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Art. 332. CP Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função:
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinúa que a vantagem é tambem destinada ao funcionário.
LETRA B
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Gabarito B
O crime de tráfico de influência se relaciona com FUNCIONÁRIO PÚBLICO....
Já no crime de exploração de prestígio o CP é claro em prever que os possíveis destinatários do dinheiro ou qualquer outra utilidade são: juiz, jurado, MP, funcionário de justiça (ex: escrivão), perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
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Os crimes de tráfico de influência e de exploração de prestígio são muito semelhantes, havendo penalistas que sustentam ser o segundo subespécie do primeiro.
Merece ser ressaltado que o tráfico de influência se encontra tipificado no capítulo dos crimes praticados por particular contra a administração em geral, enquanto que o crime de exploração de prestígio vem tipificado no capítulo dos crimes contra a administração da justiça. Na redação originária do Código Penal, o crime do art. 332 também se chamava “exploração de prestígio”, tendo recebido o “nomem iuris” de “tráfico de influência” por força da Lei nº 9.127/95, que, inclusive, alterou a sua tipificação.
A origem desses crimes remonta ao direito romano, em que eram conhecidos como “venditio fumi” (venda de fumaça).
Na precisa lição de Paulo José da Costa Jr. (“Código Penal Comentado”. 10ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2011. p. 1193/1194), “a denominação se deve ao seguinte fato: quando o Imperador Alexandre Severo tomou conhecimento de que um certo Vetrônio, que frequentava a Corte, recebia dinheiro sob pretexto de influir em decisões governamentais, ordenou fosse ele colocado numa fogueira de palha úmida e lenha verde. Veio ele a morrer, não pelo fogo, mas sufocado pela fumaça (‘fumus’), enquanto um funcionário apregoava em alta voz: ‘fumo punitur qui fumum vendit’ (pune-se com a fumaça aquele que vende a fumaça). Até hoje, na doutrina italiana, em razão da origem histórica do crime, é ele conhecido igualmente como ‘venda de fumaça’ (em italiano, ‘vendita di fumo’).
Portanto, ambos os delitos envolvem uma modalidade de fraude em que o agente atua “a pretexto de” (com a desculpa de) influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Na exploração de prestígio, a influência (ou promessa dela) recai em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete e testemunha.
Não é necessário nem mesmo que exista realmente o funcionário público. Como bem assevera Paulo José da Costa Jr. (“Curso de Direito Penal”. 12ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2010. p. 929), “o núcleo da conduta é a jactância enganosa, a gabolice mendaz, a bazófia ilusória.”
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TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público (não se aplica ao juiz, jurado, MP, tradudor e intérprete = CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO) no exercício da função.. Aumento de Pena: caso alegue que parte do dinheiro será para o funcionário público influenciado. Não se exige que o infrator seja funcionário público.
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Estelionato
CP. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Tráfico de Influência (GABARITO)
CP. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361
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Item (A) - A conduta de Oswaldo subsume-se ao tipo penal do artigo 332 do Código
Penal, que prevê o crime de tráfico de influência. O referido dispositivo legal veda a conduta de
"solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função". É fundamental salientar, que o resultado concreto da influência não é elementar do tipo, bastando
apenas que o agente requeira, de alguma forma, a vantagem, sob a justificativa de
exercer algum tipo de influência sobre funcionário público para a prática de
ato funcional. Deveras, no referido crime, o agente do
delito não exerce de fato essa influência, mas ilude a pessoa que busca o ato de
funcionário público com uma "jactância enganosa", como afirmam Paulo
José da Costa Júnior e Antonio Pagliaro na obra "Dos crimes contra a
Administração Pública", citada por Guilherme de Souza Nucci em seu Código
Penal Comentado. Ante o exposto, a alternativa verdadeira é a constante do item (B).
Gabarito do professor: (B)
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INCORRETO. Segundo o artigo 171, CP, para incorrer nesse crime é necessário obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
CORRETO, pois é o que prevê o artigo 332, CP: "Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".
INCORRETO. É necessário OFERECER ou PROMOTER vantagem, conforme o artigo 333, CP.
INCORRETO, pois conforme o artigo 357, CP, esse crime se aplica apenas quando for para influir em juiz, jurado, MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
INCORRETO. Artigo 317, CP.
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Art. 332 TRÁFICO DE INFLUÊNCIA- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
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Tráfico de influência
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário."
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Não cabe o crime de Estelionato. Por mais que o Osvaldo tenha engando o Natanael, o intuito do crime era convencer o policial a permitir a venda ilícita do material “pirateado”.
Art. 332 Obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em funcionário público no exercício da função
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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A) INCORRETA. Estelionato obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fradulento
B) CORRETA: Tráfico de influência: solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
C) INCORRETA. corrupção ativa: oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
D) INCORRETA. exploração de prestígio. solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade para influir juiz, jurado, órgão do minis. publico, funcionário da justiça, perito, interprete ou testemunha.
E) INCORRETA.corrupção passiva. solicitar ou receber direta ou indiretamente, vantagem indevida, ainda que fora da unção ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal
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Se Osvaldo realmente tivesse influência sobre o seu amigo policial, ele e Natanael responderiam pelo crime de corrupção ativa em concurso.
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional
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PARAGRAFO UNICO: PENA É AUMENTADA DA METADE,vários comentários tratando como de um terço.(TRAFICO DE INFLUENCIA)
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BIZUZAÇO ;
Trafico de influência é ---------- } S.E.C.O = ( Solicitar - Exigir - Cobrar - Obter )
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Basta lembrar que o Delegado e os Policiais Militares não são "prestigiados", portanto, é crime de tráfico de influência, já que no crime de exploração de prestígio os "prestigiados" são determinados.
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Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
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tráfico de influência é o único que aumenta em metade a pena.
corrupção ativa/passiva/exploração de prestígio aumenta em 1/3
concussão não tem aumento de pena.
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#PMMINAS
Estelionato
CP. Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Tráfico de Influência (GABARITO)
CP. Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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#PMMINAS
"PERTENCEREI"
DEUS CAPACITA OS ESCOLHIDOS.
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Exploração de prestígio
receber ou solicitar dinheiro, por influenciar juiz mp tesmetemunha…
Tráfico de Influência
receber dinheiro, vantagem ou promessa de vantagem. Amigo do funcionário público.