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ID
2901484
Banca
IBADE
Órgão
PM-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange ao princípio do contraditório e da ampla defesa, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    O Princípio da ampla defesa encontra-se positivado no art. , LV da constituição federal e se trata de uma garantia tanto para o acusado quanto para defesa. Trata-se do direito de o cidadão acusado introduzir no processo, diretamente ou mediante atuação do seu procurador, todos os argumentos ou teses definitivas bem como os meios de prova admissíveis e uteis a defesa.

    Há duas formas através das quais a garantia da ampla defesa pode se expressar no processo penal.

    É aquela realizada diretamente pelo acusado e que consiste na possibilidade de o réu praticar alguns atos defensivos em seu favor.

    A autodefesa é uma garantia disponível, ou seja, seu exercício deve ser garantido pelo poder judiciário, porem o acuado não é obrigado a concretizar a autodefesa, o exercício da auto defesa é uma faculdade do acusado.

    É aquela desempenhada nos autos do processo por um procurador devidamente habilitado, que pode ser um defensor público ou um advogado.

    No processo penal a defesa técnica é uma garanta indisponível, ou seja, nenhum processo penal deverá tramitar sem a presença de um defensor, conforme disposto nos artigos 261 e 263 do Código de Processo Penal.

    A ausência formal ou material (ausência material é quando deixa de se manifestar) de defesa técnica configura hipótese de cerceamento de defesa o que gera nulidade absoluta do processo conforme a sumula 523 do supremo tribunal federal.

    Fonte: https://juris-aprendiz.jusbrasil.com.br/artigos/461915339/principio-da-ampla-defesa

  • Sobre a letra C...

    “O contraditório é formado por dois elementos: informação e possibilidade de reação. Tão relevante é esse princípio que a doutrina moderna o trata como elemento componente do próprio conceito de processo.

    […]

    Para efetivar esse direito, por óbvio, os sujeitos do processo devem ter ciência de todos os atos processuais, tendo eles o direito de reação como garantia de participação na defesa de seus interesses em juízo. O princípio do contraditório, sendo aplicável a ambas as partes, é também comumente chamado de “bilateralidade da audiência”, representativa de paridade de armas entres os sujeitos que a contrapõem em juízo.

    A informação exigida pelo princípio [do contraditório] associa-se, portanto, à necessidade de a parte ter conhecimento do que está ocorrendo no processo para que se posicione de maneira positiva ou não sobre os fatos. Fere o contraditório a regra que exige comportamento do sujeito processual, sem que se tenha instrumentalizado formas para que ele tenha conhecimento da situação”

    Portanto, acredito eu que o erro da alternativa C esteja em afirmar que e o direito à defesa técnica é elemento do contraditório, quando, na realidade, a defesa técnica é elemento da ampla defesa.

    Eu ACHO que é isso. Não tenho certeza. Alguém sabe esclarecer?

  • O defeito da questão C é a seguinte:

    Os dois elementos são: 1 - Direito de informação; 2 - Direito de participação. (Segundo o livro do Renato Brasileiro de Lima).

    Observe que colocaram como elemento do Princípio do Contraditório a Defesa Técnica, contudo este elemento está sob guarida do Princípio da Ampla Defesa.

    Direito de participação é possibilidade de oferecer reação.

  • Segundo a Súmula Vinculante número 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    Isso não significa que a defesa técnica é renunciável ?

  • Para a intangibilidade do Princípio do Contraditório faz-se necessário que seja assegurada a obrigatória bilateralidade de audiência, e, a partir daí, que as partes recebam tratamento isonômico, com paridade de armas e amplas possibilidades de comprovarem suas alegações, sem deslembrar, no entanto, dos requisitos legais, da lealdade e boa-fé processuais.

    O contraditório num primeiro momento mostra-se como a necessidade de dar conhecimento da lide e dos atos processuais aos contendores. Empós disso, assume a faceta de uma ferramenta à disposição das partes para que elas tenham plenas capacidades de se manifestarem com vistas a persuadir o juiz a decidir a seu favor. 

    A distinção entre a defesa pessoal e autodefesa: A defesa pessoal é o patrocínio próprio, vale dizer, tem vislumbre quando o acusado, possuindo habilitação técnico-jurídica, postula e debate em causa própria. (PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo penal o direito de defesa: repercussão, amplitude e limites. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2001, p. 35.) Por seu turno a autodefesa, não implica a habilitação técnico-jurídica, podendo o próprio acusado exercê-la sem ter a habilitação como advogado, inscrito na OAB. De qualquer maneira, saliente-se que a autodefesa possibilita o acusado defender-se pessoalmente da acusação proposta, e, diferentemente do que ocorre com a defesa técnica, é disponível. (GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Comentários à convenção americana sobre direitos humanos (pacto de São José da Costa Rica).3ª ed.. São Paulo: RT. 2009, p.80.) Essencialidade e indispensabilidade da defesa técnica: O  ao dispor acerca da ampla defesa dispõe em seu art. Art. 261 que “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”.

    Fossem as diligências precedidas de prévio aviso ao investigado e os atos investigativos acessíveis a qualquer tempo, seriam inviáveis a localização de fontes de prova e a colheita dos elementos probatórios sem sobressaltos, impedindo a regular atuação do aparato policial.

