos sobre sua validade. Enquanto alguns doutrinadores sustentam que a lei revogada passa automaticamente a vigorar com a abolição da lei que a revogou, outros entendem que tal fenômeno é vedado em nosso ordenamento, em razão do art. 2º, § 3º, da LICC. Desta forma, para que a lei anteriormente abolida se restaure é necessário que o legislador expressamente a revigore.

    Fundamentação:

    • Art. 2º, § 3º, da LICC
       

    fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/750/Repristinacao

  • Questão Correta

    Se fosse ANULAÇÃO iria restaurar, já que o ato de anulação possui efeitos Ex Nunc, diferente da REVOGAÇÃO que possui efeitos Ex Tunc.
  • Rapaziada, só complementando os ótimos comentários...

    - A LICC agora chama-se LINDB (Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro) conforme lei de 2011....atenção á mudança, a qual ampliou o raio de ação da referida lei.

    - A represtinação tácita não existe, só pode existir a expressa...

    - Pode haver represtinação tácita, excepcionalmente, no caso de controle concentrado de constitucionalidade feito pelo STF, em face do seu efeito ex tunc, afastando a lei inconstitucional desde o seu nascimento, não operando-se, portanto, o afastamento da lei que ela revogou...
  • "...Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega o efeito repristinatório n à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação não ressuscita o primeiro ato revogado...Certo é  que a eficácia da revogação é sempre proativa, de modo que a revogação do ato revogatório só produz efeitos futuros."

    Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo. pág 232
  • Em relação ao comentário do colega Átila Rocha,

    a anulação do ato administrativo possui efeito ex-tunc (retroage), pois o ato possuia um defeito de orígem... Já a revogação do ato adm. possui efeito ex-nunc (não retroagem), pois o ato não possui defeito, apenas deixou de ser conveniente e oportuno! Atenção colegas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
  • Por força do artigo 2º, 3º, do Decreto-Lei n. 4657, de 4-9-1942 (Lei de Introdução ao Código Civil) a norma só voltará a valer se isso estiver explicito na outra norma, ou seja, não há repristinação automática (implícita).

    Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


  • NÃO RESTAURA AUTOMATICAMENTE!...
    A REPRISTINAÇÃO (restauração) SÓ PODE OCORRER SE EXPRESSA NA LEI.






    GABARITO CERTO
  • Agradeço grandemente aos entendedores e facilitadores que expõem as explicações de cunho compreensível, principalmente no que concerne aos termos que compõem a questão e que somente através de exemplos muito práticos que se pode inferir e fixar em mente o conteúdo, especialmente para os que sentem bastante dificuldade na matéria, como eu. 

  • ERRADA!

     

    OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:

     

    (CESPE - 2010 - TRT-21)

    Considere que determinada autoridade administrativa edite o ato A e o revogue com o ato B, e depois revogue o ato B com o ato C. Nessa situação, é correto afirmar que a revogação do ato B pelo ato C restaura automaticamente a vigência do ato A.

    GAB: ERRADO.

     

    -

  • No que se refere aos atos administrativos, vale a mesma lógica atinente às leis em geral, qual seja, a de que inexiste efeito repristinatório automático, o que significa dizer que uma lei, quando é revogada, não volta a produzir efeitos apenas porque a lei revogadora também veio a ser posteriormente revogada por uma terceira lei. É necessário, para tanto, que este último diploma legal expressamente declare que deseja restabelecer os efeitos da primeira lei. Dito de outro modo, inexiste efeito repristinatório tácito em nosso ordenamento jurídico, como se extrai do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42, com a redação conferida pela Lei 12.376/2010.

    É ler:

    "Art. 2º(...)
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

    Na linha do exposto, exemplificativamente, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "(...)a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador. Esse é o primeiro aspecto a ser considerado.
    O segundo ocorre quando a Administração quer mesmo restaurar a vigência do ato revogado e, no próprio ato em que se arrepende da revogação, expressa seu intento, de forma cabal e indubitável. Nesse caso, o efeito é diferente, e isso porque num só ato a Administração faz cessar os efeitos da revogação e manifesta expressamente a sua vontade no sentido de revigorar o ato revogado."


    Como se vê, a afirmativa ora comentada revela-se em linha com a posição acima sustentada, de sorte que está correta.


    Gabarito do professor: CERTO

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 171.

  • O PC Siqueira comentou uma questão mas se confundiu na hora de reforçar o gabarito desta em discussão. Pelo fato de não haver repristinação automática, o gabarito é, como os outros colegas disseram, correto.

  • Esse enunciado parece uma conversa do Chaves com o Quico! "Quem disse que ele disse que eu disse"

  • GABARITO:C

     

    No que se refere aos atos administrativos, vale a mesma lógica atinente às leis em geral, qual seja, a de que inexiste efeito repristinatório automático, o que significa dizer que uma lei, quando é revogada, não volta a produzir efeitos apenas porque a lei revogadora também veio a ser posteriormente revogada por uma terceira lei. É necessário, para tanto, que este último diploma legal expressamente declare que deseja restabelecer os efeitos da primeira lei. Dito de outro modo, inexiste efeito repristinatório tácito em nosso ordenamento jurídico, como se extrai do art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei 4.657/42, com a redação conferida pela Lei 12.376/2010).

    É ler:

    "Art. 2º(...)

    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."


    Na linha do exposto, exemplificativamente, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:


    "(...)a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico, ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador. Esse é o primeiro aspecto a ser considerado.

    O segundo ocorre quando a Administração quer mesmo restaurar a vigência do ato revogado e, no próprio ato em que se arrepende da revogação, expressa seu intento, de forma cabal e indubitável. Nesse caso, o efeito é diferente, e isso porque num só ato a Administração faz cessar os efeitos da revogação e manifesta expressamente a sua vontade no sentido de revigorar o ato revogado."

    Como se vê, a afirmativa ora comentada revela-se em linha com a posição acima sustentada, de sorte que está correta.



    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 171.

  • Q952558 (CESPE 2018)

    revogação de ato administrativo:

    c) não repristina ato já revogado, salvo se houver disposição expressa em contrário.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    De fato! NÃO repristina!!

    Ato ou efeito de Repristinar.

    Restauração funcional ao estado primitivo; Restabelecimento de uma condição anterior; restauração do aspecto ou forma primitiva, extirpando o que lhe havia sido eventualmente acrescentado.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • REPRISTINAÇÃO:  é o instituto jurídico que ocorre quando uma lei revogada volta a vigorar após a lei que a revogou perder sua validade.

    ESTE FENÔMENO É DEFESO (PROIBIDO) NO ORDENAMENTO BRASILEIRO, INCLUI: TANTO AS LEIS, COMO OS ATOS ADM.

  • A repristinação não é automática.