SóProvas


ID
2895424
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o caso descrito a seguir


O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.


Nessa circunstância, o advogado de C.V. deve

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao não cabimento do mandado de segurança, no caso, mister a análise do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009:

    Lei 12.016/2009

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

  • O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.

    Art. 1.013, § 5  O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Resposta: letra B

    Fonte: CPC

  • Questão mal formulada. No enunciado, está escrito "sem a análise do mencionado requerimento". Tal "requerimento" é justamente o de deferimento da tutela provisória de urgência. Assim, dá-se a entender que a obrigação de fazer não foi deferida em tutela provisória, mas sim em provimento definitivo final.

    Como o gabarito dado como certo (só o marquei porque é o único a falar da apelação) disse que o advogado deveria apelar do "provimento da tutela provisória", a questão é passível de anulação, pois não houve tal deferimento.

    É de bom lembrar que, caso houvesse, de fato, a concessão da tutela provisória de urgência (e sendo essa confirmada pela decisão final, como dá a entender a questão), a sentença teria efeito imediato, não gozando a apelação de efeito suspensivo. É o que dispõe o art. 1.012, §1º, V:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • Ao meu ver, é caso de aplicação do § 3º, do art. 1.009, do NCPC.

  • O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento...

    Questão extremamente mal formulada, deve ser anulada

  • a tutela só será matéria de apelação quando for capítulo de sentença, no caso em tela, ela sequer foi mencionada.

    ao meu ver, sem gabarito

  • a dica pra matar questões acerca de agravo e apelação>> agravo sempre se dá durante o processo e ele corre normalmente. já a apelação poe fim ao processo. resumindo: se é terminativa> Apelação. se é algo durante o processo> Agravo.

  • GABARITO B

    Art. 1.013,§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.

    *Tutela provisória concedida em capítulo da sentença

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • Que texto horrendo!!!