    Assim como o contraditório e a ampla defesa andam lado a lado, a inquisitoriedade e a sigilosidade também podem ser consideradas siamesas. E tais princípios não são incompatíveis com as mencionadas características do inquérito policial. Ex. SV 14, STF. O contraditório não é amplo e irrestrito. Ex. pode o delegado de polícia impedir o acesso do advogado às medidas policiais em andamento, (artigo 7º, §11 do EOAB). O direito à participação do ato em curso existe apenas no caso do interrogatório do suspeito, caso tenha constituído advogado (artigo 7º, XXI EOAB).

    Henrique Hoffmann - Conjur

  • A questão exige conhecimento acerca do princípio do contraditório e da ampla defesa. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme o STF, A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado (ARE 648629, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-069 DIVULG 07-04-2014 PUBLIC 08-04-2014).

    Alternativa “b”: está correta. A defesa técnica refere-se à defesa exercida pelo advogado constituído ou pelo defensor público e é indisponível, pois se trata de uma garantia constitucional e é um imperativo de ordem pública (LOPES JR, 2016, p. 100), sendo compulsória a participação de um defensor regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos do processo penal, conforme preceitua o artigo 261 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autodefesa, diz respeito à participação pessoal do acusado no deslinde do feito, sendo assim há o direito de presença nos atos processuais, não sendo possível retirar do réu a possibilidade de realmente participar da formação do convencimento do seu juiz natural (PUPO, 2009, fl. 15).

    Alternativa “c”: está incorreta. O problema da assertiva reside em misturar características da ampla defesa com os elementos do contraditórios, eis que a defesa técnica se insere no contexto da ampla defesa e não do contraditório. os elementos do contraditório dividem-se em direito à informação e direito de participação.

    Alternativa “d”: está incorreta. A defesa técnica refere-se à defesa exercida pelo advogado constituído ou pelo defensor público e é indisponível, pois se trata de uma garantia constitucional e é um imperativo de ordem pública (LOPES JR, 2016, p. 100), sendo compulsória a participação de um defensor regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos do processo penal, conforme preceitua o artigo 261 do Código de Processo Penal.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme a jurisprudência, “É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial” (STJ – Quinta Turma – RHC n. 57.812/PR – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 15.10.2015 – Dje de 22.10.2015).

    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

    PUPO, Matheus Silveira. Uma nova leitura da autodefesa. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 16, n. 196, p.14-15, mar. 2009.


  • GABARITO: "B".

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    OBSERVAÇÃO: As alternativas deviam ter sido interpretadas com base somente no PROCESSO PENAL (pois é, o enunciado esqueceu de mencionar esse "detalhe"). Para quem percebeu isso, aí era possível escolher a alternativa menos errada: a "B".

    Digito "menos errada" porque, a partir do ";" na alternativa "B", há uma mistura de autodefesa com características do contraditório (direitos à participação e informação). Justamente por isso não se pode afirmar que a resposta ("B") está totalmente correta.

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    Bons estudos.

  • b) AUTODEFESA (DEFESA MATERIAL OU GENÉRICA): é realizada pelo próprio acusado. Em relação à autodefesa, é importante saber que o acusado pode optar pelo seu não exercício. De acordo com a doutrina, a autodefesa abrange dois direitos: • Direito de audiência: deve-se assegurar ao acusado a possibilidade de se defender por ocasião do interrogatório. • Direito de presença: deve-se dar possibilidade de o acusado estar presente no momento da produção das provas para que possa se manifestar sobre elas, inclusive tomando posição no momento de sua produção.

  • A defesa técnica poderá ser renunciada em âmbito dos Juizados Especiais quando o valor da causa não exceda a 20 salários mínimos. Nesses casos, é possível a postulação sem a necessidade de patrocínio advocatício.

  • LETRA C - ERRADA

    A DEFESA TÉCNICA não faz parte do contraditório e sim da ampla defesa. O contraditório reside em direito a informação e participação. Dessa forma, torna-se a questão equivocada. ,,

    O princípio do contraditório pressupõe 2 (dois) elementos: direito à informação, que visa a cientificar o acusado da existência da demanda e dos argumentos da parte contrária, e direito à defesa técnica, que é irrenunciável e necessária, devendo ser realizada por quem tenha habilitação para tanto.

  • GABARITO: B

    Outra questão que versa, em parte, sobre a matéria constante no enunciado:

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2013 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador

    A autodefesa, que, pelo princípio da ampla defesa, é imposta ao réu, é irrenunciável.

    Errado

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • Princípio do contraditório: direito à informação e direito à participação.

    O direito à participação não se confunde com o direito à defesa técnica.

  • → Princípio da Ampla Defesa

    Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    É um princípio essencial ao devido processo legal, pois garante que o acusado disponha de todos os meios

    lícitos para defender seus direitos.

    • Elementos:

    Autodefesa = É a defesa que o próprio réu realiza em seu favor, de forma pessoal. Ele é disponível, ou seja, o acuso só exerce a autodefesa se quiser.

    Defesa Técnica = É a defesa promovida pelo defensor do acusado (advogado), necessariamente exercida por um bacharel em direito. Ela é indisponível e sua ausência causa nulidade no processo (ninguém pode ser condenado sem dispor de uma defesa técnica adequada)

    → Princípio do Contraditório

    Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    Para que o processo penal seja legítimo, é absolutamente necessária a existência do contraditório, ou seja, de

    ouvir a outra parte sobre os fatos e provas apresentados no curso do processo

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